PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Omissão verificada e sanada.
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PRESCRIÇÃO. ERRO MATERIAL. CORRIGIDO.
1. Os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Acolhidos os embargos de declaração parasanar a omissão apontada, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para determinar a revisão do benefício do autor, nos termos fundamentação, observada a prescrição quinquenal.
3. Corrigido, de ofício, o erro material na fixação dos honorários advocatícios, restando mantida a verba honorária arbitrada pelo juízo singular.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU AO AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.1. Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese decabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem.2. Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de omissão, pois não houve a devida manifestação quanto a prescrição de parcela eventualmente devida e vencida há mais de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.3. Nesses termos, os embargos de declaração devem ser acolhidos, sem efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e saná-la nos seguintes termos: A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação,nostermos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ..4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, parasanar a omissão e integrar o acórdão embargado, mantendo incólume a conclusão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO SANADA. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE.
1.De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2.Comprovados a superveniência de acidente de qualquer natureza (ocasionou a fratura no pé), a presença de sequelas consolidadas, com redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, e o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade, de rigor a concessão do benefício de auxílio-acidente.
3.Omissão sanada.
4.Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos com efeitos modificativos. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. Sucumbência recursal do INSS.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. OMISSÃO SANADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão, e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Verificada a ocorrência de omissão no julgado, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração parasanar o vício.
3. À luz do disposto no art. 1.025 do CPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA . OMISSÃO. ART. 1.022, INCISO II, DO NCPC. OMISSÃO ARGUIDA PELO INSS A SER SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.- Nos estreitos limites estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.- Reconhecida a omissão no que tange à apreciação da verba honorária, a ser fixada em fase de liquidação, observada a gratuidade judiciária.- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.- Efeitos infringentes atribuídos aos embargos para sanar a omissão.- Embargos opostos pela parte autora rejeitados.- Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Acolhidos os embargos de declaração da parte autora parasanaromissão no cálculo do tempo especial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ART. 1.022, INCISO II, DO NCPC.
- Embargos de declaração acolhidos em parte parasanaromissão, contradição e obscuridade.
- Embargosacolhidos em parte.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: SÚMULA 85/STJ. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Recurso da parte autora acolhidoparasanaromissão com relação aos honorários advocatícios: afastada a sucumbência recíproca e condenado o INSS à integralidade dos honorários.
3. Recurso do INSS acolhido, com efeitos infringentes, para sanar omissão: reconhecida a prescrição quinquenal relativamente às parcelas, na forma da Súmula 85/STJ.
4. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL.
Embargos de declaração da parte autora acolhidos, em parte, parasanar a omissão e o equívoco material apontados.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CÁLCULOS DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Verificada omissão, é de ser acolhido o recurso no ponto, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de complementar e reformar a decisão embargada.
2. Diante da ausência dos cálculos apontada pelo autor, os embargos de declaração são acolhidos para sanar a omissão.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. OMISSÃO SANADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão, e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Acolhimento dos embargos de declaração da parte autora, para sanar a omissão apontada, fixando o percentual de majoração dos honorários advocatícios.
3. À luz do disposto no art. 1.025 do CPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. OMISSÃO SANADA.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
3. Acolhimento dos embargos de declaração parasanar a omissão quanto à modulação dos efeitos do julgamento do RE 870.947.
4. À luz do disposto no art. 1.025 do CPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Sanada omissão do acórdão sobre a prescrição quinquenal reconhecida na sentença e não objeto de recurso do autor.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA .
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição.
2. Embargos de declaração acolhidosparasanar a omissão apontada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 111 DO STJ. TERMO FINAL DOS HONORÁRIOS. ACOLHIMENTO COM EFEITOSINFRINGENTES.1. Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese decabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem.2. Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de omissão, pois não foi devidamente enfrentado o requerimento quanto ao termo final dos honorários conforme a súmula 111 e o Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça - STJ.3. Nesses termos, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e saná-la nos seguintes termos: "A Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça - STJ determina que nas ações previdenciárias oshonorários advocatícios devem incidir sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença. Destarte, acolho o pedido do agravo de instrumento e reformo a decisão para fixar o termo final da base de cálculo doshonorários sucumbenciais na data do acórdão que reformou a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.".4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, parasanar a omissão e integrar o acórdão embargado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/2019. OMISSÃO SANADA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. Dado provimento aos Embargos de Declaração, sanandoomissão, para reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição da EC 103/19, desde a DER, podendo optar pelo melhor benefício na fase de execução. 3. O recurso pode ser acolhido para fins de prequestionamento (art. 1.025, CPC).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO DO STJ. RETROAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE. PARCIAL ACOLHIMENTO. OMISSÃO SANADA.
1. Em atendimento à determinação do e. STJ, que determinou a anulação do primeiro acórdão inerente aos embargos de declaração, cabível novo exame dos aclaratórios apresentados, com o efetivo enfrentamento dos pontos considerados omissos. 2. Deve ser acolhido o recurso para fins de sanar a apontada omissão, sendo, no entanto, rejeitado o recurso no tocante ao mérito, na medida em que sedimentado o entendimento no sentido da possibilidade de o segurado, uma vez cumpridos os requisitos legais à concessão do benefício previdenciário, fazer jus ao cálculo do benefício que lhe for mais vantajoso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃOSANADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Merece ser sanada omissão no tocante à revogação da antecipação de tutela deferida na origem.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.