PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CARACTERIZADAS. EMBARGOS ACOLHIDOS. COM EFEITOS INFRINGENTES.- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.- In casu, razão assiste à embargante, devendo ser sanada a omissão, para determinar que o INSS, no prazo de cessação do benefício fixado no acórdão embargado, garanta à embargante prazo suplementar de 30 dias, contados da efetiva retificação da DCB, para o exercício do direito ao pedido de prorrogação do benefício, nos termos do TEMA 246 da TNU.- Embargos de declaração acolhidosparasanar a omissão e integrar a decisão embargada, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. OMISSÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos do autor acolhidosparasanar erro material.
3. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos para sanar omissão. Diferimento da correção monetária.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DO STJ: REANÁLISE DO RECURSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO POSTULADO JUDICIALMENTE. DIFERIMENTO. SANADA OMISSÃO. RECURSO ACOLHIDO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Reapreciação dos embargos de declaração opostos pela parte autora, considerando decisão do STJ.
3. A discussão sobre a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença - Tema 1018/STJ.
4. Acolhidos os embargos de declaração para sanar a omissão.
5. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. OMISSÃO. ANÁLISE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO VIA REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DO RÉU DE EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Embargos parcialmente acolhidosparasanaromissão, analisando-se a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, via reafirmação da DER.
3. Acolhida alegação da parte ré para sanar erro material relativo à soma do tempo especial da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL SANADO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
I - Sanado o erro material presente no julgado embargado.
II - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão.
III - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
IV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. OMISSÃO SANADA.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
3. Acolhimento dos embargos de declaração parasanar a omissão quanto à observância da data da apresentação do requerimento administrativo para determinar o termo inicial do benefício concedido, sendo mantida a decisão embargada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO JULGADO. CORREÇÃO. ART. 494, I, CPC. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CARACTERIZADAS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. COM EFEITOS INFRINGENTES.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
-Constatada a ocorrência de erro material no julgado, impõe-se a correção nos termos do inciso I, do art. 494 do NCPC.
- In casu, razão assiste ao embargante, devendo ser sanada a omissão/obscuridade, para constar que o termo inicial do benefício será fixado na data do requerimento administrativo, com observância da prescrição quinquenal.
- Embargos de declaração acolhidos em parte para corrigir o erro material e sanar a omissão/obscuridade e integrar a decisão embargada, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAS QUE ANTECEDEM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.1. Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese decabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem.2. Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de omissão, pois não ficou devidamente consignado a prescrição das parcelas que antecedem o quinquênio do ajuizamento da ação.3. Nesses termos, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e saná-la nos seguintes termos: "A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação,nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.".4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, parasanar a omissão e integrar o acórdão embargado.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO SANADA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Recurso acolhidoparasanaromissão: embargos providos para reafirmar a DER e conceder a aposentadoria especial.
3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. PROVIMENTO DOS DECLARATÓRIOS DO AUTOR. IRREGULARIDADE SANADA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, parasanar existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
2. Ocorrendo uma das hipóteses mencionadas é de ser acolhida a pretensão recursal, a fim de que seja sanada a apontada irregularidade, sob pena de configuração de cerceamento de defesa.
3. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. SENTENÇA CITRA PETITA. ACOLHIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE “ELETRICIDADE”. NÃO RECONHECIMENTO. POEIRA METÁLICA. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DE ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. TERMO INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.- Reconhecimento da ocorrência de julgamento "citra petita", nos termos alegados pelo autor. Estando o julgador diante de todos os elementos à análise do pedido de aposentadoria especial, era sua obrigação legal proceder à entrega completa da prestação da tutela jurisdicional, cabendo ao Judiciário analisar o preenchimento pelo segurado de todos os requisitos legais ao deferimento do benefício e concedê-lo de imediato na sentença, se o caso for. Dessa forma, é nítido que a r. sentença "a quo" padece de nulidade evidente, verificável "primo ictu oculli", por se tratar de julgamento "citrapetita".- Anulada a sentença, é possível aplicar-se a teoria da causa madura, uma vez que a demanda está em condições de imediato julgamento.- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial se efetivamente restar comprovado, por prova técnica, a eficácia do EPI. Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.- Tendo em vista que o laudo pericial de ID 135546521 não informa sob qual voltagem o autor estava exposto, não é possível concluir pela especialidade no período de 06/03/1997 a 13/02/2017 pelo agente nocivo “eletricidade”.- Entretanto, o autor trouxe aos autos cópia do PPP (ID 135546416, fls. 49 a 53) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente no período de 06/03/1997 a 13/02/2017, com sujeição a poeira metálica, com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.050/79, que elencam as operações executadas com derivados tóxicos de carbono. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição a poeiras metálicas.- Observe-se que, embora conste, no aludido PPP, o uso de EPI, não é suficiente para comprovar a neutralização do agente nocivo o simples preenchimento, no PPP, do campo “15.7 - EPI eficaz (S/N)”, por tratar-se de campo preenchido pelo empregador.- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.- Uma vez implantada a aposentadoria especial e comunicado este fato ao segurado, poderá o benefício ser cessado, caso o INSS verifique, em regular procedimento administrativo, que, a partir do recebimento de tal comunicação, ele não se afastou do labor especial ou a ele retornou, ainda que, na hipótese da jubilação pelo Poder Judiciário, não tenha transitado em julgado a decisão judicial, dado que não há qualquer ressalva nesse sentido no aresto proferido pela Corte Suprema.- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (22/06/2017), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.- Não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício.- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.- Condenação do INSS ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Arbitração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento). No que tange à base de cálculo e considerando a questão submetida a julgamento no Tema n. 1.105 do C. STJ (definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias), postergação da sua fixação para a ocasião do cumprimento de sentença.- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.- Preliminar acolhida. A seguir, aplicando a Teoria da Causa Madura, julgamento procedente do pedido do autor.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Aposentadoria por tempo de contribuição. Vício de omissão. Cálculos de reafirmação da DER até a data de julgamento do recurso. Omissão sanada com a apresentação dos cálculos, mas sem direito a reafirmação da DER. ED da parte autora acolhidoparasanar a omissão, sem efeitos modificativos. Acórdão mantido.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO POR DETERMINAÇÃO DO STJ EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DO RECURSO EXCEPCIONAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. CUMPRIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO.
1.Acolhido recurso excepcional com determinação de afastamento da decadência e retorno dos autos para o regular processamento do feito, tal providência deve, de pronto, ser cumprida, com o provimento da pretensão recursal da parte autora e o envio dos autos ao Juízo de origem para a retomada do andamento da ação. 2. Nada obstante, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no Tema Repetitivo 975, conforme acórdão publicado em 29/05/2017, determinou suspensão nacional dos processos que tratam de questão análoga. Por conseguinte, impõe-se, na hipótese, com a determinação do e. STJ, o acolhimento da pretensão recursal da parte autora, anulando-se a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento da ação após o julgamento definitivo do Tema 975 do e. STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.1. Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese decabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem.2. Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de omissão, pois não estaria presente a determinação de prescrição das parcelas que antecedem o quinquênio do ajuizamento da ação.3. Nesses termos, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão saná-la nos seguintes termos: "Prescrição: A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamentodesta ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.".4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, parasanar a omissão e integrar o acórdão embargado.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Omissão verificada. Inalterado, contudo, o resultado do julgado. 3. Embargos de declaração providos para sanar omissão, mantida a sentença nos demais pontos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OBSCURIDADE/OMISSÃO EXISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
2. Rejeitados os embargos de declaração do INSS e acolhidos os embargos da parte autora para sanar a obscuridade/omissão apontada, atribuindo-lhes efeitos infringentes para dar provimento ao apelo da parte autora.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. AUTUAÇÃO EQUIVOCADA. EMBARGOSACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE
1. Os embargos comportam acolhimentoparasanaromissão na fundamentação quanto à ausência de intimação da União Federal (AGU) acerca da sentença.
2. Autuação equivocada da União (Fazenda Nacional) no polo passivo da ação.
3. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Há omissão e obscuridade do julgado (art. 535 do CPC e 1.022 do NCPC). Contudo, esclarecidas a obscuridade e a omissão, a decisão deve ser mantida.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL COM BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. PRECEDENTES. CÁLCULOS ELABORADOS PELA PERÍCIA CONTÁBIL. ACOLHIMENTO.
I - Conforme estabelece o §4º do artigo 20 da Lei n. 8.472/93, é vedada a cumulação de benefício assistencial com qualquer outro de natureza previdenciária, razão pela qual devem ser compensada das prestações pretéritas da pensão por morte os valores recebidos a título de amparo previdenciário , sendo que referida compensação não viola o princípio da coisa julgada, pois o pagamento em duplicidade acarretaria enriquecimento ilícito da parte exequente.
II- Apelação improvida.