EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito e lisura perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE PAI
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
1. DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS:
A Autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu pai, conforme certidão de óbito em anexo.
O pedido administrativo foi indeferido por alegada perda da qualidade de dependente da Autora, em razão de sua incapacidade ter sido diagnosticada após atingir a idade de 21 anos.
Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
Dados do processo administrativo:
1. Número do benefício (NB): | ${informacao_generica} |
2. Data do óbito: | ${data_generica} |
3. Data do requerimento (DER): | ${data_generica} |
4. Razão do indeferimento: | Suposta perda da qualidade de dependente. |
PENSÃO POR MORTE E REQUISITOS LEGAIS:
Da qualidade de dependente:
A pensão por morte tem previsão no art. 74 da Lei 8.213/91, a qual regula que será devido o benefício ao conjunto de dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
De mesma banda, o artigo 16 da mesma lei define aqueles que são dependentes do segurado. Veja-se (grifei):
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
E giza-se que a invalidez na data do óbito do instituidor é incontestável no presente caso.
Isto porque ao requerer a concessão de pensão por morte em razão do óbito de sua mãe (NB ${informacao_generica}) em ${data_generica} a Demandante foi submetida a perícia administrativa a qual constatou que a Autora é inapta para o trabalho desde a DII em ${data_generica}, em razão de acidente com arma de fogo, o qual causou cegueira em ambos os olhos.
Ademais, no momento do requerimento a pensão por morte ora em litigio (NB ${informacao_generica}), em perícia administrativa realizada pelo Dr. ${informacao_generica}, este a firmou que a Demandante apresenta amaurose bilateral em ambos os olhos desde ${data_generica}, patologia que a seu ver é incapacitante desde lá, mas como a demandante, apesar de sua limitação tentou se inserir no mercado de trabalho com contribuições até o ano de ${data_generica}, fixou a data da inicio da incapacidade em ${data_generica}, eis que nesta data além da amaurose em ambos os olhos, a Demandante também passou a ser acometida de graves problemas cardiológicos que lhe retiraram qualquer resquício de capacidade laborativa:
[CITAR TRECHO PERTINENTE DO LAUDO]
Portanto, em que pese leve discordância quanto ao temo inicial da incapacidade em ${data_generica} ou em janeiro de ${data_generica} não há dúvidas quanto ao estado incapacitante na data do óbito do genitopr da Autora.
Assim, considerando que a Autora é incontestavelmente incapaz desde ${data_generica} (conforme perícia médica administrativa-recursal em anexo), de maneira definitiva e irreversível, impossibilitada de prover sua subsistência, tem-se configurada a condição de dependente nos termos da legislação.