PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. COBRADOR. IAC Nº 5 DO TRF4. AGENTES QUÍMICOS. VIBRAÇÃO. PENOSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Se não houve a produção de prova pericial no curso do processo, quando indispensável ao deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS, MOTORISTAS E AJUDANTES DE CAMINHÃO. IAC TRF4 N.° 5. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995.
1. A 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC TRF4 n.° 5, processo 50338889020184040000, firmou tese favorável à admissão da penosidade como fator de reconhecimento do caráter especial das atividades de motoristas e cobradores de ônibus - entendimento aplicável, por analogia, aos motoristas e ajudantes de caminhão - também nos intervalos laborados após a extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995.
2. Conforme estabelecido no julgamento do IAC TRF4 n.° 5, processo 50338889020184040000, o risco de violência física caracteriza a penosidade das atividades de motorista ou cobrador de ônibus e, por analogia, de motoristas de caminhão.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. ART. 485, INC. V, DO CPC (CORRESPONDENTE AO ART. 267, INC. V, DO ANTIGO CPC - LEI N.º 5.869/73).
I - Ação ajuizada pela parte autora visando o reconhecimento de período de labor comum, a fim de majorar a renda mensal do benefício de aposentadoria por idade.
II - Constatada a identidade entre os pedidos veiculados no presente feito e nos autos apensados. Prejudicialidade no julgamento.
III - Litispendência caracterizada, nos termos do art. 485, inc. V, do CPC (correspondente ao art. 267, inc. V, do antigo CPC - Lei n.º 5.869/73).
IV - Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC. TEMA TRF4 N.° 5. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA OU COBRADOR DE ÔNIBUS. RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. POSSIBILIDADE.
1. O benefício de aposentadoria especial foi previsto pela primeira vez no ordenamento jurídico nacional em 1960, pela Lei Orgânica da Previdência Social, a Lei 3.087/1960, que instituiu o requisito de prestação de uma quantidade variável (15, 20 ou 25 anos) de tempo de contribuição em exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas.
2. Apesar de contar com previsão no próprio texto constitucional, que garante aos trabalhadores o pagamento do adicional correspondente na seara trabalhista (art. 7º, XXIII, CF/1988), até o presente momento não houve a regulamentação da penosidade, motivo pelo qual torna-se uma tarefa bastante difícil a obtenção de seu conceito.
3. Pela conjugação dos estudos doutrinários, das disposições legais e dos projetos legislativos existentes, é possível delimitar-se o conceito de penosidade como o desgaste à saúde do trabalhador ocorrido na prestação da atividade profissional, em virtude da necessidade de dispêndio de esforço excessivo, da necessidade de concentração permanente e contínua, e/ou da necessidade de manutenção constante de postura.
4. Não há discussões acerca da possibilidade de reconhecimento da penosidade nas situações previstas no Anexo IV do Decreto 53.831/1964, que configuram hipóteses de enquadramento por categoria profissional, admitido até a vigência da Lei 9.032/1995, sendo que as controvérsias ocorrem quanto à possibilidade de reconhecimento da penosidade nos intervalos posteriores a essa data.
5. O requisito exigido para o reconhecimento da especialidade do tempo de contribuição prestado a partir da vigência da Lei 9.032/1995 e até a superveniência da Emenda Constitucional 103/2019 - condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física - não exclui a possibilidade de inclusão de atividades exercidas em situação de periculosidade e penosidade.
6. Essa posição acabou sendo sancionada pelo STJ no julgamento do REsp 1.306.113/SC, admitido como recurso representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema n° 534, em que, embora a questão submetida a julgamento fosse a possibilidade de configuração da especialidade do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, a tese fixada ultrapassa os limites do agente eletricidade, e da própria periculosidade, permitindo o reconhecimento da especialidade do labor prestado sob exposição a outros fatores de periculosidade, à penosidade, e até mesmo a agentes insalubres não previstos em regulamento, desde que com embasamento "na técnica médica e na legislação correlata".
7. Admitida a possibilidade de reconhecimento da penosidade após a vigência da Lei 9.032/1995, esse reconhecimento deve se dar com base em critérios objetivos analisados no caso concreto por meio de perícia técnica, uma vez que extinta a possibilidade de mero enquadramento por categoria profissional.
8. Tratando-se de circunstância que, embora possua previsão constitucional, carece de regulamentação legislativa, sequer é cogitada pelos empregadores na confecção dos formulários habitualmente utilizados para a comprovação de atividade especial, motivo pelo qual é necessário que os órgãos judiciais garantam o direito dos segurados à produção da prova da alegada penosidade. Ademais, considerando que a tese encaminhada por esta Corte vincula o reconhecimento da penosidade à identificação dessa circunstância por perícia técnica, essa constitui, então, o único meio de prova à disposição do segurado.
9. Tese fixada nos seguintes termos: deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.
10. Cabendo ao órgão colegiado julgar também o recurso que dá origem à assunção de competência admitida, conforme disposto no art. 947, §2º do CPC, no caso concreto deve ser dado provimento à preliminar da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno do feito ao Juízo de origem, para que se proceda à reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INC. II, DA CPC (LEI N.º 13.105/15), CORRESPONDENTE AO ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO ANTIGO CPC (LEI N.º 5.869/73). BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
I - O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a miserabilidade alegada pela parte autora deve ser analisada pelo magistrado, em cada caso concreto, de acordo com todas as provas apresentadas nos autos, não devendo ser adotado o critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, bem como que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não deve ser computado no cálculo da renda per capita.
II - Não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n.º 8.742/93.
III - Aplicação do art. 1.030, inc. II, do CPC (Lei n.º 13.105/15), correspondente ao art. 543-C, § 7º, inc. II, do antigo CPC (Lei n.º 5.869/73).
IV - Agravo desprovido. Acórdão mantido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LEI Nº 1.060/50. ART. 98 CPC. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR 5 ANOS. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de pagamento de valores referentes à demanda de revisão de benefício de aposentadoria por invalidez ajuizada pela requerente, já julgada procedente, que tramitou no Juizado Especial Federal de São Paulo.
2 - A questão trazida a esta esfera recursal está restrita à verba honorária.
3 - Na r. sentença combatida houve condenação da recorrente no pagamento dos honorários advocatícios, assim como houve o registro acerca da concessão da gratuidade da justiça em seu favor, sem maior detalhamento.
4 - O tema discutido estava previsto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, os quais foram revogados pelo advento do Código de Processo Civil, que, no entanto, reproduziu a orientação anteriormente adotada, por meio do §2º e §3º do art. 98 do CPC.
5 - Pela dicção legal, resta claro que, mesmo os beneficiários da gratuidade, nos casos de sucumbência, devem ser os responsáveis pela verba honorária da parte contrária. Por outro lado, fica a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
6 - No caso em comento foi reconhecida a gratuidade à recorrente no curso do processo e não houve qualquer alteração desse ponto na r. sentença. Assim, para afastar qualquer tipo de dúvida, juntamente com a condenação, prudente ser feita a ressalva da inexigibilidade.
7 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PARA RECORRER DA SENTENÇA PROFERIDA. INTIMAÇÃO FICTA DO INSS. ART. 5.º DA LEI N.º 11.419/2006. 10 DIAS CORRIDOS A PARTIR DO ENVIO DA INTIMAÇÃO. TERMO FINAL EM DIA NÃO ÚTIL.- A intimação do INSS, ora agravante, a respeito da sentença proferida no feito originário se deu de forma ficta, nos termos do art. 5.º da Lei n.º 11.419/2006.- Como o INSS não realizou a consulta eletrônica ao processo, deve ser observado o § 3.º dessa norma, ou seja, não realizada a consulta eletrônica, considera-se a parte intimada 10 dias corridos contados da data do envio da intimação.- O prazo de 10 dias findou no dia 3/5/2020, um domingo, dia não útil.- A data a ser considerada para a intimação ficta, portanto, é a de 4/5/2020, dia útil seguinte, nos termos do § 2.º da norma em questão.- Sendo assim, o termo a quo do prazo recursal para o INSS foi o dia 5/5/2020 e não o considerado pelo juízo a quo, pelo que a apelação por ele interposta deve ser tomada como tempestiva e a certificação de trânsito em julgado nos autos originários deve ser tornada sem efeitos.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. IAC Nº 5 DO TRF4. AGENTES NOCIVOS. PENOSIDADE. VIBRAÇÃO. RUÍDO. QUÍMICOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Diante da necessidade de complementação da prova pericial, anula-se a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e prolação de nova decisão.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. PERÍODO ANTERIOR A 5/4/1991. EMPRESA AGROINDUSTRIAL/AGROCOMERCIAL. POSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de atividade rural em período anterior a 5/4/1991 somente quando desenvolvido como empregado agrícola de empresa agroindustrial ou agrocomercial
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
5. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMO FRENTISTA. POSSIBILIDADE ATÉ 5/3/1997. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. REQUISITOS À APOSENTADORIA PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Início razoável de prova material consubstanciada nos seguintes documentos indicativos da atividade de lavrador da parte autora: certificado de reservista e título de eleitor.
- Conjuminando a prova material com a prova oral, resta demonstrado o labor rural independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Sobre o uso de EPI, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Anotação em carteira de trabalho e formulários, os quais descrevem a ocupação profissional da parte autora como frentista em posto de revenda de combustíveis, com exposição presumida a tóxicos orgânicos, derivados de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, como gasolina, diesel, álcool e óleo mineral - códigos 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 53.831/64 e 1.2.10 do anexo ao Decreto n. 83.080/79. Precedente.
- Para o lapso posterior a 5/3/1997, haveria o suplicante de demonstrar exposição habitual a hidrocarbonetos na condição de frentista, se revelando imprestável o PPP carreado, o qual sequer indica o profissional responsável pelos registros ambientais, o nome e NIT do representante legal da empresa.
- Requisito da carência cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- Patente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho, até o ajuizamento da ação (à míngua de requerimento administrativo), confere à parte autora mais de 36 anos de profissão, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da citação, momento em que o INSS tomou conhecimento do pleito.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Diante da sucumbência mínima, os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973 e nova orientação desta Nona Turma, à luz da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI N. 5.859/72. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Em se tratando de atividade desenvolvida por trabalhador doméstico, considera-se admissível a declaração firmada por ex-empregador como início de prova material do tempo de serviço exercido em tal atividade somente para o período anterior à edição da Lei nº 5.859/72, de 11.12.1972, que incluiu os empregados domésticos no rol dos segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social.
II - Tendo a autora completado 60 anos de idade em 24.12.2005, bem como cumprido número de contribuições superior ao legalmente estabelecido, conforme planilha em anexo, é de se conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput, e 142 da Lei 8.213/91.
III - A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003 c/c com o art. 493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo.
VI - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do caput do artigo 497 do CPC.
VII - Apelação da autora provida.
TRABALHISTA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 9º DA LEI Nº 5.026/66. SERVIÇOS REALIZADOS DE FORMA EVENTUAL. PAGAMENTOS REALIZADOS MEDIANTE RECIBO E SEM DESCONTO PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, tendo em vista que a averbação pretendida pela autora deverá ser feita perante o Regime Geral da Previdência Social, atraindo, dessa forma, a incidência do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
II - Da análise dos autos, denota-se que a autora foi contratada na função de auxiliar de escritório no período de 01/02/1972 a 26/02/1973, percebendo vencimentos por eventuais serviços prestados, sem vínculo empregatício, na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, incorporada a Fundação Nacional de Saúde.
III - Tem-se que os serviços eram prestados de forma eventual e os pagamentos eram realizados mediante recibos e sem desconto previdenciário , razão pela qual não há que se falar, com base no artigo 9º da Lei nº 5.026/66, em averbação do tempo pleiteado pela autora para fins de aposentadoria .
IV - Preliminar afastada. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. EMPREGADO DOMÉSTICO SEM REGISTRO EM CTPS. DECLARAÇÃO DO EX-EMPREGADOR. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI N. 5.859/72. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA COMPROVADA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - As questões relativas à validade da declaração firmada pelo ex-empregador acerca do tempo de serviço cumprido pela autora como doméstica, sem o devido registro, anteriormente à edição da Lei n. 5.859/72, bem como ao cumprimento do período de carência exigido para a concessão do benefício pretendido, restaram expressamente apreciadas na decisão prolatada com base no art. 557 do CPC e foram objeto de impugnação no agravo interposto pelo ora embargante, cujos argumentos expendidos são apenas repetidos nestes embargos.
III - No caso em tela, a autora apresentou a declaração do ex-empregador, que constitui início de prova material da prestação de serviços como empregada doméstica, complementada por prova testemunhal, que confirmou a prestação de serviço no período reclamado.
IV - Mantidos os termos da decisão agravada que determinou a inclusão na contagem de tempo de serviço do período de 01.01.1959 a 31.10.1969, como empregada doméstica, independente do recolhimento das respectivas contribuições, ônus do empregador, sendo irrelevante tratar-se de período anterior a 1972, advento da Lei 5.859/72. Precedentes do STJ.
V - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1ª Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VI - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. APOSENTADORIA . REVISÃO. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. EXTINÇÃO DO WRIT ARTIGOS 485, INCISO VI E § 3° DO CPC E 6°, §5° DA LEI N° 12.016/09. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
- A jurisprudência é iterativa no sentido de que, dado o caráter personalíssimo do mandamus, tanto o STF como o STJ entendem que o writ deve ser extinto, assegurado aos herdeiros darem continuidade pela via ordinária (STF-Tribunal Pleno – MS 25641/DF, j. 22.11.07, Rel. Min. Eros Grau; STJ – Primeira Seção – EDCL no MS 12147/DF, j. 13.08.14, Rel. Min. Humberto Martins).
- Remessa oficial provida para acolher a preliminar suscitada na apelação do INSS e lhe dar provimento para extinguir o mandado de segurança sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação da União.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. MOTORISTA DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. IAC Nº 5/TRF4. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DE PARTE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme prescrito no artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
3. Conforme a tese firmada por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência - IAC nº 5/TRF4, "deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova".
4. Possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito pelo Tribunal, diante de apelação, nos termos do artigo 356 do CPC c/c artigo 1.013, § 3º, do CPC (teoria da causa madura).
5. O julgamento antecipado do mérito, no caso, é a solução que melhor atende aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da economia processual. Ademais, a nulidade é ultima ratio, devendo ser preservados os atos não viciados (artigo 281 do CPC).
6. Preenchidos os requisitos fixados pelo STJ no julgamento do REsp 1.845.542-PR para aplicação do julgamento antecipado parcial: estar diante de uma das hipóteses previstas no artigo 356 do CPC, haver cumulação de pedidos e serem eles autônomos e independentes, ou - tendo sido deduzido um único pedido -, esse for decomponível. Precedente desta Turma.
7. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do artigo 1.025 do CPC, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. IAC Nº 5 DO TRF4. AGENTES NOCIVOS. PENOSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO.
Se não houve a produção de perícia judicial no curso do processo, quando indispensável à aferição das condições de trabalho do segurado, requerida pela parte autora, impõe-se a anulação da sentença para que ocorra a reabertura da instrução processual e a consequente renovação do julgamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /CONSTITUCIONAL/PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. COMPETÊNCIA DELEGADA. LEI Nº 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 15, DA LEI N. 5.010/1966. CONFLITO DE COMPETÊNCIA 170.051/RS. SENTENÇA ANULADA.
1 - Em sua redação anterior, o art. 109, § 3º, facultava aos segurados ou beneficiários o ajuizamento de ações em face de entidade de previdência social no foro de seu domicílio, quando na Comarca não houvesse vara de juízo federal.
2 - Entretanto, a competência delegada sofreu alteração constitucional recente (Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019), consignando, em seu parágrafo 3º, que “Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.”
3 - Por sua vez, o texto da Lei nº 5.010/1966 foi modificado com a edição da Lei nº 13.876, de 20/9/2019, com vigência a partir de 1º/01/2020 (...), e passou a disciplinar a matéria nos seguintes termos: “Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:(...) III – as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 Km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;(...).
4 - Observa-se, do exposto, que restou mantida a existência da competência material delegada, da Justiça Federal para a Estadual, em ações para obtenção de benefício de natureza previdenciária, porém, apenas se a Comarca da Justiça Estadual do domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 (setenta) quilômetros de município sede de Vara Federal. No âmbito territorial desta 3ª Região, inicialmente, coube à Resolução PRES nº 322/2019, de 12/12/2009 a normatização do exercício da competência federal delegada nos termos da legislação em comento, seguida de suas alterações posteriores.
5 – Considerando, ainda, a possível controvérsia que poderia ser ocasionada pela redistribuição de feitos relacionados à questão alteração de competência trazida pelo novo ordenamento jurídico, o C. STJ, no Conflito de Competência nº 170.051 - RS (2019/0376717-3), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, em caráter liminar, determinou a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência. Restou esclarecido, na ocasião, que os processos ajuizados em tramitação no âmbito da Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, deverão ter regular tramitação e julgamento, independentemente do julgamento do mencionado incidente.
6 - No caso dos autos, a demanda foi distribuída na esfera estadual em 29/08/2019 e, desse modo, ao contrário do afirmado pela decisão guerreada, está, sim, abrangida pelo teor da decisão proferida no Conflito de Competência nº 170.051 (STJ), admitido para julgamento sob o rito de Incidente de Assunção de Competência (IAC 6), no qual contesta-se a redistribuição de ações previdenciárias propostas perante a Justiça Estadual antes da entrada em vigor da Lei nº 13.876/2019, devendo ser cumprida. E nesses termos, constata-se que o juízo estadual de primeiro grau é competente para apreciar a demanda, de modo que anulo a r. sentença e determino o retorno dos autos à Origem para regular prosseguimento do feito, inclusive para imediata prolação de novo decisório em análise meritória, caso entenda estar o feito maduro para julgamento.
7 – Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA OU COBRADOR DE ÔNIBUS. IAC TRF4 N.° 5. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC TRF4 n.° 5, processo n.° 50338889020184040000, fixou tese favorável ao reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, mesmo após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995.
2. De acordo com os fundamentos empregados no voto condutor do precedente supracitado, no sentido de que a perícia técnica é o único meio de prova de que dispõe o segurado para comprovar as condições penosas de seu labor, o indeferimento da diligência configura cerceamento do direito de defesa da parte autora, impondo-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada prova pericial necessária.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 5.º, LIV DA CF. TEMA 660 DE REPERCUSSÃO GERAL. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA.I - A devolutividade do presente agravo interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC.II – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 748.371/MT, submetido à sistemática da Repercussão Geral (tema n.º 660), pacificou o entendimento de que a controvérsia envolvendo a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, é questão despida de repercussão geral, por ostentar natureza infraconstitucional.III – Mantida a decisão agravada porquanto as pretensões recursais destoam da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia.IV - Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia.V - Agravo interno parcialmente conhecido, e, nesta extensão, improvido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 1.756/1952 E 4.297/1963. DIREITO ADQUIRIDO. REDUÇÃO AOS LIMITES PREVIDENCIÁRIOS, NA FORMA DA LEI Nº 5.698/1971. IMPOSSIBILIDADE.
- O artigo 4º da Lei 5.698/71 garantiu a manutenção do valor do benefício do ex-combatente, ou de seus dependentes, nos termos em que concedido.
- No caso concreto, o segurado instituidor da pensão da autora preenchia todos os requisitos exigidos em lei para obtenção da aposentadoria de ex-combatente, configurando-se o direito adquirido à obtenção do benefício na forma da Lei nº 1.756/1952.
- Sobre eventuais valores a serem devolvidos deverão incidir juros de mora e correção monetária calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Quanto aos honorários advocatícios, estes são devidos à taxa de 10% sobre o valor da condenação até a sentença, em consonância com a Súmula 111 do STJ e artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
- Remessa oficial parcialmente provida. Apelação não provida.