EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. É possível o acolhimento de embargos de declaração para complementar a fundamentação do acórdão no que diz respeito à contagem do tempo de atividade especial e à incidência de honorários advocatícios com termo final na data do acórdão.
2. De acordo com a Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, os honorários advocatícios devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, se a concessão do benefício, decorre de reforma da sentença promovida pelo acórdão embargado.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÊNCIA. DESCONTINUIDADE NA APURAÇÃO DO REQUISITO. ACOLHIMENTO PARCIAL.
Embargos de declaração parcialmente acolhidospara tecer esclarecimentos acerca da descontinuidade na apuração do requisito carência, sem modificação do julgado.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR DE HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS PROVIDOS PARASANAROMISSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que tratou de agravo interno sobre óbito da parte requerente e necessidade de habilitação de sucessores, em execução complementar de honorários. A parte embargante alega omissão no julgado por não ter enfrentado a tese de execução complementar de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão embargado quanto à natureza da execução; (ii) a ocorrência de prescrição da pretensão executória complementar de diferenças de correção monetária decorrentes da aplicação do Tema 810/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, conforme o art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar a tese de que se tratava de execução complementar de honorários, o que justifica o provimento dos embargos para sanar o equívoco.4. A execução complementar deve ser impedida pela ocorrência da prescrição. O título executivo, formado em 2013, fixou os índices de atualização monetária (TR a partir de 01.07.2009) sem ressalvar a aplicação futura do Tema 810/STF.5. O prazo prescricional quinquenal para a execução complementar, quando não há diferimento da questão para o cumprimento de sentença, inicia-se no trânsito em julgado do título executivo, conforme a Súmula 150 do STF.6. O pedido de reabertura da execução, proposto em 2025 para apurar valores complementares, está prescrito, pois o pagamento ocorreu em 2014.7. A segurança jurídica impede a perpetuação de ações judiciais com sucessivos pedidos de revisão de consectários, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo e inércia do credor.8. O Tema 1.170/STF, embora trate de juros moratórios, tem sido interpretado pelo STF como abrangendo também os índices de correção monetária, determinando o sobrestamento dos feitos para observância da sistemática da repercussão geral.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração providos para sanar omissão, mas agravo de instrumento desprovido no mérito.Tese de julgamento: 10. A prescrição quinquenal para a execução complementar de diferenças de correção monetária, quando o título executivo não diferiu a aplicação de teses supervenientes (como o Tema 810/STF), inicia-se no trânsito em julgado do título executivo.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 682, inc. II; CF/1988, art. 100; EC nº 62/2006; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.036, 1.039 e 1.040.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, RE 1.317.982 (Tema 1170), Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 23.09.2021; STF, RE 1.364.919, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01.12.2022; STF, AgR no RE 1.395.611/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 20.10.2022; STF, Súmula 150; STJ, AgInt nos EDcl no Ag 1.432.709/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 18.12.2018; STJ, REsp 1.770.141/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 18.10.2018; STJ, REsp 1.322.039/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 05.06.2018; STJ, AgInt no AREsp 382.664/AL, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 25.11.2019; TRF4, AG 5011712-15.2021.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 12.07.2021; TRF4, AC 5002591-49.2012.4.04.7122, 6ª Turma, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 25.04.2024; TRF4, AG 5041252-40.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 15.04.2024; TRF4, Apelação Cível Nº 5013041-13.2014.4.04.7112/RS, Rel. Altair Antônio Gregório, j. 26.06.2024; TRF4, AG 5043829-59.2021.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 09.12.2021; TRF4, AC 5009383-35.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 24.10.2023.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOSPARASANAR CONTRADIÇÃO. VOTO. REFERÊNCIA AO ART. 557 DO CPC. INCABÍVEL. EMENTA. MATÉRIA. DIVERGÊNCIA DO VOTO.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Com efeito, o v. acórdão apresenta a contradição apontada pela embargante, quando o dispositivo do voto faz menção ao art. 557 do CPC e a ementa do julgado não espelha o que foi fixado no voto ao estabelecer que o benefício com valor abaixo do teto não tem direito aos tetos previdenciários, quando na realidade o benefício foi concedido em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988.
- benefício de aposentadoria concedido antes da vigência da atual Constituição Federal e da Lei nº 8.213/91 (DIB 01/04/1986), aplica-se a norma e lei anterior, não havendo diferenças a serem apuradas pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. Desse modo, não se aplicam os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração opostos pela parte autora parcialmente acolhidos para sanar a contradição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. É possível o acolhimento de embargos de declaração para complementar a fundamentação do acórdão no que diz respeito a prescrição.
2. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . CARÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARASANAROMISSÃO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Razão assiste parcialmente ao embargante. Com efeito, ausente a análise quanto ao requisito da carência.
- A questão controvertida deve ser analisada em consonância com as significativas mudanças legislativas referentes à qualidade de segurado e novo período de carência, trazidas pelas Medidas Provisórias n. 739/2016 e 767/2017, e, ainda, pela Lei n. 13.457/2017.
- Uma das principais alterações promovidas pelas Medidas Provisórias n. 739/2016 e 767/2017, e reproduzida na Lei n. 13.457/2017, está na revogação do parágrafo único do art. 24 da Lei n. 8.213/1991, que permitia a utilização das contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado para o cômputo da carência do benefício, após o recolhimento de 1/3 das contribuições exigidas para esse fim:
- À luz do princípio do tempus regit actum, deve-se observar a data de início da incapacidade apontada no caso concreto, considerando que se aplica a lei vigente na data do cumprimento dos requisitos.
- Nesse passo, tendo em vista que o início da incapacidade foi fixado em 8/4/2017, aplicam-se as disposições previstas na MP 767/2017, então vigente, segundo a qual, havendo perda da qualidade de segurado, é necessário o recolhimento mínimo de doze contribuições para a concessão do benefício.
- Ocorre que após a perda da qualidade de segurado, a parte ora embargante efetuou o recolhimento de apenas uma contribuição e, portanto, não cumpriu a carência mínima exigida por lei para a percepção do benefício.
- Suprida a omissão apontada.
- Embargos de declaração conhecidos e providos em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOSPARASANAROMISSÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, o segurado que tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, deve demonstrar o cumprimento da carência, mediante a soma de períodos comprovados de trabalho rural a períodos de contribuição sob outras categorias de segurado.
3. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural da autora, verifica-se que a prova testemunhal não corrobora o exercício da atividade rural durante todo o período de carência.
5. Considerando-se o tempo em que parte autora esteve filiada à Previdência Social, verifica-se que ela, ao completar a idade, não possuía carência exigida.
6. Não comprovado o exercício de atividade rurícola nos períodos alegados, a parte autora não faz jus à aposentadoria por idade, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91.
7. Acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para sanar omissão quanto aos pontos alegados pela embargante no seu recurso de apelação e não debatidos no acórdão embargado, mas sem efeito modificativo do julgado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE ACOLHIDOSPARASANAR ERRO MATERIAL QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais hipóteses, não merece acolhimento o recurso.
2. A decisão devidamente fundamentada apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia.
3. Embargos de declaração do autor, acolhidos em parte, tão somente para corrigir erro material e integrar o julgado, devendo constar que os honorários advocatícios serão devidos pela ré no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos critérios estabelecidos no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73, ante a vigência do Diploma Processual na data da publicação da sentença.
4. Embargos de declaração do autor parcialmente acolhidos para corrigir erro material. Embargos de declaração da União rejeitados
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DO INSS IMPROVIDOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO NA DECISÃO. PLANILHA DE TEMPO DE SERVIÇO.
- A parte autora e o INSS opõem embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 293/300) que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da Autarquia Federal, apenas para afastar o reconhecimento da especialidade dos lapsos de 09/02/1990 a 23/09/1992 e de 01/07/1993 a 28/04/1995 e para fixar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária conforme fundamentado, mantendo a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (22/06/2015).
- Alega a parte autora, em síntese, a existência de omissão no julgado, no que diz respeito à ausência de planilha de contagem de tempo de serviço.
- O INSS, por sua vez, alega, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no decisum quanto ao termo inicial do benefício e aos critérios de incidência da correção monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e 4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- No que se refere às alegações da parte autora, de fato, houve omissão no que tange à juntada da planilha e à contagem do tempo de serviço.
- Levando-se em conta o labor rural e o trabalho em condições especiais reconhecidos na decisão de fls. 293/300, com a devida conversão, e somados aos demais períodos de labor estampados em CTPS, a parte autora comprova nestes autos, até a data fixada para o início do benefício (22/06/2015), 39 anos, 11 meses e 01 dia de trabalho, conforme tabela que ora faço juntar aos autos, pelo que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pela fixação da DIB na data do requerimento administrativo e pela utilização dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- No que tange ao termo inicial do benefício, o julgado foi claro ao fixá-lo na data do requerimento administrativo (22/06/2015), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração do INSS improvidos.
- Embargos do autor providos parasanaromissão na decisão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS TERRITORIAIS DA SENTENÇA. OMISSÃOSANADA. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Não dão ensejo àreapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes.2. O art. 8º, inciso III, da Constituição Federal confere legitimidade extraordinária aos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais da respectiva categoria, independentemente de autorização individual, sendoquea limitação territorial da eficácia de ações coletivas, conforme previsão do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, é aplicável tanto aos sindicatos quanto às associações.3. A abrangência da decisão proferida na ação coletiva não está restrita à competência funcional do órgão jurisdicional prolator do decisum, por força da necessária interpretação sistemática do disposto no art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 com os preceitosdo Código de Defesa do Consumidor e com o art. 109, § 2º, da CF/88, de modo que deve abranger todos os substituídos ou representados que residam em todo o país, se proposta a ação na capital federal contra a União e as autarquias federais,observando-se, em ambos os casos, o âmbito de abrangência da entidade associativa. No caso, a ação foi ajuizada no Distrito Federal por associação de âmbito nacional, de modo que não há qualquer limitação territorial.4. Quanto às demais omissões suscitadas, o julgado foi claro ao dispor que a União instituiu o Regime de Previdência Complementar por meio da Lei n. 12.618/2012, no âmbito de cada um dos poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário). A partirda efetiva instituição do regime complementar, os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral daPrevidência Social (RGPS).5. Consignou-se que, em relação a novos servidores, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, ou mesmo outra esfera de poder, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravamsubmetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, salvo opção, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012. Precedentes.6. Pontuou-se, por fim, que o regulamento da Funpresp-Exe prevê que, havendo a opção pelo instituto do resgate, o participante receberá os respectivos recursos individuais alocados no Plano, já descontadas as parcelas do custeio administrativo e doFCBE(art. 33). Revela-se, assim, a existência de previsão normativa de que o montante a ser restituído em caso de desligamento corresponde à totalidade das contribuições vertidas ao fundo, devidamente atualizadas, e descontadas as parcelas de custeioadministrativo que sejam de responsabilidade do participante, bem como das contribuições ao FCBE. Pensar o contrário imporia ônus demasiado sobre o fundo previdenciário, havendo prejuízo indevido aos demais participantes do mesmo plano, sem que eles, aFunpresp-Exe e o próprio servidor interessado tenham dado causa ao ato ilegítimo ora impugnado, que deve ser atribuído apenas à aplicação equivocada do ordenamento jurídico pelo ente público. Afinal, os participantes do plano, desde o momento em queingressam na Funpresp-Exe, passam a contar com coberturas de riscos previstas no regulamento do plano, dando início à correspondente prestação de serviços por parte da Fundação, revertendo-se um percentual da contribuição mensal destinada ao fundoresponsável pelo pagamento dos benefícios de risco, denominado de Cobertura de Benefícios Extraordinários (FCBE). O Fundo de Cobertura de Benefícios Extraordinários (FCBE), de natureza coletiva, fornece garantia para benefícios não programados ou derisco, tais como invalidez, pensão por morte, sobrevivência e aposentadorias especiais, e é composto por parcela da contribuição do participante e do patrocinador (art. 17 da Lei n. 12.618/2012). Da mesma forma, desde o momento de ingresso doparticipante no plano, a Funpresp-Exe passa a ser responsável pela administração e pelo investimento dos recursos financeiros vertidos ao plano sob a forma de contribuições. Trata-se, igualmente, de prestação de serviços em prol dos participantes doplano, serviço este que normalmente é remunerado por contribuição fixada no plano de custeio. Portanto, ao permitir a exclusão do segurado da Funpresp-Exe com o levantamento da totalidade das contribuições até então recolhidas em favor do PSS, adecisãofaz com que a correspondente prestação de serviços já consumida pelos participantes que se retiram seja suportada financeiramente pelo grupo que permanece no plano, até porque, sendo a Funpresp-Exe uma fundação sem fins lucrativos, não haveriapossibilidade de imputar esse prejuízo à própria fundação. Logo, esse ponto da condenação deve ser reparado, para buscar a equivalência das contribuições previdenciárias, como se estivesse o servidor filiado ao RPPS, sem limitação ao teto do RGPS,desdea investidura no cargo federal, bem como para se evitar prejuízo indevido à Funpresp-Exe e a seus participantes (arts. 20, 21 e 27, LINDB). Assim, de forma reflexa, deverá o ente público (responsável pela aplicação equivocada do ordenamento jurídico)arcar com eventuais diferenças de valores que lhe serão repassados, tendo em vista o princípio da causalidade. Para tanto, devem ser observadas as seguintes diretrizes: a) no caso de o servidor ter realizado as contribuições à Funpresp-Exe referentesàsparcelas de seus vencimentos que excedem o teto do RGPS em valor menor do que estabelecido para o RPPS caso não houvesse limitação a tal teto, deve o servidor complementar a contribuição ao Plano de Seguridade Social - PSS. Isso pode ser efetuadomediante descontos em folha de pagamento, nos termos da legislação vigente; b) caso a contribuição tenha excedido o valor previsto para o RPPS, a Funpresp-Exe deve restituir diretamente ao servidor valor equivalente ao recolhido a maior; c) em ambos oscasos, o saldo positivo de valor vertido à Funpresp-Exe, compensado na forma dos itens anteriores, deve ser transferido por esta ao Plano de Seguridade Social PSS, descontadas as parcelas de custeio administrativo, bem como as contribuições ao FCBE;d) eventual diferença negativa entre o valor transferido pela Funpresp-Exe ao PSS, nos termos do item anterior, e o que seria devido a título de contribuição ao PSS sem limitação ao teto do RGPS, deve ser suportado pelo ente público federal, que foi oresponsável pela aplicação equivocada do ordenamento jurídico no caso concreto, ressalvada a complementação prevista no item "a".5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para pronunciamento da matéria alusiva à limitação territorial da sentença.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARASANAROMISSÃO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Razão assiste ao embargante. Com efeito, ausente a análise quanto ao pleito de concessão de auxílio-acidente.
- O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei n. 8.213/91 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/99. Nos termos do art. 86 da Lei de Benefícios Previdenciários, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97, o benefício "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
- Ocorre que, no caso dos autos, não obstante tenha a perícia médica judicial apontado a existência de incapacidade parcial e permanente do autor em razão de cegueira monocular, o perito declarou não ser possível afirmar que tal sequela seja decorrente de acidente de trânsito, tal como alegado pelo autor.
- Não consta dos autos nenhum documento médico e, tampouco, a demonstração de ocorrência de acidente de trânsito que tenha ocasionado a perda da visão do olho direito no ano de 1993, como alega o autor na petição inicial.
- Nesse passo, à míngua de comprovação dessa alegação, não estão provados os fatos constitutivos do direito do autor, nos termos do artigo 373, I do novo CPC, a impor a improcedência do pedido, conforme jurisprudência dominante.
- Cabe esclarecer, ainda, que os dados do Sistema Plenus revelam que foi concedido ao autor auxílio-doença em 29/5/2003 a 18/9/2004 em razão de “lesão por esmagamento de antebraço” (CID S 57), o que poderia indicar a ocorrência do acidente em 2003. Ocorre que nessa época, o autor era segurado na condição de contribuinte individual e não empregado, o que impossibilita a concessão de auxílio-acidente.
- Suprida a omissão apontada.
- Embargos de declaração conhecidos e providos em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARASANAROMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. NÃO HÁ OMISSÃO.
1. Não há comprovação de sujeição a agentes agressivos, não podendo ser considerada especial a atividade rural por si só, por ausência de previsão legal.
2. Já em relação aos demais períodos, as atividades exercidas também não podem ser consideradas especiais, por ausência de previsão legal, bem como, ainda que se considerasse a sujeição ao ruído, dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs não consta o responsável técnico pelos registros ambientais.
3. A 10ª Turma desta Corte Regional entendo que o reconhecimento da natureza especial da atividade de vigia independe da demonstração de que a parte autora utilizava-se de arma de fogo para o desenvolvimento de suas funções.
4. Embargos de declaração da parte autora acolhidos em parte. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOSPARASANAROMISSÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, o segurado que tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, deve demonstrar o cumprimento da carência, mediante a soma de períodos comprovados de trabalho rural a períodos de contribuição sob outras categorias de segurado.
3. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural da autora, verifica-se que a prova testemunhal não corrobora o exercício da atividade rural durante todo o período de carência.
5. Considerando-se o tempo em que parte autora esteve filiada à Previdência Social, verifica-se que ela, ao completar a idade, não possuía carência exigida.
6. Não comprovado o exercício de atividade rurícola nos períodos alegados, a parte autora não faz jus à aposentadoria por idade, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91.
7. Acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para sanar omissão quanto aos pontos alegados pela embargante no seu recurso de apelação e não debatidos no acórdão embargado, mas em efeito modificativo do julgado.
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOSPARASANAROMISSÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. O registro em carteira de trabalho constitui prova material, e não simples início de prova. Ademais, já se pacificou o entendimento de que as anotações em carteira de trabalho gozam de presunção "juris tantum", vencível por prova em sentido contrário, tornando-se impossível prejudicar o empregado pela ausência de anotações complementares ou recolhimentos que são de responsabilidade exclusiva do empregador.
3. Deve ser mantido o reconhecimento dos períodos 01/01/1976 a 31/12/1979 e 01/10/1982 a 30/09/1983 e 27/12/1985 a 26/06/1986, devendo o INSS proceder a devida averbação dos referidos períodos, não havendo de falar em imposição de multa pelo tempo de descumprimento da averbação, visto que não se verifica, no presente caso, prejuízo para a parte.
4. Acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para sanar omissão quanto aos pontos alegados pela embargante no seu recurso de apelação e não debatidos no acórdão embargado, mas sem efeito modificativo do julgado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO PARA SANAR OMISSÃO. DEMAIS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC/1973. REJEIÇÃO.
1. Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 535 do CPC/1973, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
2. A concessão de efeito infringente é providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição dos declaratórios, o que não é o caso dos autos.
3. Omissão no aresto embargado, vez que não houve pronunciamento acerca da nulidade do processo administrativo nº 31/544.283.703-9, por suposta irregularidade no percebimento de auxílio-doença .
4. Descabida declaração de nulidade do processo administrativo, se este transcorreu de forma escorreita, assegurando o cumprimento dos princípios insculpidos no art. 2º da Lei nº 9.784/99, bem assim os direitos do administrado perante a Administração, assentados no art. 3º da mesma Lei.
5. Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, caso inexistente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Precedentes.
6. Embargos de declaração acolhidos em parte, parasanar a omissão no decisum embargado, sem, contudo, atribuir efeito modificativo ao julgado. Rejeição dos embargos quanto às demais alegações.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. ACOLHIMENTO. EXCEPCIONAL ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.2. O acórdão embargado acolheu os embargos de declaração opostos pelo INSS, conferindo-lhes efeitos modificativos, para suprir a aludida omissão e, em consequência, retificar o dispositivo do acórdão, a fim de que constasse o seguinte entendimento:"Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de concessão do benefício previdenciário formulado pela parte autora e dou provimento à apelação do INSS, para determinar a devolução dos valores recebidos, emrazão da decisão judicial que concedeu antecipação de tutela posteriormente revogada, ficando a exigibilidade suspensa em relação à parte beneficiária de justiça gratuita.".3. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de julgamento de 11-5-2022, com acórdão publicado em 24-5-2022, reafirmou a seguinte tese relativamente ao Tema 692: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autordaação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."4. Verifica-se, assim, que o julgado incorreu em erro material quando determina a devolução dos valores recebidos, em razão da decisão judicial que concedeu antecipação de tutela posteriormente revogada, e ao mesmo tempo suspende a exigibilidade emrelação à parte beneficiária de justiça gratuita.5. Na hipótese dos autos, identificada a existência dos vícios apontados no acórdão embargado, o acolhimento dos embargos de declaração é medida que se impõe.6. Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos, com atribuindo efeitos modificativos ao julgado, apenas para corrigir o erro material apontado e decotar da parte dispositiva do voto e do item 4 da a expressão "ficando a exigibilidadesuspensa em relação à parte beneficiária de justiça gratuita.".
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- Tendo havido alteração da sentença, com acréscimo de proveito econômico à parte recorrente, a base de cálculo da verba honorária estende-se às parcelas vencidas até prolação do presente acórdão.
- Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTOPARA ESCLARECIMENTO.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
- Não há a necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.
- Não se cogita de interrupção do prazo prescricional em razão da propositura de ação anterior se inexistir exata identidade de objeto no que toca ao que postula na segunda ação. Deve, com efeito, ser observada a causalidade específica. Assim, a prescrição só é interrompida no que que toca à matéria que foi anteriormente judicializada, ou seja, em relação à qual não houve inércia. Em outras palavras, o exame da prescrição, e de eventual interrupção, deve ser feito à luz das pretensões deduzidas na ação anterior e na ação mais recente.
- Embargos declaratórios acolhidos para fins de esclarecimento, sem efeitos infringentes.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA FINS DE ESCLARECIMENTO
Cabível o acolhimento de embargos de declaração quando, em que pese inexistir quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios, há esclarecimento sobre a refirmação da DER sem alterar o resultado do julgado.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. ACOLHIMENTO. EXCEPCIONAL ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.2. O acórdão embargado acolheu os embargos de declaração opostos pelo INSS, conferindo-lhes efeitos modificativos, para suprir a aludida omissão e, em consequência, retificar o dispositivo do acórdão, a fim de que constasse o seguinte entendimento:"Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de concessão do benefício previdenciário formulado pela parte autora e dou provimento à apelação do INSS, para determinar a devolução dos valores recebidos, emrazão da decisão judicial que concedeu antecipação de tutela posteriormente revogada, ficando a exigibilidade suspensa em relação à parte beneficiária de justiça gratuita.".3. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de julgamento de 11-5-2022, com acórdão publicado em 24-5-2022, reafirmou a seguinte tese relativamente ao Tema 692: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autordaação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."4. Verifica-se, assim, que o julgado foi obscuro/contraditório quando determina a devolução dos valores recebidos, em razão da decisão judicial que concedeu antecipação de tutela posteriormente revogada, e ao mesmo tempo suspende a exigibilidade emrelação à parte beneficiária de justiça gratuita.5. Na hipótese dos autos, identificada a existência dos vícios apontados no acórdão embargado, o acolhimento dos embargos de declaração é medida que se impõe.6. Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos, com efeitos modificativos, apenas parasanar a obscuridade apontada e decotar da parte dispositiva do voto e do item 4 da a expressão ficando a exigibilidade suspensa em relação à partebeneficiária de justiça gratuita..