PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5769443-96.2019.4.03.9999 APELANTE: JOAO CURRIEL ADVOGADO do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N ADVOGADO do(a) APELANTE: RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA
Direito previdenciário. Apelação cível. Averbação Atividade Rural. Prova Material corroborada por Prova Testemunhal. atividade especial. Marinheiro. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural e de atividade especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão (i) possibilidade ou não do reconhecimento da atividade rural e especial pleiteado no pedido inicial; e (ii) implementação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. III. Razões de decidir 3. Da análise conjunta da prova material acostada aos autos, corroborada pela prova oral produzida, é reconhecido o exercício da atividade rural nos períodos entre 20/09/1971 a 15/04/1987 e 01/05/1988 a 31/10/1991, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes. . 4. No caso, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de 13/11/1984 a 01/03/1989 e 22/08/1994 a 28/04/1995, em razão do enquadramento em categoria profissional, nos termos do item 2.4.4 do Decreto 83.080/79. 5. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação do réu parcialmente provida. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 201 da CF/1988, arts. 55 e 52 da Lei nº 8.213/1991, Decreto nº 83.080/79.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5667669-23.2019.4.03.9999Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:LUIZ CLAUDIO DA CRUZ
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VAPOR DE GASOLINA. FUMOS METÁLICOS. TINTAS. APELAÇÃO DA AUTARQUIA PROVIDA EM PARTE. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando o reconhecimento de atividade especial, cumulado com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) reconhecimento de atividade especial por exposição aos agentes nocivos vapor de gasolina, fumos metálicos de solda e tintas; (ii) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos entre 01/02/1986 e 28/09/1994 e 01/05/1995 e 05/11/2002, estando exposta aos agentes nocivos vapor de gasolina, fumos metálicos de solda e tintas, previstos nos itens 1.2.10, 1.2.11 e 2.5.3 do Decreto 53.831/64 e itens 1.0.17 e 1.0.19 do Decreto 3.048/99 (Perfis Profissiográficos Previdenciários). Dessa forma, faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, incluídos períodos em atividades especiais, com o acréscimo da conversão em tempo comum. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da autarquia provida em parte.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 201, § 7º (alterada pela ECnº 20/1998); Lei nº. 8.213/1991; Lei nº. 9.032/1995
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5646549-21.2019.4.03.9999 APELANTE: JORGE ALVES ADVOGADO do(a) APELANTE: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA MARTINS - SP361788-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA
Direito previdenciário. Apelação cível. Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/). Atividade Rural. Ausència de Pressupostos de Desenvolvimento Válido do Processo. Extinção sem Resolução do Mérito. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber sobre: (i) a possibilidade ou não do reconhecimento da atividade rural pleiteado no pedido inicial; e (ii) a implementação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. III. Razões de decidir A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. 4. A ausência de prova material para comprovação do exercício de atividade rural implica a extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido. IV. Dispositivo e tese 5.Apelação do autor prejudicada. _________ Dispositivos relevantes citados: Art 201 da CF/1988, arts. 55 e 52 da Lei nº 8.213/1991, e art 485, IV do CPC.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5528876-07.2019.4.03.9999Requerente:DJALMA COSTA e outrosRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. I. Caso em exame 1. A parte autora pretende o reconhecimento do trabalho em atividade especial, com a conversão em tempo comum, somando-se aos demais serviços comuns para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo em 30/06/201. A sentença reconheceu parte do período pleiteado e julgou parcialmente procedente. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) no apelo da autarquia, alega ilegitimidade passiva, por ser o trabalho na Prefeitura de Dracena, vinculado ao RPPS; (ii) apelo do autor pleiteando a concessão da aposentadoria por ter completado 35 anos de contribuição na DER; e (iii) autor postula o cômputo do tempo de trabalho posterior a DER, se necessário, para a concessão da aposentadoria. III. Razões de decidir 3. Legitimidade passiva do INSS comprovada documentalmente. Extrato do CNIS datado de 24/11/2015, que acompanha a petição inicial, consta para o vínculo laboral com data de início em 01/09/1997 – no Município de Dracena, o indicador “EST/RGPS”; e no procedimento administrativo, o próprio INSS reconheceu e computou como tempo de serviço comum todo período de labor como empregado da Prefeitura do Município de Dracena; e, ainda, em atual consulta ao sistema CNIS, não consta qualquer “indicador” que o trabalho a contar de 01/09/1997 na respectiva Prefeitura, está vinculado a regime diverso. 4. Comprovado o trabalho em atividade especial nos períodos de 01/09/1997 a 14/02/2006 e 05/06/2007 a 30/12/2009, pela exposição a agentes biológicos - micro-organismos, decorrente do trabalho em esgotos (galerias e tanques) – itens 1.3.1, do Decreto 53.831/1964, e 1.3.1 – “e”, e “f”, anexo IV, dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, conforme formulário PPP, ratificado pelo Laudo pericial produzido no curso da instrução. 5. O tempo total de serviço comprovado até a DER em 30/06/2015, incluídos os períodos em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, somados aos demais serviços comuns constantes da CTPS e CNIS, corresponde a 33 anos, 09 meses e 28 dias, o que é insuficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição. 6. Tendo o autor permanecido com seu vínculo empregatício na Prefeitura de Dracena, em vigência posteriormente à DER, completou 35 (trinta e cinco) anos de serviço e contribuição no dia 02/06/2016, data em que passou a fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a reafirmação da DER. Tema 995/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Preliminar rejeitada e apelações providas em parte.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5480299-95.2019.4.03.9999 APELANTE: DANIEL LISBOA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ERICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-N ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DANIEL LISBOA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N ADVOGADO do(a) APELADO: ERICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-N EMENTA
Direito previdenciário. Apelação cível. Averbação. Atividade Rural. Ausência de Pressupostos. Extinção sem Julgamento do Mérito. Atividade especial. Vigilante I. Caso em exame 1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural e de atividade especial. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber sobre: (i) a possibilidade ou não do reconhecimento da atividade rural, sem registro e especial pleiteado no pedido inicial; e (ii) a implementação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. III. Razões de decidir A prova oral produzida em Juízo, embora informe o trabalho rural do autor não foi acompanhada do início de prova material, o que impossibilita do reconhecimento dos períodos pleiteados. Ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar ou sem registro. No caso, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 28/06/1988 a 19/02/1991, devendo ser enquadrado como sujeito a condições especiais, pois a atividade de vigilante possibilita o enquadramento em razão da categoria profissional, previsto no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. Não preenchidos os requisitos, o autor não faz jus ao benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação do réu parcialmente provida e apelação do autor improvida. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 201 da CF/1988, art. 1.013 do CPC, arts. 55 e 52 da Lei nº 8.213/1991, Decreto nº 53.831/1964.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5311249-37.2020.4.03.9999Requerente:CRISTIANE DE OLIVEIRA TORQUATORequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora, reconhecendo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS sustenta ausência de 30 anos de contribuição e descumprimento da regra de transição da EC nº 20/1998, alegando a necessidade de pedágio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprova o tempo mínimo de contribuição para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, considerando os registros em CTPS, CNIS e recolhimentos como contribuinte individual, bem como a aplicabilidade das regras permanentes e de transição da EC nº 20/1998. III. RAZÕES DE DECIDIRAs anotações em CTPS possuem presunção juris tantum de veracidade e constituem prova plena do vínculo empregatício e do tempo de contribuição (CLT, art. 13; Decreto nº 3.048/99, art. 62, §2º, I).Compete ao INSS comprovar eventual irregularidade nos vínculos registrados, o que não ocorreu no caso.A análise dos documentos, inclusive CTPS e CNIS, confirma que a segurada contava, na DER (15/04/2019), com 31 anos, 4 meses e 21 dias de tempo de contribuição, suficientes para a aposentadoria.A segurada, filiada ao RGPS antes da EC nº 20/1998, não está sujeita à exigência de idade mínima ou pedágio para a aposentadoria integral, bastando o cumprimento de 30 anos de contribuição (Lei nº 8.213/91, arts. 52 e 53; CF/1988, art. 201, § 7º).O termo inicial do benefício deve ser mantido na DER (15/04/2019), nos termos do art. 54 da Lei nº 8.213/91. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.
Tese de julgamento:As anotações em CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade e constituem prova plena do tempo de serviço, salvo prova de fraude.A segurada filiada ao RGPS antes da EC nº 20/1998 tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição sem exigência de idade mínima ou pedágio, desde que cumprido o tempo de contribuição previsto em lei.O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na DER. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; CLT, art. 13; Lei nº 8.213/91, arts. 52, 53 e 54; CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, II; Decreto nº 3.048/99, art. 62, §2º, I. Jurisprudência relevante citada: não há.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.124/STJ. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE INDEVIDA. MULTA PROTELATÓRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO INTERNO DO INSS CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. - Não constando do apelo da autarquia pedido acerca da alteração do termo inicial dos efeitos financeiros e da impossibilidade de condenação em honorários advocatícios, tais questões restaram preclusas nos autos, e a suas arguições, apenas em sede de agravo interno, consistem em inovação recursal. Precedentes. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte. - Embora a alegação de falta de interesse de agir somente tenha sido arguida pela autarquia em sede de agravo interno, por se tratar de questão preliminar ao julgamento do mérito recursal, cognoscível de ofício pelo magistrado (artigo 933 do CPC), deve ser examinada. - Considerando que no caso dos autos foi apresentada contestação de mérito, resta caracterizada a pretensão resistida, consoante tese firmada no Tema 350 do C.STF, não havendo falar em falta de interesse de agir. - Ante o não conhecimento da matéria relativa à alteração do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, incabível o sobrestamento do feito em razão da afetação do tema 1.124 pelo C. STJ. - O enquadramento da atividade especial por categoria profissional é permitido até 28/04/1995, conforme previsto nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, que reconhecem a especialidade da função de motorista de caminhão. - A anotação na CTPS como "motorista" não é suficiente para caracterizar a especialidade do labor, sendo necessária a apresentação de documentos específicos que comprovem a exposição a agentes nocivos. - Os certificados e as anotações na CTPS de que o autor trabalhou como motorista não são suficientes para caracterizar a especialidade, visto que a mera anotação de tal atividade não comprova que ele, de fato, conduzia veículos pesados (caminhão ou ônibus), tal como exigido pelos decretos. - Para comprovar a condução de veículos pesados seria necessária a apresentação de formulários próprios ou laudos periciais específicos referentes à atividade da parte autora, ou ainda, maiores especificações de seu empregador junto à CTPS do segurado. - Incabível, na espécie, a imposição da multa prevista no § 4º., do artigo 1.021, do CPC, conforme orientação do Eg. STJ. - É indevida a majoração dos honorários advocatícios, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição. Precedente. - Agravo interno do INSS parcialmente conhecido e desprovido. Agravo interno da parte autora desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. - Diversamente do alegado, o acórdão abordou fundamentadamente a questão levada a julgamento, qual seja, a possibilidade de reconhecimento da atividade especial, de acordo com o conjunto probatório, porquanto restou comprovado o desempenho da atividade profissional, nas funções de tratorista, operador de carregadeira e motorista de caminhão, com exposição a ruído, bem assim com a exposição a vibração 1,08 aren, ou seja, acima dos limites previstos na legislação, no desempenho pela parte autora da atividade profissional de tratorista transbordo, em consonância com a Norma ISO nº 2.631/85 (1985), o item 2.2, do Anexo VIII, da Norma Regulamentadora nº15 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, com a redação da Portaria MTE nº 1.297 e precedente desta Turma. - O rol das atividades consideradas nocivas à saúde do trabalhador e descritas nos anexos dos Decretos nºs 4.882/2003, 3.048/1999, 2.172/97, 83.080/1979 e 53.831/1964, é meramente exemplificativo, admitindo-se qualquer meio probatório, independentemente da existência de laudo técnico, nos termos do artigo 295 do Decreto nº 357/1991 e da Súmula 198 do extinto TFR. - Foram decididas de forma coerente e sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. - Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos. - Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. - Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ARTIGO 42, CAPUT E PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL REVELA-SE TOTAL E PERMANENTE PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. REQUISITOS PRESENTES. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DEVIDA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. - Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. - De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento. - Apesar de não haver insurgência quanto à qualidade de segurada da parte autora e ao cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91, verifica-se que estes restaram comprovados, considerando que, conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, constam os seguintes vínculos: como segurado empregado, nos períodos de 01/06/1989 a 01/09/1991 e 01/03/1992 a 22/12/1992, e como contribuinte individual, nos períodos de 01/04/2018 a 31/10/2019, 01/10/2020 a 30/11/2020, 01/01/2021 a 31/10/2021, 01/01/2022 a 31/01/2022 e 01/05/2022 a 30/06/2022. Fixado o início da incapacidade em 07/06/2023, não ocorreu a perda da qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei de Benefícios. - Via de regra, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade ou deficiência, o juiz firma sua convicção por meio da prova pericial, todavia, o artigo 479 do Código de Processo Civil permite ao magistrado afastar as conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova existente nos autos. - Apesar de o perito classificar a incapacidade laborativa como parcial e temporária, ele afirma que o autor encontra-se incapacitado para sua atividade habitual, devendo permanecer afastado do trabalho por um ano. Assim, como se percebe, em verdade, segundo ele a incapacidade seria total e temporária. Entretanto, considerando as condições pessoais do demandante, tornam-se praticamente nulas as chances de inserção no mercado de trabalho, razão pela qual a incapacidade revela-se total e permanente. - Deve-se acrescentar que o autor trabalha há 40 anos como mecânico, portanto sempre executou atividades braçais, bem como possui baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto). Ademais, eventual melhora dependeria de cirurgia. Além de não se poder impor ao segurado a realização de procedimento cirúrgico, conforme previsão do artigo 101, inciso III, da Lei nº 8.213/91, após eventual cirurgia de coluna dificilmente ele conseguiria executar atividades pesadas, como a sua habitual, havendo remota possibilidade de reabilitação para funções que não exijam esforços físicos. - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho diante do conjunto probatório, bem como presentes os demais requisitos previstos no artigo 42, caput e parágrafo 2º, da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data do requerimento administrativo. - Tendo em vista o termo inicial do benefício e o ajuizamento da ação em 20/09/2023, não ocorreu a prescrição quinquenal. - Em relação ao pedido de intimação da parte autora para juntar autodeclaração sobre a observância das regras de acumulação de benefícios, prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, tratando-se de procedimento administrativo, não cabe sua apreciação no presente feito. - Desnecessária a determinação de desconto dos valores inacumuláveis já recebidos administrativamente, uma vez que, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, não houve recebimento de valores posteriormente ao termo inicial do benefício. - No que tange ao pagamento de custas processuais, no âmbito da Justiça Federal o INSS possui isenção de custas e emolumentos, nos termos do disposto no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96, devendo reembolsar, quando vencido, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). Todavia, no Estado do Mato Grosso do Sul a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11/11/2009, prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, em consonância com o artigo 91 do Código de Processo Civil, observando-se que, como autarquia federal, o INSS é equiparado à Fazenda Pública, em termos de privilégios e prerrogativas processuais, o que determina a aplicação dos referidos artigos, não estando obrigado ao adiantamento de custas processuais, devendo restituí-las ou pagá-las ao final, se vencido na demanda. - Honorários advocatícios a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, com a majoração recursal prevista no § 11, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. - Por fim, falta interesse recursal no tocante ao pedido de incidência da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a sentença foi proferida nos termos do inconformismo da autarquia. - Apelação do INSS parcialmente conhecida e não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA FASE RECURSAL. TEMA 995/STJ. APELAÇÃO PREJUDICADA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. I. Caso em exame - Apelação interposta pelo autor contra sentença que, ao julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial, reconheceu a especialidade de alguns períodos e converteu-os em tempo comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, mas deixou de reconhecer a especialidade dos períodos de 01/02/1996 a 14/05/2012 e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios. O autor, em apelação, pleiteou o reconhecimento dos períodos de 01/03/1996 a 17/11/2009 e 18/11/2009 a 14/05/2012 como especiais para a concessão de aposentadoria especial. Posteriormente, reconheceu a improcedência do pedido de aposentadoria especial e requereu a reafirmação da DER para 15/08/2017 para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a apelação interposta pelo autor deve ser julgada prejudicada, em virtude da superveniente perda de interesse recursal, uma vez que o autor não insiste no reconhecimento da especialidade do período em discussão; e (ii) saber se o pedido de reafirmação da DER para 15/08/2017 é viável e, em caso positivo, se o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição. III. Razões de decidir - O próprio autor, em seu recurso de apelação, admitiu que a atividade exercida nos períodos de 01/03/1996 a 17/11/2009 e 18/11/2009 a 14/05/2012 era comum, o que torna prejudicada a análise da apelação por perda superveniente do interesse recursal. - O pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER para 15/08/2017 deve ser examinado, conforme o Tema 995 do STJ, uma vez que se trata de uma pretensão diversa, fundada em fato superveniente (períodos de contribuição posteriores à DER inicial). - Em 15/08/2017, o autor totalizava 37 anos, 11 meses e 18 dias de tempo de contribuição e 57 anos e 2 meses de idade, o que, pela fórmula de pontos, atinge 95 anos e 1 mês, superando o requisito mínimo de 95 pontos exigido pela regra progressiva (Lei nº 13.183/2015) para aposentadoria integral. - A sentença que fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa a cargo do autor deve ser mantida, pois o proveito econômico obtido decorreu da reafirmação da DER e não da apelação, que se mostrou prejudicada. - O INSS deve pagar as parcelas vencidas a partir da DER reafirmada (15/08/2017), acrescidas de correção monetária. Os juros de mora incidirão se o benefício não for implantado em 45 dias, contados a partir da data da intimação do INSS para dar cumprimento à obrigação de fazer. IV. Dispositivo e tese - Apelação julgada prejudicada por perda superveniente do interesse recursal. Concedida aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER para 15/08/2017 e opção pela não aplicação do fator previdenciário. Tese de julgamento: 1. A superveniente perda do interesse recursal prejudica a análise de apelação quando o autor reconhece a improcedência do pedido principal e requer a reafirmação da DER com base em novos fatos. 2. É possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com base em reafirmação da DER, conforme a pontuação exigida pela regra progressiva do fator 85/95. 3. O proveito econômico obtido em virtude da reafirmação da DER não é causa para alteração dos honorários advocatícios fixados em sentença, uma vez que a apelação se mostrou prejudicada. Dispositivos relevantes: Lei nº 13.183/2015. Jurisprudência relevante: Tema 995/STJ.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EPI EFICAZ. CUSTEIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DEVIDA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. AGRAVO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte. - Conforme ressaltado na decisão monocrática, a análise da especialidade dos interstícios em questão se deu em virtude do conjunto probatório carreado aos autos, em especial a prova documental apresentada. - Em que pese o fato de ser aluno aprendiz não excluir a possibilidade de contagem de tempo especial de serviço, no caso específico dos autos, considerando que o PPP não contém a indicação de que o segurado estivesse exposto a qualquer agente agressivo, o que se mostra compatível com a atividade desempenhada, inviável o seu cômputo diferenciado. - Quanto ao agente nocivo ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB até 18/11/2003, quando foi editado o Decreto nº 4882/2003, sendo certo que, a partir de 19/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB. - Indicando o PPP que o segurado laborou exposto a ruído em patamar inferior aos limites de tolerância e a particulado respirável, sem que haja especificação quanto ao tipo de agente químico, mostra-se inviável o reconhecimento da especialidade do labor. - No período em que o segurado exerceu sua atividade laboral exposto a agentes químicos (hidrocarbonetos), possível o seu enquadramento como especial em conformidade com os códigos 1.2.9 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e item 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/99. - Ainda que haja informação sobre a utilização de EPI eficaz, não há nos autos prova da real neutralização do agente agressivo ou da mera atenuação de seus efeitos. Portanto, não há que se falar em descaracterização da insalubridade, consoante entendimento pacificado pelo E. STF, quando do julgamento do ARE n.º 664335, em sede de repercussão geral (Tema n.º 555). - Considerando os cargos ocupados pelo segurado (frentista), as atividades descritas na profissiografia, o ramo de atuação das empresas e os agentes químicos a que ele estava exposto (hidrocarbonetos), certo é que a valoração dos elementos probatórios constantes dos autos não permite concluir que o EPI era capaz de neutralizar a nocividade do agente, de maneira que deve ser reconhecida a especialidade do labor, nos termos do item III da tese estabelecida no Tema 1.090/STJ. - No que tange à alegação de necessidade de prévia fonte de custeio, insta consignar que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade nociva/perigosa ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, dada a ausência de normatização pelos arts. 57 e 58, da Lei de Benefícios. Ainda que assim não fosse, tal exigência constituiria encargo do empregador, não podendo ser o segurado penalizado por sua inércia. - Constata a ocorrência de erro material no aresto embargado, este deve ser corrigido de ofício ou a requerimento das partes. - Agravo interno do INSS parcialmente provido. Agravo interno da parte autora desprovido.
Direito previdenciário. Embargos de declaração em agravo interno. Reconhecimento de atividade especial. Uso de EPI não comprovado. Embargos rejeitados. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu provimento ao agravo interno do autor, reconhecendo períodos como especiais (05/04/1990 a 25/08/1990, 01/07/1998 a 01/07/1999, 01/02/2000 a 28/04/2015) e o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial quando consta do PPP a utilização de EPI eficaz para períodos posteriores a 03/12/1998 (MP nº 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/1998), e se o acórdão violou o entendimento do STF no ARE 664.335/SC e a vedação de criação de benefício sem prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, CF/1988 e art. 125 da Lei nº 8.213/1991). III. Razões de decidir O acórdão examinou a questão da eficácia do EPI à luz da legislação (art. 58, § 2º da Lei nº 8.213/1991, na redação da Lei nº 9.732/1998), da Súmula nº 87/TNU, da tese do STJ (Tema nº 1.090) e da jurisprudência desta Corte, concluindo pela possibilidade de reconhecimento da especialidade em hipóteses excepcionais e para determinados agentes nocivos. O acórdão enfrentou a questão da fonte de custeio com fundamento no ARE 664.335/SC, que reconheceu a constitucionalidade do direito à aposentadoria especial. Não há omissão nem afronta às normas indicadas. Os embargos não são meio próprio para rediscutir a matéria, inexistindo os vícios exigidos pelo art. 1.022 do CPC. A matéria de valoração probatória e a interpretação sobre a eficácia do EPI foram examinadas, razão pela qual os embargos de declaração são manifestamente improcedentes. IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 e 1.022; CPC, art. 85; CF/1988, art. 195, § 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §§ 6º e 7º; Lei nº 8.213/1991, art. 125; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inciso II; Medida Provisória nº 1.729/1998; e Lei nº 9.732/1998. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema nº 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014; STJ, Tema nº 1.090 (recursos repetitivos); STJ, Tema nº 995 (repercussão em matéria de reafirmação da DER); Súmula nº 87, Turma Nacional de Uniformização; TRF3, ApCiv 5000536-49.2020.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, 8ª Turma, j. 11/06/2025, DJEN 16/06/2025; TRF3, ApCiv 5007578-47.2021.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 8ª Turma, j. 04/07/2025, DJEN 10/07/2025; TRF3, ApCiv 5002969-11.2020.4.03.6133, Rel. Des. Fed. Sílvia Maria Rocha, 8ª Turma, j. 03/07/2025, DJEN 07/07/2025; TRF3, ApCiv 5002640-04.2024.4.03.6183, Rel. Juíza Fed. Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, 7ª Turma, j. 14/06/2025, DJEN 25/06/2025; TRF3, ApCiv 0006458-16.2005.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 8ª Turma, j. 02/06/2025, DJEN 04/06/2025; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2.143.655/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/03/2025, DJEN 31/03/2025; EDcl no AgInt no CC 201.807/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, j. 12/02/2025, DJEN 18/02/2025; AI 5000754-94.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, 6ª Turma, j. 04/06/2025, intimação via sistema 09/06/2025; ApCiv 5000916-78.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Luis Antonio Johonson di Salvo, Órgão Especial, j. 05/06/2025, intimação via sistema 09/06/2025; AR 5003509-86.2024.4.03.0000, Rel. Des.ª Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, 3ª Seção, j. 03/06/2025, DJEN 05/06/2025; e AR 5023249-64.2023.4.03.0000, Rel. Des.ª Fed. Gabriela Shizue Soares de Araujo, 3ª Seção, j. 08/05/2025, DJEN 13/05/2025.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. CNIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS REGISTROS. AGRAVO DESPROVIDO. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte. - Conforme ressaltado na decisão monocrática, o reconhecimento dos recolhimentos como contribuinte individual e facultativo foram embasados em documentos administrativos: CNIS sem anotação de pendências e "RESUMO DE DOCUMENTOS PARA CÁLCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO". Períodos incontroversos. Sentença mantida. - Há presunção legal da veracidade dos registros do CNIS - conforme aponta, inclusive, o artigo 29-A da Lei n. 8.213/91, a qual só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos autos. - Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES QUIMICOS. USO DE EPI. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO. 1. Ausência de interesse recursal quanto à(ao) pedido de observância da Súmula 111/STJ quanto aos honorários de advogado. Pedido não conhecido. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração (“tempus regit actum”). 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95); por meio da confecção de informativos/formulários ou laudo técnico (no período de 29/04/95 a 31/12/2003); a partir de 01/01/2004 por Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido e emitido na forma estabelecida pela IN INSS 99/2003 (art. 58 da Lei 8.213/91, na redação dada pelas Leis 9.528/97 e 9.732/98, c/c IN INSS 128/28.03.2022, art. 274). 4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80 dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90 dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB. 5. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 6. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos, sem o uso de EPI, possível o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. 7. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 8. Termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício. Tema 1.124/STJ. 9. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96. 10. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5001002-56.2023.4.03.6122Requerente:LUIZ PEDRO DE OLIVEIRARequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ADI 6279. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da parte autora em face da sentença que julgou procedente o pedido de conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Preenchimento dos requisitos para a aplicação das regras anteriores à EC 103/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais. 4. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que seria total e permanente. Quanto ao início da inaptidão afirmou: “Comprova desde a cessação do benefício em 07/10/2021” . 5. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício aposentadoria por incapacidade permanente desde a cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença. 6. A forma do cálculo da RMI do benefício concedido à parte autora, contudo, deverá ser definida por ocasião do cumprimento do julgado, observando-se os parâmetros definidos no julgamento da ADI 6.279. Nesse sentido: STF, RE 1412276/PR, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, DJE nº 254, divulgado em 13/12/2022. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 42 e EC nº 103/2019.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5000781-78.2021.4.03.6143Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:FRANCISCO PINTO DA FONSECA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DAS RAZÕES DA APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. FRENTISTA E MOTORISTA DE CAMINHÃO DE COMBUSTÍVEIS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO MESMO APÓS A LEI 9.032/95 E OS DECRETOS 2.172/97 E 3.048/99. AUSÊNCIA DE FONTE NOVA DE CUSTEIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença de parcial procedência para averbar tempo de serviço especial de frentista e motorista de caminhão transportador de combustíveis, revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e convertê-lo em aposentadoria especial, com pagamento das diferenças vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível o reconhecimento de tempo de serviço especial com fundamento na periculosidade em razão da exposição habitual e permanente a líquidos inflamáveis; (ii) definir se a repetição das razões da apelação em sede de agravo interno configura ausência de impugnação específica, impedindo o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIRO agravante não impugna de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, reproduzindo integralmente as razões da apelação, o que afronta o art. 1.021, §1º, do CPC.O Tema 1209 do STF, relativo ao reconhecimento da atividade de vigilante como especial, não guarda pertinência com o caso dos autos, que versa sobre exposição a inflamáveis.O art. 57 da Lei 8.213/91 assegura aposentadoria especial ao segurado exposto a condições que coloquem em risco sua saúde ou integridade física, de modo que a ausência de previsão da periculosidade nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 não afasta a proteção legal.A jurisprudência do STJ (REsp 1.500.503/RS e Tema 534) admite o reconhecimento da especialidade do labor perigoso, mesmo após a supressão da categoria nos decretos, desde que comprovada a exposição habitual, não ocasional nem intermitente.O PPP, CTPS e demais provas demonstram que o autor, como frentista e motorista de caminhão de combustíveis, exerceu atividades em contato permanente com substâncias inflamáveis, configurando periculosidade.A exigência constitucional de prévia fonte de custeio encontra atendimento no art. 57, §6º, da Lei 8.213/91 e no art. 22, II, da Lei 8.212/91, não havendo óbice para concessão da aposentadoria especial.A técnica da fundamentação per relationem é válida, desde que enfrente, ainda que de modo conciso, os pontos relevantes, conforme assentado pelo STJ no Tema 1306. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.
Tese de julgamento:A atividade de frentista e motorista de caminhão transportador de combustíveis caracteriza-se como especial por periculosidade, ainda que não prevista nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, desde que comprovada a exposição habitual, não ocasional nem intermitente a inflamáveis.A repetição das razões da apelação em sede de agravo interno configura ausência de impugnação específica, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC.A concessão de aposentadoria especial por exposição a agentes perigosos possui fonte de custeio prevista no art. 57, §6º, da Lei 8.213/91 e no art. 22, II, da Lei 8.212/91.É legítima a utilização da técnica da fundamentação per relationem quando as razões do recurso se limitam a reproduzir argumentos já apreciados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, caput e §5º, e 201, §1º; EC nº 20/1998, art. 15; Lei 8.213/91, arts. 57 e 58; Lei 8.212/91, art. 22, II; CPC/2015, art. 1.021, §1º e §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1306.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES QUIMICOS. USO DE EPI. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. 1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de observância da prescrição quinquenal, da isenção de custas e da aplicação da Súmula 111/STJ quanto aos honorários de advogado. Pedidos não conhecidos. 2. A produção de provas visa à formação do convencimento do magistrado, a quem compete, consoante o art. 370 do CPC, "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Embora o pedido de reconhecimento de labor exercido em condições especiais seja analisado, via de regra, mediante informações contidas em formulários e laudos técnicos elaborados pelo empregador, inexiste óbice a que o conjunto probatório seja suprida por perícia técnica judicial. Preliminar de nulidade da perícia rejeitada. 3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração (“tempus regit actum”). 4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95); por meio da confecção de informativos/formulários ou laudo técnico (no período de 29/04/95 a 31/12/2003); a partir de 01/01/2004 por Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido e emitido na forma estabelecida pela IN INSS 99/2003 (art. 58 da Lei 8.213/91, na redação dada pelas Leis 9.528/97 e 9.732/98, c/c IN INSS 128/28.03.2022, art. 274). 5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80 dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90 dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB. 6. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 7. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos, sem o uso de EPI, possível o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. 8. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 9. Termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício. Tema 1.124/STJ. 10. Preliminar rejeitada. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO. 1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração (“tempus regit actum”). 2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95); por meio da confecção de informativos/formulários ou laudo técnico (no período de 29/04/95 a 31/12/2003); a partir de 01/01/2004 por Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido e emitido na forma estabelecida pela IN INSS 99/2003 (art. 58 da Lei 8.213/91, na redação dada pelas Leis 9.528/97 e 9.732/98, c/c IN INSS 128/28.03.2022, art. 274). 3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80 dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90 dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB. 4. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 5. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 6. DIB na data do requerimento administrativo. 7. Termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício. Tema 1.124/STJ. 8. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. 9. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, considerados os valores vencidos até a data deste acórdão, nos termos dos incisos I ou II do §3º do artigo 85 do CPC/2015, da Súmula 111 e Tema 1105 do C. STJ. 10. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96. 11. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SERVIDORA PÚBLICA. ATIVIDADE CONCOMITANTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de preexistência da doença incapacitante e irregularidade na filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a aferir se a incapacidade laboral da autora, decorrente de neoplasia maligna, é preexistente à sua refiliação ao RGPS como contribuinte individual, e se a proximidade cronológica entre o diagnóstico da doença e o recolhimento de uma única contribuição configura, por si só, má-fé a obstar a concessão do benefício. III. Razões de decidir A legislação previdenciária distingue a preexistência da doença da preexistência da incapacidade, sendo esta última o óbice legal à concessão do benefício. Compete ao INSS o ônus de provar que a incapacidade para o trabalho já estava consolidada no momento da filiação, o que não ocorreu nos autos. A contribuição referente à competência de setembro de 2003, paga em outubro de 2003, é considerada tempestiva e regular, sendo anterior ao diagnóstico formal da moléstia. A má-fé não se presume, devendo ser robustamente comprovada pela autarquia. A cronologia dos eventos, por si só, não constitui prova suficiente de fraude ou dolo por parte da segurada. A apuração de eventual falsidade ideológica quanto à atividade laboral que deu lastro à contribuição como segurada individual extrapola a competência material do juízo previdenciário, que deve se ater à análise dos requisitos para o benefício. IV. Dispositivo e tese. Apelação da parte autora provida para determinar o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação indevida.