PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REMESSA NECESSÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. Ausência de interesse recursal quanto à(ao) pedido de observância da Súmula 111/STJ quanto aos honorários de advogado e isenção de custas processuais. Pedido não conhecido. 2. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida. 3. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo. 4. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 5. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 6. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 7. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80 dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90 dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB. 8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República. 9. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 10. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente conhecida. Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB TUTELA. DIB NA DATA DO ÓBITO: IMPOSSIBILIDADE. MESMO NÚCLEO FAMILIAR. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. ALTERAÇÃO DA DIB. REMESSA NECESSÁRIA ACOLHIDA. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento cumulativo de três requisitos; o óbito do instituidor, a condição de dependente da parte autora e a qualidade de segurado do falecido. 2. A questão controvertida nos autos versa sobre a dependência econômica da parte autora em relação à instituidora da pensão. 3. No texto original da Lei nº 8.213/91 estabelecia que “equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.” (...) Assim, ao tempo do falecimento da segurada, não havia controvérsia acerca do pagamento da pensão por morte ao menor sob tutela. 4. Embora a r. sentença tenha deferido o pleito da parte autora graduando a sua quota parte ao longo do tempo, conforme os outros codependentes atingiam a maioridade ou faleciam, o fato é que embora a parte autora não tenha recebido nominalmente o benefício, fazia parte do mesmo núcleo familiar, vivia sob o mesmo teto que os demais dependentes e, portanto, gozava do benefício, de igual forma. 5. Neste contexto, considerando que o benefício de pensão por morte recebido pelos codependentes da segurada foi pago de forma integral até 22/06/2002, o pagamento retroativo à data do óbito da segurada equivaleria à pagamento em duplicidade. Precedentes desta Turma. 6. Desta forma, considerando que a parte autora completou a maioridade em 18/08/2009, os efeitos financeiros da fixação do termo inicial do benefício devem ter repercussão somente a partir de 22/06/2002, data do falecimento do Sr. João, avô da parte autora, até 18/08/2009. 7. Remessa Necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. 1.Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida. 2. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, uma vez que a parte autora demonstrou que havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então. 3. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. 4. Inversão do ônus da sucumbência. 5. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo. 6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (Resp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 3. Admite-se como especial a atividade exposta a hidrocarbonetos, agentes nocivos previstos no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.0.19 do Decreto 3.048/99. 4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 5. O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a inobservância implicará, a qualquer tempo, na cessação do pagamento do benefício previdenciário em questão (Leading Case RE 791961 ED, julgado em 24/02/2021, publicação 12/03/2021). 6. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VERIFICADO. PROVA TESTEMUNHAL COESAS E HARMÔNICA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. - A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural é devido ao segurado especial que comprove o preenchimento do requisito etário e a atividade rural por período equivalente ao da carência exigida para o benefício, de acordo com os arts. 39, I, 48 e 143, da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS). - Verificada a existência de início de prova material, que foi corroborado por prova testemunhal robusta, coesa e detalhada relativa à atividade rural pela parte autora, por período superior ao exigido pela legislação previdenciária. - Honorários recursais. - Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO ART. 1.022, INCISO II DO CPC. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. TEMA 1083. INCIDÊNCIA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. EMBARGOS DO INSS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. COMPLEMENTO DE FUNDAMENTAÇÃO. - Segundo disposto no art. 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. –Incide o Tema 1083 do STJ referente possibilidade de utilização do pico de ruído para o reconhecimento de especialidade, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição. - No caso concreto, a análise conjunta de provas colhidas nos autos leva à conclusão indubitável da exposição a agentes nocivos à saúde acima dos patamares de tolerância. – Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS PREJUDICADOS. 1- Correção, de ofício, de erro material. 2- Embargos prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. FRENTISTA E LAVADOR. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. UMIDADE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. LAUDO PERICIAL. ESPECIALIDADE COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Ação que busca a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição mediante reconhecimento de atividades consideradas especiais. - - A questão em discussão consiste em definir se o autor trabalhou exposto a ruído, a agentes químicos, bem como hidrocarbonetos aromáticos, nocivos à saúde. -É entendimento desta 9ª Turma que em relação ao agente químico hidrocarboneto os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. - A manipulação constante de óleos, graxas, solventes e outros produtos expõe os mecânicos de automóveis aos hidrocarbonetos, agentes químicos que autorizam a conversão, na forma do item 1.2.11 do Decreto nº. 83.080/79. - No caso de produtos químicos comprovadamente cancerígenos, a jurisprudência do TRF 3ª Região reconhece a especialidade meso diante da informação acerca da eficácia do EPI. - Somados os períodos laborados em atividades exclusivamente especial, o autor totaliza mais de 25 anos de tempo de serviço, autorizando a concessão de aposentadoria especial. - Convertidos os períodos os especiais e somados aos períodos comuns, a parte totaliza mais de 35 anos de atividade de tempo de serviço, suficientes para a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. - Caberá à parte, em liquidação de sentença, optar pelo benefício mais vantajoso. - Laudo pericial confeccionado por perito regularmente constituído, acrescentando informações às contidas no PPP, não tendo o INSS infirmado as conclusões ali apostas. - O laudo técnico pericial mostrou-se o principal fundamento para o reconhecimento do labor especial em primeira e segunda instâncias, tratando-se de hipótese cristalina de aplicação do Tema 1124 do STJ, devendo a data do início do benefício ser fixada da data da citação. Entretanto, a aplicação do entendimento derradeiro deve ser postergada para a fase de liquidação da sentença. – A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples. – Condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). - Apelação do INSS e Recurso adesivo do autor parcialmente providos. Tese de julgamento: demostrada documentalmente a exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, e perfazendo o mesmo mais de 35 anos de tempo de contribuição ou 25 anos de atividade exclusivamente especial, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da citação, com eventual pagamento de valores atrasados, observando-se a possiblidade de opção pelo benefício mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. FIDELIDADE DA EXECUÇÃO AO TÍTULO JUDICIAL. ART. 509, §4º DO CPC. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE O QUANTO REQUERIDO E O HOMOLOGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pela inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cabível, no caso dos autos, portanto. 2. O artigo 509, § 4º do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, determinando que na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. 3. A contadoria judicial é órgão técnico equidistante das partes, auxiliar do juízo, que goza de fé pública, cujo parecer apenas deve ser afastado em caso de prova inequívoca em contrário. 4. Com a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, o vencido pode ser responsabilizado pelo pagamento de honorários advocatícios, a teor do artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil. 5. O percentual da condenação em honorários deverá ser fixado segundo o escalonamento legal, sobre a diferença entre o valor apurado pela parte sucumbente e aquele considerado devido pelo Juízo. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA PELA PARTE SEGURADA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CPC, ART. 966, INCISOS IV E V. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DUPLICIDADE DE TÍTULOS JUDICIAIS (APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E BENEFÍCIO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO) X AJUSTES NA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ALEGAÇÕES DE OCORRÊNCIA DE OFENSA A COISA JULGADA E DE EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. - Avaliação feita na decisão rescindenda que é adequada ao instante processual em que ocorrida, encontrando-se o julgado da Turma julgadora extensamente fundamentado; daí que impossível, na hipótese dos autos, chegar-se a conclusão diversa do descabimento da utilização da rescisória como sucedâneo recursal, ante o inconformismo com o resultado colhido sobre a controvérsia protagonizada já na fase de cobrança propriamente dita. - Coisa julgada estabelecida no processo de conhecimento que não é impeditiva ao encaminhamento dado pelo acórdão cuja desconstituição se pretende; notadamente, ao se levar em consideração as particularidades todas verificadas no caso concreto e, sobretudo, com a opção do próprio segurado de buscar a sua contemplação servindo-se de outro título executivo igualmente alcançado judicialmente, ao propor perante o Juizado Especial Federal nova demanda em busca de aposentadoria que abarcasse sua vida laboral pretérita (circunstância comum a ambos os benefícios obtidos em juízo). - Conquanto sustentada a existência de ofensa à coisa julgada, o desfecho colhido no acórdão rescindendo procurou preservar integralmente a validade do título executivo formado a partir da tramitação da primeira ação previdenciária ajuizada pelo segurado, fazendo a devida particularização em relação à segunda demanda, proposta no JEF muitos anos depois e que alcançou a preclusão máxima alguns dias antes; justamente essa distinção bem caracterizada entre cada uma das demandas propostas é que autorizou se conferir solução compatível com o entendimento há mais de uma década aqui consolidado, acerca da duplicidade de coisas julgadas (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 4527 -, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 27/09/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/10/2012); e que veio a ter direcionamento definitivo, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020), nos mesmos termos do precedente referenciado, sob esta relatoria. - Contrariamente ao alegado pela parte autora, está-se diante de atividade própria do juízo de execução; induvidoso cumprir ao órgão jurisdicional oficiante no processo promover o necessário para que não subsista satisfação além do devido, como forma de se prevenir possível cenário de sérios danos ao erário – em especial, por se tratar de contexto em que a significância dos valores envolvidos poderia vir a resultar, caso se prosseguisse com a cobrança além do que, sob a ótica do acórdão transitado em julgado, cumpre ao INSS arcar, no pagamento de montante a maior que ultrapassa a casa da centena de milhares de reais. - Incabível nessa esfera a redefinição de título legitimamente alcançado, sacramentado pela ocorrência da preclusão máxima e acobertado por garantia disposta constitucionalmente: tanto o julgado aqui atacado seguiu tais indicativos, admitindo estar a salvo de qualquer questionamento a coisa julgada formada na primeira ação previdenciária ajuizada, que cuidou, remarque-se, de acolher os embargos de declaração opostos pela parte segurada, atribuindo excepcionais efeitos infringentes para ajustar a primeira deliberação e reconhecer a ausência de duplicidade de coisas julgadas – evento que, porventura sucedido, neste caso sim inviabilizaria levar adiante a execução da segunda porquanto já aperfeiçoada a da primeira. - Ausência de razão à pretensão autoral, também, quanto às alegações atreladas à disposição contida no art. 1.013, § 3.º, inciso II, do CPC, cujo atendimento se deu após o acórdão rescindendo identificar a inobservância do princípio da congruência pela sentença proferida em sede de execução, circunstância em que inquestionável o juízo de que o processo se encontrava em condições de imediato julgamento, havendo expressa previsão legal para a retomada da apreciação; a própria preservação do direito à escolha do melhor benefício, igualmente, restou atendida pelo julgado. - Dedicação do órgão julgador, portanto, a temáticas para as quais perfeitamente liberado a fazê-lo, ausente qualquer tipo de impedimento de proferir decisão acerca de matérias já resolvidas definitivamente, sem colidir em nada com o que fora deliberado antes na fase de conhecimento. - Exatamente porque as questões tratadas nem sequer poderiam ter sido objeto da coisa julgada constituída no processo de cognição, o pleito de desconstituição atrelado à hipótese do inciso IV do art. 966 do CPC não tem como ser exitoso. Precedentes do STJ. - Ainda que tenha sido adotada posição que, quanto ao montante dos valores atrasados perseguidos, terminou se revelando limitante, de fato, à obtenção do bem da vida almejado em sua integralidade, “a evidente situação de continência da demanda paradigma, no momento de seu ajuizamento, em relação à subjacente, o que, em princípio, deveria obstar seu prosseguimento, justamente a fim de evitar decisões conflitantes sobre a mesma questão fático-jurídica. Tem-se que nem a parte autora informou o juízo sobre a demanda previamente ajuizada, nem o réu alegou tal questão em contestação, razão pela qual ambos se sujeitariam aos riscos da prolação de julgados em sentidos diversos, da mesma sorte que ambos deveriam se submeter à coisa julgada que primeiro se formou” (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5019432-65.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 10/07/2019, Intimação via sistema DATA: 12/07/2019). - Reabertura de toda a discussão que levaria a exame fora dos trilhos legais e em situação que o ordenamento processual civil em vigor e mesmo a jurisprudência pátria não admitem, sedimentado, a mais não poder, que a ação rescisória não se presta à reavaliação de julgado, não se permitindo seu manejo com o intento de mera reanálise do caso ou mesmo correção de injustiça, como se de recurso com prazo alargado de dois anos estivesse a cuidar. - Acórdão cujo desfazimento se pretende alcançar, a despeito da conclusão desalinhada dos interesses da parte autora, proferido dentro do livre convencimento motivado que baliza a atividade jurisdicional, razão pela qual impossível sua revisão. - Igualmente não se cogita de que possa vir a ser rescindido com fundamento no inciso V do art. 966 do diploma processual civil. - Admitir que a decisão rescindenda violou norma jurídica significa reconhecer que ela foi proferida com extremo disparate ou é completamente desarrazoada, aspectos ausentes na hipótese dos autos, em que a abordagem no julgado, a propósito das previsões legais contidas nos arts. 49, inciso II, e 54, da Lei n.º 8.213/91, não representou afronta aos dispositivos mencionados. - A mera insatisfação com o resultado do julgamento – que acabou não sendo, realmente, o mais favorável ao segurado – não autoriza a revaloração do quanto lá coligido, mormente sob a perspectiva aventada pela parte requerente. - O que se deseja, em verdade, é nova análise do caso, buscando-se a alteração do julgado em situação em que seria possível inquinar o conteúdo decisório, no máximo, de injusto, sem que possa resultar, contudo, em ofensa manifesta à redação dos textos legais tidos por violados, razão pela qual incabível a revisão pretendida. - Reconhecimento da improcedência do pedido de desconstituição do julgado, nos termos da fundamentação constante do voto.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA CUMPRIDA. DANO MORAL AFASTADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada pela parte autora visando à desconstituição de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob a fundamentação de ausência de carência necessária para a obtenção do benefício. A parte autora fundamenta seu pleito em violação manifesta de norma jurídica (artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil) e em erro de fato (artigo 966, VIII, do Código de Processo Civil), argumentando que, ao tempo da perícia que constatou sua incapacidade, já havia vertido contribuições suficientes para reaquisição de carência, conforme o disposto no artigo 27-A da Lei n. 8.213/1991.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve violação manifesta de norma jurídica pela decisão rescindenda ao não reconhecer a reaquisição da carência, após a perda de qualidade de segurada da autora, conforme o artigo 27-A da Lei n. 8.213/1991; (ii) se houve erro de fato verificável nos autos, relacionado à avaliação da quantidade de contribuições vertidas pela autora após a perda da qualidade de segurada.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão de julgado por violação manifesta de norma jurídica exige que a decisão tenha aplicado a lei em desacordo com o suporte fático ou interpretado a norma de maneira evidentemente equivocada. No caso, a sentença rescindenda deixou de aplicar corretamente o artigo 27-A da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.457/2017, que permite, no caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão de benefícios, contar o segurado com a metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do artigo 25 da mesma lei. 4. A decisão rescindenda comete erro de fato ao considerar que a parte autora não havia vertido o número mínimo de contribuições necessárias para readquirir a carência exigida. Conforme os dados do CNIS, a autora efetuou 8 contribuições como contribuinte facultativo, suficientes para a reaquisição da carência, nos termos da legislação previdenciária. 5. A perícia médica judicial comprovou a incapacidade laboral total e permanente da autora a partir de 6.9.2017, sendo o diagnóstico de prolapso uterino fator determinante (nova doença). Portanto, está demonstrado que a autora preenche os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez. 6. O dano moral pleiteado foi afastado, uma vez que a negativa administrativa ao benefício não configura, por si só, ofensa à honra ou à imagem da parte autora e, além disso, a incapacidade só foi constatada após a realização da segunda perícia judicial. 7. Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da liquidação, observando-se ainda os critérios trazidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ e o artigo 3º da EC 113/2021, com incidência da Selic, a partir de 9.12.2021. 8. Os honorários advocatícios dos autos subjacentes são devidos proporcionalmente pela parte autora e pela autarquia, nos termos do artigo 85 do CPC, porém, em se tratando de sentença ilíquida - artigo 85, § 4º, II, do CPC -, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do referido dispositivo legal, fica postergada para a fase de liquidação do julgado, incidindo sobre os valores das parcelas vencidas até a data do julgamento desta lide rescisória, a teor da Súmula n. 111 e do Tema n. 1105, ambos do colendo Superior Tribunal de Justiça. Em relação à parte autora, a exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3.º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido da ação rescisória procedente. Em juízo rescindente, desconstituição da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Amparo, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no feito subjacente n. 0003514-70.2015.8.26.0022. Em sede de juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido da parte autora para concessão do benefício previdenciário por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), desde a data da constatação da incapacidade, em 6.9.2017, e improcedente o pedido de indenização por dano moral, nos termos da fundamentação do voto.
Tese de julgamento: 1. A violação manifesta de norma jurídica ocorre quando a decisão judicial aplica a lei em desacordo com seu suporte fático ou a interpreta de forma evidentemente equivocada. 2. Para fins de concessão de benefícios por incapacidade, após a perda da qualidade de segurado, é exigido, após nova filiação, para efeitos de carência, um número mínimo de contribuições. Inteligência do artigo o artigo 27-A da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.457/2017. No caso, metade das contribuições exigidas pela legislação previdenciária (artigo 25, caput e inciso I da Lei de Benefício). 3. Erro de fato que autoriza a ação rescisória, quando a decisão judicial considera inexistente um fato efetivamente comprovado nos autos, desde que o ponto não tenha sido objeto de controvérsia. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, V e VIII; Lei n. 8.213/1991, arts. 15, 24, 25, 27-A, 42 e 59. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AR nº 5018289-70.2020.4.03.0000, Rel. DF Daldice Santana, Terceira Seção, DJe. 16/3/2022; STJ, AR nº 4264, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 2/5/2016.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM ANOTADO EM CARTEIRA. POSSIBILIDADE. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - Com relação à veracidade das informações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), gozam elas de presunção de veracidade juris tantum e, nessa esteira, as regulares anotações nela contidas prevalecem até prova em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST. - Conjunto probatório suficiente para demonstrar o trabalho urbano requerido. - A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedida. - Quanto ao prequestionamento suscitado, assinala-se não ter havido desrespeito algum à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. - Apelação do INSS não provida.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS
1.Suficiente o conjunto probatório a demonstrar a união estável entre a parte autora e o segurado falecido. 2. O depoimento da testemunha feito em juízo é coerente aos fatos alegados e demonstra a existência de uma relação duradoura e estável da parte autora com o “de cujus” até a data do seu falecimento 3.Apelação do INSS não provida. Alteração de ofício dos critérios de cálculo de juros de mora e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI NÃO IMPUGNADA. PROSSEGUIMENTO. ERRO MATERIAL. - Considerado o fato de o Recurso Especial não ter, em regra, efeito suspensivo e não ter havido impugnação específica à RMI apurada pela contadoria judicial, mostra-se viável, por ora, a apuração dos valores controversos pela RMI R$ 2.393,98 (que foi apurada pela contadoria judicial). - O erro material, por não transitar em julgado, ensejará a devolução de valores indevidamente pagos/levantados. - Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. Admite-se como especial a atividade exposta a agentes químicos previstos no item 1.2.9 do Decreto 53.831/64. 3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998. 5. Preenchidos os requisitos, faz jus a autoria à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do Art. 17 das regras de transição da EC 103/19. 6. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS PREJUDICADOS. 1- Correção, de ofício, de erro material. 2- Embargos prejudicados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE RITO COMUM. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELO DO AUTOR NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 – Ação de rito comum objetivando o reconhecimento de labor especial e a revisão da RMI de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há enquadramento do lapso de tempo indicado pelo autor como especial e se o autor tem direito à revisão do benefício indicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa, à conta do indeferimento do pedido de realização de perícia para comprovar o exercício da atividade especial realizada, visto que há nos autos os PPPs dos lapsos que o autor indica como especiais, não se justificando a perícia, tampouco o uso da prova emprestada, já que diz respeito a terceiro. 4. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. 5. Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. 6. Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional. 7. Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. 8. Não comprovado o labor especial nos períodos indicados pelo autor, inviável a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 9. Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do auto não provida.
_____________ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 201 e 202, Lei nº 8.213/91, art. 57. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 395988, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 18.11.2003; STJ, REsp nº 651516, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 07.10.2004.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. TEMA 1124 DO STJ. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargosdedeclaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Os efeitos financeiros da condenação devem ser fixados na data do segundo requerimento administrativo, formulado em 25/10/2019, quando a parte apresentou ao INSS toda a documentação que serviu de base para o reconhecimento da especialidade, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ. - O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas do Código de Processo Civil. - Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DESNECESSIDADE DE AUTODECLARAÇÃO DE NÃO CUMULAÇÃO. RENÚNCIA AO TETO DE ALÇADA DO JUIZADO ESPECIAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. - Não se conhece de alegações recursais totalmente divorciadas dos termos da decisão atacada, lançadas genericamente e sem correspondência ao que foi decidido (v.g., preexistência de fonte de custeio para o auxílio-acidente e honorários), ao abrigo de pretensa eventualidade, porque descumprem o disposto no artigo art. 1.010, III, do CPC. - Segundo o artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, a concessão do benefício de auxílio-doença depende da comprovação do seguinte requisito: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade parcial ou temporária para o exercício de atividade profissional e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão de doença ou lesão (§1º do preceptivo legal transcrito). - O exame médico-pericial realizado concluiu pela incapacidade parcial e definitiva do autor para sua atividade habitual de oficial de produção, existente já em junho de 2020. - Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente do segurado para o trabalho, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, de vez que jovem o autor e detentor de formação escolar intermediária, é de encaminhá-lo para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, inviável de pronto a concessão de aposentadoria por invalidez, condicionada ou não ao insucesso da manobra (Tema 177 da TNU no Processo nº 0506698-72.2015.4.058500/SE). - Acréscimos legais ajustados e esclarecidos. - Prescrição quinquenal não há, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, se a presente ação foi movida em 08/06/2022, postulando efeitos patrimoniais a partir de 05/10/2020. - No que concerne à impossibilidade de percepção de benefício substitutivo de renda no período em que recolhimentos previdenciários estão sendo vertidos (na pressuposição de que induzam renda) ou em concomitância com vínculo laboral ativo, deve ser observado o Tema nº 1.013 do STJ e a Súmula 72 da TNU. - Não prospera a alegação do INSS quanto à necessidade de apresentação da “Autodeclaração” prevista no Anexo I, da Portaria INSS nº 450, de 03/04/2020 e artigo 24, §§1º e 2º, da EC nº 103/2019, por se tratar de procedimento a ser realizado unicamente na seara administrativa. - A renúncia expressa aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na hipótese da Lei nº 9.099/95 não se aplica ao presente feito, porque tramitou perante a 1ª Vara Federal de São José dos Campos/SP. - Esclareço que o INSS está livre de custas, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96. - Não é caso de devolução de valores decorrentes de antecipação de efeitos da tutela, porquanto não é caso de desconfirmá-la. - Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em primeiro grau, na forma do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC - Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte admitida, desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL RECONHECIDO EM PARTE. TRABALHO ESPECIAL COMPROVADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - Restou comprovado em parte o exercício de atividade rural, e demonstrado o labor em condições especiais. - Somatório do tempo de serviço laborado pela parte autora que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS parcialmente provida, restando mantida a tutela antecipada, que deverá ser adaptada aos termos desta decisão.