PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. ACOLHIMENTOPARA AGREGAR FUNDAMENTAÇÃO. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
. Acolhimento dos embargos da parte autora para agregar fundamentação quanto ao índice de correção monetária.
. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSAO. REAFIRMAÇÃO DA DER . TEMA 995 DO STJ. APRECIAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO.
1. É possível a implantação do benefício de aposentadoria especial sem a necessidade de afastamento das atividades exercidas sob condições especiais, tendo em vista a inconstitucionalidade do artigo 57, §8º, da Lei nº 8.213/91, reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
2. Embargos de declaração acolhidospara complementar a fundamentação do julgado.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO: OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO PARA SANEAMENTO. ALTERAÇÃO DE RESULTADO.1. De fato, não consta do voto que a C. Turma Julgadora proferiu a análise da data do requerimento administrativo apresentado pelo menor em data posterior ao requerimento da parte autora2. a legislação estabeleceu que a concessão do benefício será efetivada ao primeiro dependente que formular o requerimento do benefício, restando aos demais usufruírem de suas cotas-partes apenas a partir da conclusão de sua habilitação posterior.3. Neste contexto, verifico que a parte autora apresentou requerimento administrativo em data anterior ao pedido da parte corré, tendo juntado os documentos necessários para a obtenção do benefício previdenciário dentro do prazo legal a possibilitar seu recebimento desde a data do óbito do segurado.4. Importante ressaltar que as partes, autora e corré, não fazem parte do mesmo núcleo familiar, não sendo a renda obtida pelo menor revertida para a companheira do instituidor da pensão, razão pela qual é devido pagamento à parte autora com efeitos financeiros pretéritos.5. Conclui-se, portanto, que o princípio do enriquecimento ilícito não se aplica ao caso concreto, já que o erro da administração deu causa ao pagamento em duplicidade Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com alteração de resultado.6. Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO PARCIAL APENAS PARA AGREGAR FUNDAMENTAÇÃO.
Constatada a existência de omissão no julgado quanto a ponto ao qual deveria se pronunciar, impõe-se a integração do julgado, agregando-lhe fundamentação, sem efeitos infringentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. É possível o acolhimento de embargos de declaração para complementar a fundamentação do acórdão no que diz respeito à análise do direito à concessão de aposentadoria especial.
2. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para condenar o INSS à concessão de aposentadoria especial desde a DER, tendo em vista o cômputo de períodos de atividade especial reconhecidos administrativamente.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIB DA PENSÃO POR MORTE: INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO NA SUA FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: HIPÓTESE QUE NÃO A COMPORTA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. A habilitação tardia do cotitular da pensão por morte não produz efeitos retroativos. Isto significa que tais efeitos devem ser contados a partir da DER, e não a partir da data em que a administração previdenciária ou o poder judiciário reconhece o direito do copensionista. Embargos de declaração rejeitados, quanto ao tema.
2. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, quando ocorre o provimento parcial da apelação, descabe a majoração dos honorários advocatícios arbitrados em desfavor do apelante, na sentença. Sendo este o caso dos autos, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, quanto ao tema.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. ESCLARECIMENTO. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Quanto às omissões alegadas pelo INSS, no tocante à incidência de juros moratórios e aos honorários sucumbenciais, impõe-se aclarar o julgado e suprir as omissões, sem atribuição de efeitos infringentes.
2. Acolhe-se, parcialmente, os embargos de declaração opostos pelo autor, para fins de esclarecimento, em relação ao marco inicial do benefício.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OMISSÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora contra acórdão que reconheceu tempo especial e concedeu aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. O INSS alega omissão sobre a impossibilidade de cômputo de tempo especial para contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995 e a existência de matéria afetada em recurso repetitivo. A parte autora alega omissão por não ter sido reconhecida a especialidade de todo o período de 26/05/2008 a 13/05/2013.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à impossibilidade de cômputo de tempo de serviço especial para contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995; (ii) a aplicabilidade da suspensão processual do Tema 1.291 do STJ; (iii) a existência de omissão no acórdão quanto ao reconhecimento da especialidade de todo o período de 26/05/2008 a 13/05/2013; (iv) a reavaliação do direito à aposentadoria especial e por tempo de contribuição com o novo período reconhecido; e (v) a aplicação do Tema 709 do STF sobre o afastamento compulsório.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração opostos pelo INSS são rejeitados, pois a decisão está devidamente fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade, e a questão do contribuinte individual já foi apreciada no acórdão original.4. O acórdão original fundamentou que a Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58, não excepciona o contribuinte individual, exigindo apenas o trabalho em condições especiais. O Decreto nº 3.048/1999, art. 64, ao limitar o reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual apenas a cooperados, extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante.5. A fonte de custeio para a aposentadoria especial está prevista no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/1991, a cargo da empresa. Além disso, a aposentadoria especial é benefício constitucional (CF/1988, art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC nº 20/1998), e sua concessão independe de identificação da fonte de custeio, conforme jurisprudência do STF.6. A suspensão do Tema 1.291 do STJ não alcança o atual estágio processual, pois incide sobre recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ.7. Os embargos de declaração opostos pela parte autora são acolhidos para suprir a omissão, reconhecendo a especialidade das atividades exercidas no período de 26/05/2008 a 13/05/2013, na função de serralheiro, com exposição a radiações ionizantes, radiações não ionizantes e fumos metálicos, com base em CTPS, PPP e PPRA, enquadrando-se nos itens 1.1.4 e 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964.8. Com o reconhecimento do novo período, o autor perfaz 25 anos, 3 meses e 7 dias de tempo especial até 13/11/2019, garantindo o direito adquirido à aposentadoria especial (Lei nº 8.213/1991, art. 57), com cálculo conforme art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/1991 (redação da Lei nº 9.876/1999), sem fator previdenciário, a contar da 2ª DER (18/08/2021).9. Aplica-se o Tema 709 do STF (RE 788.092), com a modulação de efeitos determinada nos embargos de declaração (RE 791.961), que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna. Contudo, a suspensão do benefício não pode dispensar o devido processo legal, incumbindo ao INSS notificar o segurado para defesa, conforme o art. 69, p.u., do Decreto nº 3.048/1999.10. Com as conversões do tempo especial em comum, o autor totaliza 36 anos, 1 mês e 3 dias de tempo de contribuição até 13/11/2019, o que lhe confere direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação da EC nº 20/1998), com incidência do fator previdenciário.11. O segurado também tem direito à aposentadoria conforme o art. 17 das regras de transição da EC nº 103/2019, cumprindo o tempo mínimo de contribuição e o pedágio de 50%.12. Assegura-se à parte autora o direito de optar pela concessão do benefício que lhe for mais vantajoso, a ser apurado em liquidação de sentença, aplicando-se o Tema 995 do STJ para os efeitos financeiros e juros de mora em caso de reafirmação da DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Embargos de declaração da parte autora acolhidos. Embargos de declaração do INSS rejeitados.Tese de julgamento: 14. A omissão no acórdão que deixou de reconhecer período de atividade especial para contribuinte individual deve ser suprida, especialmente quando comprovada a exposição a agentes nocivos como radiações e fumos metálicos. O reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual é possível, pois a Lei nº 8.213/1991 não o excepciona, e o Decreto nº 3.048/1999, ao limitar, extrapola a lei. A aposentadoria especial é benefício constitucional e sua concessão independe de identificação da fonte de custeio.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019, arts. 17, 21; CPC/2015, arts. 497, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29, inc. II, 29-C, inc. I, 57, § 6º, 58, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.941/2009; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 3.048/1999, arts. 64, 69, p.u.; Decreto nº 4.729/2003; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, itens 1.1.4, 1.2.9; Decreto nº 10.410/2020.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 220.742-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 03.03.1998; STF, RE 170.574, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 31.05.1994; STF, AI 614.268 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 20.11.2007; STF, ADI 352-6, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, j. 30.10.1997; STF, RE 215.401-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 26.08.1997; STF, AI 553.993, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 28.09.2005; STF, RE 788.092 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 05.06.2020; STF, RE 791.961 (Embargos de Declaração no Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 23.02.2021; STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363 (Tema 1083); STJ, Tema 1090; STJ, Tema 998; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.291; TRF4, Súmula 106; TRF4, IRDR15/TRF4; TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 08.07.2021.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS PARTES LITIGANTES. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DO INSS.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, cabível a rejeição dos embargos de declaração. 2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Tendo havido alteração da sentença, com acréscimo de proveito econômico à parte recorrente, a base de cálculo da verba honorária estende-se às parcelas vencidas até prolação do presente acórdão.
4. Embargos de declaração providos.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOSPARASANAROMISSÃO NO V. ACÓRDÃO. EFEITOS INFRINGENTES. REAFIMAÇÃO DA DER. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ACOLHIDO.- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.- Omissão na planilha transcrita no v. acórdão quanto ao período de 8/8/1988 a 22/11/1990, que está devidamente anotada no CNIS e foi computado pelo INSS na via administrativa.- Como o falecido marido da embargante realmente continuou trabalhando e vertendo contribuições previdenciárias após o requerimento administrativo (17/7/2017), tem direito à reafirmação da DER. Assim, somados os períodos urbanos comuns anotados na CTPS e no CNIS, inclusive o intervalo de 8/8/1988 a 22/11/1990, aos reconhecidos como especiais nesta demanda, resulta até 22/12/2018 (reafirmação da DER), num total de tempo de contribuição de 35 anose, nessas condições, o segurado falecido em 7/4/2020, tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (86.91 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei nº 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei nº 13.183/2015).- Na hipótese dos autos (reafirmação da DER para uma data anterior ao ajuizamento da ação, que se deu em 2/5/2019), o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da citação, quando a autarquia previdenciária tomou ciência da pretensão acerca da reafirmação.- Não há que se falar na ocorrência de prescrição, pois a demanda foi ajuizada dentro do prazo quinquenal do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.- Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente.- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.- Incabível a condenação da autarquia no ônus de sucumbência, uma vez que não se opôs ao pedido de reafirmação da DER.- Embargos acolhidos, com efeitos infringentes.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROTOCOLO VIA CORREIO. TEMPESTIVIDADE. ACOLHIMENTO. ANÁLISE DOS ACLARATÓRIOS PRIMEVOS. ACOLHIMENTO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA RURAL. DIREITO AO BENEFÍCIO NO NASCIMENTO DA PRIMEIRA FILHA. CONCESSÃO.- Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).- Na hipótese, a parte autora interpôs dois recursos de embargos de declaração. O primeiro, em face de v. acórdão que tratou do mérito. O segundo, em razão do não conhecimento do primeiro, com fulcro na intempestividade.- Segundos embargos de declaração acolhidospara afastar a decretação de intempestividade. Peça recursal encaminhada mediante postagem nos Correios, a qual gerou o protocolo neste E. Tribunal em 19/07/2019. No entanto, confrontando-se a certidão de publicação do acórdão em 05/07/2019 (ID 90122119 – pág. 13), com a data da postagem nos Correios, em 17/07/2019, é de se admitir a regularidade da data de protocolização em 19/07/2019 (Id 90122119 – pág. 15).- Primeiros embargos de declaração alegam omissão quanto à matéria de fato relativa à causa de pedir, tendo em vista que a pretensão ao salário-maternidade tem fulcro na sua condição de segurada empregada rural, no gozo de período de graça, e não como segurada especial rural, que não teria sido considerado como razão e fundamento do indeferimento da benesse, à míngua da apresentação de prova da atividade rural. - O exame da apelação se norteou pela ausência de demonstração da condição de segurada especial por parte da autora, à míngua da apresentação de prova testemunhal, eis que, muito embora tenha constado da petição inicial o rol de testemunhas, estas não compareceram na audiência. Entretanto, exsurge do pedido inicial, e dos documentos, que a pretensão deduzida nesta lide tem como pressuposto a condição de segurada na qualidade de empregada rural, razão por que se impõe a declaração do v. acórdão com novo julgamento de mérito.- Preliminar de existência de coisa julgada afastada, na medida em que, muito embora as partes e o pedido se repitam, a causa de pedir nesta lide seria distinta, porquanto na lide proposta perante o JEF de Mato Grosso foi fundada na sua qualidade de segurada especial, como rurícola, nesta demanda, contudo, a autora pugna pelo reconhecimento da qualidade de segurada como empregada rural.- O benefício do salário-maternidade tem base constitucional no artigo 201, inciso II, do Texto Magno, que prevê a “proteção à maternidade, especialmente à gestante”, à qual é garantido o direito, previsto no artigo 7º, inciso XVIII, à “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias”. A Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), Lei nº 8.213, de 24/07/1991, disciplina o tema em seus artigos 71 a 73, e o Regulamento da Previdência Social (RPS), Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, trata do assunto em seus artigos 93 a 103.- Do caso concreto: A autora pleiteia o benefício de salário maternidade em face do nascimento de suas filhas em 01/12/2006 e 11/05/2008. - Não há que se cogitar em decadência, consoante preconizado pelo C. STF no Tema 313/STF.- Demonstração da qualidade de segurada empregada rural decorre das anotações da CTPS e do CNIS, sendo o último de 13/01/2006 a 08/08/2006.- Na data do nascimento de sua primeira filha, em 01/12/2006, a autora encontrava-se no gozo do período de graça, na forma do artigo 15, inciso I, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. Entretanto, por ocasião do nascimento de sua segunda filha, em 11/05/2008, não logrou a autora demonstrar a permanência no período de graça, porquanto, conforme repisa, o seu direito estaria a decorrer da ausência de registro na CTPS.- Superada a possibilidade de comprovação da situação de desemprego, não cabe reconhecer o direito ao benefício de salário-maternidade pelo nascimento da segunda filha da parte autora, uma vez que não se achava no gozo do período de graça, conforme a interpretação cristalizada pelo C. STJ em sua jurisprudência.- Acolhimento parcial dos primeiros embargos de declaração (protocolizados em 19/07/2019), com efeitos infringentes, para fins de reformar a sentença de primeiro grau e conceder à autora o direito à percepção do salário-maternidade, decorrente do nascimento de sua primeira filha, em 01/12/2006.- Custas e consectários legais explicitados.- Condenação de ambas as partes em verbas sucumbenciais, no limite de sua sucumbência.- Parcial provimento à apelação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Embargos de declaração conhecidos e providos para corrigir a omissão e o erro material acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez à autora, com efeitos infringentes.
3. Caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão de aposentadoria por invalidez a contar da data do requerimento administrativo.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época em que a autora mantinha a qualidade de segurada, cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. TEMA 942 DO STF. POSSÍVEL CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL DE ESTATUTÁRIO PARA TEMPO COMUM NO RGPS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL PREENCHIDOS NA DER. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ QUANTO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA RESTABELECIDA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.- Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.- Não obstante, tem-se admitido a oposição dos embargos de declaração para aplicação de tese fixada em julgamento de matéria submetida à sistemática de recurso repetitivo; situação em que o recurso integrativo tem sido acolhido, com efeito modificativo, para anulação do acórdão embargado.- O Pleno do Supremo Tribunal Federal fixou no RE 1014286 / SP, na sistemática dos recursos repetitivos, a tese de que "Possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada".- O acórdão deixou de reconhecer determinado período de tempo especial imprescindível para a concessão de aposentadoria especial de forma a violar o princípio da isonomia, consoante ratio decidendi do Tema 942 do STF.- A inteligência do art. 57, § 8º c.c. o art. 46, ambos da Lei 8.231/91, revela que o segurado que estiver recebendo aposentadoria especial terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente ao exercício da atividade especial. - Incidência do enunciado da Súmula 111 do STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".- Tutela de urgência concedida na sentença restabelecida.- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.- Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA FORMA PROPORCIONAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam, dentre outras hipóteses, suprir omissão, como se verifica no caso concreto.
2. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional.
3. Correção monetária diferida para a fase de cumprimento de sentença.
4. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
5. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do presente recurso.
6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996), isenções que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. ERRO DE DIGITAÇÃO. CORRAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Merece acolhimento os embargosparasanar o erro material e o erro de digitação apontados, sem a atribuição de efeitos modificativos.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. É cabível o acolhimento de embargos declaratórios para complementar a fundamentação quanto a possibilidade de conversão de tempo especial em comum.
2. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO CARACTERIZADA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.1. Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese decabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem.2. Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de omissão, pois não foi fixado o percentual de majoração de honorários recursais.3. Nesses termos, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão saná-la nos seguintes termos: No voto, onde se lê: "Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dosrecursosrepetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015.", leia-se: "Nos termos dojulgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conformedisposição o art. 85, § 11, do CPC/2015, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais.".4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar a omissão e integrar o acórdão embargado.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Saneamento de contradição entre a fundamentação e o dispositivo referente aos honorários advocatícios. Determinação pela incidência, no seu cômputo, tanto das parcelas não pagas em função do cancelamento indevido do benefício da parte autora quanto dos débitos lançados pelo INSS a título de indenização.
3. Provimento dos embargos. Atribuição de efeitos infringentes.