AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. QUANTIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. A cumulação dos pedidos de concessão de benefício e de indenização por danos morais é cabível quando preenchidos os requisitos previstos no artigo 327 do Código de Processo Civil.
2. A quantificação do dano moral, para efeito de atribuição do valor da causa, não pode implicar em desproporcionalidade ou excesso, tomando-se por base o valor das indenizações normalmente concedidas.
3. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária, devendo corresponder ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive de ofício, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição da competência.
4. Retificado o valor atribuído à causa para montante inferior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, resta caracterizada a competência do JuizadoEspecialFederal para o julgamento da demanda.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSO ORIGINÁRIO. JUIZADOESPECIALFEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRF. PRECEDENTES DO STJ.
Não compete ao TRF julgar IRDR oriundo do microssistema dos Juizados Especiais Federais, porquanto o Superior Tribunal de Justiça definiu que eventual divergência de entendimento entre decisões de Turmas Recursais deve ser decidida no âmbito da Turma Nacional de Uniformização - TNU, podendo ascender ao STJ pela via do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL (ProAfR no REsp n. 1.881.272/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 31/8/2021, DJe de 26/11/2021), restando superado o entendimento da Corte Especial deste Regional firmado, em 22-09-2016, nos autos do IRDR 5033207-91.2016.4.04.0000.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA. JUIZADOESPECIALFEDERAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. O valor da causa da ação cautelar deve estar vinculado ao que nesta foi postulado, independentemente, do valor econômico discutido na ação principal (Precedentes do STJ).
2. Atribuído à demanda valor inferior ao montante de 60 (sessenta) salário mínimos, é o Juizado Especial Federal e, por via de consequência, a Turma Recursal, competentes para apreciar o objeto da lide. Inteligência do disposto na Lei nº 10.259/2001.
3. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. QUANTIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADOESPECIALFEDERAL.
1. A cumulação dos pedidos de concessão de benefício e de indenização por danos morais é cabível quando preenchidos os requisitos previstos no artigo 327 do Código de Processo Civil.
2. A quantificação do dano moral, para efeito de atribuição do valor da causa, não pode implicar em desproporcionalidade ou excesso, tomando-se por base o valor das indenizações normalmente concedidas.
3. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária, devendo corresponder ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive de ofício, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição da competência.
4. Retificado o valor atribuído à causa para montante inferior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, resta caracterizada a competência do Juizado Especial Federal para o julgamento da demanda.
EMENTA JUIZADOESPECIALFEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . PROVA PERICIAL. LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE HABITUAL. IMPROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JUÍZO FEDERAL COMUM. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ACUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. VALOR DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSASUPERIOR A 60 SALÁRIOS. JUÍZO FEDERAL COMUM. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, desde que atendidos os requisitos de admissibilidade previstos no §1º do art. 327 do CPC. Ademais, sobre a fixação do valor da causa, dispõe o art. 292 do CPC que,(§1º) quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras, bem como que (§2º) o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a1(um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. No caso, não há controvérsia acerca da obediência a tais dispositivos legais supracitados por parte do agravante na petição inicial.2. Segundo entendimento predominante nesta Corte Regional, pela teoria da asserção, amplamente adotada na doutrina e na jurisprudência, os pressupostos da ação devem ser aferidas nos termos das alegações formuladas na petição inicial, sem nenhumdesenvolvimento cognitivo. Assim, não seria o caso de o Juízo de primeiro grau, por considerar que a agravante teria incorrido em erro ao atribuir o valor à causa em razão de a parte ter postulado valor supostamente exorbitante a título de danosmorais , ter retificado, de ofício, o valor da causa atribuído na inicial, sob pena de prejulgamento da lide. Precedente.3. Quanto à fixação do valor do pedido a título de danos morais, é pacífico o entendimento deste Colegiado no sentido de que ao magistrado é defeso promover, de ofício, sua alteração.4. Considerando que não é possível a alteração de ofício do valor do pedido de danos morais que a parte autora optou por fixar em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), ao se adicionar o valor das prestações do benefício pleiteado, verifica-se que, de fato,o valor da causa extrapola o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001.5. A competência para processar e julgar a ação é do Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás.6. Agravo de instrumento provido para anular a decisão agravada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADOESPECIALFEDERAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que retificou, de ofício, o valor da causa em ação previdenciária, limitando o pedido de indenização por danos morais a R$ 20.000,00 e determinando a tramitação do feito sob o rito do Juizado Especial Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a limitação de ofício do valor atribuído ao pedido de indenização por danos morais para fins de valor da causa, e, consequentemente, a alteração da competência para o Juizado Especial Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada, ao retificar o valor da causa e limitar o pedido de dano moral a R$ 20.000,00, contrariou o entendimento firmado pela Terceira Seção do TRF4 no Incidente de Assunção de Competência n° 9 (Processo n° 5050013-65.2020.4.04.0000).4. O IAC n° 9 estabelece que o valor da causa em ações previdenciárias com pedido de dano moral deve corresponder à soma dos pedidos, e o valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inc. V) não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais de flagrante exorbitância.5. A Terceira Seção do TRF4, em julgamentos sucessivos de Reclamações (ex: Rcl 5032389-61.2024.4.04.0000/TRF4), pacificou que a ressalva de "flagrante exorbitância" é para casos extremos e que o teto de R$ 20.000,00 não pode servir como critério limitador para a estimativa do valor da causa.6. Com a reforma da decisão agravada, o valor da causa, que inclui as parcelas vencidas e vincendas do benefício (R$ 35.293,44) e o valor integral do dano moral pretendido (R$ 60.000,00), totaliza R$ 95.293,44.7. Este montante supera o limite de 60 salários mínimos para a competência dos Juizados Especiais Federais, devendo o feito tramitar pelo procedimento comum no Juízo Federal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. Em ações previdenciárias com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa corresponde à soma dos pedidos, e o valor atribuído ao dano moral não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos de extrema e flagrante exorbitância, sob pena de desrespeito ao art. 292, inc. V, do CPC e ao entendimento do TRF4.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, inc. V e VI, §§ 1º e 2º; CPC, art. 927, inc. III, § 3º; CPC, art. 988, inc. IV.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IAC n° 5050013-65.2020.4.04.0000, Rel. para Acórdão Des. Federal Taís Schilling Ferraz, 3ª Seção, j. 31.03.2023; TRF4, Rcl 5042893-63.2023.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 26.03.2025; TRF4, AG 5007945-27.2025.4.04.0000, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18.06.2025.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. QUANTIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. A cumulação dos pedidos de concessão de benefício e de indenização por danos morais é cabível quando preenchidos os requisitos previstos no artigo 327 do Código de Processo Civil.
2. A quantificação do dano moral, para efeito de atribuição do valor da causa, não pode implicar em desproporcionalidade ou excesso, tomando-se por base o valor das indenizações normalmente concedidas.
3. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária, devendo corresponder ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive de ofício, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição da competência.
4. Retificado o valor atribuído à causa para montante inferior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, resta caracterizada a competência do JuizadoEspecialFederal para o julgamento da demanda.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. VALOR DA CAUSA. ATÉ 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA. JUIZADOESPECIALFEDERAL. RECURSO IMPROVIDO.I. O comando legal contido nos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil estabelece a fixação do montante de acordo com o benefício econômico pretendido na demanda, não comportando a atribuição de modo livre. O valor da causa deve expressar, sempre que possível, o conteúdo econômico imediato da demanda, devendo ser afastada a atribuição de valor ínfimo ou excessivo.II. O valor atribuído à causa pode ser retificado, de ofício, pelo magistrado, não se tratando de julgamento do pleito, mas de correção da estimativa posta na exordial.III. Tendo em vista que o valor estimado da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal para apreciar e julgar o feito, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001.IV. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. CONTROLE. ABUSO DE DIREITO. JUIZADOESPECIALFEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. É possível a cumulação de pedidos, na forma do disposto no artigo 327, caput, do CPC/2015, uma vez atendidos os requisitos previstos nos parágrafos e incisos do artigo.
2. Nos pedidos de benefício cumulados com dano moral é cabível ao juízo exercer o controle do valor da causa, de forma a evitar eventual abuso de direito na sua definição, a partir de critério arbitrário e em dissonância com a jurisprudência da 3ª Seção desta Corte.
3. Quando o juiz não extingue o processo, sequer parcialmente, para afastar o pedido formulado e a medida se resume a identificar e afastar o excesso no valor da causa, para fins de competência, a hipótese é de mero controle desse requisito da petição inicial.
4. Havendo a devida adequação deve ser observada, no tocante ao valor da causa, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. JUIZADOESPECIALFEDERAL. VALOR DA CAUSA. CAUSA COMPLEXA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
1. A apreciação das causas de até 60 (sessenta) salários-mínimos é dos Juizados Especiais Federais, em caráter absoluto.
2. A própria lei de regência (Lei nº 10.259/01) arrola, em seu artigo 3º, § 1º, as hipóteses de exclusão da competência dos Juizados, dentre as quais não se inclui a complexidade da causa ou de prova requerida.
3. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSO ORIGINÁRIO. JUIZADOESPECIALFEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRF. PRECEDENTES DO STJ.
Não compete ao TRF julgar IRDR oriundo do microssistema dos Juizados Especiais Federais, porquanto o Superior Tribunal de Justiça definiu que eventual divergência de entendimento entre decisões de Turmas Recursais deve ser decidida no âmbito da Turma Nacional de Uniformização - TNU, podendo ascender ao STJ pela via do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL (ProAfR no REsp n. 1.881.272/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 31/8/2021, DJe de 26/11/2021), restando superado o entendimento da Corte Especial deste Regional firmado, em 22-09-2016, nos autos do IRDR 5033207-91.2016.4.04.0000.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. QUANTIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADOESPECIALFEDERAL.
1. A cumulação dos pedidos de concessão de benefício e de indenização por danos morais é cabível quando preenchidos os requisitos previstos no artigo 327 do Código de Processo Civil.
2. A quantificação do dano moral, para efeito de atribuição do valor da causa, não pode implicar em desproporcionalidade ou excesso, tomando-se por base o valor das indenizações normalmente concedidas.
3. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária, devendo corresponder ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive de ofício, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição da competência.
4. Retificado o valor atribuído à causa para montante inferior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, resta caracterizada a competência do Juizado Especial Federal para o julgamento da demanda.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZOFEDERAL. AÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA PERÍCIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOSMÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.1. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão competencial envolvendo a complexidade da causa e a necessidade de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, vem se posicionando no sentido de que a competência dos JuizadosEspeciais Federais, em matéria cível, deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar sessenta salários mínimos, conforme previsão do art. 3.º da Lei 10.259/2001. Uma vez que a referida lei não obsta a competência desses Juizadosparaapreciar demandas de maior complexidade, bem como as que envolvam exame pericial.2. Hipótese de ação em que o valor da causa não ultrapassa a alçada dos Juizados Especiais e na qual se objetiva aposentadoria especial à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar 142/2013, sendo necessária a realização de perícia paraverificar se a pessoa é portadora de deficiência ou não, evidente a ausência de complexidade da perícia.3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da 9ª Vara de Juizado Especial Federal da Seção Judiciária da Bahia, o suscitad
EMENTA JUIZADOESPECIALFEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA. TRABALHO RURAL IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZOFEDERAL. AÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA PERÍCIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOSMÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.1. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão competencial envolvendo a complexidade da causa e a necessidade de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, vem se posicionando no sentido de que a competência dos JuizadosEspeciais Federais, em matéria cível, deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar sessenta salários mínimos, conforme previsão do art. 3.º da Lei 10.259/2001. A referida lei não obsta a competência desses Juizados para apreciardemandas de maior complexidade, bem como as que envolvam exame pericial.2. Hipótese de ação em que o valor da causa não ultrapassa a alçada dos Juizados Especiais e na qual se objetiva aposentadoria especial à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar 142/2013, sendo necessária a realização de perícia paraverificar se a pessoa é portadora de deficiência ou não, evidente a ausência de complexidade da perícia.3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da 9ª Vara Federal de Juizado Especial da Seção Judiciária do Mato Grosso, o suscitado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZOFEDERAL. AÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA PERÍCIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOSMÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.1. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão competencial envolvendo a complexidade da causa e a necessidade de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, vem se posicionando no sentido de que a competência dos JuizadosEspeciais Federais, em matéria cível, deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar sessenta salários mínimos, conforme previsão do art. 3.º da Lei 10.259/2001. Uma vez que a referida lei não obsta a competência desses Juizadosparaapreciar demandas de maior complexidade, bem como as que envolvam exame pericial.2. Hipótese de ação em que o valor da causa não ultrapassa a alçada dos Juizados Especiais e na qual se objetiva aposentadoria especial à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar 142/2013, sendo necessária a realização de perícia paraverificar se a pessoa é portadora de deficiência ou não, evidente a ausência de complexidade da perícia.3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da 9ª Vara de Juizado Especial Federal da Seção Judiciária da Bahia, o suscitad
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZOFEDERAL. AÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA PERÍCIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOSMÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.1. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão competencial envolvendo a complexidade da causa e a necessidade de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, vem se posicionando no sentido de que a competência dos JuizadosEspeciais Federais, em matéria cível, deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar sessenta salários mínimos, conforme previsão do art. 3.º da Lei 10.259/2001. Uma vez que a referida lei não obsta a competência desses Juizadosparaapreciar demandas de maior complexidade, bem como as que envolvam exame pericial.2. Hipótese de ação em que o valor da causa não ultrapassa a alçada dos Juizados Especiais e na qual se objetiva aposentadoria especial à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar 142/2013, sendo necessária a realização de perícia paraverificar se a pessoa é portadora de deficiência ou não, evidente a ausência de complexidade da perícia.3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da 22ª Vara de Juizado Especial Federal da Seção Judiciária da Bahia, o suscitad
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PROVIMENTO CJF3R Nº 18/2017. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO FEDERAL - JEVA DE PONTA PORÃ/MS.1. A parte autora ajuizou a presente ação judicial, perante a 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, objetivando a concessão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência - LOAS.2. Considerando o valor atribuído à causa, verifica-se que a demanda está inserida no âmbito da competência do Juizado Especial Federal - no caso dos autos, do Juizado Especial Adjunto Federal - JEVA, criado pelo Provimento CJF3R nº 18, de 11 de setembro de 2017 -, mostrando-se acertada a sua redistribuição ao SisJEF.3. Ao contrário do alegado, o MM. Juízo de origem não determinou à parte autora que renunciasse ao montante que viesse eventualmente a ultrapassar a quantia correspondente a 60 salários mínimos, mas, sim, que informasse se renunciava ou não.4. Os Juizados Especiais Federais são regidos pela Lei nº 10.259/2001, e não pela Lei nº 9.099/1995, não havendo qualquer restrição pelo fato de a parte autora ser absolutamente incapaz.5. Embora a competência para a apreciação do feito realmente seja do Juizado Especial Adjunto Federal - JEVA, o feito não deve ser extinto sem resolução do mérito, cabendo ao Juízo de origem encaminhar os autos ao Juizado Especial Federal de Ponta Porã/MS, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao processo no Juízo competente.6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. JUIZADOESPECIALFEDERAL. VALOR DA CAUSA. CAUSA COMPLEXA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
1. A apreciação das causas de até 60 (sessenta) salários-mínimos é dos Juizados Especiais Federais, em caráter absoluto.
2. A própria lei de regência (Lei nº 10.259/01) arrola, em seu artigo 3º, § 1º, as hipóteses de exclusão da competência dos Juizados, dentre as quais não se inclui a complexidade da causa ou de prova requerida.
3. Agravo de instrumento improvido.