PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO INDEVIDA.
Descabe majoração da verba sucumbencial estabelecida em primeira instância quando o Tribunal de Apelação provê recurso da parte vencedora, ampliando a condenação, conforme jurisprudência do STJ (EDclAgIntREsp n. 1.573.573/RJ).
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL - CABÍVEL.
1. A responsabilidade objetiva estatal advinda de falha no serviço previdenciário depende de comprovação de ato estatal, dano e nexo de causalidade.
2. Comprovada a suspensão indevida de auxílio-doença, deixando a autora por quatro meses sem o valor que é sua subsistência, fica demonstrado que o ato estatal foi o causador de vexame e estresse desnecessário para a autora, cabendo ao INSS o pagamento de indenização por danos morais.
3. Indenização fixada em R$ 5.000,00, de acordo com os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes.
PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
1. Em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si só, direito à indenização por danos morais, uma vez que se trata de regular atuação da Administração, podendo conceder, indeferir, revisar e cessar os benefícios concedidos.
2. O indeferimento ou a cessação do benefício concedido gera, sem dúvida, transtorno ou aborrecimento, que não se confundem, no entanto, com violência ou dano à esfera subjetiva do segurado, quando não há demonstração de que a Administração, por ato de seus prepostos, tenha desbordado dos limites legais de atuação.
3. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral. O dano moral se estabelece quando demonstrada a violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, situação que, neste caso, não ocorreu. Precedentes.
4. A conduta da administração não desbordou dos limites de sua atuação, ainda que em juízo tenha sido reformado o mérito da decisão administrativa, para reconhecer o direito ao benefício postulado, cuja recomposição se dá com o pagamento de todos os valores devidos, acrescidos dos consectários legais cabíveis.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO SUPOSTAMENTE PAGO DE FORMA INDEVIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
Considerando a intimação do segurado acerca da decisão final da decisão administrativa em 17/03/2009 (Evento 1, PROCADM5), sem possibilidade de interposição de novo recurso, tendo a presente ação sido ajuizada somente em 11/04/2014, é de ser reconhecida a prescrição em relação ao pedido de ressarcimento dos valores pagos a título de benefício durante o período de 15/08/2002 a 31/03/2008.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA. CONCESSÃO INDEVIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Não possuindo o falecido, quando do óbito, qualidade de segurado ou direito à obtenção de alguma aposentadoria, não é possível alcançar ao dependente o benefício de pensão por morte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTACAMENTO. LIMITAÇÃO INDEVIDA. PATAMAR RAZOÁVEL.
1. Conforme o artigo 22, §4º, da Lei 8.906/94, "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou."
2. O percentual de 30% (trinta por cento) do proveito econômico estabelecido no instrumento contratual, a título de honorários advocatícios contratuais não se mostra exorbitante.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIOINDEVIDA.
1. Ausente início de prova material e testemunhal, inviável o reconhecimento do tempo rural. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural após 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2.º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91, art. 195, §6.º, CF e arts. 184, V, do Decreto n.º 2.172/97, e 127, V, do Decreto n.º 3.048/1999). 3. Ausentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é indevida a aposentadoria por tempo de serviço.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL INDEVIDA. TRABALHO URBANO DO MARIDO.
1. Tendo em vista que o marido da autora exerce trabalho urbano e obtém remuneração superior ao valor de dois salários mínimos, é indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA.
Comprovado nos autos que o segurado concorreu para a inclusão de períodos de trabalho inexistentes, em sua CTPS, o que resultou em pagamento indevido de benefício, correta a decisão que afasta a boa-fé no recebimento dos valores e determina a respectiva devolução ao INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CESSAÇÃO INDEVIDA DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
1. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral. O dano moral se estabelece quando demonstrada a violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, situação que, neste caso, não ocorreu. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
3. Indevida a restituição dos valores recebidos pela parte autora a título de antecipação de tutela.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO INDEVIDA.
Descabe majoração da verba sucumbencial estabelecida em primeira instância quando o Tribunal de Apelação provê recurso da parte vencedora, ampliando a condenação, conforme jurisprudência do STJ (EDclAgIntREsp n. 1.573.573/RJ).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA.
1. Como a parte autora está em gozo de auxílio-doença concedido administrativamente desde antes do ajuizamento da ação, é de ser julgado extinto o processo sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. 2. Não comprovada a incapacidade laborativa permanente da parte autora, não é caso de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. DIB. CESSAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Nos termos da Lei n. 8.213/91, artigo 49, I, b, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal.3. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.4. A decisão da Corte da Legalidade entendeu que: A constatação da incapacidade gerada pelo infortúnio quando realizada por meio do laudo médico-pericial do perito nomeado pelo Juiz elucida o fato já ocorrido a fim de que venha a ser considerado pelaspartes e o julgador. Como prova, pertence ao processo judicial e declara situação fática preexistente, razão por que o momento no qual o aludido documento vem aos autos não deve ser considerado como termo inicial do que é devido pela autarquiaprevidenciária federal..5. Devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação indevida, conforme fixado na sentença.6. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA: RESTABELECIMENTO. CESSAÇÃO INDEVIDA. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o desacerto da cessação do auxílio-doença que o segurado fruía, impõe-se seu restabelecimento, estabelecendo-se, ainda, a necessidade de submissão dele à reabilitação profissional.
2. Correção monetária e juros de mora fixados consoante os parâmetros estabelecidos pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 905.
3. Honorários advocatícios calculados nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º do CPC, observado o enunciado da súmula n. 76, deste Tribunal.
4. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. TRABALHADOR AUTÔNOMO. INDEVIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.I- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.II- Comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.III- Conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS juntada aos autos, verifica-se que, à época do acidente que sofreu, o autor estava contribuindo para a Previdência Social na condição de autônomo, de forma que a sua pretensão não encontra amparo na legislação acidentária em vigor (art. 18, I e § 1º, da Lei nº 8.213/91). Dessa forma, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.IV- Apelação improvida.
E M E N T AMANDADO DE SEGURANÇA: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CESSAÇÃO INDEVIDA - PLEITO ADMINISTRATIVO - DIFICULDADE DE PROTOCOLO.1. A teor do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, caberá mandado de segurança sempre que se verificar a existência de um direito líquido e certo a proteger, não socorrido por habeas corpus ou habeas data, diante de ato ou omissão, cercado de ilegalidade ou abuso de poder, advindo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Admite-se a ação mandamental em matéria previdenciária, "desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de imediato pela impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo" - TRF 3ª Região, AC nº 0006324-52.2016.4.03.6102, 7ª Turma, Desembargador Federal Relator Fausto de Sanctis, DE 14/09/2017.2. Admite-se a ação mandamental em matéria previdenciária, "desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de imediato pela impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo" - TRF 3ª Região, AC nº 0006324-52.2016.4.03.6102, 7ª Turma, Desembargador Federal Relator Fausto de Sanctis, DE 14/09/2017.3. A teor da Portaria Conjunta INSS 9.381, de 06/04/2020, durante a Pandemia o beneficio será concedido somente pela análise do atestado médico, não sendo necessário perícia presencial. Caso em que a agência do INSS de Itaquaquecetuba estava fechada e o site para juntada de novo atestado estava com divergências no seu cadastro, o que impediu a parte impetrante de protocolar o novo atestado, mas apenas o número de protocolo de atendimento virtual realizado pelo INSS.4. A dificuldade de acesso aos sistemas informatizados da Previdência Social não é razão suficiente a comprovar o direito da impetrante, e o simples protocolo de atendimento não é de sorte é a justificar a presente impetração, eis que a via estreita do mandado de segurança não permite dilação probatória para verificação da real situação narrada pela impetrante. 5. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES FEITAS APÓS A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . DEVOLUÇÃO INDEVIDA.
1. As importâncias pagas pela parte demandante, não o foram indevidamente, uma vez que houve a continuidade das atividades laborativas após a data da aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O aposentado que retoma suas atividades laborais reassume a sua condição de contribuinte, não havendo que se falar em ilegalidade por ter sido compelido a efetuar os recolhimentos previdenciários, conforme expressamente prevê o § 4º do artigo 12 da lei nº 8.212/91, de 24 de julho de 1991, na redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 9.032 de 28-04-1995.
3. Apelação a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cuida-se de pedido de indenização pelos danos morais decorrentes do indeferimento do pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez acidentária ao falecido José Carlos Calil na esfera administrativa.
2. A responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a ação ou omissão do ente público, a ocorrência de dano e o nexo causal entre a conduta do ente público e o dano.
3. No caso dos autos, não restou provado dano moral, através de fato concreto e específico, não sendo passível de indenização a mera alegação genérica de sofrimento ou privação, como ocorrido nos autos.
4. O indeferimento do pedido de concessão de benefícios previdenciários mediante regular procedimento administrativo não enseja por si só a configuração de danos morais, ainda que a verba tenha natureza alimentar, posto que a comprovação do preenchimento dos requisitos legais à sua fruição é ônus ordinário que recai sobre todos os segurados.
5. A jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que não se pode imputar ao INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários. Precedentes.
6. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. APOSENTADORIA INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- A parte autora não atinge a carência exigida no artigo 25, II, da LBPS. Benefício indevido.
Invertida a sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação autárquica provida.
- Apelação da parte autora prejudicada.