EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, menor absolutamente incapaz, representado neste ato pelo pai, Sr. ${informacao_generica}, ambos já qualificados nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, opor os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Em face da sentença proferida (Evento ${informacao_generica}), nos termos do artigo 1.022 do CPC e 48 da Lei 9.099/95, de acordo com os fundamentos que ora passa a expor:
DO CABIMENTO
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando, em qualquer decisão judicial, houver obscuridade, omissão ou contradição. Além disso, o inciso III do referido artigo traz a possibilidade de manejo do presente recurso para o efeito de corrigir erro material.
Ainda, o parágrafo único, inciso II do artigo 1.022 estabelece que é omissa a decisão judicial não fundamentada, em que o Julgador “deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento” (artigo 489, § 1º, VI do CPC).
Portanto, em se tratando de julgamento omisso (Evento ${informacao_generica}) proferido por esta Julgadora, é pertinente o manejo do presente recurso.
DA OMISSÃO
No caso dos autos, vislumbra-se que a sentença prolatada efetivamente merece reparos, eis que eivada de omissão.
Por ocasião da peça vestibular apresentada (Evento ${informacao_generica}), a parte Autora apresentou farta jurisprudência da Terceira Turma Recursal do RS e da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região no sentido de que a previsão legal de manutenção da qualidade de segurado, contida no art. 15, I, da Lei 8.213/91, inclui os benefícios deferidos em caráter provisório, inclusive os implantados por força de tutela antecipada. Veja-se:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. GOZO DE BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. APLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Uniformizada a tese de no sentido de que "a previsão legal de manutenção da qualidade de segurado, contida no art. 15, I, da Lei 8.213/91, inclui os benefícios deferidos em caráter provisório, inclusive os implantados por força de tutela antecipada". 5. Pedido de Uniformização improvido. (5019682- 24.2012.404.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator para Acórdão HENRIQUE LUIZ HARTMANN, juntado aos autos em 25/06/2015