PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO INFERIOR A 25ANOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs e PPRA juntados aos autos (fls. 55/58, 269/283 e 292/304), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a apelante comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: 06/03/1997 a 14/07/1998 e de 01/12/1998 a 10/04/2008, vez que exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos (microorganismos), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
2. Deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora, ou a partir da data do primeiro requerimento administrativo feito em 12/01/2011 ou da data da concessão do benefício em 02/04/2012, na modalidade que se mostrar mais vantajoso à parte autora, conforme estabelecido na r. sentença.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. A verba honorária de sucumbência fica mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO INFERIOR A 25 ANOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. De forma diversa do alegado pelo recorrente, houve a realização de perícia técnica judicial para a constatação da insalubridade/periculosidade em que o autor estava exposto quando laborou nos períodos apontados na inicial. Logo, a prova da exposição a agentes nocivos a saúde foi confeccionada por expert imparcial e de confiança do juízo, sendo documentada e acostada aos autos.
2. Da análise dos laudos técnicos periciais judiciais de fls. 130/133, 146/151 e 164, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o apelante comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: de 08/01/1971 a 24/11/1971, de 14/03/1972 a 03/01/1973, de 01/02/1973 a 18/12/1973, 11/02/1974 a 27/12/1974, de 15/01/1975 a 04/11/1975, de 30/03/1984 a 17/11/1984, de 10/04/1985 a 29/10/1985, de 02/06/1986 a 14/07/1987, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; de 24/02/1976 a 22/03/1979, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; de 20/06/1979 a 30/11/1979, vez que exposto de forma habitual e permanente a fumos metálicos (carbono, manganês, silício, fósforo e enxofre), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; de 01/12/1979 a 02/11/1982, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; de 17/01/1983 a 13/02/1984, vez que exposto de forma habitual e permanente a agente físico agressivo eletricidade, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.8 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; de 10/01/1986 a 14/05/1986, vez que exposto de forma habitual e permanente a fumos metálicos (carbono, manganês, silício, fósforo e enxofre), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, e de 06/03/1997 a 16/12/1998, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.
3. Verifica-se que o recorrente não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Contudo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa (23/05/2001 - f. 26), com o pagamento das diferenças nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, conforme estipulado na sentença vergastada.
4. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AVERBACAO COMPUTO DE TEMPO DE SERVICO URBANO. TEMPO DE SERVICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA TRABALHISTA. HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS NOTURNOS, ACRÉSCIMOS DE INTERVALO INTRAJORNADA E SEUS CONSECTÁRIOS. ARTIGO 28 DA LEI 8213 DE 1991. ENTENDIMENTO TNU. EFEITOS FINANCEIROS. PEDILEF 00248861420044036302. LIMITES DA COISA JULGADA. INTIMAÇÃO DO INSS. NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO PELA AUTARQUIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL SUPERIOR A 25ANOS. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. TERMO INICIAL.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- No caso dos autos, após reconhecer que o autor trabalhou sob condições especiais por 38 anos, nove meses e nove dias, o acórdão embargado concluiu pela existência de direito a aposentadoria especial e fixou o termo inicial desse benefício em 25.04.2006, data de seu requerimento administrativo.
- É verdade que o referido requerimento administrativo teve por objeto pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Não obstante isso, é preciso observar que a jurisprudência entende que cabe ao INSS, ao analisar administrativamente os fatos que fundamentam pedido de benefício, conceder o benefício que é mais vantajoso ao segurado, independentemente do benefício por ele requerido.
- Trata-se, com efeito, de previsão expressa no Enunciado 5 da Junta de Recursos da Previdência Social (Resolução nº 02 do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS, publicada no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2006)
- Dessa forma, não há qualquer erro, omissão ou obscuridade no acórdão embargado ao fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, mesmo que este tenha sido de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Embargos de declaração a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO INFERIOR A 25 ANOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos (fls. 123/124), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o apelante comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: 03/11/2009 a 16/09/2012, vez que exposto de forma habitual e permanente a tensão elétrica superior a 250 Volts, sujeitando-se aos agentes agressivos descritos no código 1.1.8 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
2. Quanto ao período de 06/03/1997 a 13/04/1999, da análise do PPP de f. 18 e do laudo técnico de f. 73, verifica-se que o autor esteve exposto a nível de ruído de 86 dB(A), portanto, inferior ao limite mínimo estabelecido no Decreto nº 2.172/97, no Anexo IV, código 2.0.1, que estabelecia a pressão sonora mínima de 90 dB(A).
3. Logo, deve ser considerado como especial apenas o período de 06/03/1997 a 13/04/1999, o qual o autor comprovou a efetiva exposição ao agente nocivo energia elétrica. Todavia, verifica-se que o autor não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Contudo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa (17/09/2012 - f. 21).
4. É possível que o tempo de serviço prestado sob condições especiais seja convertido em tempo de atividade comum, pois, nos termos do artigo 70, §2º, do Decreto nº 3.048/99: "as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". Não há que se falar em limitação temporal de conversão, seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10.12.1980, ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20.11.1998.
5. Inaplicação do §8º do artigo 57 da Lei de Benefício (Lei nº 8.213/91), o qual determina o cancelamento da aposentadoria especial quando o beneficiário continua no exercício de atividade especial, pois, na época, o benefício concedido ao autor era de aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo má-fé no recebimento concomitante do respectivo benefício e remuneração pelo trabalho realizado.
6. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO COMPROVADAS O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS POR UM PERÍODO DE TEMPO IGUAL A 25 (VINTE E CINCO) ANOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, conforme tabela anexa verifica-se que a autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo igual a 25 (vinte e cinco) anos, não preenchendo os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
II. Faz jus a autora à revisão de seu benefício, para reconhecer como tempo de serviço em condições especiais, os períodos de 07/02/1972 a 01/08/1974, de 23/07/1975 a 01/02/1977, de 01/06/1981 a 08/02/1983, e de 10/07/1984 a 30/10/1987, para converter em tempo comum e acrescentar ao tempo já reconhecido pelo INSS e elevar o percentual em sua renda mensal, desde a data da concessão do benefício.
III. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSAO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data.
- O autor demonstrou ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB entre 09/04/1984 a 31/12/1996, com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- No tocante ao período de 06/03/1997 a 15/07/2003, observo que à época encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90 dB. O PPP retrata a exposição do autor a ruído de 87 dB - portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Considerando que cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de serviço deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Condenação da ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não é devido o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se dá parcial provimento. Pedido sucessivo julgado procedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESPECIAIS POR UM PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR A 25ANOS. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. Não conhecida de parte da apelação do INSS, em que requer a suspensão dos efeitos da tutela antecipada, por faltar-lhe interesse recursal, haja que não houve determinação da r. sentença nesse sentido.
2. No presente caso, da análise do formulário SB-40/DSS-8030, laudo técnico e PPP juntados aos autos (fls. 59/63) e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: - 30/12/1983 a 31/12/2003, vez que no exercício de sua atividade ficava exposto de modo habitual e permanente a tensão elétrica de até 13.200 Volts, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.8, do Anexo III, do Decreto 53.831/64 (formulário e laudo técnico - fls. 59/60). Nesse ponto, cumpre ressaltar que, não obstante o laudo técnico apresentado tenha sido expedido em 29/10/1987, o formulário SB-40/DSS-8030 deixa claro que as condições de trabalho do autor permaneceram as mesmas até 31/12/2003, notadamente no que se refere à exposição à tensão elétrica de alta intensidade.
3. Por sua vez, com relação ao período de 01/01/2004 a 29/01/2014, o PPP trazido aos autos (fls. 62/63) limita-se apenas a apontar de forma genérica que o autor encontrava-se exposto a substâncias químicas sem, contudo, indicá-las, o que é insuficiente para a caracterização da atividade como especial. E, ao contrário do que alega o autor, a partir de 01/01/2004 não há qualquer informação acerca de eventual exposição à tensão elétrica superior a 250 Volts.
4. Computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha à fl. 131, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Com a conversão do tempo de serviço especial em comum, acrescidos dos demais períodos considerados incontroversos, constantes de sua CTPS, perfaz-se tempo superior a 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a partir da data do requerimento administrativo (05/03/2014 - fls. 76), ocasião em que a Autarquia tomou conhecimento da sua pretensão.
7. Apelação do INSS conhecida de parte e, na parte conhecida, improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO INFERIOR A 25 ANOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos (fls. 18/20), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a apelante comprovou o exercício de atividade especial exercido pela de cujus no seguinte período de: 06/03/1997 a 21/06/2011 (DER), quando exerceu o cargo de enfermeira, vez que exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos (contato com pacientes e materiais infecto-contaminantes), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
2. Verifica-se que a autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos pela de cujus, razão pela qual não foi preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Contudo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da segurada falecida, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa (21/06/2011 - f. 16) até o dia de falecimento da segurada (07/02/2013 - f. 188).
3. Impõe-se, por isso, a parcial procedência da pretensão da parte autora, em relação ao período de tempo especial reconhecido acima, com a respectiva revisão do benefício, a partir do requerimento administrativo até a sua cessação.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO INFERIOR A 25ANOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, da análise do formulário Dirben-8030, do laudo técnico e do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntados aos autos (fls. 181/198 e 201/203), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o apelante comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: 19/04/2004 a 02/08/2010, vez que exposto de forma habitual e permanente a tensão superior a 250 Volts, sujeitando-se aos agentes agressivos descritos no código 1.1.8 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
2. Quanto ao período de14/09/1987 a 10/12/1990, não há como computá-lo como tempo de serviço especial. Não obstante o formulário SB-40/DSS-8030 de fls. 181 tenha indicado uma exposição a ruído de 81 dB(A), o laudo técnico de fls. 182/198, aponta variação de ruído em toda a fábrica de 74 a 92 dB(A). Portanto, não comprovou o autor a exposição habitual e permanente a ruído superior ao limite legal fixado à época (código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 - 80dB; no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 - 90dB; no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 - 90 dB; e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 - 85 dB).
3. Deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir do requerimento administrativo do benefício (02/08/2010 - f. 130).
4. Impõe-se, por isso, a parcial procedência da pretensão da parte autora, em relação ao período de tempo especial reconhecido acima, com a respectiva revisão do benefício, a partir da concessão do benefício em sede administrativa (02/08/2010 - f. 130).
5. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO INFERIOR A 25 ANOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Por se tratar de revisão de benefício previdenciário , desnecessário o ingresso na via administrativa, merecendo a parte autora a tutela jurisdicional quanto a sua pretensão.
2. No presente caso, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs e cópia das CTPS juntados aos autos (fls. 24/25, 27/28, 30/30-verso e 33/34, 44/45 e 98/107), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a apelante comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: de 01/11/1990 a 09/05/1991, ocasião em que laborou na empresa Laboratório Ehrlich Ltda, no cargo de auxiliar de coleta, vez que exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos (vírus, fungos, bactérias e agentes infectocontagiosos), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (destaque f. 101); 06/03/1997 a 30/04/2003, intervalo em que trabalhou na empresa Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência, também no cargo de auxiliar de coleta, vez que exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos (vírus, fungos, bactérias e agentes infectocontagiosos), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99; 01/05/2003 a 04/05/2005, época em que atuou como auxiliar de enfermagem junto a empresa Fundação Oswaldo Ramos, vez que exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos (vírus, fungos, bactérias e agentes infectocontagiosos), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99; e 24/09/2008 a 12/04/2011, momento em que trabalhou na empresa Prevente Senior Private Operadora de Saúde LTDA, no cargo de auxiliar de enfermagem, vez que exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos (vírus, fungos, bactérias e agentes infectocontagiosos), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
3. Em relação ao período de 11/09/2007 a 23/09/2008, não consta no PPP de fls. 33/34 a exposição da autora a agentes nocivos à saúde, que tem como termo inicial a data de 24/09/2008. Portanto, não há como reconhecê-lo especial.
4. Verifica-se que a recorrente não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha em anexo, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Contudo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa (06/02/2012 - f. 82).
5. Impõe-se, por isso, a parcial procedência da pretensão da parte autora, em relação ao período de tempo especial reconhecido acima, com a respectiva revisão do benefício, a partir do requerimento administrativo.
6. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADEESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO INFERIOR A 25 ANOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Da análise da cópia dos formulários DIRBEN-8030 e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntados aos autos (fls. 22/23 e 30/31), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: de 01/05/1976 a 03/07/1982, vez que trabalhou como "ajudante de padeiro", ficando exposto de modo habitual e permanente à temperatura aproximada de 35ºC, enquadrado pelo código 1.1.1, Anexo III do Decreto nº 53.831/64; código 1.1.1, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; código 2.0.4, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, e código 2.0.4, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (NR-15 da Portaria nº 3.214/78); de 04/07/1982 a 15/05/1984, vez que trabalhou como "forneiro", ficando exposto de modo habitual e permanente à temperatura aproximada de 35ºC, enquadrado pelo código 1.1.1, Anexo III do Decreto nº 53.831/64; código 1.1.1, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; código 2.0.4, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, e código 2.0.4, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (NR-15 da Portaria nº 3.214/78); e de 19/11/2003 a 01/10/2005, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
2. Verifica-se que o recorrente não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Contudo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa, observada a prescrição quinquenal.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO INFERIOR A 25ANOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não há que se falar em nulidade ou cerceamento do direito de prova da parte-autora em razão do julgamento antecipado desse feito. Seja na aplicação do art. 285-A do CPC/1973 (acrescentado pela Lei 11.277/2006), seja no julgamento antecipado da lide em conformidade com o art. 330, I, da mesma Lei Processual, é facultado ao Juiz julgar com celeridade lides como a presente, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. O caso em tela enquadra-se na aludida situação, viabilizando tanto a incidência do art. 285-A, quanto do art. 330, I, do CPC/1973, em favor da garantia fundamental da celeridade processual e da duração razoável do processo, inserida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição.
2. Da análise da cópia das CTPSs, formulários, laudos técnicos e pericial e Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados aos autos (fls. 28/76, 91/147, 202/213, 218/230, 232/459, 461/477), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: de 20/02/1991 a 01/06/1995, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fls. 122); também estava exposto ao agente agressivo, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas, acima de 250 volts, devendo ser reconhecida a atividade especial, pelo enquadramento previsto no código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; no código 2.3.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79 (f. 124); e, ainda, exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos (benzeno, bissulfito de sódio, hidrogênio, cianeto de sódio, dióxido de enxofre, etc.), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (f.124/5).
3. Verifica-se que o recorrente não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Contudo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. TEMPO LABORATIVO SUPERIOR A 25ANOS, EM ATIVIDADE EXCLUSIVAMENTE ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 salários mínimos.
- Na peça inicial, pleiteia a parte autora reconhecimento de lapso em atividade especial - desde 24/02/1987 até 21/05/2015 - permitindo-se-lhe a concessão de " aposentadoria especial".
- Noticiada a concessão de "auxílio-doença" à parte autora, de 23/06/2005 a 14/09/2005 (sob NB 505.679.606-5, fl. 87), 28/01/2006 a 02/08/2006 (sob NB 505.873.641-8, fl. 87) e 19/04/2012 a 01/09/2012 (sob NB 551.070.533-3, fl. 87), referidos interregnos não podem ser reconhecidos como de prestação laborativa especial, haja vista a falta de sujeição a agente agressivo.
- Extrai-se do Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 41/42) que as atividades exercidas pela parte autora seriam, pois, de caráter especial, na medida em que as tarefas de "auxiliar de escritório", "gerente de faturamento" e "encarregada de recepção" o foram (exercidas) em ambiente nitidamente hospitalar, junto à "Associação do Hospital e Maternidade São José de Barra Bonita", com exposição a agentes biológicos (conforme explicitado no PPP) sendo, portanto, consideradas insalubres, com enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 2.172/97, e 3.0.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 3.048/99. Deve ser considerado o interstício como tempo de serviço especial, excetuando-se, apenas, os intervalos relativos à percepção de benefícios por incapacidade.
- Computando-se exclusivamente tempo laborativo especial, a parte autora atinge tempo necessário para a concessão do benefício de " aposentadoria especial", totalizados mais de 25 anos de labor já à época do pedido administrativo - aqui, vale também mencionar tabelas confeccionadas pelo INSS, em fls. 50/55.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, determino a observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RUÍDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DE 16/12/1998. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- O apelado trouxe aos autos cópia dos informativos DSS-8030 (fls. 63v/64) e do laudo técnico (fls. 64v/65v), demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a tensões elétricas superiores a 250 volts no período de 23/01/1978 a 15/01/1981 e a ruído superior a 80 dB no período de 16/01/1981 a 05/03/1997, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência e implementado tempo de trinta anos de serviço, anteriormente a 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, o apelado faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53, inciso II.
- Cumpridos os requisitos para percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço e considerando o caráter alimentar do mesmo, correta a concessão da tutela de urgência na sentença, não sendo devida a sua cassação.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. PEDIDOS ALTERNATIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. TEMPO DE LABOR EXCLUSIVAMENTE ESPECIAL, INFERIOR A 25 ANOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- Pretende a parte autora ver reconhecidos períodos laborados em atividade especial, sendo que, com a contagem de todo seu tempo de labor, espera pela concessão de " aposentadoria especial" ou, de forma alternativa, de " aposentadoria por tempo de contribuição".
- A petição inicial lista os seguintes intervalos laborativos da parte autora: 15/09/1980 a 10/12/1982, 02/05/1983 a 31/05/1985, 01/08/1985 a 02/04/1986, 17/04/1986 a 04/02/1987, 24/02/1987 a 24/05/1987, 25/05/1987 a 05/02/1988, 02/03/1988 a 27/12/1989, 01/11/1989 a 30/04/1990, 18/06/1990 a 09/09/1990, 10/09/1990 a 12/02/1996, 05/03/1996 a 03/05/1996, 01/10/1996 a 03/12/2001 e 02/01/2002 a 17/01/2015. Admitidos - como especial: na via administrativa, de 01/10/1988 a 27/12/1989 (fl. 91), e em sentença, de 25/05/1987 a 05/02/1988, 01/05/1988 a 27/12/1989, 01/11/1989 a 30/04/1990, 01/10/1996 a 05/03/1997 e 18/11/2003 a 17/01/2015.
- Ora paira a controvérsia sobre os interregnos supostamente especiais, de 25/05/1987 a 05/02/1988, 01/05/1988 a 27/12/1989, 01/11/1989 a 30/04/1990, 01/10/1996 a 05/03/1997 e 18/11/2003 a 17/01/2015 - e isso porque a parte autora não apelara da r. sentença, quanto aos demais interstícios inadmitidos (como especiais).
- Restara suficientemente comprovada a atividade desenvolvida sob o manto da especialidade, como segue: * 25/05/1987 a 05/02/1988, sob agente nocivo - dentre outros - ruído de 92,6 dB(A), com enquadramento nos códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Quadro Anexo do Decreto nº 83.080/79 (PPP de fls. 149/150); * 01/05/1988 a 27/12/1989, com a caracterização de atividade especial em virtude do enquadramento da categoria profissional de moldador em indústria metalúrgica de fundição, com a previsão legal estabelecida no código 2.5.2 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64 (PPP de fls. 28/30, além de fls. 31, 32, 33, e laudo técnico em fls. 34/50); * 01/11/1989 a 30/04/1990, comprovando-se o desempenho do labor de vigilante, em empresa do setor de serviços de vigilância (CTPS em fl. 106); * 01/10/1996 a 05/03/1997, sob agente nocivo ruído de 86,9 dB(A), com enquadramento nos códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Quadro Anexo do Decreto nº 83.080/79 e 2.0.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 2.172/97 (PPP de fls. 151/152); * 18/11/2003 a 17/01/2015, sob agente nocivo - dentre outros - ruído de 88,2 dB(A), com enquadramento nos códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Quadro Anexo do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 3.048/99 (PPP de fls. 23/26 e 27).
- Computados todos os períodos laborativos enquadrados como especiais, verificou-se que o total de tempo de serviço perfaz menos de 25anos, não fazendo jus a parte autora à concessão da aposentadoria especial.
- Observa-se da contagem de tempo total de serviço, considerando-se períodos comuns (CTPS e CNIS) e períodos reconhecidos como especiais, foram cumpridos mais de 35 anos de labor - aqui, valho-me de tabelas, do INSS em fls. 86/91, e do douto Juízo em fls. 196 e verso. Ou seja, a parte autora, na data do requerimento administrativo formulado, atingira tempo necessário para a concessão do benefício de " aposentadoria por tempo de contribuição".
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVICO COMUM. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE DAS ANOTAÇÕES EM CTPS. PROVA DOCUMENTAL CONTRÁRIA À PRETENSÃO. PRESUNÇÃO AFASTADA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.- Em se tratando de direito indisponível, não se aplicam os efeitos da revelia em face do INSS, tanto pelo fato de que no orçamento do INSS há inserção de verba pública, quanto pelo fato de que o INSS representa o interesse da população brasileira no que concerne ao pagamento de benefícios previdenciários. Precedentes.- As anotações lançadas em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS gozam de presunção legal de veracidade "juris tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações.- No caso, há contundente prova documental da ausência de prestação de serviço por todo o interregno debatido, apta a ilidir a presunção "juris tantum" da anotação em CTPS, especificamente para fins de reconhecimento como tempo de contribuição, de forma integral, do lapso nela registrado.- Delimitado o reconhecimento do labor comum urbano ao interstício em que restou demonstrada a efetiva prestação de serviços.- Somados os períodos incontroversos reconhecidos em recurso administrativo pela categoria profissional (até 28/4/1995), a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.- Atendidos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (CF/1988, artigo 201, § 7º, I, com redação dada pela EC n. 20/1998).- Em relação à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso concreto, porque, considerado o lapso em que o curso do prazo prescricional esteve suspenso, constata-se não ter decorrido mais de 5 (cinco) anos entre o indeferimento do requerimento administrativo debatido e o ajuizamento desta ação.- Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado.- Rejeitada a matéria preliminar.- Apelação do INSS e recurso adesivo parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA DURANTE 25ANOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
2. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP juntados aos autos (fls. 29/32 e 45/47), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: de 03/12/1998 a 31/12/2000, quando trabalhou como reparador de veículos, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído de 91 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 22.172/97, e de 19/11/2003 a 04/03/2009, quando trabalhou como reparador de veículos, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído de 87,9 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03;
3. Cabe ressaltar que o período trabalhado pelo autor com exposição habitual e permanente ao agente nocivo químico amianto/asbestos (de 27/11/1978 a 18/06/1981 e de 04/01/1982 a 05/01/1987) não ocorreu em subsolo, conforme se observa às fls. 45 do PPP fornecido pela empresa Saint-Gobain Brasilit Ltda., razão pela qual o enquadramento como serviço especial recai no período mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de tempo trabalhado em condições especiais para a concessão de aposentadoria especial com base no código 1.2.10, inciso III do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. No mais, friso que, em virtude do princípio tempus regit actum, o Decreto nº 2.172/97 não pode retroagir ao período pleiteado pelo autor. Logo, não prospera o pedido do apelante de aplicação do fator de conversão 1,25 para a contagem de tal período.
4. Cumpre observar que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio de 1998.
5. Desse modo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos (27/11/1978 a 18/06/1981, de 04/01/1982 a 05/01/1987, de 06/01/1987 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 02/12/1998, reconhecidos administrativamente pelo INSS, e de 03/12/1998 a 31/12/2000 e de 19/11/2003 a 04/03/2009, reconhecidos judicialmente), razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora e remessa oficial parcialmente providos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVADO 25ANOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 05/05/1981 a 30/04/1982, 01/05/1982 a 24/02/1984, 19/07/1984 a 20/10/1986, 18/11/1986 a 31/01/1987, 01/02/1987 a 23/10/1987, 01/01/2004 a 15/03/2006, 12/04/2006 a 06/12/2006, 03/01/2007 a 11/11/2008.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos reconhecidos pelo INSS, até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, faz jus o autor ao recebimento da aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (19/11/2008), momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
6. Apelação do INSS e Remessa oficial parcialmente providas. Apelação do autor provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVADO 25ANOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 01/08/1973 a 31/10/1974, 18/11/1977 a 16/01/1979, 22/01/1979 a 01/07/1981, 26/08/1982 a 20/12/1982, 14/10/1985 a 10/09/2008.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, faz jus o autor ao recebimento da aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (10/09/2008), momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
6. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida. Remessa oficial parcialmente provida.