PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar todo o exercício da atividaderural.
4. O autor não cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço.
5. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
6. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, apelação do Autor e remessa necessária, tida por ocorrida, não providas.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃODECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADERURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
2. O artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99 admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
3. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que: em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se empresta a qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação, desde que se anteveja a persistência do mister campesino pelo requerente; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral em conseqüência de moléstia; a prestação de labor urbano intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e conseqüentes direitos perante a Previdência Social ficam preservados.
4. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, o autor comprovou o exercício de atividade rural no período reconhecido pela sentença de primeiro grau, devendo ser procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/916.
5. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃODECLARATÓRIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer período de labor rural.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - Verifica-se que não se trata de pedido de concessão de benefício, mas de ação declaratória, o que afasta a necessidade de prévio requerimento administrativo. Precedente.
4 - Do labor rural. O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
9 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
10 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
11 - À exceção dos documentos relatados nos itens "a" e "b", as provas apresentadas são suficientes à configuração do exigido início de prova material. Ademais, foram corroboradas por idônea e segura prova testemunhal (fls. 70/71-verso), colhida em audiência realizada em 23/04/2015 (fl. 69).
12 - Desta feita, possível o reconhecimento do labor rural de 05/05/1975 a 31/10/1991.
13 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação da parte autora parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida.
Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividaderural.
O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo.
Correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Isenção de custas processuais. Justiça do Estado de São Paulo.
Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por ocorrida, não providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS DESDE A DER. AJUIZAMENTO SUCESSIVO DE AÇÃODECLARATÓRIA, MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO.
1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. 2. A citação válida em ação declaratória interrompe a prescrição na respectiva ação condenatória. 3. A prescrição quinquenal que beneficia a Fazenda só pode ser interrompida uma vez e recomeça a correr pela metade do prazo (art. 9º do Decreto 20.910/32), mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo (Súmula 383 do STF).
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividaderural.
3. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
4. Termo inicial fixado na data da citação.
5.Correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6.Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
7.Isenção de custas processuais. Justiça do Estado de São Paulo.
8.Remessa oficial tida por ocorrida e apelação do INSS não providas. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADERURAL COMPROVADA EM PARTE.
1. Está previsto na CR/88, o instituto da contagem recíproca autoriza, para efeito de aposentadoria, o cômputo do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, delegando à lei, os critérios e forma de compensação dos regimes (art. 201, § 9º).
2. Nesse sentido, a Lei nº 8.213/91, disciplinando a matéria, estabelece que o tempo de contribuição, ou de serviço, será contado mediante indenização correspondente ao período respectivo (art. 96, inc. IV).
3. Dessa forma, verifico que os documentos trazidos pela parte autora, datados de 1987 (fl. 14) e 1991 (fl.16) não são hábeis para se reconhecer o trabalho rural no período de 1969 a 1986, ante a ausência de prova material do referido período.
4. Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço no período de 12/09/1987 a 30/01/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
5. Apelação improvida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃODECLARATÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NÃO RENOVADO EM APELAÇÃO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO.
I. Em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, a presente decisão apenas irá apreciar os lapsos de atividade especial reconhecidos pela r. sentença e impugnados pelo INSS, deixando de analisar o pleito de concessão do benefício, ante a não insurgência do autor.
II. A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação jurídica.
III. Tempo de serviço especial reconhecido.
IV. Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
V. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA MERAMENTE DECLARATÓRIA. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO.
1. É posição desta Turma, quanto aos feitos previdenciários, que os valores a serem considerados no cômputo são aqueles apuráveis na data da sentença, não se havendo de ponderar por quanto tempo se estenderá eventual benefício, o qual, no caso das sentenças meramente declaratórias, sequer possui representatividade econômica no momento da decisão, como ocorre no caso destes autos, não merecendo conhecimento a remessa necessária.
2. Não se conhece do recurso de apelação quanto ao mérito, por não expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ofensa ao estatuído no art. 1010 do CPC/2015 (ou art. 514 do CPC/1973).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃODECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO NO RGPS. TUTELA ESPECÍFICA
1. "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários", conforme o teor da Súmula 242 do STJ, logo, não se configura a alegada carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora. 2. A negativa pelo INSS em analisar o requerimento administrativo de averbação de tempo de serviço da parte autora configura o seu interesse de agir. 3. Comprovando o exercício de atividade especial não reconhecido pela Autarquia Previdenciária, tem direito a parte autora à averbação do referido período para fins de futura concessão de benefício previdenciário. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃODECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO NO RGPS. TUTELA ESPECÍFICA
1. "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários", conforme o teor da Súmula 242 do STJ, logo, não se configura a alegada carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora. 2. A negativa pelo INSS em analisar o requerimento administrativo de averbação de tempo de serviço da parte autora configura o seu interesse de agir. 3. Comprovando o exercício de atividade especial não reconhecido pela Autarquia Previdenciária, tem direito a parte autora à averbação do referido período para fins de futura concessão de benefício previdenciário. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃODECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO.
1. "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários", conforme o teor da Súmula 242 do STJ, logo, não se configura a alegada carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora. 2. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 4. Comprovado o exercício de atividade especial não reconhecido pela Autarquia Previdenciária, tem direito a parte autora à averbação do referido período.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JUDICIAL DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. DATA DE INÍCIO. EFEITOS. CONSECTÁRIOS.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. A eficácia preclusiva da coisa julgada não atinge a pretensão relacionada com algum direito do segurado que não tenha sido tratado na demanda anterior.
3. A ação declaratória de união estável proposta pela parte autora, que reconheceu sua união estável com o segurado desde época anterior ao óbito, apenas reconheceu, de forma tardia, um direito legítimo que já havia se incorporado ao seu patrimônio jurídico.
4. A DIB do benefício pensão por morte deve ser fixada na data do primeiro requerimento administrativo, estando presentes os requisitos ensejadores, descabendo a renúncia tácita em razão de nova postulação administrativa instruída com o resultado de Ação Declaratória julgada no Juízo Estadual.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃODECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. LIMITES DO PEDIDO. LABOR CAMPESINO COMPROVADO EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO TIDO POR INTERPOSTO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
- Inicialmente, verifica-se que a MM Juíza a quo, ao reconhecer o tempo de serviço rural, determinou a concessão do benefício, se preenchidos os requisitos legais. O pleito trata de ação declaratória, em que a parte autora requereu apenas o reconhecimento do labor rural para fins de futuro pedido de aposentadoria . Com efeito, é induvidosa a necessidade de adequação da sentença aos limites do pedido, excluindo da condenação a determinação para concessão do benefício.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período trabalhado no campo, especificado na inicial.
- Para demonstrar a atividade rurícola, nos períodos pleiteados, de 02/06/1962 a 10/06/1976, 11/06/1976 a 09/04/1979 e de 10/04/1979 a 1991, vieram aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide: certificado de dispensa de incorporação, do Ministério do Exército, informando que foi dispensado do serviço militar inicial em 1975, por residir em município não tributário (ID 3975038 pág. 04); certidão de casamento, celebrado em 11/06/1976, qualificando o autor como lavrador (ID 3975038 pág. 05); certidão de nascimento de filha, em 09/04/1979, qualificando o autor como lavrador (ID 3975038 pág. 07); CTPS, informando primeiro vínculo a partir de 01/02/1991, como servente (ID 3975038 pág. 08/13).
- Foram ouvidas duas testemunhas, (em 10/05/2016 - ID 3975072 pág. 01/05 e ID 3975073 pág. 01/05), que declararam conhecer o requerente e confirmaram o labor no campo, desde a tenra idade, em regime de economia familiar, juntamente com o pai, nas culturas de feijão, milho, cana e mandioca.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano de 1976 e consiste na certidão de casamento, indicando a profissão de lavrador. O autor pede o reconhecimento do período apontado e para tanto apresenta em Juízo 02 testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima de 12 anos.
- É possível reconhecer que a parte autora, nascida em 02/06/1950, exerceu atividade como rurícola nos lapsos de 02/06/1962 a 10/06/1976, 11/06/1976 a 09/04/1979 e de 10/04/1979 a 31/01/1991 (dia anterior ao primeiro vínculo em CTPS).
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Não cabe a análise do pedido de concessão de aposentadoria, eis que o pleito não consta da petição inicial, não sendo possível inovar o pedido em sede de recurso.
- Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), a cargo da Autarquia.
- Reexame necessário tido por interposto e parcialmente provido.
- Apelo da parte autora provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Tendo em vista a natureza meramente declaratória da sentença, cujo proveito econômico não alcançará o valor de alçada estabelecido no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece da remessa necessária.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício da atividade rural.
4. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a concessão de aposentadoria, a ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem exame do mérito.
5. Ausentes os requisitos, é indevido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
6. Sucumbência recíproca. Condenação ao pagamento da verba ao patrono da parte contrária. §14 do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
7. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento do labor rural do período de 01/11/1991 a 29/04/1992.
8. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃODECLARATÓRIA. TRABALHO URBANO RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação jurídica.
- Tempo de serviço urbano reconhecido.
- Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
- Apelação do INSS não provida.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AÇÃODECLARATÓRIA. CABIMENTO.
De acordo com o teor da Súmula de nº 242 do Superior Tribunal de Justiça, é cabível ação declaratória visando ao reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, portanto, não resta configurada a falta de interesse de agir da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AÇÃODECLARATÓRIA. CABIMENTO.
"Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários", conforme o teor da Súmula 242 do STJ, não configurando, portanto, carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária conhecida.
2. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.
3. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividaderural.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
6. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
7. Agravo retido não conhecido. Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA DECLARATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO.
1. É posição desta Turma, quanto aos feitos previdenciários, que os valores a serem considerados no cômputo são aqueles apuráveis na data da sentença, não se havendo de ponderar por quanto tempo se estenderá eventual benefício, o qual, no caso das sentenças meramente declaratórias, sequer possui representatividade econômica no momento da decisão, como ocorre no caso destes autos, não merecendo conhecimento a remessa necessária.
2. Cabível o reconhecimento de período de trabalho posterior à DER, mesmo após o ajuizamento da ação. Tema 995 do STJ.
3. Concessão de aposentadoria mista ou híbrida desde a DER reafirmada, tendo em conta que o presente caso não se confunde com a questão discutida no Tema 1007 do STJ.
4. Correção monetária pelo INPC e juros pelos índices aplicados à caderneta de poupança, ambos desde a DER reafirmada.
5.Cobrança de custas conforme a legislação estadual do Rio Grande do Sul.
6. Ordem para implantação imediata do beneficio.