CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOFEDERAL COMUM. JUIZADOESPECIAL CÍVEL. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIO MÍNIMOS.
A teor do disposto no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/01, a contrário senso, compete à Justiça Federal Comum processar e julgar as demandas cujo valor da causa seja superior a 60 (sessenta) salários mínimos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. CONTROLE. ABUSO DE DIREITO. JUIZADOESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. Nos pedidos de benefício cumulados com dano moral é cabível ao juízo exercer o controle do valor da causa, de forma a evitar eventual abuso de direito na sua definição, a partir de critério arbitrário e em dissonância com a jurisprudência da 3ª Seção desta Corte.
2. Quando o juiz não extingue o processo, sequer parcialmente, para afastar o pedido formulado e a medida se resume a identificar e afastar o excesso no valor da causa, para fins de competência, a hipótese é de mero controle desse requisito da petição inicial.
3. No presente caso, assiste razão em parte à agravante, devendo ser reconhecido o pedido de indenização por danos morais como integrante do valor da causa.
4. Havendo a devida adequação deve ser observada, no tocante ao valor da causa, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADOESPECIALFEDERAL.
1. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência.
2. Assim, correto o julgador ao retificar a estimativa do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante razoável e consubstanciado em precedentes que caminham neste exato sentido, de modo que o valor da causa retificado (R$ 42.674,73 - quarenta e dois mil, seiscentos e setenta e quatro reais e setenta e três centavos) é inferior a sessenta salários mínimos, cuja competência passa a ser do Juizado Especial Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. CONTROLE. ABUSO DE DIREITO. JUIZADOESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. Nos pedidos de benefício cumulados com dano moral é cabível ao juízo exercer o controle do valor da causa, de forma a evitar eventual abuso de direito na sua definição, a partir de critério arbitrário e em dissonância com a jurisprudência da 3ª Seção desta Corte.
2. Quando o juiz não extingue o processo, sequer parcialmente, para afastar o pedido formulado e a medida se resume a identificar e afastar o excesso no valor da causa, para fins de competência, a hipótese é de mero controle desse requisito da petição inicial.
3. Havendo a devida adequação do valor da causa, deve ser observada a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. JUIZADOESPECIALFEDERAL.
1. Prescreve em cinco anos a pretensão de restabelecimento de benefício por incapacidade, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/1932.
2. Para fins de atribuição do valor da causa, devem ser consideradas as parcelas vencidas a contar do último requerimento administrativo, o qual não restou atingido pela prescrição.
3. Consequentemente, em sendo o somatório das parcelas vencidas e das 12 parcelas vincendas inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, impõe-se o processamento do feito perante o Juizado Especial Federal, considerando sua competência absoluta.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADOESPECIALFEDERAL.
1. Cuida-se de cumulação sucessiva de pedidos, na medida em que o reconhecimento do direito à indenização por eventual dano moral decorrente do indeferimento administrativo do benefício encontra-se diretamente relacionado ao pedido de concessão da aposentadoria, tendo em vista que pressupõe o exame do mérito daquele pleito.
2. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária e ser inflado artificialmente para modificação da competência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUIZADOESPECIALFEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. Conforme disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. A complexidade da causa ou a necessidade de realização de prova pericial não afastam a competência absoluta dos JEFs.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADOESPECIALFEDERAL.
1. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência.
2. Assim, correto o julgador ao retificar a estimativa do valor da indenização por danos morais para R$ 28.183,92 (vinte e oito mil, cento e oitenta e três reais e noventa e dois centavos), montante razoável e consubstanciado em precedentes que caminham neste exato sentido, de modo que o valor da causa retificado é inferior a sessenta salários mínimos, cuja competência passa a ser do Juizado Especial Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. CONTROLE. ABUSO DE DIREITO. JUIZADOESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. Nos pedidos de benefício cumulados com dano moral é cabível ao juízo exercer o controle do valor da causa, de forma a evitar eventual abuso de direito na sua definição, a partir de critério arbitrário e em dissonância com a jurisprudência da 3ª Seção desta Corte.
2. Quando o juiz não extingue o processo, sequer parcialmente, para afastar o pedido formulado e a medida se resume a identificar e afastar o excesso no valor da causa, para fins de competência, a hipótese é de mero controle desse requisito da petição inicial.
3. Havendo a devida adequação do valor da causa, deve ser observada a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROLE DO VALOR DA CAUSA. ABUSO DE DIREITO. JUIZADO ESPECIALFEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. Quando o juiz não extingue o processo, sequer parcialmente, para afastar o pedido formulado e a medida se resume a identificar e afastar o excesso no valor da causa, para fins de competência, a hipótese é de mero controle desse requisito da petição inicial.
2. Havendo a devida adequação deve ser observada, no tocante ao valor da causa, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA JUIZADOESPECIALFEDERAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO PERANTE VARA FEDERAL. ART. 286, INCISO II, DO CPC. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
1. O ajuizamento de nova ação, sob rito ordinário, cujos pedidos formulados sejam acrescidos de pretensões não apresentadas na primeira demanda, deve ser aplicada, ao caso, a regra de prevenção estabelecida no artigo 286, II, do CPC, a impor a sua distribuição por dependência ao processo suprarreferido, porquanto permanece a competência do Juizado Especial Federal por força da prevenção, se proferiu sentença de extinção do processo sem resolução do mérito e o pedido foi reiterado, ainda que o valor da causa tenha ultrapassado o limite de sessenta salários mínimos. 2. O disposto no artigo 286, inciso II, do CPC, tem como claro objetivo evitar que a parte autora possa escolher o juízo que melhor lhe aprouver para o exame de sua ação, razão pela qual limitar a incidência do dispositivo às hipóteses de competência relativa implica possibilitar algo mais grave, a mudança de competência jurisdicional absoluta, cuja fixação, com mais razão, não se submete à eleição subjetiva da parte ou de seu procurador. 3. Plenamente cabível a declinação de competência, para conhecer da ação, nos termos do art. 3º, caput e §§ 2º e 3º da Lei n.º 10.259/2001, com a consequente determinação de redistribuição dos segundos autos por dependência ao primeiro processo em hipóteses como a do presente feito.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSO ORIGINÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRF. PRECEDENTES DO STJ.
- A possibilidade de o Tribunal Regional Federal apreciar IRDR de ação originária que tramita perante o juizadoespecialfederal fora reconhecida por esta Corte por ocasião do julgamento do IRDR 5033207-91.2016.4.04.0000 (Corte Especial, rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 05/10/2016).
- Não obstante isso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar dois Recursos Especiais, entendeu de forma diversa (REsp 1881272 e AREsp 1617595).
- Para o STJ, eventual divergência de entendimento entre decisões de Turmas Recursais deve ser decidida no âmbito da Turma Nacional de Uniformização - TNU, podendo ascender ao STJ pela via do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL.
- Hipótese na qual, em atenção ao julgamento do STJ, não é admitido o IRDR.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOFEDERAL COMUM. JUIZADOESPECIAL CÍVEL. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIO MÍNIMOS.
A teor do disposto no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/01, a contrário senso, compete à Justiça Federal Comum processar e julgar as demandas cujo valor da causa seja superior a 60 (sessenta) salários mínimos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. CONTROLE. ABUSO DE DIREITO. JUIZADOESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. Nos pedidos de benefício cumulados com dano moral é cabível ao juízo exercer o controle do valor da causa, de forma a evitar eventual abuso de direito na sua definição, a partir de critério arbitrário e em dissonância com a jurisprudência da 3ª Seção desta Corte.
2. Quando o juiz não extingue o processo, sequer parcialmente, para afastar o pedido formulado e a medida se resume a identificar e afastar o excesso no valor da causa, para fins de competência, a hipótese é de mero controle desse requisito da petição inicial.
3. Havendo a devida adequação deve ser observada, no tocante ao valor da causa, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM. JUIZADOESPECIALFEDERAL. CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. ALTERAÇÃO. INCABIMENTO.
- O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que a parte autora auferirá com a procedência do seu pedido.
- O momento oportuno para tanto é o do início da demanda, quando eventuais inconsistências devem ser adequadas, seja de ofício, seja por provocação da parte contrária.
- Inadequada a alteração do valor da causa ao final da instrução da ação, com base em prognóstico de procedência do pedido inicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADOESPECIALFEDERAL.
1. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência.
2. Assim, correto o julgador ao retificar a estimativa do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante razoável e consubstanciado em precedentes que caminham neste exato sentido, de modo que o valor da causa retificado é inferior a sessenta salários mínimos, cuja competência passa a ser do Juizado Especial Federal.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. EFEITOS FINANCEIROS. JUIZADOESPECIAL FAZENDÁRIO. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ORDINÁRIO (COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA À JUSTIÇA COMUM). CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido de que é preciso que o segurado/beneficiário comprove a necessidade de ir a juízo, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes viabilizar-se que o INSS realize a apreciação de seu pedido.
2. Caso em que a postulação do segurado não diz respeito à matéria de fato não levada ao conhecimento da administração, de modo que o caso dos autos se amolda à exceção prevista no referido tema e deve ser mantido o interesse processual.
3. A jurisprudência desta Turma tem prestigiado o entendimento segundo o qual os efeitos financeiros da revisão dos benefícios previdenciários, em caso de pedido de revisão administrativa anterior, retroagem, em regra, à DER/DIB.
4. No caso dos autos, em que não era exigível ao autor a prévia postulação administrativa, deve ser mantido o marco inicial dos efeitos financeiros na DER concessiva, pois o direito já estava incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
5. Sendo causa em que o INSS é réu, e na qual o segurado objetiva a concessão de benefício previdenciário, tem-se presente hipótese de vedação legal ao seu processamento perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, pois a autarquia não consta do rol restritivo de que trata o artigo 5º da Lei nº 12.153/2009, que define quais entes podem ser partes no Juizado Especial Fazendário, sendo devida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. COMPETÊNCIA. VALOR CAUSA SUPERIOR AO TETO DO JUIZADOESPECIALFEDERAL.
1. É admissível o agravo de instrumento in casu, pois incidente a taxatividade mitigada conforme tese firmada no Tema 988/STJ, dada a inviabilidade do julgamento da questão em apelação, recurso sequer previsto no regime do JEF.
2. In casu, com a recusa da aposentadoria NB 42/198.388.018-0 concedida desde 06/04/2021 (DER), em conformidade com a permissão contida na legislação de regência, ficou processualmente viabilizado que no ajuizamento da demanda originária fosse deduzida a pretensão de concessão (e não de mera revisão) de uma aposentadoria especial ou de uma aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa, ou seja, sem o fator previdenciário, por meio da regra de pontos.
3. Então, a apuração do valor da causa segue a regra geral prevista no art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, resultando num valor da causa superior ao teto do JEF, devendo a ação originária seguir tramitando sob o rito comum.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. RITO DO JUIZADOESPECIALFEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 20 DA LEI 10.259/2001. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS no bojo do qual arguiu preliminar de nulidade da sentença proferida por juiz de direito estadual, no exercício da competência federal delegada, em decorrência do trâmite processual sob o rito próprio dosjuizados, sem observância da vedação legal contida da Lei 10.259/2001.2. Com razão o recorrente, pois consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça Em razão do próprio regramento constitucional e infraconstitucional, não há competência federal delegada no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais,nemo Juízo Estadual, investido de competência federal delegada (artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal), pode aplicar, em matéria previdenciária, o rito de competência do Juizado Especial Federal, diante da vedação expressa contida no artigo 20da Lei nº 10.259/2001. (STJ, Sexta Turma, RESP 200400681478, Relator Ministro Nilson Naves, DJE de 30/03/2009, RSTJ vol. 00214 p. 00491).3. Em atenção ao regramento contido no art. 64, §1º e §3º, do CPC, tratando-se de incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao juízo competente, razão pela qual determina-se a remessa dos autos ao juízo competente, qual seja: Juízo deDireitoda Vara Cível da Comarca de Macaúbas/BA.4. Apelação a que se dá provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. LIMITE. INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS EM VALOR EXCESSIVO OU DESPROPORCIONAL. RETIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. Tratando-se de cumulação de pedidos (aposentadoria por tempo de contribuição e indenização por danos morais), na forma da disposição contida no artigo 292, inciso VI do Código de Processo Civil, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
2. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência.
3. Assim, correto o julgador ao retificar a estimativa do valor da causa para o equivalente a sessenta salários mínimos, que na época do ajuizamento equivaliam a R$ 47.280,00 (quarenta e sete mil, duzentos e oitenta reais), de modo que os danos morais ficam estimados em R$ 17.579,82 (dezessete mil, quinhentos e setenta e nove reais e oitenta e dois centavos), montante razoável e consubstanciado em precedentes que caminham neste exato sentido, cuja competência passa a ser do JuizadoEspecialFederal.