EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
DO COTEJO PRIMÁRIO
A fim de proporcionar que a presente discussão chegue até as mais elevadas Cortes, desde já se apresenta o cotejo primário relacionado aos seguintes dispositivos constitucionais e legais, sob pena de nulidade da decisão e ofensa ao artigo 5.º, incisos LIV, LV e ao artigo 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal de 1988, bem como ao artigo 156 do CPC:
1 – Artigo 201, V da Constituição Federal de 1988;
2 – Artigo 16, I, §4º da Lei 8.213/91;
3 – Artigo 26, I, da Lei 8.213/91;
4 – Artigo 74 da Lei 8.213/91;
5 – Artigo 77 da Lei 8.213/91;
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O Autor requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento da sua cônjuge, Sra. ${informacao_generica}, conforme certidão de óbito anexa.
O pedido administrativo foi indeferido por suposta falta de qualidade de segurado do de cujus. Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
Dados do processo administrativo:
1. Número do benefício (NB): | ${informacao_generica} |
2. Data do óbito: | ${data_generica} |
3. Data do requerimento (DER): | ${data_generica} |
4. Razão do indeferimento: | Suposta falta de qualidade de segurado. |
PENSÃO POR MORTE E REQUISITOS LEGAIS:
Da qualidade de dependente
A pensão por morte tem previsão no art. 74 da Lei 8.213/91, a qual regula que será devido o benefício ao conjunto de dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
De mesma banda, o artigo 16 da mesma lei define aqueles que são dependentes do segurado. Veja-se (grifado):
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
(...)
4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Com efeito, o Autor e a de cujus iniciaram relacionamento contínuo, duradouro e dotado de caráter conjugal, tendo permanecido casados até a data do óbito do segurado instituidor (vide certidão de casamento em anexo).
Assim, mostra-se incontroversa a qualidade de dependente, tendo sido inclusive reconhecida por ocasião do procedimento administrativo.
Da carência e qualidade de segurado do Segurado Instituidor
Segundo a Lei de Benefícios da Previdência Social, a concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte e, além da dependência de quem objetiva a pensão, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus.
A Sra. ${informacao_generica} nutria vínculo empregatício com ${informacao_generica}, conforme a CTPS em anexo.
Todavia, por ocasião do requerimento de concessão da pensão por morte, o INSS constatou que não foram recolhidas as contribuições previdenciárias por parte do empregador, motivo pela qual a Autarquia não reconheceu a qualidade de segurada da de cujus.
Nesse ponto, destaca-se que as anotações na carteira de trabalho são suficientes para a comprovação do tempo de contribuição, pois possuem presunção juris tantum de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante indícios objetivos e fundamentados de falsidade nas anotações da CTPS.
E giza-se que a presunção juris tantum resiste em sua plenitude até que se apresente prova em contrário. Nesse sentido, a lição de Carlos Alberto