PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. EXTINTO A PARTIR DE 29-4-1995.
1. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial.
3. Para o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, a partir de 29-4-1995, necessária demonstração de exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
4. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. TEMA 157 DA TNU. ANOTAÇÃO EM CTPS SEM APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A EFETIVA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AFASTADA A PRESUNÇÃO LEGAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR DA CONTAGEM O TEMPO COMO ESPECIAL. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODO COM APRESENTAÇÃO DE PPP REGULAR. ATIVIDADE DE FRENTISTA EXPOSTO A LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. COMPROVAÇÃO DA HABITULIDADE E PERMANENCIA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA A PARTIR DO CONJUNTO DA PROVA DOS AUTOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho, é devida a aposentadoria por invalidez.
2. Hipótese em que os elementos de prova indicam a continuidade da moléstia incapacitante após a cessação administrativa da aposentadoria por invalidez, impondo-se o restabelecimento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. PERÍODO POSTERIOR A 10/1991. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DER. IMPOSSIBILIDADE.
1. O segurado especial que pretenda utilizar período de labor rural posterior a 10/1991 para o recebimento de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, deve recolher a contribuição facultativa de que trata o art. 21 da Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), no percentual de 20% sobre o salário-de-contribuição.
2. Tendo em vista que na ação em que foi reconhecido o tempo de atividade rural após 31/10/1991 foi determinado que o benefício deveria ser concedido com efeitos financeiros a partir do pagamento da indenização devida, é inviável a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO A PARTIR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. REABILITAÇÃO.
1. Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.
2. A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros elementos constantes dos autos para formar a sua convicção, tais como questões pessoais, sociais e profissionais.
3. No caso concreto, o histórico clínico refere que a parte autora sente dor de forte intensidade em coluna e ombro direito desde 2010, com piora dos sintomas em 2012. A perícia médica judicial constatou a incapacidade laborativa parcial e permanente para a atividade habitual em razão de doenças degenerativas em coluna lombar.
4. Nesse panorama, preenchidos os demais requisitos legais, é devido o restabelecimento do auxílio-doença a partir do dia de cessação (06/06/2013).
5. Diante da incapacidade permanente para o exercício de suas atividades usuais, mas capacitada para exercício de outras atividades laborativas, deve a parte autora ser submetida a procedimento de reabilitação, mantendo-se o benefício até que seja considerado reabilitado ou, quando não for considerado recuperável, seja aposentado por invalidez .
6. Honorários advocatícios mantidos.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
8. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICAM EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO A PARTIR DA DER, COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ A PARTIR DA PRESENTE DECISÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA A PARTIR DO CONJUNTO DA PROVA DOS AUTOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho, é devida a aposentadoria por invalidez.
2. Hipótese em que os elementos de prova indicam a continuidade da moléstia incapacitante após a cessação administrativa da aposentadoria por invalidez, impondo-se o restabelecimento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA A PARTIR DO CONJUNTO DA PROVA DOS AUTOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho, é devida a aposentadoria por invalidez.
2. Hipótese em que os elementos de prova indicam a continuidade da moléstia incapacitante após a cessação administrativa da aposentadoria por invalidez, impondo-se o restabelecimento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL A PARTIR DA DER. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. AFASTAMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento, nos termos do Tema IRDR8/TRF4. 2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 3. As condenações impostas à Fazenda Públicade natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício alternativo, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. 5. Considerando a concessão do benefício de aposentadoria especial, os ônus sucumbenciais ficam a encargo do ente previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que fixou a data inicial do benefício a partir da citação.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, em 18/11/2013, eis que não é possível concluir pelos elementos constantes dos autos, a hipossuficiência da parte autora no momento em que pleiteou o benefício junto à via administrativa, em 28/03/2007. Ademais, a ação foi proposta somente em 20/08/2013.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA A PARTIR DO CONJUNTO DA PROVA DOS AUTOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho, é devida a aposentadoria por invalidez.
2. Hipótese em que os elementos de prova indicam a continuidade da moléstia incapacitante após a cessação administrativa da aposentadoria por invalidez, impondo-se o restabelecimento do benefício.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. BENEFÍCIO INDEFERIDO AO SEGURADO INSTITUIDOR DA PENSÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. REFLEXOS NA RMI DA PENSIONISTA. DIFERENÇAS A PARTIR DA DIB DA PENSÃO.
- A autora possui legitimidade para o pleito de recálculo do benefício de pensão por morte, cujo valor mensal, nos termos do artigo 75 da Lei 8.213/91, “será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento”. Assim, é possível a autora postular a revisão da RMI de sua pensão, a fim de que seja calculada com base em benefício de instituidor, sendo, entretanto, vedado o pagamento de diferenças anteriores a DIB de seu benefício (26.12.14).
- Quanto ao interregno de 01.06.82 a 08.10.82, a r. sentença, em evidente equívoco, redigiu data de saída diversa daquela constante em CTPS, em 08.09.82. Corrigido o erro material evidenciado, a fim de que o período reconhecido como especial seja de 01.06.82 a 08.09.82.
- Restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais pelo falecido esposo da autora nos lapsos de 07.06.76 a 11.02.77, 21.02.77 a 02.01.79, 01.06.82 a 08.09.82, 13.10.82 a 11.03.83 e de 01.06.84 a 18.02.88, nos quais comprovadamente trabalhou como soldador.
- De outro lado, não faz jus ao reconhecimento, como especial, dos períodos de 01.04.99 a 31.01.06; 01.11.06 a 01.10.10 e de 01.02.11 a 24.02.14, vez que o ruído descrito nos PPPs é inferior ao exigido pelo Decreto 2.172/97 e 4.882/03, para se considerar insalubre a sujeição à pressão sonora. Além disso, os demais agentes genéricos descritos não são passíveis de enquadramento, considerados os agentes nocivos constantes do rol estabelecido pelo Decreto 2.2172/97. Mantida a r. sentença, quanto à impossibilidade de reconhecimento, todavia, por outro fundamento.
- O falecido esposo da demandante havia adquirido seu direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 05.08.11.
- A demandante faz jus ao cálculo de sua pensão por morte, nos termos do artigo 75 da Lei 8.213/91, na base de cem por cento do valor dessa aposentadoria.
- O cômputo do tempo total reconhecido, inclusive com a inclusão do período comum de 27.12.71 a 26.03.76 e as especialidades dos períodos de 07.06.76 a 11.02.77, 21.02.77 a 02.01.79, 01.06.82 a 08.09.82, 13.10.82 a 11.03.83 e de 01.06.84 a 18.02.88, somados ao período incontroverso, para a apuração da RMI da aposentadoria (DIB 05.08.11), bem como seus reflexos na nova RMI da pensão e suas eventuais diferenças, a partir da concessão, em 26.12.14, deve ser realizado na fase de execução do julgado, respeitados os limites legais estabelecidos, não havendo que se falar em prescrição quinquenal.
- Na liquidação da obrigação de fazer a que o réu foi condenado nestes autos, caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a apuração da RMI do benefício ao instituidor, de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso. Fica a autarquia autorizada a compensar valores pagos administrativamente à autora no período abrangido pela presente condenação.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Corrigido erro material constante da r. sentença. Matéria preliminar rejeitada e recurso autárquico parcialmente provido. Recurso adesivo da demandante parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTDORIA POR INVALIDEZ. PAGAMENTO A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR.
O julgado proferido na ação de cognição acolheu o pedido ao determinar a concessão da aposentadoria por invalidez a partir da cessação administrativa do auxílio-doença
Embora procedente o pedido, do título exequendo não decorrem valores a apurar, visto que a aposentadoria por invalidez efetivamente iniciou-se a partir da cessação do auxílio-doença imediatamente anterior.
Recurso improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PPP. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA ADEQUADA DE MEDIÇÃO. PERÍODOS RECONHECIDOS COMO TEMPO ESPECIAL. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PARTIR DA DER. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO.
Está previsto nas regras processuais vigentes, em especial o artigo 1.040, I, do CPC, que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior. Desse modo, não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do recurso paradigma.
Mantida a decisão agravada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. EXTINTO A PARTIR DE 29-4-1995.
1. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Para o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, a partir de 29-4-1995, necessária demonstração de exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988.
2. No caso concreto, o termo inicial deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, não havendo que se falar em prescrição quinquenal.
3. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RGPS. SEGURADO URBANO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. CASAMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA LEGALMENTE PRESUMIDA. HABILITAÇÃO TARDIA. DIREITO AO BENEFÍCIO A PARTIR DA DER.1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: o óbito do instituidor do benefício; a qualidade de segurado do de cujus perante a Previdência Social no momento do evento morte; e acondição de dependente do requerente, sem prejuízo da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 226, §2º, da CF; arts.16, 74 e conexos da Lei 8.213/91; e arts. 5º, inciso V, e 105, inciso I, doDecreto 3.048/99).2. Óbito do de cujus ocorrido em 23/04/1986 e data do requerimento administrativo em 14/09/2018.3. Provada a qualidade de segurada da falecida, e demonstrada por prova suficiente e idônea a relação conjugal que persistiu até a época do óbito, com dependência econômica legalmente presumida do cônjuge, é de se reconhecer como devido o benefíciopleiteado, porque presentes todos os requisitos legais.4. Tratando-se de habilitação em pensão por morte já existente, em regra não são devidos valores atrasados nos termos do art. 76, caput, da Lei 8.213/91, porque a inclusão do dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.5. Assim, os efeitos financeiros devem ser contabilizados a partir da DER, descontados eventuais valores de outros codependentes ativos para a mesma competência;6. Apelação da parte autora provida em parte para lhe conceder pensão partir da DER, descontados eventuais valores de mesma competência pagos a outros dependente
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. CONCESSÃO. A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. OMISSÃO SUPRIDA. AMPARO MAIS VANTAJOSO. PREQUESTIONAMENTO.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Constatada a existência de omissão no aresto hostilizado, impõe-se a sua respectiva correção para efeito de concessão do benefício de aposentadoria por tempo especial, a contar da data da reafirmação da DER.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
A parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso entre a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a aplicação do fator previdenciário, a contar da DER, e a aposentadoria por tempo especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data da reafirmação da DER.
Reafirmada a DER para data posterior ao término do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo especial somente incidirão a partir da data do ajuizamento da ação. Precedentes.
O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIARIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANENCIA NA ATIVIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. REVISÃO INDEFERIDA.
I. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
II. Da análise dos formulários DSS-8030 juntados às fls. 135 e 153 e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial no período de 01/01/1974 a 28/04/1995, na função de "motorista" de caminhão ou "mecânico instalador", de modo habitual e permanente, nos termos dispostos pelo Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79.
III. Os documentos juntados aos autos comprovam que o autor possuía registro de firma individual (fls. 65) de equipamentos e manutenção para instalação de gás, com início das operações em 01/01/1976, tendo sido qualificado como "comerciário", informação esta corroborada pelas notas fiscais juntadas às fls. 73 e 180.
IV. A empresa "José Maria Costa Piracicaba ME" não possui empregados desde a sua abertura, ficando a cargo de seu titular "José Maria Costa" o exercício de todas as funções que a empresa demanda, a saber, mecânico, instalador de gás, motorista e entregador de gás.
V. Não há como extrair dos autos que o autor exercia de modo habitual e permanente a função de "motorista" ou "instalador de gás" de modo habitual e permanente, devendo, pois, o período de 01/01/1974 a 28/04/1995 ser considerado como tempo de serviço comum.
VI. Apelação do autor improvida. Revisão indeferida.