ADMINISTRATIVO. INDEVIDA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO.
1. O autor requer condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais devido alegadamente indevida cessação do benefício previdenciário, definitivamente reconhecido devido à rejeição da denúncia criminal, a qual ocorreu no ano de 2002. Aduz que houve o restabelecimento do seu benefício de aposentadoria em 2005 e que tais fatos foram decorrentes de ato equivocado da Administração da Autarquia previdenciária.
2. Não resta outra solução no caso presente senão reconhecer a ocorrência da prescrição, eis que vencido o prazo quinquenal, previsto no Decreto 20.190/1932. Em se tratando de hipótese em que não há relação jurídica reconhecida por lei de trato sucessivo - como no caso de indenização por dano moral -, a prescrição atinge o próprio fundo do direito, não se aplicando a orientação sumulada sob nº 85 pelo STJ.
3. O termo a quo do prazo quinquenal para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado, por dano moral, é a data da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. In casu, o abalo moral alegadamente sofrido pelo autor decorreu do ato cancelamento de benefício previdenciário, que afirma ter sido ilegal.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LOAS. CESSAÇÃO INDEVIDA. CRITÉRIO ECONÔMICO. FLEXIBILIZAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. SALÁRIO MÍNIMO AUFERIDO POR IDOSO. EXCLUSÃO DA CONTAGEM. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDA. NÃOCONSTATAÇÃO DE MÁ-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação em mandado de segurança com o objetivo de demonstrar que o benefício recebido pela esposa do autor, com idade inferior a 65 anos, deve ser computado no cálculo da renda per capita familiar, conforme estabelece o art.34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), não se aplicando a exclusão prevista no artigo 20, § 14, da Lei nº 8.742/93 (LOAS).2. In casu, observa-se que a autoridade coatora suspendeu o benefício do impetrante em 05/2022, alegando superação da renda mensal per capita familiar. Entretanto, a parte impetrante alega a ausência de notificação regular, negando-lhe o exercício daprévia ciência acerca da instauração do processo administrativo e a subsequente apresentação de defesa em tempo hábil, ainda que dispondo de endereço certo.3. No que tange à notificação, consta dos autos que o INSS encaminhou correspondência por meio de aviso de recebimento à impetrante, contudo, não logrou êxito na entrega da correspondência. Posteriormente, a autarquia realizou a intimação do impetrantepor meio de publicação no Diário Oficial da União. Portanto, não se pode imputar ao INSS a responsabilidade pela frustração na entrega da notificação. Com efeito, cabe ao interessado informar a autarquia as alterações de seus dados pessoais. Nessesentido, entendo como regular a intimação por meio do Diário Oficial da União.4. Acerca da renda familiar per capita ser superior a 1/4 do salário mínimo, de acordo com os documentos anexados aos autos é indiscutível que a esposa do autor recebe aposentadoria rural por idade, vigente a partir de 28/03/2016 no valor de um saláriomínimo.5. Portanto, a renda auferida pela esposa do autor a título e aposentadoria deve ser excluída do cômputo da renda do grupo familiar por se tratar de um salário mínimo percebido por outra pessoa também idosa, como bem analisado pelo juízo sentenciante.6. Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso e a flexibilização do requisito legal relativo à renda per capita, conforme entendimento do STF e do STJ, verifica-se a comprovação da condição de miserabilidade, nos termos do art. 203, V, daConstituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93.7. No que se refere à eventual cobrança dos valores recebidos pelo impetrante, tem-se que foram percebidos regularmente, não sendo constatada a má-fé, sendo indevida a cobrança a título de restituição do montante recebido até então.8. Ademais, o benefício assistencial possue natureza alimentar, servindo como alicerce à manutenção da sobrevivência do indivíduo.9. Dessa forma, a sentença deve permanecer incólume.10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. RETROAÇÃO. INDEVIDA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O requerimento administrativo a ser utilizado para fins de fixação do termo inicial do benefício deve ser aquele em que reunidos os elementos probatórios mínimos acerca do óbito, da qualidade de segurado e da condição de dependente do requerente. Caso em que formulado pedido administrativo carente de informações essenciais acerca da qualidade de segurado do falecido.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO URBANO. INDEVIDA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. JUSTIÇA GRATUITA.
1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude.
2. Não contando com o tempo mínimo de contribuição na DER, indevida a concessão de aposentadoria naquela data.
3. Há possibilidade de reafirmação da DER, computando-se o tempo de contribuição entre a data do requerimento e a data do julgamento d apelação, na hipótese de a parte autora não implementar o tempo mínimo para o benefício até aquela data.
4. Considerando o tempo de serviço registrado no CNIS, a parte autora não completa tempo suficiente à concessão do benefício pretendido.
5. Reconhecido o direito à justiça gratuita, originariamente indeferido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença.
3. Incabível a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC às sentenças publicadas antes da entrada em vigor do aludido regramento processual, não havendo falar em contradição.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS PATRIMONIAIS.
1. Caso em que o auxílio-doença foi cessado sem que tenha sido realizada prévia perícia médica, o que viola o devido processo legal.
2. Não efetivada perícia médica, que, de acordo com o resultado, autoriza o cancelamento de benefício, outra alternativa não resta a não ser determinar o restabelecimento do benefício, ao menos, até que demonstrada a regularidade do procedimento.
3. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269 do STF).
4. Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula 271 do STF).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO INDEVIDA.
Não vislumbrando modificação das condições econômicas da parte autora desde o início do processo de conhecimento até o presente momento, e diante do impedimento de se reexaminar a mesma questão fática, é indevida a revogação da AJG, haja vista a ocorrência da preclusão.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA PARCIAL. CONCESSÃO INDEVIDA.
1. Conforme dispõe o art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença transitada em julgado. Por sua vez, o mesmo art., no § 2º, estabelece que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Na hipótese, em ação anterior foi decidido que o período controverso, no qual o autor gozou de auxílio-doença, não poderia ser computado por não estar intercalado de períodos contributivos. Assim, há coisa julgada parcial no que se refere ao cômputo do referido intervalo para concessão de aposentadoria desde o requerimento administrativo lá analisado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CESSAÇÃO INDEVIDA.- Pleito de restabelecimento de auxílio-doença e de reconhecimento de direito a serviço de reabilitação profissional.- Os artigos 59, 89 e 90, todos da Lei n° 8.213/91, regem a matéria. - O exame médico-pericial realizado e o conjunto probatório concluíram pela incapacidade parcial e definitiva do autor para sua atividade habitual de serralheiro, deixando claro que remonta a 27/03/2018, data da cessação do auxílio-doença anterior.- Faz jus, pois, ao auxílio-doença e deve ser verificada elegibilidade a processo de reabilitação profissional.- Restabelecimento do auxílio-doença devido desde o dia seguinte à sua cessação administrativa (28/03/2018), uma vez que o conjunto probatório conforta essa retroação; para a cessação do benefício deve ser observado o disposto no artigo 62 e § único, da Lei nº 8.213/91. Deverá ser observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro que recua do ajuizamento da ação (09/08/2023). - Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.- Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.- A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Invertida a sucumbência, condenado o INSS a pagar honorários advocatícios dela decorrentes, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.- Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).- Livre o INSS de custas, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.- Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, perigo na demora e plausibilidade do direito alegado, concede-se a tutela de urgência requerida pelo autor.- Apelação do autor provida. Tutela de urgência deferida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INDEVIDA. PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO PRETÉRITA EM CURSO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. Mostra-se indevida a anulação de sentença quando o benefício por incapacidade é objeto de ação pretérita em curso. 2. O indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. 3. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for improvido, majora-se a verba honorária em 50% sobre o valor fixado no julgado. Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REQUISITOS. CESSAÇÃO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os pressupostos, deve ser restabelecido o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO INDEVIDA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. Tendo o título executivo judicial se limitado a alterar o percentual da renda mensal inicial, é indevida a alteração dos salários-de-contribuição anteriormente utilizados pelo INSS, no momento do cumprimento da sentença.
2. Admitir que o INSS altere os valores dos salários-de-contribuição conduz a situação de grave violação à segurança jurídica, no seu aspecto de proteção da confiança do segurado em relação à correta utilização original dos salários-de-contribuição, que embasou a manutenção do benefício por longos anos.
3. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO INADMITIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A princípio, o tema da desaposentação mostrava-se controvertido, havendo decisões de Tribunais, às quais me filiava, no sentido de que, possuindo o direito ao benefício de aposentadoria nítida natureza patrimonial, podendo, por conseguinte, ser objeto de renúncia, o art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
II - O E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
III – Com relação à devolução das contribuições previdenciárias vertidas após a jubilação, relembre-se que o sistema previdenciário possui natureza solidária, conforme preconiza o art. 195, caput da Constituição Federal. Logo, o segurado contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício, não se tratando, portanto, de seguro privado, mas sim de seguro social, observando-se o princípio constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF). Consigna-se, na oportunidade, que o sistema utilizado no custeio da seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização, razão pela qual a devolução das contribuições previdenciárias vertidas posteriormente à jubilação pelo segurado é inexigível.
IV - Honorários advocatícios mantidos na forma estipulada na decisão a quo, ou seja, em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão da gratuidade da justiça.
V - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. AUXÍLIO-DOENÇA . CUMULAÇÃO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
1. Da análise dos autos pode-se verificar que a parte autora usufruiu dos seguintes benefícios de auxílio-doença NB 603.628.880-1 (DIB 09.10.2013) e NB 604.673.456-1 (DIB 01.10.2013), de maneira concomitante, no período de 10.2013 a 12.2013, conforme fls. 49/51 e 80v, tendo o INSS efetuado descontos no segundo benefício informado, no montante de 30%, nas competências de 02.2014 a 10.2014. Verifica-se, assim, que houve cumulação de auxílio-doença com outro auxílio-doença, o que encontra vedação legal.
2. Além das hipóteses previstas no art. 124 da Lei 8.213/91, com base no mesmo diploma legal, é vedada a percepção cumulada de Auxílio-acidente com aposentadoria (art. 86, §2), auxílio-doença com auxílio-acidente, se decorrentes do mesmo fato gerador (art. 86, §2º), aposentadoria ou auxílio-doença de segurado recluso com auxílio-reclusão dos dependentes (art. 80). Outrossim, a Instrução Normativa INSS PRES 45/2010 esclarece que é vedada a percepção acumulada de mais de um auxílio-doença, ainda que o segurado mantenha vínculos concomitantes, conforme o disposto na Instrução Normativa INSS PRES 45/2010 (art. 282).
3. Em relação aos descontos já efetuados pelo INSS, não há que se falar em restituição à parte autora, uma vez que foram realizados no âmbito administrativo, no exercício do poder-dever da autarquia de apurar os atos ilegais, nos termos da Súmula 473, do excelso STF. Uma vez descontado pelo INSS, não se pode cogitar na hipótese de devolução de valores, compelindo a Administração a pagar algo que, efetivamente, não deve. A natureza alimentar do benefício não abarca as prestações já descontadas e que não eram devidas pela autarquia.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - VERBA DE SUCUMBÊNCIA – INDEVIDA – GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
I - O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão, nos autos principais, no sentido de necessidade de pretérita condenação em honorários advocatícios como pressuposto para sua majoração por aquela instância recursal. Nesse contexto, a inexistência de condenação ao pagamento de verba honorária pelo Tribunal a quo, constituiu óbice para sua majoração pela Corte Superior.
II - Os benefícios da gratuidade judiciária, concedidos na ação de conhecimento, estendem-se aos embargos à execução, salvo se restar cessada a situação de hipossuficiência. O fato de a parte exequente perceber verba salarial ou ser titular de benefício previdenciário , por si só, não é suficiente para infirmar a declaração de pobreza prestada na fase de conhecimento. Precedentes.
III – Agravo de instrumento do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃOINDEVIDA DO AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA POR IDADE. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES. INDEVIDA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. TEMA 979. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A matéria controvertida versa sobre a inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, em razão do recebimento indevido de benefícios previdenciários.2. Na hipótese, nota-se que a parte autora percebia o benefício de auxílio-acidente e, após regular procedimento administrativo, passou a também perceber aposentadoria por idade. Posteriormente, foi suspenso o auxílio-acidente, tendo sido determinada adevolução de valores já percebidos, sob o fundamento de cumulação indevida.3. A jurisprudência tem manifestado a orientação de que seria preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento", tal como decidiu o Ministro Benedito Gonçalves, no julgamento do REsp1381734/RN,Rel. Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021.5. A continuidade do recebimento do benefício, concedido licitamente, sem prova de afirmação de fato inverídico pelo beneficiário destinada a evitar sua revogação, não afasta a boa-fé no caso concreto. Para o cidadão comum, é razoável acreditar que acontinuidade do pagamento de um benefício concedido licitamente, sem revogação pelo INSS, indica a licitude dos pagamentos.6. Tendo em vista a modulação dos efeitos aplicada pelo STJ no Tema n. 979 e ante a ausência de comprovação de má-fé, verifica-se que, no caso dos autos, é indevida a cobrança dos valores pagos como auxílio-acidente irregularmente concedido.7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO INDEVIDA. RECURSO ACLARATÓRIO NÃO CONHECIDO.
1. É defeso às partes inovar na via aclaratória, pretendendo a análise de questão que não foi objeto de controvérsia nos autos, não tendo sido aventada no momento oportuno. Precedentes.
2. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
Indevida a restituição dos valores recebidos, de boa-fé, pela parte autora a título de antecipação de tutela posteriormente revogada.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA. LAUDO CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. O autor, por ocasião da cessação do benefício, estava ainda em tratamento e sem condições de retornar ao trabalho.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença no período compreendido entre a cessação indevida do benefício e a data da realização do exame pericial.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante n. 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.