Inicial de concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente (benefício por incapacidade) - empregador regularizou o vínculo empregatício após o acidente de trabalho

Publicado em: 05/09/2016, 11:41:28Atualizado em: 29/09/2021, 19:45:24

Inicial de concessão de benefício por incapacidade acidentário. Empregador somente regularizou o contrato de trabalho após o acidente.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DO FORO DA COMARCA DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

 

DA COMPETÊNCIA

Inicialmente, vale notar que é matéria consolidada na lei e jurisprudência pátria que a justiça competente para instruir e julgar processos que versem sobre acidente de trabalho e doenças do trabalho (que se equiparam a acidente de trabalho – nexo técnico epidemiológico) é a justiça comum estadual. Veja-se o que dispõe a Constituição Federal/88 sobre a matéria, em seu artigo 109 (grifei):

 

Art. 109. Aos Juízes Federais compete processar e julgar:

I – As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

A partir desta disposição constitucional, que excluiu a competência da justiça federal para julgar ações desta natureza acidentária, o Supremo Tribunal Federal enunciou em sua súmula 501:

 

Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.” (grifei)

Ainda nesse sentido, e tornando ainda mais cediça a matéria, sobreveio a Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça, que assim edita:

 

“Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.” (grifei)

Assim, não paira dúvida quanto à questão: havendo patologia decorrente de acidente de trabalho ou equiparada a este, à justiça estadual compete a instrução e julgamento do feito.

DOS FATOS

O Autor sofreu, no dia ${data_generica}, um acidente de trabalho enquanto desempenhava suas atividades laborais junto à empresa ${informacao_generica}, conforme demonstra a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT anexa.

Em face deste episódio, o Demandante é acometida por graves patologias ortopédicas, as quais a impedem de exercer seu labor. Os atestados médicos anexos comprovam este fato.

Neste sentido, vale salientar que se faz presente o nexo de causalidade entre o acidente sofrido e a incapacidade, já que as moléstias ortopédicas que ora incapacitam o Autor se originaram no referido acidente de trabalho.

Diante deste quadro de incapacidade laboral, o Autor pleiteou, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de benefício por incapacidade, que foi indeferido, o que se exprime da carta de indeferimento em anexo. Com efeito, o motivo da negativa ao pedido foi alegada falta de qualidade de segurado do Autor, quando do sinistro.

Tal decisão indevida motiva a presente demanda.

DADOS SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO

1. Número do benefício${informacao_generica}
2. Data do requerimento${data_generica}
3. Razão do indeferimentoSuposta falta de qualidade de segurada

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Conforme explanação do tópico anterior, o Demandante vem acometida por moléstias que a incapacitam para o exercício de atividades laborativas.

Ademais, cumpre salientar que a parte Autora, além do critério médico exposto, preenche todos os demais requisitos necessários para a concessão do benefício. Isto, pois o Requerente nutre relação de emprego desde ${data_generica}, junto à empregadora ${informacao_generica}, o que comprova sua vinculação ao RGPS, quando do acidente de trabalho (${data_generica}).

Neste sentido, não desconhece o Demandante que a empregadora efetuou a regularização do vínculo empregatício – anotação na CTPS e recolhimento das contribuições previdenciárias – somente após o acidente de trabalho.

Todavia, o desempenho da atividade laborativa de fato existiu naquele período. Eventual desídia da empregadora em não efetuar o recolhimento dos aportes à época não pode prejudicar a segurada, pois compete unicamente àquela as obrigações tributárias inerentes

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