PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. IAC Nº 5 DO TRF4. AGENTES NOCIVOS. PENOSIDADE. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova (IAC TRF4 - TEMA 5).
2. Se não houve a produção de perícia judicial no curso do processo, quando indispensável à aferição das condições de trabalho do segurado, impõe-se a anulação da sentença para que ocorra a reabertura da instrução processual e a consequente renovação do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS. IAC Nº 5 DO TRF. NECESSIDADE DE PERÍCIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA.
1. O artigo 370 do CPC prevê que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
2. Diante da insuficiência do conjunto probatório para a análise da especialidade do labor da parte autora como cobrador e motorista de ônibus, necessária a produção de prova pericial individualizada in loco ou por similaridade em frota utilizada no período controvertido, com base no IAC nº 5 deste Tribunal.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. IAC Nº 5 DO TRF4. AGENTES NOCIVO. PENOSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO.
Se não houve a produção de perícia judicial no curso do processo, quando indispensável à aferição das condições de trabalho do segurado, impõe-se a anulação da sentença para que ocorra a reabertura da instrução processual e a consequente renovação do julgamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DER EM 06/5/2013. PROPOSITURA DA AÇÃO EM 07/3/2016. PASSAGEM DO TEMPO. ALTERAÇÃO FÁTICA. AUSÊNCIA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.
- A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação - objeto de muita discussão no passado - foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral.
- No caso dos autos, a parte autora, em 7/3/2016 - posteriormente à data do julgamento do STF -, ajuizou esta ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou a concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo apresentado em 6/5/2013, alegando que seu quadro de saúde a impediu de continuar exercendo suas atividades laborais.
- Ocorre que o benefício pretendido é fundado em contingência sujeita à alteração pelo simples transcurso de tempo, já que a verificação da capacidade laboral depende de avaliação das atuais condições de saúde do segurado.
- Não se pode olvidar que a existência de enfermidades enseja situações de fato dinâmicas, tais como agravamento do quadro clínico, recuperação, controle por meio de tratamento, necessidade de cirurgia, consolidação etc.
- Assim, considerando-se que entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento desta ação decorreram quase três anos, é possível ter havido alteração da matéria fática que sequer foi submetida ao INSS, diante da ausência de novo requerimento administrativo.
- Mostra-se necessária, portanto, a formulação de nova postulação administrativa de concessão de benefício por incapacidade, para que a autarquia previdenciária tenha ciência da nova realidade fática e dela possa se pronunciar.
- Nesse passo, diante da ausência de requerimento administrativo com razoável prazo anterior ao ajuizamento desta ação, impositiva a manutenção da extinção do processo, por falta de interesse processual.
- Agravo legal não provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMPREGADO DOMÉSTICO. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 5.859/72. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA. ARTIGO 55, § 1º, DA LEI 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2004. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei (ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- Discute-se o reconhecimento de período laborado pela parte autora como empregada doméstica, sem registro em CPTS, no período de 17/9/1961 a 30/6/1972. Como início de prova material, a autora juntou apenas uma certidão de casamento, celebrado em 1968, onde consta sua profissão como doméstica.
- Todavia, a prova testemunhal, bem analisada pelo MMº Juízo a quo, não confirma as alegações da autora porque os depoimentos não são consistentes, o que é compreensível à vista do tempo decorrido. Perfilha-se, nesse ponto, integralmente, as ponderações do Juiz de Direito prolator da sentença à f. 86.
- Noutro passo, a controvérsia gira em torno da possibilidade jurídica de reconhecimento do período trabalhado como empregado doméstico, exercido anteriormente e posteriormente à edição da Lei 5.859/1972, como período de carência e tempo de serviço/contribuição.
- Na vigência da Lei n. 3.807/60 (artigo 3º, inciso II), ao analisar as maiores carências em termos de seguridade social factível, o legislador houve por bem excluir, expressamente, os empregados domésticos do rol de segurados obrigatórios, atribuindo ao Executivo a tarefa de promover "os estudos e inquéritos necessários que deverão ser concluídos e encaminhados ao Poder Legislativo, acompanhados de anteprojeto de lei, dentro do prazo de um ano, contado da data da publicação desta lei" (artigo 166, caput).
- Nesse contexto, foi editada a Lei n. 5.859, em 11 de dezembro de 1972, a qual trata da profissão de empregado doméstico, assegurando-lhe os benefícios do sistema da previdência social, tornando-os segurados obrigatórios, segundo artigos 4º e 5º.
- Pelo que se nota, anterior mente à vigência da mencionada lei, não havia fonte de custeio para financiamento de benefícios previdenciários aos empregados domésticos, permanecendo-os fora da proteção do regime geral. Desse modo, no período pretérito à apontada lei, para fins de cômputo como carência, afigura-se inviável o reconhecimento e averbação do tempo de serviço laborado como empregada doméstica para fins de carência, por ter sido excluída, expressamente, do rol de segurados obrigatórios, consoante exposto.
- Nesse sentido, o direito positivo é expresso, no § 1º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91: "§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º."
- Logo, tratando-se de aposentadoria por idade, a parte não tem direito ao cômputo do interregno pretendido, em período anterior a 9/4/1973 (dia em que ser iniciou a vigência da Lei n. 5.859/72, regulamentada pelo Decreto n. 71.885/73), exceto se houver o recolhimento das contribuições correspondentes. Como ela manifestou interesse no recolhimento das contribuições, mas não as recolheu, não se mostra possível acolher sua pretensão.
- Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação desprovida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 1.756/52 E 4.297/63. PROVENTOS CORRESPONDENTES À REMUNERAÇÃO NA ATIVA. REAJUSTAMENTO. REJEIÇÃO (LEI N. 5.698/71).
1. Verifica-se que o ponto central da controvérsia reduz-se à possibilidade de o INSS proceder à revisão dos critérios de reajuste do benefício originário ( aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente, concedida em 15/09/1964) da pensão por morte recebida pela impetrante, desde 21/05/1972, e, consequentemente, reduzir o valor da renda mensal dessa pensão.
2. A respeito da matéria, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional no sentido de que os benefícios previdenciários devem ser regrados pelas leis vigentes à época de sua concessão, impedindo que alterações posteriores na legislação previdenciária retroajam seus efeitos para atingir os fatos anteriormente constituídos.
3. A legislação vigente à época da concessão do benefício de aposentadoria do segurado instituidor (ex-combatente) previa a vinculação do valor dos proventos aos vencimentos do pessoal da ativa, consolidando uma situação jurídica com repercussão sobre os proventos da pensão concedida à impetrante, que deve ser resguardada de prejuízos advindos da aplicação de legislação superveniente.
4. Conforme constou no acórdão embargado, considerado que o benefício originário foi concedido ao cônjuge falecido da impetrante sob a égide da Lei nº 1756/52, do Decreto-Lei nº 36.911/55 e da Lei nº 4.297/63, revela-se incabível sua modificação com base na Lei 5.968/71, por contrariar o firme entendimento jurisprudencial pátrio consolidado sobre a matéria.
5. Anoto que a existência de decisão judicial em sede de ação coletiva, com efeitos erga omnes, não é impeditivo para que aqueles cujos interesses jurídicos tenham sido diretamente afetados, e que não compuseram àquela relação jurídica, busquem a via judicial para obstar ato que supostamente lhes fere direito adquirido.
6. Assim, independentemente da condenação judicial imposta ao INSS nos autos da Ação Civil Pública nº 2004.71.00.019473-4/RS, é imprescindível que no caso concreto, seja avaliada a legitimidade do ato administrativo revisional sob o amplo espectro das garantias constitucionais e legais pertinentes.
7. O acórdão embargado encontra-se em conformidade com o entendimento consolidado no E. STJ e com a orientação desta Décima Turma, no sentido de que preenchidos os requisitos do benefício concedido ao "ex-combatente" na vigência das Leis 1.756/1952 e 4.297/1963, como no caso dos autos, em que a aposentadoria foi concedida ao falecido com DIB em 15/09/1964 (fl. 18), não pode o benefício dele decorrente, ser revisado para aplicação das modificações introduzidas pela Lei 5.698/1971.
- Embargos de declaração rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. CORREÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. OCORRÊNCIA. IAC TRF4 N° 5. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. PERÍCIA INDIVIDUAL. NECESSÁRIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. No julgamento do IAC n° 5, a Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento de que deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.
3. Sanada a omissão mediante a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, cabe o retorno dos autos à origem para a realização de perícia judicial, com anulação da sentença.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INC. II, DA CPC (LEI N.º 13.105/15),CORRESPONDENTE AOART. 543-C, § 7º, INC. II, DO ANTIGO CPC (LEI N.º 5.869/73). BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
I - O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a miserabilidade alegada pela parte autora deve ser analisada pelo magistrado, em cada caso concreto, de acordo com todas as provas apresentadas nos autos, não devendo ser adotado o critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, bem como que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não deve ser computado no cálculo da renda per capita.
II - Não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n.º 8.742/93.
III - - Embora esteja demonstrado que a requerente, idosa, não tenha renda, é possível concluir que é auxiliada pela família, recebendo a assistência material necessária à sua subsistência.
IV - O benefício assistencial de trato sucessivo,não tem caráter de complementação de renda familiar, fora elaborado para amparar àquelas pessoas em estado de miserabilidade, em situações excepcionais, que não se encontram em condições de prover a própria subsistência e nem de tê-la provida por suas famílias, o que não se verifica na hipótese.
V - Acórdão mantido. Juízo de retração negativo (artigo 543-C, § 8º, do CPC/73).
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. TRÊS PERÍCIAS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NO PERÍODO DE 22/5/15 (DATA EM QUE FOI REALIZADA A SEGUNDA PERÍCIA JUDICIAL) E 23/10/17 (DATA EM QUE FOI EFETIVAMENTE CONSTATADA A CAPACIDADE LABORAL).
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- No tocante à incapacidade contra a qual se insurgiu a autarquia, como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 247/248 (id. 94428515 – p. 2/3), "Dos autos se verifica que a autora laborou na empresa C.I.I.B. – Centro de Integração Industrial Brasileira Ltda. de 01/06/1999 a 14/10/2013 e percebeu auxílio doença nos períodos de 05/03/2013 a 12/10/2013 e de 14/04/2014 a 22/06/2014 (CNIS – id. 548895), quando o benefício foi cessado em razão de o perito médico do INSS não haver constatado a existência de incapacidade laboral. Os documentos médicos juntados aos autos, dentre eles a avaliação psicológica, relatórios, atestados, encaminhamento, receituários, bem como os laudos médicos elaborados pela perita do Juízo, pelo perito da Justiça do Trabalho e pelo perito da Justiça Estadual, confirmaram os problemas psiquiátricos alegados, em determinado período. A autora foi submetida a três perícias médicas judiciais: uma nos autos do processo trabalhista nº 1000100-48.2014.5.02.0718, uma na ação acidentária nº 0017341- 03.2014.8.26.0405 e uma nestes autos, cujas conclusões foram: · perícia realizada nos autos nº 1000100-48.2014.5.02.0718, em 03/12/2014 – houve incapacidade laboral total e temporária em período que coincide com o gozo de benefício previdenciário (id. 471854); · perícia realizada nos autos nº 0017341-03.2014.8.26.0405, em 22/05/2015 – incapacidade total e temporária até a estabilidade clínica, com estimativa de recuperação em seis meses (ids. 471857 e 471861); · perícia realizada nestes autos, em 23/10/2017 – não caracterizada situação de incapacidade laborativa (id. 3851995). Os três peritos médicos constataram que a autora é portadora de transtorno depressivo."
III- No parecer técnico elaborado no processo 0017341-03.2014.8.26.0405, cuja perícia judicial foi realizada em 22/5/15, foi constatada a incapacidade total e temporária da autora, por ser portadora de transtorno ansioso-depressivo, sugerindo a concessão do benefício de auxílio doença até a estabilidade clínica, considerando ainda a patologia como crônica, em fase de instabilidade temporária. Estimou o período de recuperação em 6 (seis) meses contados da data da perícia.
IV- Há que se registrar que a avaliação da cessação da incapacidade laborativa demanda exame pericial. Dessa forma, a R. sentença deve ser mantida, pois somente com a realização da perícia nos presentes autos, em 23/10/17, foi constatada de forma categórica a capacidade da autora.
V- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MILITAR. SISTEMA DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. REINCLUSÃO. GENITORA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. REMUNERAÇÃO. ART. 50 DA LEI N. 6.880/80. NSC 160-5. EXTRAPOLAÇÃO LEI DE REGÊNCIA. APELO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS.
1. Reexame Necessário e Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Carlos, que concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar, fim de tornar sem efeito o ato de exclusão da coautora/impetrante da declaração de dependentes de sua filha, militar da Aeronáutica, e, consequentemente, que fosse reincluída para fins de gozo da assistência médico-hospitalar e odontológica disponibilizada pela respectiva Organização Militar. Sem honorários.
2. O direito a assistência médica encontra-se previsto na Lei 6.880/90 (Estatuto dos Militares), cuja abrangência compreende serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, assegurado ao militar e a seus dependentes e, também, enumera aqueles que são considerados dependentes do militar (art.50).
3. Da leitura da norma, depreende-se que a genitora do militar será enquadrada como dependente se viúva ou solteira sem remuneração ou se inválida ou interdita também sem remuneração, sendo imprescindível a comprovação da dependência econômica. Ressalta-se, ainda, que o §4º do art. 50 da lei n. 6.880/80 não considera como remuneração “os rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial”.
4. As NSC 160-5, aprovadas pela Portaria n. 643/3, de 12 de abril de 2017, no que tange aos genitores dos militares, qualifica-os como beneficiários exclusivos do AMH e do FUNSA. O referido regulamento em seu item 6.4 explicita o conceito de remuneração nos seguintes termos: “ Para efeito do disposto neste capítulo serão considerados como remuneração os rendimentos provenientes de aposentadoria, de pensão por morte e de pensão militar”.
5. Quanto ao conceito de remuneração, é assente na jurisprudência que o citado regulamento extrapolou o disposto no Estatuto dos Militares, ao restringir a qualidade de dependente aos genitores que não percebessem aposentadoria ou pensão.
6. Entretanto, o Estatuto dos Militares, como sobredito, expressamente destaca que não se considera “remuneração” os rendimentos não provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente qualquer direito a benefício previdenciário , o que se enquadrada na hipótese dos autos, posto que a autora percebe aposentadoria por invalidez.
7. Além disso, a impetrante já constava no cadastro de dependentes da filha militar desde 07/2011, na qualidade de mãe divorciada, ou seja, a própria Administração Militar já havia reconhecido a sua qualidade de dependente sem que tenha havido mudança no contexto fático. Ao contrário, em inspeção de saúde realizada em 01.2019, pela Junta Superior de Saúde do DIRSA, a mesma obteve o seguinte parecer: “ESTA IMPOSSIBILITADA TOTAL E PERMANENTEMENTE PARA QUALQUER TRABALHO NÃO PODENDO PROVER OS MEIOS DE SUBSISTÊNCIA”, a corroborar a qualidade de dependente em relação à filha militar reconhecida anteriormente.
8. Apelação e reexame necessário não providos.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. RECÁLCULO DE RMI. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REENQUADRAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. ART. 13 DA LEI 5.890/1973. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICAL E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. À época da concessão do benefício originário (DIB 24/05/1990), a questão do enquadramento das contribuições dos segurados autônomo e empregador em classes, com o cumprimento dos respectivos interstícios em cada uma delas, era disciplinada no artigo 13 da Lei n.º 5.890/1973, bem como no artigo 41, inciso II, combinado com o artigo 43 do Decreto nº 83.081/1979, com redação modificada pelo Decreto n.º 90.817/1985, que estabeleciam tal enquadramento conforme o tempo de filiação no RGPS, e o salário-base das contribuições, segundo uma escala de salários-mínimos.
2. Após a juntada do processo administrativo, os autos foram remetidos à contadoria judicial, que elaborou o cálculo da RMI nos termos do art. 144 da lei 8.213/91, considerando os 30 salários-de-contribuição na moeda vigente à época dos fatos e apurando a RMI de Cr$ 11.366,02 em 24/05/1990.
3. A contadoria esclareceu, ainda, que: a) a autarquia considerou o segurado instituidor como contribuinte em dobro, no período de 01/12/1988 até 05/03/1989, e após 06/03/1989 passou a considerá-lo como autônomo, consoante inscrição de fls. 149; b) o instituidor possuía 29 anos de filiação antes de sua inscrição como autônomo, podendo recolher o correspondente a 20 salários-mínimos, observado o disposto no art. 13 da Lei 5.890/73, vigente à época dos fatos; c) o § 4º do art. 13 da Lei 5.890/1973 permitia ao segurado que, por força de circunstâncias não estivesse condições de sustentar a contribuição da classe em que se encontrava, regredir na escala, até o nível que lhe conviesse, sendo-lhe facultado retornar à classe de onde regredira; e d) na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a autarquia considerou no período de 12/88 a 04/90 os valores efetivamente pagos pelo instituidor, correspondentes a 02 (dois) salários mínimos (fls. 213).
4. Com efeito, não assiste razão à parte autora quanto ao reenquadramento do benefício originário, pois o instituidor deveria ter optado por ingressar na Classe 05 desde o início de seus recolhimentos como autônomo, o que, todavia, não se verificou no caso em tela, apesar de contar com tempo de filiação para tanto, inclusive a teor do disposto na citada legislação em vigor à época dos fatos.
5. Desta forma, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da pensão por morte, consoante os cálculos apresentados pela contadoria, conforme determinado pela r. sentença.
6. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
8. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
10. Parcialmente provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora, para fixar os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA AUTÔNOMO DE CAMINHÃO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. ENQUADRAMENTO ATÉ 5/3/1997. REQUISITOS À APOSENTADORIA NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Sobre o uso de EPI, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Elementos razoáveis de prova material sinalizam a ocupação de motorista, como: (a) CNH categoria 'D' (1976); (b) certidão de casamento (1979); (c) alvarás de licença emitidos pela Prefeitura Municipal de Arceburgo/MG (1980/1982); (d) certidão da Municipalidade de Arceburgo asseverando a função de "transportador autônomo de cargas" (1976 a 1988); (e) comprovantes de rendimentos pagos pela companhia MOCOCA LATICÍNIOS LTDA., em razão de carretos realizados no transporte da produção de leite (1979 a 1997); (f) declaração de ajuste anual discriminando o veículo MERCEDES BENZ 1113 adquirido em 27/8/1990. Além disso, os depoimentos testemunhais corroboraram o ofício de motorista de caminhão no transporte de cargas, situação que permite o enquadramento nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo ao Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo ao Decreto n. 83.080/79 (TRF 3ª R; AC n. 2001.03.99.041797-0/SP; 9ª Turma; Rel. Des. Federal Marisa Santos; julgado em 24/11/2008; DJU 11/02/2009, p. 1304 e TRF3, 10ª Turma, AC n. 00005929820004039999, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJU 16.11.2005).
- Insta ponderar que o cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte individual (autônomo) pressupõe a comprovação dos respectivos recolhimentos previdenciários, à luz dos artigos 12, V c.c. 21 e 30, II, todos da Lei n. 8.212/91. Precedente.
- À luz do conjunto probatório e considerando efetivamente as contribuições carreadas ao sistema pelo autor, resta comprovada a especialidade perseguida, em condições penosas na profissão de motorista de caminhão, durante os intervalos de: 1/1/1985 a 28/2/1987, de 1/5/1987 a 30/9/1993 e de 1/10/1993 a 31/10/1996. Após outubro de 1996, haveria a parte autora de demonstrar a atividade em condições agressivas à saúde com habitualidade e permanência, por meio de formulário, laudo ou PPP, subscritos por profissionais legalmente habilitados, situação não visualizada, razão pela qual entram na contagem como tempo comum.
- Prosperam as razões recursais do réu no sentido de não considerar os períodos de contribuinte autônomo (segurado obrigatório) sem as necessárias contribuições previdenciárias. De fato, conforme o CNIS anexo, não se mostra viável o reconhecimento dos lapsos como motorista autônomo de 1/10/1976 a 31/12/1977, de 1/9/1978 a 30/12/1984 e de 1/3/1987 a 30/4/1987, à míngua de recolhimentos ao regime geral. E não há notícia nos autos acerca de eventual indenização do segurado.
- Não se faz presente o quesito temporal, uma vez que a soma dos períodos supracitados aos incontroversos conferem à parte autora 24 anos e 11 meses de profissão, tempo insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em foco.
- A despeito da sucumbência recíproca verificada, não convém condenar ambas as partes a pagar honorários ao advogado, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, isso para evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da jurisprudência concernente a não aplicação da sucumbência recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelações e remessa oficial parcialmente providas.
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE INSTITUÍDA POR EX-COMBATENTE. APOSENTAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 4.297/63. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 5.698/71. EQUIVALÊNCIA COM OS PROVENTOS DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO.
1. As jurisprudências desta Corte e do STJ são pacíficas ao entender que o regramento que rege a pensão é a data do óbito do instituidor. No entanto, a interpretação que vem sendo feita da Lei 5.698/71 é no sentido de que " a preocupação do novo regramento foi a de não mais reajustar a parcela excedente ao teto da previdência, a quem já detivesse direito assegurado segundo regramento anterior, sem, todavia, extirpar a possibilidade de sua consideração, e isto, por óbvio, para respeitar direitos adquiridos, logo, a indissociável manutenção do padrão de vida do beneficiário e, como consequência, de seus dependentes" (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001323-45.2011.404.7008, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/02/2013).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO EM 2010. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMPUTADO COMO CARÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. EMPREGADA DOMÉSTICA ANTES DA LEI N. 5.859/1972. APOSENTADORIA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2010, atendendo ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei n. 8.213/1991.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de cômputo de auxílio-doença intercalados com períodos contributivos. Precedentes do STJ.
- Comprovado o tempo de serviço como empregada doméstica entre 6/8/1971 e 21/1/1975, é de rigor computá-lo, ainda que não haja prova de recolhimento das contribuições.
- A soma das contribuições e tempo de benefício por incapacidade, já que intercalado com períodos contributivos, faz com que a parte autora atinja a carência exigida no artigo 25, II, da LBPS.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. DOMÉSTICA. ATIVIDADE POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº. 5.859/72. DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE EX-EMPREGADOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE, BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Sabe-se que, do mesmo modo que o reconhecimento de atividade rural sem registro em CTPS, o labor em meio urbano, para ser reconhecido quando inexista formalização do vínculo empregatício, necessita de início de prova material.
3. Em que pese, tratando-se especificamente da situação da doméstica, ser possível o aproveitamento da declaração de ex-empregadores, ainda que de forma extemporânea, como início de prova material, a jurisprudência do E. STJ aponta como marco temporal, para a aplicação da tese, a edição da Lei nº 5.859, de 11/12/1972.
4. Dessa maneira, sendo os intervalos de trabalho – nos quais a parte autora alega ter exercido a função de doméstica – posteriores à vigência da Lei nº 5859/72, impossível o reconhecimento da declaração extemporânea de suposto ex-empregador como início de prova material.
5. Sendo assim, somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 19 (dezenove) anos, 01 (um) mês e 11 (onze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R 31.01.2018 – ID 70250722), insuficientes, portanto, para a concessão do benefício pleiteado.
6. Destarte, a requerente não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
7. Arcará a parte autora, ainda, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
8. Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA DELEGADA. LEI N. 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 15 DA LEI N. 5.010/1966. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.1. A teor da norma inserta no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n. 103/2019, a lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.2. A Lei n. 13.876/2019, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2020 (art. 5º), deu nova redação ao artigo 15 da Lei n. 5.010/1966, passando a dispor que, quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual apenas as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.3. Considerando que a presente ação foi distribuída perante a Justiça Estadual quando já vigente a nova redação do art. 15, da Lei n. 5.010/1966, o juízo sentenciante é absolutamente incompetente para apreciar a ação.4. A declaração de incompetência absoluta do Juízo tem por consequência a remessa dos autos àquele competente para a apreciação da lide, consoante disposto no art. 64, § 3º, do CPC.5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. SERVENTE E MOTORISTA DE ÔNIBUS. IAC Nº 5 DO TRF4. .AGENTES QUÍMICOS. PENOSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Se não houve a produção de prova pericial no curso do processo, quando indispensável ao deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. MANOBRISTA. ABASTECEDOR. IAC Nº 5 DO TRF. NECESSIDADE DE PERÍCIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O artigo 370 do CPC prevê que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
2. Diante da insuficiência do conjunto probatório para a análise da especialidade do labor da parte autora como cobrador de ônibus, necessária a produção de prova pericial individualizada in loco ou por similaridade em frota utilizada no período controvertido, com base no IAC nº 5 deste Tribunal. Ainda necessário possibilitar a juntada de prova documental sobre o labor como abastecedor.
3. Acertada a sentença em refutar o pedido de reconhecimento da especialidade do labor como manobrista.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. IAC Nº 5 DO TRF4. AGENTES NOCIVOS. PENOSIDADE. VIBRAÇÃO. RUÍDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Se não houve a produção de prova pericial no curso do processo, quando indispensável ao deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. COBRADOR. IAC Nº 5 DO TRF4. AGENTES QUÍMICOS. VIBRAÇÃO. PENOSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Se não houve a produção de prova pericial no curso do processo, quando indispensável ao deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.