PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR AUTÔNOMO. FALTA DE PREVISÃO DE CONTRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO ALMEJADO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. APONTADA IRREGULARIDADE SANADA.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. A falta de previsão legal para o trabalhador autônomo (contribuindo individual) recolher valor correspondente à aposentadoria especial não detém o condão de lhe obstar o reconhecimento da especialidade, sob pena de constituição de ato discriminatório, no caso do efetivo exercício de a atividade sujeita a enquadramento como especial, decorrente de comprovação documental e testemunhal.
3. Não existe vedação legal para o cômputo como especial de períodos trabalhados como contribuinte individual, tampouco à concessão de aposentadoria especial a tal categoria de segurados da Previdência Social.
4. Constatada a apontada omissão, os aclaratórios deverão ser acolhidos, para que seja, de pronto, sanada a apontada irregularidade.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. TERMO INICIAL. EFEITOS DA REVISÃO. OMISSÃO SANADA. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Presente hipótese contida no artigo 1.022 do CPC, a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos da data do início do benefício previdenciário (25/05/2012), tendo em vista que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes do STJ.
3. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, parasanar a omissão apontada, com efeitos infringentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO SANADA. PARCIAL PROVIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Hipótese em que parcialmente providos os embargos de declaração tão-somente parasanar a omissão apontada.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DELIGAMENTO DO EMPREGO. DESNECESSIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Para a concessão da aposentadoria especial, é desnecessário o desligamento do segurado de sua atividade profissional no mesmo ambiente de trabalho e sujeito a agentes agressivos.
3. Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidosparasanar a omissão, sem efeitos infringentes.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. OMISSÃO SANADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão, e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Verificada a ocorrência de omissão no julgado, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração parasanar o vício.
3. À luz do disposto no art. 1.025 do CPC, a interposição dos embargosde declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. OMISSÃO SANADA.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão, e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Verificada a ocorrência de omissão no julgado, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício.
3. À luz do disposto no art. 1.025 do CPC, a interposição dos embargosde declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. OMISSÃO SANADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão, e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Verificada a ocorrência de omissão no julgado, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração parasanar o vício.
3. À luz do disposto no art. 1.025 do CPC, a interposição dos embargosde declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. OMISSÃO SANADA.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão, e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
3. Acolhimento dos embargos de declaração parasanar a omissão quanto à determinação do salário-de-benefício devido à autora.
4. À luz do disposto no art. 1.025 do CPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA. TEMA 1018 STJ.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, artigo 1.022, incisos I a III).
2. Embargos de declaração da parte autora acolhidosparasanaromissão quanto à incidência do Tema 1018/STJ e reconhecer o direito à opção pela manutenção da aposentadoria concedida na via administrativa, com a posterior execução das parcelas devidas em decorrência do reconhecimento da concessão do benefício previdenciário objeto da presente ação judicial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. rejeitados os embargos da união. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.
3. Embargos do impetrante acolhidos para sanar a omissão apontada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES SANADAS. ACOLHIMENTO PARCIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Caso em que as omissões sanadas não implicam modificação do dispositivo do acórdão embargado. Declaratórios parcialmente acolhidos. 3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Acolhidos em parte os embargos de declaração da parte autora parasanar a omissão e, em decorrência, atribuir efeitos infringentes para modificar a sucumbência.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PAGA PELA UNIÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Hipótese em que se acolhem os embargos de declaração, com efeitos infringentes, parasanaromissão existente.
3. Se o pagamento da aposentadoria foi garantido em sua integralidade pela complementação da União, não há interesse processual na execução de diferenças pretéritas após a revisão.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. OMISSÃO SANADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão, e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Verificada a ocorrência de omissão no julgado, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração parasanar o vício.
3. À luz do disposto no art. 1.025 do CPC, a interposição dos embargosde declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CÔMPUTO DE PERÍODOS RECONHECIDOS. CABIMENTO.
1. Verificada a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas.
2. Viável acolher os embargos de declaração parasanar a omissão existente no julgado.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, alterando o resultado do julgado, computar os períodos especiais reconhecidos na sentença e, em decorrência, alterar a data de reafirmação da DER.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. VERIFICADA. - São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. - Embargosacolhidos a fim de sanar a omissão verificada.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. OMISSÃO SANADA. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. O fato de o segurado não estar inscrito no Cadúnico, não obsta, por sí só, a condição de facultativo de baixa renda, consoante reiterada jurisprudência. Omissãosanada. 3. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15. 4. Embargos de declaração providos em parte para agregar fundamentos e para fins de prequestionamento, inalterado o resultado do julgamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SANADA. EFEITOS INFRINGENTES. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Verificada a ocorrência de omissão em análise de parte da apelação, deve ser a mesma sanada, sem, contudo, atribuir efeitos modificativos ao julgado.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. É possível o acolhimento de embargos de declaração parasanaromissão havida no acórdão embargado, quanto a concessão de tutela específica.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SANADA. EFEITOS INFRINGENTES. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Verificada a ocorrência de omissão no voto, deve ser sanada, atribuindo efeitos modificativos ao julgado.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.