PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AÇÃODECLARATÓRIA. CABIMENTO.
"Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários", conforme o teor da Súmula 242 do STJ, não configurando, portanto, carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇAO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AÇÃODECLARATÓRIA. POSSIBILIDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO.
. A ação de cunho declaratório é meio hábil para a pretensão de reconhcimento de tempo de serviço, nos termos da Súmula 242 do STJ.
. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
. A partir da competência novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas (art. 39, II, da Lei nº 8.213/91).
. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91. As normas que vedam o trabalho antes dos 14 anos destinam-se à proteção e não a prejudicar o adolescente. Precedentes do STJ.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃODECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO NO RGPS. TUTELA ESPECÍFICA
1. "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários", conforme o teor da Súmula 242 do STJ, logo, não se configura a alegada carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora. 2. A negativa pelo INSS em analisar o requerimento administrativo de averbação de tempo de serviço da parte autora configura o seu interesse de agir. 3. Comprovando o exercício de atividade especial não reconhecido pela Autarquia Previdenciária, tem direito a parte autora à averbação do referido período para fins de futura concessão de benefício previdenciário. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃODECLARATÓRIA. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
Não se conhece de parte do apelo cujas razões estão dissociadas da controvérsia posta nos autos.
. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. A parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015), ressalvado ponto de vista pessoal.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RURAL.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. O exercício da função de motorista de caminhão deve ser reconhecido como especial, para o período pretendido, por enquadrar-se no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
5. Atividade rural. Conjunto probatório insuficiente.
6. Remessa oficial, tida por ocorrida, e apelação do autor desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. SENTENÇA DECLARATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECISÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO. EFEITO VINCULANTE. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE.
1. Mesmo que o trânsito em julgado da sentença que reconheceu o tempo de serviço rural e especial tenha ocorrido posteriormente ao pedido administrativo, os efeitos financeiros da concessão do benefício retroagem à data do requerimento, pois a sentença meramente declaratória possui eficácia ex tunc.
2. O surgimento do direito não decorre da comprovação cabal da sua existência, nem a prova do direito ao benefício consiste em condição para o seu exercício.
3. Se o segurado já havia cumprido todos os requisitos exigidos pela legislação para a concessão do benefício, o direito já estava aperfeiçoado e incorporado ao seu patrimônio jurídico no momento do pedido administrativo.
4. É desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947, pois a decisão possui efeito vinculante em relação aos juízes e tribunais desde a publicação do acórdão paradigma.
5. Conquanto a sentença tenha fixado os honorários advocatícios em percentual superior ao mínimo legal, o integral desprovimento da apelação oposta pela parte vencida enseja a majoração da verba na fase recursal.
6. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. IMEDIATIDADE DO LABOR RURAL NÃO COMPROVADA. VALORAÇÃO DE PROVAS. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1.A parte autora juntou, como elementos de prova, certidão de nascimento onde os pais são qualificados como lavradores. É o único documento que serve de prova, sendo que a certidão eleitoral é meramente declaratória e a certidão de nascimento das filhas não traz qualificação do autor.
2.Os documentos trazidos não se apresentam como início ao menos razoável de prova material.
3.As declarações das testemunhas não são esclarecedoras, o mesmo em relação ao depoimento do autor.
4.Não obstante a prova documental dos genitores seja aceita como demonstrativa de regime em economia familiar, não há, no caso presente, a demonstração de imediatidade do labor rural anterior ao requerimento do benefício, tampouco quando do implemento da idade necessária à aposentadoria, nos termos do entendimento jurisprudencial do E.STJ (Resp 1354.908), ou seja, no período de oito anos e meio de carência.
5. Não há outra prova documental ou testemunhal que dê amparo ao período anterior ao documento mais antigo.
6.Na verdade há somente a certidão de nascimento do autor que indica que os pais eram trabalhadores rurais quando de seu nascimento, não constando profissão nas certidões de nascimento das filhas, e a Certidão eleitoral não comprova a profissão do autor, porquanto meramente declaratória, sem crivo do contraditório.
7.As testemunhas ouvidas em juízo, José Rodrigues, Dorival Olimpio da Silva foram reticentes em relação ao período de trabalho do autor, bem como em relação aos locais trabalhados e para quem, esclarecimentos que se faziam necessários, ao menos, para atestar o trabalho de rurícola pelo prazo necessário. Nem ao menos o autor pôde detalhar ou elucidar melhor o tipo e duração do trabalho, restando somente o entendimento de que o autor trabalhava quando surgia o trabalho de carpidata.
8.De outro lado, considerando-se que o autor completou a idade em 1998 teria que comprovar o trabalho rural anteriormente ao seu implemento e pelo prazo de carência (oito anos e meio), não havendo documentação nesse sentido, tampouco anteriormente a 2004, quando do requerimento administrativo.
9.Dessa forma, torna-se inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que não ficou comprovado que a parte autora abandonou cumpriu a exigência da imediatidade mínima determinada por lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91, entendimento consolidado no C.STF.
10.Para a concessão do benefício devem ser sopesadas as provas trazidas aos autos e, sobretudo, deve existir um início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal.
11.Não obstante a permissão de admissão de todos os meios de prova, menos ilícitas, o pedido deve ser aquilatado de acordo com a exigência dos requisitos para a concessão do benefício, conforme estatuido em lei, o que não se verificou nos autos.
12.Improvimento do recurso.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. AÇÃODECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. Em se tratando de ação meramente declaratória, o valor da causa deve corresponder, nos termos do art. 292, § 1º, do NCPC, ao de uma anuidade da aposentadoria a que, em tese, o segurado teria direito. 2. A renda mensal do futuro benefício não corresponde, todavia, ao último salário de contribuição. Em vez disso, ela deve ser obtida a partir do salário-de-benefício calculado nos termos do art. 29, I, da Lei nº 8213-91. 3. Hipótese em que, adotados esses critérios, o valor da causa resulta inferior ao limite de 60 salários mínimos. 4. Declarada a competência do Juizado Especial Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AÇÃODECLARATÓRIA. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. TUTELA ESPECÍFICA
1. O litígio de cunho declaratório é meio hábil para a pretensão de reconhecimento de tempo de serviço com vistas à simples averbação de períodos junto ao RGPS. Inteligência da Súmula 242 do STJ.
2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência.
4. Demonstrado o trabalho rural em regime de economia familiar, faz jus a parte autora à averbação dos períodos reconhecidos no Regime Geral de Previdência Social para fins de futura concessão de benefício.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO.
É posição desta Turma, quanto aos feitos previdenciários, que os valores a serem considerados no cômputo são aqueles apuráveis na data da sentença, não se havendo de ponderar por quanto tempo se estenderá eventual benefício, o qual, no caso das sentenças meramente declaratórias, sequer possui representatividade econômica no momento da decisão, como ocorre no caso destes autos, não merecendo conhecimento a remessa necessária.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural.
4. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
5. O autor não cumpriu o requisito temporal nem a carência prevista na Lei de Benefícios, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço.
6. Sucumbência recíproca.
7. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária, tida por ocorrida, não providas. Apelação do Autor parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO. DÉBITO INEXIGÍVEL. BENEFÍCIO RESTABELECIDO.
1. Tem-se que a pretensão ao ressarcimento do INSS em razão de valores pagos indevidamente não é imprescritível. A imprescritibilidade a que alude o art. 37, § 5º da CF/88, não abrange os ilícitos civis em geral apenas ilícitos penais ou de improbidade administrativa (STF RE 669069, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 03.02.2016). Além disso, diferente do que ocorre com a decadência, a ausência de boa-fé não afasta o fluxo do prazo prescricional.
2. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS em razão de benefício previdenciário, a prescrição é quinquenal, conforme disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32. Assim, iniciado o processo administrativo, fica suspenso o prazo prescricional voltando a fluir somente no seu término, quando constituído o débito previdenciário, ou seja, a data da decisão administrativa definitiva.
3. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade, devendo, no caso, ser declarada a inexigibilidade do débito e determinado o restabelecimento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIAL PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- O autor comprovou ter trabalhado:
* de 03/05/1979 a 11/12/2002,como serviços gerais no setor de estamparia exercidos na empresa Companhia Metalúrgica Prada , nos termos dos formulários DSS 8030 com laudo pericial de fls. 80/98, sujeito ao agente nocivo ruído superior a 80 dB (93,88 e 95,97dB), co0m o consequente reconhecimento da especialidade
- Assim, convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%) / 1,20 (20%) totaliza o autor 33 anos e 19 dias de tempo de serviço.
- Para comprovar o alegado, o autor juntou os seguintes documentos:
*fls. 56 e 77: certificado de dispensa de incorporação expedido pelo Ministério do Exército, datado de 20/01/1978, atestando que o autor foi dispensado do serviço militar inicial em 1977, por residir em zona rural, e certidão do Ministério da Defesa que certifica ter o autor se alistado em 10.05.1976m para prestar o serviço militar obrigatório, declarando-se lavrador.
* Fls. 59: Declaração de exercício de atividaderural em seu nome, na qual é declarado que o autor trabalhou na propriedade de Jesus Lourenço Freitas de 01/01/1972 a 31/12/1978, e assinado pelo Juiz de Paz de Viçosa, Hildeu Dias de Andrade.
* fls. 38/39 Escritura Publica de imóvel rural de propriedade de Jesus Lourenço Freitas
* fls. 62: certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR 2001/2002 de Jesus Lourenço Freitas
* fls. 65: Escritura declaratória firmada perante o 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Viçosa em que Jesus Lourenço Freitas declara que o autor trabalhou como lavrador na sua propriedade de 01/01/1972 a 30/07/1978, morando na zona rural.
* fls. 67: Escritura declaratória firmada perante o 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Viçosa em que Maria Inês Resende Lamas declara conhecer o autor que trabalhou como lavrador na sua propriedade de 01/01/1972 a 30/07/1978, morando na zona rural.
* fls. 69: Escritura declaratória firmada perante o 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Viçosa em que Lino Nadir Guimarães Lamas declara que o autor trabalhou como lavrador na sua propriedade de 01/01/1972 a 30/07/1978, morando na zona rural.
* fls. 71: Escritura declaratória firmada perante o 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Viçosa em que Abel de Souza declara que o autor trabalhou como lavrador na sua propriedade de 01/01/1972 a 30/07/1978, morando na zona rural.
* fls. 56: Titulo Eleitoral expedido em 21/03/1977 onde o autor declara a profissão de lavrador.
- O título de eleitor e o certificado de dispensa de incorporação são documentos públicos e possuem presunção de veracidade, salvo prova em contrário.
- Testemunhas (fls. 265/268): Maria Inês Rezende Lamas afirma que autor testemunhou que o autor trabalhou para Jesus Lourenço de Freitas no distrito de Viçosa, com os pais em regime de meação, que era vizinha do autor e colega e escola, sabendo que iniciou o trabalho rural mito precocemente, conciliando o trabalho com a escola cujas aulas eram ministradas pela manhã. João Bernadete Messias trabalhou junto com autor na propriedade de Jesus Lourenço de Freitas, na condição de meeiro, tal como o autor e sua família, de 1971 até 1979 aproximadamente. Lino Nadir Guimarães Lamas foi colega do autor, sabendo que este trabalhava na condição de meeiro de Jesus , junto com os pais, por aproximadamente 18 anos, ate estes falecerem e o autor se muda para São Paulo.
- Assim, reconheço que a prova testemunhal ampara o pedido autoral, porquanto veio a corroborar e complementar o início razoável de prova documental, a ensejar o reconhecimento do trabalho alegado.
- A parte autora comprovou ter trabalhado nos períodos de 01/01/1972 a 31/07/1978 (rural), 03/05/1979 a 11/12/2002 (especial convertido em comum), 09/08/1978 a 19/12/1978, 17/01/1979 a 17/03/1979, totalizando 41 anos 02 meses e 02 dias de tempo de serviço
- Observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto na data do requerimento administrativo, em 18/12/2003, comprovou ter vertido 132 contribuições à Seguridade Social.
- Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço (se homem) / 30 anos de serviço (se mulher), após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo que ocorreu em 18/12/2003.
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado.
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃODECLARATÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NÃO RENOVADO EM APELAÇÃO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO.
I. Em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, a presente decisão apenas irá apreciar os lapsos de atividade especial reconhecidos pela r. sentença e impugnados pelo INSS, deixando de analisar o pleito de concessão do benefício, ante a não insurgência do autor.
II. A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação jurídica.
III. Tempo de serviço especial reconhecido.
IV. Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
V. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃODECLARATÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO RENOVADO EM APELAÇÃO. TRABALHO ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO.
I. Em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, a presente decisão apenas irá apreciar o lapso de atividade especial reconhecido pela r. sentença e impugnado pelo INSS, deixando de analisar o pleito de concessão do benefício, ante a não insurgência do autor.
II. A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação jurídica.
III. Tempo de serviço especial parcialmente reconhecido.
IV. Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
V. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃODECLARATÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NÃO RENOVADO EM APELAÇÃO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, a presente decisão apenas irá apreciar os lapsos de atividade especial reconhecidos pela r. sentença e impugnados pelo INSS, deixando de analisar o pleito de concessão do benefício de aposentadoria especial, ante a não insurgência do autor.
II. A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação jurídica.
III. Tempo de serviço especial reconhecido.
IV. Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
V. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, nesta parte, improvida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃODECLARATÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NÃO RENOVADO EM APELAÇÃO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO.
I. Em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, a presente decisão apenas irá apreciar os lapsos de atividade especial reconhecidos pela r. sentença e impugnados pelo INSS, deixando de analisar o pleito de concessão do benefício, ante a não insurgência do autor.
II. A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação jurídica.
III. Tempo de serviço especial reconhecido.
IV. Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
V. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃODECLARATÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NÃO RENOVADO EM APELAÇÃO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, a presente decisão apenas irá apreciar os lapsos de atividade especial reconhecidos pela r. sentença e impugnados pelo INSS, deixando de analisar o pleito de concessão do benefício de aposentadoria especial, ante a não insurgência do autor.
II. A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação jurídica.
III. Tempo de serviço especial reconhecido.
IV. Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
V. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL. REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de averbação de tempo de serviço, decisão de cunho meramente declaratório, sem qualquer proveito econômico, não há remessa necessária.
2. Comprovado o labor rural mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividaderural.
3. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do art. 9º da EC 20/98 (regras de transição).
4. Termo inicial fixado na data da citação.
5. Correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
7. Isenção de custas processuais. Justiça do Estado de São Paulo.
8. Remessa oficial tida por ocorrida e não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.