Petição Inicial - Concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente) - não recolhimento de contribuições pelo empregador - contrato de trabalho não registrado na CTPS

Petições Iniciais

Publicado em: 16/05/2015, 13:57:49Atualizado em: 19/04/2021, 01:07:18

Petição inicial de concessão de benefício por incapacidade com pedido de reconhecimento de vínculo empregatício

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem com o devido respeito e lisura perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

DOS FATOS E FUNDAMENTOS:

O Autor requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de benefício por incapacidade, que foi indeferido, conforme carta de indeferimento em anexo. De acordo com o comunicado de decisão, o único motivo alegado pelo INSS ao indeferir o benefício é a “perda da qualidade de segurado”, eis que fora reconhecido na perícia administrativa (laudo anexo), a incapacidade laboral do Demandante.

Pelo que se depreende do laudo médico administrativo, o Perito do INSS considerou que o Demandante é incapaz para o trabalho desde ${data_generica}, em decorrência de ${informacao_generica}.

Assim, prudente destacar trechos do laudo médico administrativo, veja:

${informacao_generica}

Assim sendo, o único ponto que culminou no indeferimento do benefício foi a suposta perda de qualidade de segurado do Demandante, quando da DII (${data_generica}) fixada pelo Perito administrativo.

Contudo, pertinente salientar que a parte Autora satisfaz os requisitos carência[1] e qualidade de segurado[2], diferentemente do exposto pela Autarquia Ré.

Isto, pois, em análise do extrato do CNIS acostado à presente, percebe-se que o Autor verteu contribuições entre ${data_generica} e ${data_generica}, na condição de empregada. Posteriormente, por ter desempenhado atividades laborativas no período de ${data_generica} a ${data_generica}, a serviço do ${informacao_generica}, o Autor cumpriu a carência mínima de doze meses, bem como ostentava qualidade de segurada quando da data de início da incapacidade (${data_generica}) fixada pelo Perito administrativo.

Ocorre que, apesar de o Demandante ter laborado junto ao ${informacao_generica} no período mencionado, tal contrato de trabalho NÃO foi anotado em sua CTPS.

Desta forma, foi enviada, em ${data_generica}, uma notificação ao ex-empregador do Demandante, solicitando o comparecimento deste à Agência da Previdência Social de ${informacao_generica}, para fins de regularização das contribuições inerentes ao labor exercido por seu ex-funcionário no período entre ${data_generica} a ${data_generica}, visto que requisito indispensável à concessão do benefício pretendido.

A referida notificação, enviada por Aviso de Recebimento (A.R.), foi assinada em ${data_generica} pelo recebedor, conforme se observa nos documento em anexo.

Fato é que, na condição de empregada, o Autor não tem o ônus de verter suas contribuições à Previdência, eis que, conforme artigo 30, inciso I, alínea “a” da Lei 8.212/91, tal obrigação compete única e exclusivamente ao seu empregador. Veja (grifei):

 

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)

I - a empresa é obrigada a:

a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;

Logo, o Autor tem o direito ao reconhecimento das contribuições referentes a todos os meses em que exerceu sua atividade laboral (e o consequente reconhecimento da manutenção de sua qualidade de segurado, quando da data de início da

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