EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, menor absolutamente incapaz, representada neste ato pelo pai, Sr. ${informacao_generica}, ambos já cadastrados eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO LIMINAR
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O Autor, que atualmente possui 12 anos de idade, requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do sua mãe, Sra. ${informacao_generica}, conforme certidão de óbito anexa.
O pedido administrativo foi indeferido por alegada perda da qualidade de segurada da instituidora, quando do óbito. Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
Dados do processo administrativo:
1. Número do benefício (NB): | ${informacao_generica} |
2. Data do óbito: | ${data_generica} |
3. Data do requerimento (DER): | ${data_generica} |
4. Razão do indeferimento: | Suposta falta de qualidade de segurada da instituidora |
PENSÃO POR MORTE E REQUISITOS LEGAIS:
Da qualidade de dependente
A pensão por morte tem previsão no art. 74 da Lei 8.213/91, a qual regula que será devido o benefício ao conjunto de dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
De mesma banda, o artigo 16 da mesma lei define aqueles que são dependentes do segurado. Veja-se (grifado):
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No caso dos autos, o requisito de dependência econômica se faz inconteste, a partir da análise da certidão de nascimento carreada a estes autos, sendo a instituidora mãe do Requerente, tornando suficientemente preenchida a exigência em questão.
Da qualidade de segurada da Instituidora
Cumpre salientar que a instituidora era beneficiária de auxílio-doença previdenciário (NB ${informacao_generica}) desde ${data_generica} (concedido após cognição exauriente na ação previdenciária nº ${informacao_generica}), que se estendeu até a data do óbito, de modo que comprovada sua vinculação ao RGPS, quando do sinistro.
Neste sentido, não desconhece a parte Autora que o auxílio-doença auferido pela falecida foi concedido por força de tutela antecipada deferida em sentença, vindo a ser revogada pela ${informacao_generica}ª Turma Recursal do ${processo_estado}, em sede de recurso.
Todavia, a bem da verdade é que o cancelamento do auxílio-doença em nada prejudica o direito do Demandante ao benefício ora postulado.
A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, por ocasião do julgamento do processo nº 5019682-24.2012.404.7100, firmou entendimento do sentido de que a manutenção da qualidade de segurado, estribada no artigo 15, inciso I da LBPS, abarca, também, os benefícios implantados por força de tutela antecipada. Veja-se:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. GOZO DE BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. APLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Uniformizada a tese de no sentido de que "a previsão legal de manutenção da qualidade de segurado, contida no art. 15, I, da Lei 8.213/91, inclui os benefícios deferidos em caráter provisório, inclusive os implantados por força de tutela antecipada". 5. Pedido de Uniformização improvido. (5019682-24.2012.404.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator para Acórdão HENRIQUE LUIZ HARTMANN, juntado aos autos em 25/06/2015, com grifos acrescidos)
Aqui, merece destaque o voto vencedor, proferido pelo Juiz Federal Henrique Luiz Hartmann, perceba (com grifos acrescidos):