AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. QUANTIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. A cumulação dos pedidos de concessão de benefício e de indenização por danos morais é cabível quando preenchidos os requisitos previstos no artigo 327 do Código de Processo Civil.
2. A quantificação do dano moral, para efeito de atribuição do valor da causa, não pode implicar em desproporcionalidade ou excesso, tomando-se por base o valor das indenizações normalmente concedidas.
3. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária, devendo corresponder ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive de ofício, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição da competência.
4. Retificado o valor atribuído à causa para montante inferior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, resta caracterizada a competência do JuizadoEspecialFederal para o julgamento da demanda.
EMENTAJUIZADOESPECIALFEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE (AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE TRABALHO EM ATIVIDADES ANTERIORMENTE EXERCIDAS. RECURSO DO INSS PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DO JUIZADOESPECIALFEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reduziu o valor do pedido de indenização por danos morais para R$ 10.000,00, corrigiu o valor da causa para R$ 72.386,23 e declinou da competência para o Juizado Especial Federal (JEF). A agravante sustenta que o valor de R$ 31.193,12, postulado a título de danos morais, não é desproporcional ou excessivo, citando jurisprudência do TRF4.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de o juiz limitar de ofício o valor do pedido de danos morais em ações previdenciárias para fins de definição da competência; (ii) a definição do que constitui "valor exorbitante" para a indenização por danos morais em ações previdenciárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravo de instrumento é admissível para discutir a competência, conforme a tese de taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, firmada pelo STJ no Tema 988 (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT).4. A cumulação de pedidos de benefício previdenciário e indenização por dano moral é possível, nos termos do art. 327, *caput*, do CPC.5. O valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inc. V), que não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais de flagrante exorbitância, em atenção ao *princípio da razoabilidade*, conforme tese firmada no IAC n.º 50500136520204040000/RS do TRF4.6. A 6ª Turma do TRF4 havia pacificado a jurisprudência no sentido de que, para fins de definição do valor da causa e competência do JEF, o limite para o dano moral seria de R$ 20.000,00, orientação adotada pelo juízo *a quo* de forma ainda mais restritiva.7. A 3ª Seção do TRF4, em sessão de 26/02/2025, concluiu que a parametrização do valor da causa em R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais afronta a autoridade do IAC n.º 9, devendo ser afastada. Assim, considera-se *não exorbitante* todo pleito de indenização por danos morais deduzido em valores iguais ou inferiores a R$ 100.000,00, cabendo a definição de *desproporcionalidade* somente em cifras superiores, conforme precedente da 3ª Seção (Embargos Infringentes 2002.72.08.004047-3/SC).8. O valor de R$ 31.193,12 postulado a título de danos morais não é exorbitante, pois se enquadra no patamar de até R$ 100.000,00 considerado razoável pela 3ª Seção do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 10. A limitação do valor da indenização por danos morais em ações previdenciárias, para fins de definição da competência do Juizado Especial Federal, deve observar o patamar de R$ 100.000,00, sendo vedada a redução de ofício do valor postulado abaixo desse limite, salvo em casos de flagrante exorbitância.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, inc. V, §§ 1º e 2º; CPC, art. 327, *caput*; CPC, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Tema 988, j. 22.02.2019; STJ, REsp 1.704.520/MT, Tema 988, j. 22.02.2019; TRF4, IAC n.º 50500136520204040000/RS; TRF4, AG 5036359-69.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 18.02.2025; TRF4, Embargos Infringentes 2002.72.08.004047-3/SC, Rel. Des.Federal Luís Alberto d' Azevedo Aurvalle, j. 03.12.2009.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA ATÉ 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI 10.259/01. DEMANDAS DE MAIOR COMPLEXIDADE. PERÍCIA. COMPATIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1. Recurso conhecido aplicando a tese fixada pelo E. STJ, no Tema 988, a qual declarou a taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015, do CPC.2. O agravante ajuizou ação, em 04/10/2023, em face do INSS, objetivando a revisão na aposentadoria por idade, atribuindo ao valor da causa o valor de R$8.252,15, mas requerendo o processamento na Justiça Comum por se tratar de ação que demanda complexidade técnica pericial.3. Considerando o valor atribuído à causa, bem como o valor do salário mínimo vigente à época do ajuizamento da ação, a competência para análise e julgamento da ação é do JuizadoEspecialFederal, porquanto não ultrapassada a quantia equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos.4. O E. STJ pacificou a orientação de que os Juizados Especiais têm competência para apreciar as demandas de maior complexidade, bem como as que envolvam exame pericial.5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUIZADOESPECIALFEDERAL.
1. O valor da causa nas ações previdenciárias que visam à concessão de benefício deve corresponder à soma das parcelas vencidas e vincendas, estas até o limite de uma prestação anual (artigo 292 do CPC), corrigidas monetariamente.
2. Não superado o valor de 60 salários mínimos, a competência dos Juizados Especiais Federais para apreciação e julgamento da causa é absoluta, na forma do artigo 3º da Lei nº 10.259/01.
3. Acolhida a preliminar de incompetência absoluta do juízo, com anulação da sentença e remessa dos autos ao Juizado Especial Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUIZADOESPECIALFEDERAL OU JUSTIÇA ESTADUAL. RESOLUÇÃO N° 305, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014.
1. A questão das perícias judiciais em processos que tramitam perante os juizados especiais federais ou na justiça estadual em virtude de competência federal delegada, quando o autor é beneficiário de assistência judiciária gratuita, foi regulamentada pelo Conselho da Justiça Federal por intermédio da Resolução n° 305, de 07 de outubro de 2014.
2. É facultado ao juiz ultrapassar o limite máximo estabelecido em até três vezes atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADOESPECIALFEDERAL. LEI N° 10.259/01, ART. 3°, CAPUT E §3°.
1. O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001).
2. Evidenciado que a soma dos pretendidos danos morais, nos parâmetros reconhecidos por esta Corte, com as parcelas vencidas e vincendas postuladas resulta em valor da causa inferior ao limite de 60 salários mínimos, evidenciada a competência do JEF.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. COMPETÊNCIA DO JUIZADOESPECIALFEDERAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. VALIDADE DA SENTENÇA. DECLINAÇÃO PARA A TURMA RECURSAL.
1. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, detendo a vara de origem competência comum e especial, deve ser havida como válida sentença proferida perante aquele juízo, a despeito de a matéria ser de competência do juizado especial federal, ante o disposto no art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC.
2. Solvida questão de ordem para declinar da competência para uma das Turmas Recursais do Paraná.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DOTRABALHO. PRESENÇA DE PPP COM INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA DEMANDA. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE LEGAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADOESPECIALFEDERAL. PRECEDENTES.1. Ação na qual se postula o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo de serviço especial exercido nos períodos de 20/07/1992 a 28/04/1995 e de 20/06/2000 a 01/06/2020.2. Segundo a tese firmada no julgamento do Tema 208/TNU, "para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base emLaudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausênciatotal ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração doempregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo".3. Não obstante estar consolidada no âmbito da 1ª Seção desta Corte a orientação de que as causas que têm instrução complexa, com perícias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, não se incluem na competência dos Juizados EspeciaisFederais, no caso concreto, revela-se dispensável a realização de perícia judicial a ser realizada nos locais de trabalho da parte autora, nos períodos em que sustentou ter exercido atividades sujeitas a condições especiais - 20/07/1992 a 28/04/1995 ede 20/06/2000 a 01/06/2020 -, a fim de demonstrar que esteve efetivamente exposta a agentes nocivos à sua saúde, isso porque, no tocante ao primeiro período, arguiu que a conversão do tempo de serviço poderia ser feito pelo "enquadramento por atividadeprofissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo", ao passo que, em relação ao segundo período, após as diligências realizadas no curso da ação, foi juntado novo Perfil Profissiográfico PrevidenciárioPPP, com indicação do responsável técnico no período de 01/04/2015 a 01/06/2020, não sendo crível que, nos 19 (dezenove) dias faltantes, tenha ocorrido tamanha modificação nas condições de trabalho que indiquem a necessidade de elaboração de laudotécnico. Deste modo, deve ser mantida a competência absoluta fixada em virtude do valor da causa inferior ao limite de sessenta salários mínimos.4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente Juízo Federal da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária/AP, o suscitante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUIZADOESPECIALFEDERAL OU JUSTIÇA ESTADUAL. RESOLUÇÃO N° 305, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014.
A questão das perícias judiciais em processos que tramitam perante os juizados especiais federais ou na justiça estadual em virtude de competência federal delegada, quando o autor é beneficiário de assistência judiciária gratuita, foi regulamentada pelo Conselho da Justiça Federal por intermédio da Resolução n° 305, de 07 de outubro de 2014.
É facultado ao juiz ultrapassar o limite máximo estabelecido em até três vezes atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUIZADOESPECIALFEDERAL OU JUSTIÇA ESTADUAL. RESOLUÇÃO N° 305, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014.
A questão das perícias judiciais em processos que tramitam perante os juizados especiais federais ou na justiça estadual em virtude de competência federal delegada, quando o autor é beneficiário de assistência judiciária gratuita, foi regulamentada pelo Conselho da Justiça Federal por intermédio da Resolução n° 305, de 07 de outubro de 2014.
É facultado ao juiz ultrapassar o limite máximo estabelecido em até três vezes atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. COMPÊTENCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL AFASTADA.1. A teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao Juizado Especial Federal o processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não ultrapassem 60 (sessenta) salários-mínimos, bem como executar as suas sentenças. Trata-se, pois, de regra de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas hipóteses, legalmente previstas. Precedente.2. O valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a ação, a ser apurada mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas vincendas, e, por fim, em sendo o caso, (iii) dos danos morais pleiteados, sendo passível de retificação pelo órgão julgador, de ofício e por arbitramento, nos termos do art. 292, VI, §§ 1º a 3º, do CPC.3. Depreende-se da memória de cálculo acostada aos autos pelo r. Juízo Suscitante que o valor da causa deve, de fato, ser retificado ao patamar de R$ 107.636,27 (cento e sete mil seiscentos e trinta e seis reais e vinte e sete centavos), já que reflete o proveito econômico efetivamente buscado pela parte autora, obtido por meio da soma entre as prestações vencidas e 12 (doze) vincendas, a teor dos arts. 292 do CPC e 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01.4. Conflito negativo de competência procedente.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JUÍZO FEDERAL COMUM. JUIZADOESPECIALFEDERAL. DANOS MORAIS. ESTIMATIVA PREVISTA NA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVOPROVIDO.1. O Juízo a quo reduziu de ofício o valor da causa e determinou a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Federal, uma vez que, com o novo valor atribuído a demanda passou a se enquadrar nos parâmetros legais que atraem a competência do órgãojurisdicional de pequenas causas.2. De fato, o Código de Processo Civil permite que o magistrado reduza, de ofício, o valor atribuído à causa quando observar que esta não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.3. Na hipótese, o juízo a quo deixou de observar a jurisprudência desta Corte em relação ao tema.4. Nos termos da jurisprudência desta Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o valor estimado da causa, na petição em que se pleiteia indenização por danos morais, não pode ser desprezado, devendo ser considerado como conteúdo econômicodesta,nos termos do art. 292, inciso VI do CPC/2015. (CC 0046751-55.2015.4.01.0000/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 19/12/2019.). 5. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar competente o JUÍZOFEDERAL DA 6ª VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA SJBA, o suscitado. (CC 1040520-82.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 31/01/2022 PAG.); (AG 0040951-80.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DESOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 30/03/2022 PAG.).5. Agravo de instrumento provido.
EMENTA JUIZADOESPECIALFEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. JUIZADOESPECIALFEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA ATÉ 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI 10.259/01. RECURSO PROVIDO.- Ainda que a decisão agravada não conste do rol do artigo 1.015 do CPC, é possível o conhecimento do presente agravo de instrumento, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988 (REsp 1.704.520 e REsp 1.696.396).- Nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, a competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, em consonância com o §2º do referido artigo, a competência será definida considerando a soma de 12 parcelas, que não poderá exceder o teto limite de 60 salários mínimos.- Dispõe o artigo 292, VI, §§ 1º a 3º, do CPC que o valor da causa a ser considerado é o proveito econômico pretendido, a ser apurado mediante a soma das prestações vencidas, de 12 (doze) parcelas vincendas, podendo o magistrado, de ofício e por arbitramento, retificar o valor atribuído à causa.- No tocante ao valor a ser atribuído a título de danos morais, razoável que não exceda ao das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário pleiteado. Todavia, o juiz pode alterá-lo de ofício na hipótese em que restar claramente comprovado o objetivo de burlar a regra de competência.- Pretende a parte agravante a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, atribuindo à causa o valor de R$ 87.252,88.- Apresentou o valor de R$ 28.896,88 a título de prestações vencidas, R$ 18.356,00 de prestações vincendas (id 293438850 - Pág. 1) e a quantia de R$ 40.000,00 a título de danos morais.- Considerando o valor dos danos morais almejados e com o objetivo de evitar a violação da regra de competência, entendeu o MM. Juízo a quo carecer de razoabilidade o valor fixado e decidiu retificar de ofício o valor da causa para R$ 84.720,00, declinando da competência para o julgamento da demanda com a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Catanduva.- O valor pretendido a título de danos morais não excede ao das parcelas vencidas e vincendas do benefício pretendido, de modo que houve razoabilidade nos parâmetros utilizados pela recorrente.- Desta forma, tendo o valor da causa superado ao limite instituído pelo artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, deve ser afastada a competência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do feito0.- Logo, é de se manter a competência do Juízo da 1ª Vara Federal de Catanduva/SP.- Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUIZADOESPECIALFEDERAL OU JUSTIÇA ESTADUAL. RESOLUÇÃO N° 305, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014.
A questão das perícias judiciais em processos que tramitam perante os juizados especiais federais ou na justiça estadual em virtude de competência federal delegada, quando o autor é beneficiário de assistência judiciária gratuita, foi regulamentada pelo Conselho da Justiça Federal por intermédio da Resolução n° 305, de 07 de outubro de 2014. É facultado ao juiz ultrapassar o limite máximo estabelecido em até três vezes atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DO JUIZADOESPECIALFEDERAL MANTIDA. DANOS MORAIS. VALOR EXCESSIVO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
1. A competência do Juizado Especial Federal, no que refere ao processo e julgamento do presente feito, vem delineada no artigo 3º, caput e parágrafos 2° e 3º, da Lei n.° 10.259/01.
2. A expressão econômica do bem da vida almejado é aferida em face do pedido formulado pela parte autora em sua peça vestibular, podendo o Juízo alterar de ofício do valor da causa, por se tratar de matéria de ordem pública, implicando, até, na complementação das custas processuais.
3. Caso sejam pedidas somente prestações vencidas, o valor da causa a ser considerado corresponderá à soma dessas parcelas, e no tocante às prestações vencidas e vincendas, a soma das vencidas com 12 (doze) vincendas, aplicando-se, na falta de norma expressa sobre o assunto na Lei n.º 10.259/01, o artigo 260 do Código de Processo Civil.
4. A Lei dos Juizados Especiais Federais não prevê ainda a existência da hipótese de pedido de benefício previdenciário , no qual estão compreendidas prestações vencidas e vincendas, cumulado com danos morais. Assim, havendo pedidos cumulados aplica-se o artigo 259, II, do diploma processual civil para a delimitação do valor econômico da pretensão deduzida em juízo, não incidindo, no caso, o disposto no artigo 3º, parágrafo 2°, da Lei n.°10.259/01.
5. A jurisprudência tem entendido que o valor do dano moral é de ser compatível com o dano material, não devendo ultrapassá-lo, situação que pode vir a ser excepcionada, diante de situações que indiquem esta necessidade, esclarecidas na petição inicial, de forma que, se o intuito é o de burlar regra de competência, evidentemente que o juiz pode alterar o valor da causa de ofício.
6. Na espécie, a agravante pleiteia, em ação ajuizada em 24.07.2015, aposentadoria a partir da DER 16.06.2015, pretensão que abrange parcelas vencidas e vincendas, estabelecendo que a soma destas compreende o valor de R$ 21.364,96. De acordo com o entendimento acima descrito, o dano moral deve ser razoável e justificado, devendo ser compatível com o dano material, não devendo ultrapassá-lo.
7. Agravo de instrumento não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUIZADOESPECIALFEDERAL OU JUSTIÇA ESTADUAL. RESOLUÇÃO N° 305, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014.
1. A questão das perícias judiciais em processos que tramitam perante os juizados especiais federais ou na justiça estadual em virtude de competência federal delegada, quando o autor é beneficiário de assistência judiciária gratuita, foi regulamentada pelo Conselho da Justiça Federal por intermédio da Resolução n° 305, de 07 de outubro de 2014.
2. É facultado ao juiz ultrapassar o limite máximo estabelecido em até três vezes atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADOESPECIALFEDERAL. LEI N° 10.259/01, ART. 3°, CAPUT E §3°.
1. O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001).
2. Evidenciado que a soma das parcelas postuladas, considerando-se o desconto dos valores recebidos a título de auxílio-acidente, resulta em valor da causa inferior ao limite de 60 salários mínimos, evidenciada a competência do JEF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUIZADOESPECIALFEDERAL OU JUSTIÇA ESTADUAL. RESOLUÇÃO N° 305, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014.
1. A questão das perícias judiciais em processos que tramitam perante os juizados especiais federais ou na justiça estadual em virtude de competência federal delegada, quando o autor é beneficiário de assistência judiciária gratuita, foi regulamentada pelo Conselho da Justiça Federal por intermédio da Resolução n° 305, de 07 de outubro de 2014.
2. É facultado ao juiz ultrapassar o limite máximo estabelecido em até três vezes atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização.