PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR RURAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.
4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de restabelecimento de pensão pela morte do marido.
- A qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente da autora não foram objeto de apelo da Autarquia.
- Discute-se, tão somente, a responsabilidade pelo pagamento dos valores em atraso à autora, referentes ao período em que o benefício foi pago pela Autarquia à corré Rozilda.
- A autora recebeu a pensão pela morte do marido de 27.01.2015 a 01.06.2015 (DER 09.02.2015). A concessão à corré Rozilda ocorreu após requerimento administrativo formulado por ela em 02.03.2015. Em 10.03.2016, foi proferida decisão que determinou, a título de antecipação de tutela, o restabelecimento do benefício em seu favor, devendo ser rateado entre ela e a corré a partir daquele momento. Não consta dos autos a data em que a determinação foi efetivamente cumprida.
- Em audiência realizada em 12.09.2017, foi proferida decisão que, a título de antecipação de tutela, determinou a cessação do pagamento do benefício à corré, devendo a partir de então ser paga a pensão exclusivamente à autora. Também não consta dos autos a data do efetivo cumprimento da determinação pela Autarquia.
- Há que se considerar, no caso dos autos, que o fato de o benefício ter sido pago a outra dependente de maneira integral desde a data da cessação do pagamento à autora e de maneira parcial a partir do cumprimento da primeira decisão concessória de antecipação de tutela não afasta o direito da autora ao recebimento do benefício. Afinal, a autora se habilitou regularmente para tanto, comprovou sua condição de dependente e, decerto, os valores pagos à corré não reverteram em seu favor.
- O valor que a autora indevidamente deixou de receber, desde a incorreta cessação de seu benefício até voltar a recebe-lo de maneira integral, deve ser pago pela Autarquia.
- Eventual discussão a respeito da devolução de valores pela corré Rozilda à Autarquia deverá ser tratada nas vias próprias, tratando-se de matéria que não compõe o objeto estes autos.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. REQUISITOS. CESSAÇÃO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO.
1. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74 da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte, desde a data do óbito.
2. Mantida a sentença que restabeleceu o benefício da autora, diante do desacerto do INSS ao promover a cessação de sua pensão, por supostas irregularidades em relação aos vínculos que deram suporte à concessão do benefício originário (aposentadoria), as quais se revelaram infundadas.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO. COISA JULGADA. DESCABIMENTO.
A decisão provisória não pode conceder pensão por morte sob pena de afronta a decisão definitiva que negou provimento ao pedido anteriormente, mesmo que em outra demanda, sob pena de ofensa à coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia. Precedentes desta Corte e Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". SENTENÇA TRABALHISTA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. A sentença trabalhista não pode ser estendida para o âmbito previdenciário quando o INSS for estranho à reclamatória trabalhista, mas é apta como início de prova material para demonstrar o vínculo de segurado - quando verificado que aquele processo visava efetivamente dirimir controvérsia entre empregado e empregador -, desde que complementada por outras provas.
4. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do óbito, devida a concessão de pensão por morte ao dependente.
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDORES. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. LEIS Nº 8.622 E 8.627/93. EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA DA BASE DE CALCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA.
1. Apenas os aumentos concedidos pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93 podem ser compensados com o reajuste de 28,86%, de modo que os aumentos posteriores, a título de progressão funcional ou reorganização da carreira dos servidores, não devem ser considerados para eventual compensação com o mencionado reajuste.
2. Considerando que os créditos em execução decorrem do reconhecimento do direito ao reajuste de 28,86%, remontando as diferenças devidas ao ano de 1993, período em que os servidores inativos não estavam sujeitos ao recolhimento da contribuição previdenciária, não há de se cogitar de retenção de contribuição previdenciária sobre os créditos do período anterior à data de vigência da Emenda Constitucional n° 41/2003, sob pena de aplicação retroativa da norma, relativamente aos exeqüentes inativos, observada a data de inativação dos mesmos.
3. A não incidência de contribuição para o PSS sobre juros de mora encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que autoriza a incidência de tal contribuição apenas em relação às parcelas incorporáveis ao vencimento do servidor público.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PENSÃO POR MORTE. PROVA DE VIDA. RESTABELECIMENTO.
1. A "prova de vida" é procedimento que deve ser realizado a cada 12 meses pelo aposentado ou pensionista, para garantir o recebimento da renda. Caso não atenda à exigência, o beneficiário tem o pagamento bloqueado. Nessa primeira hipótese, a comprovação de vida pode ser realizada diretamente na instituição financeira que realiza o pagamento. Após 6 meses sem comprovação de vida, o benefício é cessado e seu restabelecimento depende de requerimento direto ao INSS, mediante comparecimento na APS.
2. Comprovado, nos autos, que a impetrante está viva, impositiva a ordem de restabelecimento dos benefícios.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. PROVA DE VIDA. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. Afastada a prefacial de falta de interesse de agir, porquanto a prova de vida foi requerida antes do ajuizamento da ação.
2. O atual momento de pandemia e as dificuldades de comparecimento presencial aos órgãos públicos e instituições financeiras, por si só, já justificariam o restabelecimento do benefício de caráter alimentar.
3. Tendo havido contestação de mérito por parte da Autarquia, mantém-se a condenação em verba honorária, não se aplicando o princípio da causalidade.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEPENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE CESSADA EM VIRTUDE DE IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM OUTRA PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. PRAZO DECADENCIAL PARA O INSS. INCIDÊNCIA. RESTABELECIMENTO DEVIDO, COM A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DOS VALORES RECEBIDOS.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. Em se tratando de benefício deferido sob a égide da Lei 6.309/75, ou seja, até 14/05/92 (quando entrou em vigor a Lei 8.422, de 13/05/92, que em seu artigo 22 revogou a Lei 6.309/75), caso decorrido o prazo de cinco anos, inviável a revisão da situação, ressalvadas as hipóteses de fraude, pois esta não se consolida com o tempo.
3. No caso, operou-se a decadência para o INSS revisar o benefício de pensão por morte concedido à parte autora no ano de 1996, cujo procedimento de revisão teve início apenas no ano de 2019. Além disso, não há qualquer indício de que tenha havido má-fé da parte autora no recebimento acumulado de ambas as pensões por morte de cônjuge. Portanto, é devido o restabelecimento do benefício desde a indevida cessação, com a suspensão da cobrança administrativa dos valores recebidos a tal título.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". SENTENÇA TRABALHISTA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. A sentença trabalhista não pode ser estendida para o âmbito previdenciário quando o INSS for estranho à reclamatória trabalhista, mas é apta como início de prova material para demonstrar o vínculo de segurado - quando verificado que aquele processo visava efetivamente dirimir controvérsia entre empregado e empregador -, desde que complementada por outras provas.
4. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do óbito, devida a concessão de pensão por morte ao dependente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. DANO MORAL INEXISTENTE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
5. Mero indeferimento do pedido na esfera administrativa, por si só, não gera dano moral indenizável.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". SENTENÇA TRABALHISTA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. A sentença trabalhista não pode ser estendida para o âmbito previdenciário quando o INSS for estranho à reclamatória trabalhista, mas é apta como início de prova material para demonstrar o vínculo de segurado - quando verificado que aquele processo visava efetivamente dirimir controvérsia entre empregado e empregador -, desde que complementada por outras provas.
4. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do óbito, devida a concessão de pensão por morte ao dependente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA.
1. Reconhecido erro do INSS ao cessar o benefício do autor, determina-se o restabelecimento.
2. Imediata implantação do benefício. Precedente.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo e reconhecida a pendência nos Tribunais Superiores de decisão sobre o tema com caráter geral e cogente. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PÚBLICOS. RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO.
Não se pode, visando o ressarcimento ao erário público, sobrepassar-se a coisa julgada material, em especial, quando fundada em nova prova, relativa a fatos já análisados em demanda anterior. Como decorrência é indevido o cancelamento do benefício previdenciário em desrespeito à coisa julgada e a cobrança de valores pretéritos dele decorrente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR RURAL. HONORÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Verificado que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando veio a óbito, deve ser restabelecido o benefício de pensão por morte desde a data em que cessado.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
2. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes.
3. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE 587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno).
4. Apelação da autoria e recurso adesivo do réu desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEPENSÃOPREVIDENCIÁRIA POR MORTE DE CÔNJUGE. ACUMULAÇÃO COM PENSÃO ESTATUTÁRIA POR MORTE DE COMPANHEIRO PAGA PELO IPREV. POSSIBLIDADE. REGIMES DISTINTOS DE PREVIDÊNCIA.
1. É possível a acumulação de pensão por morte de cônjuge, concedida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com pensão por morte de companheiro, concedida pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), não só porque os benefícios possuem fatos geradores diversos, mas sobretudo porque decorrem de distintos regimes de previdência. Precedentes da Corte.
2. In casu, é devido à parte autora o restabelecimento do benefício de pensão por morte previdenciária n. 132.216.942-7 desde a data da indevida cessação (04/09/2018).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEPENSÃO POR MORTE. NOVAS NÚPCIAS. SÚMULA 170 DO EX-TFR. AUSÊNCIA DE MELHORIA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA.
- A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, como na espécie.
- Se do novo casamento não resultar melhora da situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício, não se extingue o direito à pensão previdenciária (Súmula 170/TFR), sendo devido o restabelecimento do benefício de pensão por morte, a contar da data do óbito do cancelamento, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. MANTIDA A SENTENÇA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de auxílio-doença, é imprescindível a prévia realização de perícia médica para que se comprovem as condições de saúde do segurado.
2. A convalidação do ato administrativo pelo decurso do tempo justifica-se por conta da necessidade de estabilidade das relações jurídicas, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. A sua aplicação, todavia, exige que não se trate de hipótese de fraude ou má-fé, situação em que a convalidação é drasticamente afastada, podendo operar-se a revisão a qualquer tempo.
3. No caso, em nenhum momento identifica-se a má-fé por parte do segurado, nem há prova de ilegalidade que possa justificar a anulação do ato pela Administração, mas tão somente reanálise de questão pretérita após décadas, haja vista tratar-se de benefício deferido em 03/07/1982, razão pela qual não se mostra possível o desfazimento do ato administrativo.
4. Mantida a sentença que concedeu a segurança.