EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I - DOS FATOS:
A Autora é beneficiária do benefício de pensão por morte nº ${informacao_generica}, desde ${data_generica} (DIP), em razão do óbito de seu companheiro Sr. ${cliente_nome}. Entretanto, vem recebendo o benefício em valor inferior ao devido.
Isto, porque a RMI de sua pensão por morte foi calculada através da renda mensal da aposentadoria nº ${informacao_generica}, a qual foi calculada incorretamente com a aplicação do coeficiente 83% sobre o salário de benefício porque o INSS reconheceu apenas 31 anos, 04 meses e 12 dias de tempo de contribuição, enquanto o segurado já contava com 42 anos, 02 meses e 08 dias de tempo de, fazendo jus a aposentadoria por tempo de contribuição com aplicação do coeficiente 100%.
Ocorre que o INSS deixou de reconhecer como tempo de serviço especial e converter em tempo de serviço comum o período de ${data_generica} a ${data_generica} em que o mesmo trabalhou na Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica, permanecendo exposto a tensão elétrica superior a 250 volts, conforme comprova PPP em anexo, o que garante um acréscimo de 10 anos. 09 meses e 19 dias de tempo de contribuição sobre aquele já reconhecido pelo INSS.
Por esse motivo, a parte Autora vem postular a revisão do seu benefício de pensão por morte para que este seja calculado de acordo com o valor correto da renda mensal da aposentadoria que era devida ao segurado instituidor.
II - DO DIREITO
DA AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA E COISA JULGADA QUANTO A ESTE PONTO
Inicialmente, destaca-se que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região possui entendimento consolidado no sentido de que o prazo decadencial para revisão do benefício de pensão por morte começa a correr apenas a partir da concessão deste último benefício, sendo possível efetuar a sua revisão ainda que para tanto seja necessário revisar o benefício originário em relação ao qual já ocorreu a decadência.
Nesse passo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que para fins de incidência da decadência, cada benefício previdenciário deve ser considerado isoladamente, sendo possível a revisão de pensão por morte por reflexos de revisão no benefício originário, ainda que tenha ocorrido a decadência do direito de revisar o benefício originário, pois o direito da pensionista pleitear o pedido de revisão do benefício originário somente nasce no momento da concessão da pensão. Veja-se:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE E BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA. CRITÉRIOS. DECADÊNCIA DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991 1. No caso, a ora recorrida ajuizou, em 14.4.2011, ação de revisão de pensão por morte do Regime Geral de Previdência Social, concedida em 3.2.2010, objetivando o recálculo da renda mensal inicial do benefício originário do instituidor da pensão: aposentadoria por tempo de serviço (concedida em 11.5.1993).
2. A controvérsia consiste em definir se incide a decadência do direito de revisão do benefício que deu origem à pensão por morte e, por fim, se o respectivo titular tem direito às diferenças de ambos os benefícios previdenciários.
3. A Segunda Turma julgou controvérs
