Modelo de Inicial de concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente (benefício por incapacidade) - empregador regularizou o vínculo empregatício após o acidente de trabalho

Última atualização: 29 de setembro de 2021

O resumo da petição é: Ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade movida contra o INSS. O autor sofreu acidente de trabalho em data específica, resultando em patologias ortopédicas incapacitantes. Solicitou benefício ao INSS, que foi indeferido por suposta falta de qualidade de segurado. Alega-se que o autor preenche os requisitos, pois tinha vínculo empregatício na época do acidente, mesmo que a regularização tenha ocorrido posteriormente. Argumenta-se que a falta de recolhimento de contribuições pelo empregador não pode prejudicar o empregado. Pede-se a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, conforme o grau de incapacidade constatado por perícia. Requer-se tutela de urgência, produção de provas e condenação do INSS ao pagamento do benefício, parcelas vencidas e honorários advocatícios.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DO FORO DA COMARCA DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

 

DA COMPETÊNCIA

Inicialmente, vale notar que é matéria consolidada na lei e jurisprudência pátria que a justiça competente para instruir e julgar processos que versem sobre acidente de trabalho e doenças do trabalho (que se equiparam a acidente de trabalho – nexo técnico epidemiológico) é a justiça comum estadual. Veja-se o que dispõe a Constituição Federal/88 sobre a matéria, em seu artigo 109 (grifei):

 

Art. 109. Aos Juízes Federais compete processar e julgar:

I – As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

A partir desta disposição constitucional, que excluiu a competência da justiça federal para julgar ações desta natureza acidentária, o Supremo Tribunal Federal enunciou em sua súmula 501:

 

Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.” (grifei)

Ainda nesse sentido, e tornando ainda mais cediça a matéria, sobreveio a Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça, que assim edita:

 

“Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.” (grifei)

Assim, não paira dúvida quanto à questão: havendo patologia decorrente de acidente de trabalho ou equiparada a este, à justiça estadual compete a instrução e julgamento do feito.

DOS FATOS

O Autor sofreu, no dia ${data_generica}, um acidente de trabalho enquanto desempenhava suas atividades laborais junto à empresa ${informacao_generica}, conforme demonstra a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT anexa.

Em face deste episódio, o Demandante é acometida por graves patologias ortopédicas, as quais a impedem de exercer seu labor. Os atestados médicos anexos comprovam este fato.

Neste sentido, vale salientar que se faz presente o nexo de causalidade entre o acidente sofrido e a incapacidade, já que as moléstias ortopédicas que ora incapacitam o Autor se originaram no referido acidente de trabalho.

Diante deste quadro de incapacidade laboral, o Autor pleiteou, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de benefício por incapacidade, que foi indeferido, o que se exprime

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