EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I - DOS FATOS:
A Autora é beneficiária do benefício de pensão por morte nº ${informacao_generica}, desde ${data_generica} (DIP), em razão do óbito de seu companheiro Sr. ${cliente_nome}. Entretanto, vem recebendo o benefício em valor inferior ao devido.
Isto, porque a RMI de sua pensão por morte foi calculada através da renda mensal da aposentadoria nº ${informacao_generica}, a qual foi calculada incorretamente com a aplicação do coeficiente 83% sobre o salário de benefício porque o INSS reconheceu apenas 31 anos, 04 meses e 12 dias de tempo de contribuição, enquanto o segurado já contava com 42 anos, 02 meses e 08 dias de tempo de, fazendo jus a aposentadoria por tempo de contribuição com aplicação do coeficiente 100%.
Ocorre que o INSS deixou de reconhecer como tempo de serviço especial e converter em tempo de serviço comum o período de ${data_generica} a ${data_generica} em que o mesmo trabalhou na Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica, permanecendo exposto a tensão elétrica superior a 250 volts, conforme comprova PPP em anexo, o que garante um acréscimo de 10 anos. 09 meses e 19 dias de tempo de contribuição sobre aquele já reconhecido pelo INSS.
Por esse motivo, a parte Autora vem postular a revisão do seu benefício de pensão por morte para que este seja calculado de acordo com o valor correto da renda mensal da aposentadoria que era devida ao segurado instituidor.
II - DO DIREITO
DA AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA E COISA JULGADA QUANTO A ESTE PONTO
Inicialmente, destaca-se que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região possui entendimento consolidado no sentido de que o prazo decadencial para revisão do benefício de pensão por morte começa a correr apenas a partir da concessão deste último benefício, sendo possível efetuar a sua revisão ainda que para tanto seja necessário revisar o benefício originário em relação ao qual já ocorreu a decadência.
Nesse passo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que para fins de incidência da decadência, cada benefício previdenciário deve ser considerado isoladamente, sendo possível a revisão de pensão por morte por reflexos de revisão no benefício originário, ainda que tenha ocorrido a decadência do direito de revisar o benefício originário, pois o direito da pensionista pleitear o pedido de revisão do benefício originário somente nasce no momento da concessão da pensão. Veja-se:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE E BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA. CRITÉRIOS. DECADÊNCIA DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991 1. No caso, a ora recorrida ajuizou, em 14.4.2011, ação de revisão de pensão por morte do Regime Geral de Previdência Social, concedida em 3.2.2010, objetivando o recálculo da renda mensal inicial do benefício originário do instituidor da pensão: aposentadoria por tempo de serviço (concedida em 11.5.1993).
2. A controvérsia consiste em definir se incide a decadência do direito de revisão do benefício que deu origem à pensão por morte e, por fim, se o respectivo titular tem direito às diferenças de ambos os benefícios previdenciários.
3. A Segunda Turma julgou controvérsias idênticas no REsp 1.574.202/RS, julgado em 18.2.2016, e no REsp 1.572.948/RS, julgado em 15.5.2016 ambos de relatoria do Ministro Herman Benjamin, ainda não publicados, sobre os quais está baseada a presente decisão.
4. É assente no STJ que o titular de pensão por morte possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, o direito alheio concernente à revisão do benefício previdenciário recebido pelo segurado instituidor da pensão, conforme art. 112 da Lei 8.213/1991.
A propósito: AgRg no REsp 1.260.414/CE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26.3.2013; AgRg no REsp 662.292/AL, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 21.11.2005, p. 319.
5. No presente caso, a titular pede, em nome próprio, o direito do falecido de revisão do benefício que antecedeu a pensão por morte, e, em seu nome, o seu próprio direito de revisão dessa pensão.
6. Logo, para fins de incidência da decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, cada benefício previdenciário deve ser considerado isoladamente. O benefício previdenciário recebido em vida pelo segurado instituidor da pensão deve ter seu próprio cálculo de decadência, assim como a pensão por morte.
7. Isso não significa, todavia, que, se o direito de revisão do benefício antecessor estiver decaído, não remanescerá o direito de revisão da subsequente pensão. Nessa hipótese, a jurisprudência sedimentou compreensão de que o início do prazo decadencial do direito de revisão de pensão por morte que tem como escopo a revisão de benefício originário recebido pelo segurado instituidor em vida é a partir da concessão da pensão (conforme regras do art. 103 da Lei 8.213/1991).
8. Em tal situação, porém, não pode persistir o direito ao recebimento das diferenças do benefício antecessor, já que decaído o direito à revisão ao seu titular (o segurado falecido instituidor da pensão) e que a pensionista está pleiteando direito alheio, e não direito próprio. Nessa mesma linha: REsp 1.574.202/RS, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 18.2.2016, ainda não publicado;REsp 1.529.562/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.9.2015.
9. Assim, embora decaído o direito de revisão do benefício originário, é possível revisá-lo tão somente para que repercuta financeiramente na pensão por morte, se, evidentemente, o direito de revisão deste benefício não tiver decaído.
10. Na hipótese, o benefício que deu origem à pensão por morte (aposentadoria por tempo de serviço) foi concedido antes de 11.11.1997, marco inicial do prazo decadencial (Lei 9.528/1997), e a ação foi ajuizada em 14.4.2011, tendo decaído, para os sucessores do titular, o direito de revisão de tais benefícios, conforme art. 103 da Lei 8.213/1991.
11. Já a pensão por morte foi concedida em 3.2.2010, e o exercício do direito revisional ocorreu, portanto, dentro do prazo decadencial decenal previsto pela lei previdenciária.
12. Dessa forma, remanesce à ora recorrida o direito de revisão da aposentadoria por tempo de serviço tão somente para que repercuta financeiramente na pensão por morte recebida pela ora recorrida.
DIREITO ADQUIRIDO E REGRAMENTO APLICÁVEL AO CÁLCULO DO BENEFÍCIO
13. É consabido o entendimento consolidado de que o segurado tem direito ao benefício previdenciário no momento em que preenchidos os requisitos para a sua concessão independentemente de quando requerida a concessão. Tal pressuposto ficaria esvaziado de finalidade se acolhida a pretensão deduzida pela autarquia de que a regra de cálculo incidente em tal hipótese seria aquela vigente no momento do requerimento administrativo, já que infringiria o direito adquirido.
14. O requerimento administrativo é determinante para o início dos efeitos financeiros, sem embargo de previsão legal de retroação, e não para a fixação da legislação incidente sobre os critérios de concessão e de cálculo do benefício previdenciário, estes determinados pelo momento de reunião dos requisitos do direito à prestação previdenciária.
15. Na mesma linha de entendimento: REsp 1.342.984/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5.11.2014; e REsp 1.210.044/SC, Rel. Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Quinta Turma, DJe 22.6.2015.
APLICAÇÃO DE REGIME HÍBRIDO 16. Sobre a tese de aplicação indevida de regime híbrido, não se vislumbra no acórdão recorrido aplicação de tal entendimento.
17. O Tribunal de origem assentou que, "na aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/91, ou se reconhece direito adquirido ao cálculo da RMI com base na legislação vigente antes das modificações legislativas, caso mais favorável ao segurado (o que é improvável), ou se reconhece o direito à incidência integral da Lei 8.213/91".
18. Nesse ponto, por conseguinte, a hipótese é de absoluta ausência de interesse recursal, consubstanciada na carência do binômio necessidade-utilidade da manifestação judicial (AgRg nos EDcl no Ag 1.148.880/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/08/2010, Dje 10/09/2010; AgRg no REsp 1.122.817/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 1º.10.2010).
CONCLUSÃO 19. Em razão da reforma parcial da decisão recorrida para afastar a condenação de pagamento de diferenças da aposentadoria por aplicação da decadência, a sucumbência é declarada recíproca e compensados os honorários advocatícios.
20. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1600614/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 02/09/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.
1. O recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. O início do prazo decadencial se deu após o deferimento da pensão por morte, em decorrência do princípio da actio nata, tendo em vista que apenas com o óbito do segurado adveio a legitimidade da parte recorrida para o pedido de revisão, já que, por óbvio, esta não era titular do benefício originário de seu marido, direito personalíssimo.
3. Em se tratando de benefício previdenciário, incide na hipótese de revisão do ato de concessão/indeferimento de benefício o disposto no art. 103 da Lei 8.213/1991: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". Como a concessão da pensão que a recorrida pretende ver recalculada se deu no dia 17.8.2008 e o ajuizamento da ação ocorreu em 8.9.2010, não houve a decadência do direito à revisão dos benefícios previdenciários.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1571465/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/05/2016, grifos acrescidos).
No mesmo sentido, a assente jurisprudência do TRF4:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ANO MARÍTIMO. 1. Nos casos de pedido de revisão do benefício originário (aposentadoria), realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), o prazo decadencial somente começa a correr a contar do recebimento do benefício derivado. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais decorrente da longa jornada de trabalho daqueles que laboram confinados em embarcações, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. (TRF4, AC 5001019-19.2015.404.7101, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/10/2016, grifos acrescidos).
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ART. 3º DA LEI 9.876/99. 1. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito; contudo, consideram-se prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ. 2. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de c