AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024417-89.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | EDINEI SILVEIRA GARCIA |
ADVOGADO | : | EDUARDO BACKES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI N° 10.259/01, ART. 3°, CAPUT E §3°.
1. O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001).
2. Evidenciado que a soma dos pretendidos danos morais, nos parâmetros reconhecidos por esta Corte, com as parcelas vencidas e vincendas postuladas resulta em valor da causa inferior ao limite de 60 salários mínimos, evidenciada a competência do JEF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7134748v8 e, se solicitado, do código CRC 9B3747CE. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024417-89.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | EDINEI SILVEIRA GARCIA |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS que, no âmbito de ação ordinária objetivando a conversão de benefício de amparo assistencial em aposentadoria por invalidez c/c danos morais, declinou da competência para o processamento do feito e determinou a sua redistribuição para uma das Varas dos JEF's (evento 8).
Em suas razões de recorrer, o Agravante alega, em síntese, que não pode prevalecer o entendimento formado pela Magistrada de que a atribuição de valor da causa ao feito é meramente para fins de escolha do rito pelo qual se processará a causa. Tal entendimento do Juízo a quo, vai de encontro aos princípios que norteiam a relação processual, pois, em um primeiro momento deve ser observado o princípio da boa-fé e lealdade processual, insculpidos no art. 14, II, do CPC, não se presumindo má-fé em "estratégia", nas palavras da decisão atacada. Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo da pretensão recursal.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Sobre a questão em tela, assevero que, preenchidos os requisitos estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do art. 292 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
Contudo, a jurisprudência desta Casa entende que o valor atribuído à indenização por dano moral não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos. A título de exemplo, o seguinte precedente:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NA MESMA AÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
1. Havendo cumulações de pedidos na mesma ação, ambos devem ser considerados para fins de quantificação do valor da causa (art. 259, II, do CPC).
2. Precedentes desta Terceira Seção no sentido de que a quantificação do dano moral, para efeito de atribuição do valor da causa, deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido.
3. Caso em que, considerando que o somatório das parcelas vencidas e vincendas alcançaria o total de R$ 8.814,00, é inadequado, ao menos para fins de fixação do valor da causa, a estimativa dos danos morais em R$ 33.360,00, sendo mais consentâneo o valor estimado pelo Juízo Suscitado, de R$ 8.814,00, o que importaria no valor total de R$ 17.628,00, inferior a sessenta salários mínimos vigente à época do ajuizamento da demanda, definindo a competência do Juízo do JEF para o processamento do feito."
(TRF4 5026471-62.2013.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 13/05/2014)
Ocorre que, in casu, o Agravante pleiteia a conversão de benefício de amparo assistencial em aposentadoria por invalidez c/c danos morais.
O valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido com a ação. Analisando a inicial, nota-se que o proveito econômico buscado tem o valor de R$ 11.680,66 (cálculo anexo a petição de evento 6). O valor atribuído à causa para fins de distribuição por competência, portanto, considera a estimativa de danos morais postulada pela autora.
Logo, à luz do disposto no art. 259 do CPC, calculado o valor das parcelas vencidas e vincendas, este deve ser o limite a ser atribuído à indenização por danos morais de sorte que o valor máximo da causa deve corresponder à importância de R$ 23.360,00.
Considerando, portanto, que o valor total da causa adequado aos parâmetros adotados por esta Corte fica aquém do equivalente a sessenta salários mínimos (R$ 43.440,00) na data do ajuizamento, forçoso reconhecer a competência absoluta do Juizado Especial Federal, com fulcro no art. 3° da Lei n° 10.259, de 12 de julho de 2001.
Portanto, não assiste razão ao Agravante.
Ante o exposto, indefiro a atribuição de efeito suspensivo.
Intimem-se as partes, sendo a Agravante com prazo de cinco dias e o Agravado com o prazo de dez dias na forma e para os fins do art. 527, inc. V, do Código de Processo Civil.
Porto Alegre, 01 de outubro de 2014."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024417-89.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50334797220144047108
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
AGRAVANTE | : | EDINEI SILVEIRA GARCIA |
ADVOGADO | : | EDUARDO BACKES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 515, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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