PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
1. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social. Tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo que seus comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas, passando todos os que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto constitucional, conforme RE 564.354/SE.
2. Conforme demonstrativo de cálculo da revisão, (fls. 18), verifica-se que o salário de contribuição ficou acima do teto (834,22) e foi colocado no teto depois de referida revisão (734,80), devendo ser revisto o limite do valor teto do benefício após reajustes determinados pelas EC 20/98 e 41/2003.
3. Verifica-se que o benefício sofreu referida limitação, fazendo jus à revisão de sua renda mensal para que sejam observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
7. Não é possível definir que a interrupção da prescrição quinquenal ocorra a partir da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183, pois o presente feito consiste em ação individual e não em execução daquele julgado.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
9. Sentença reformada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO ANTERIOR À CF/88. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apelação do INSS não conhecida quanto à prescrição quinquenal, pois a r. sentença acolheu a prescrição quinquenal prevista no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, para, no caso de eventual procedência do pedido, serem excluídas do cálculo as parcelas devidas anteriormente aos cinco últimos anos contados do ajuizamento da ação, não havendo, portanto, sucumbência neste tópico.
2. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário , mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98 e EC 41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial do benefício.
3. A sistemática de apuração do salário de benefício à época vigente era resultado da média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição e da aplicação de coeficientes, consoante o disposto no artigo 28 do Decreto 77.077/76.
4. Os denominados "menor" e "maior valor teto" sequer funcionavam como tetos, razão pela qual não exibem a mesma natureza jurídica e nem são geradores dos mesmos efeitos do instituto hoje denominado "teto da Previdência".
5. A Sétima Turma desta E. Corte firmou entendimento de que, em relação aos benefícios concedidos anteriormente à CF/88, não há sentido no afastamento do teto (seja o "menor" ou o "maior" valor teto).
6. A almejada desconsideração do menor ou maior valor teto implicaria no absoluto desrespeito da sistemática prevista à época, com a criação de regras próprias, situação que sequer foi abordada pelo C. STF.
7. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS conhecida em parte e provida.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. READEQUAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS CONSTITUCIONAIS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposto pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a recalcular a renda mensal do benefício da parte autora, a fim de adequar-lhe aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2001. 2. A parte autora busca nesta ação a aplicação, no seu benefício em manutenção, dos novos tetos estabelecidos pela EC 20/98 e pela EC 41/203, não se insurgindo, assim, contra o ato de concessão do benefício. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des)constitutiva, de modo que incide somente o prazo prescricional, e não decadencial. 3. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, em sede de Repercussão Geral deliberada nos termos dos artigos 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e as normas correlatas de seu Regimento Interno, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98, e artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.03, aos benefícios previdenciários que haja sofrido limitação em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial. 4. Válido ressaltar que a Corte Constitucional, quando da análise do Recurso Extraordinário 937.595 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 02/02/2017, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), reafirmou a mencionada jurisprudência, momento em que fixou a seguinte tese de repercussão geral: "os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564354, em regime de repercussão geral". 5. Está reconhecido o direito da parte autora para aplicar ao seu benefício os novos tetos estabelecidos pelas ECs 20/98 e 41/03, condicionado à verificação da existência do direito declarado, mediante a elaboração de cálculos específicos, em conformidade com os parâmetros já definidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354. 6. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. 9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO. EC 20/98 E EC 41/2003. TETOS PREVIDENCIÁRIOS.
1. O disposto no artigo 103 da Lei 8213/91 não se aplica à revisão de benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos por Emendas Constitucionais, que não cuida de alteração do ato de concessão do benefício, mas de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos.
2. A citação do INSS em ação civil pública em que formulado o mesmo pedido em favor de todos os segurados, é causa interruptiva da prescrição, que retroage à data do ajuizamento da ação coletiva, nos termos do §1º do art. 219 do CPC.
3. Havendo limitação do salário-de-benefício ou da renda mensal inicial ao teto previdenciário à época da concessão, há, em tese, direito à revisão da renda em manutenção, com a observância dos novos tetos, consoante decisão do STF em repercussão geral (RExt 564.354).
4. A decisão do STF é aplicável a benefício concedido a qualquer tempo, quando comprovado que houve limitação no momento da concessão ou em decorrência de posterior modificação do critério de cálculo da renda mensal inicial.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA INEXISTENTE. NOVOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. EXECUÇÃO DE VALOR ZERO.
I. Ao contrário do alegado, os autos foram enviados à contadoria judicial, para que juntasse as informações que entendesse devidas. Tratando-se de órgão de confiança do Juízo, as informações prestadas de que não haveria diferenças a título de execução, são suficientes para que o magistrado forme sua convicção, não sendo necessária a análise dos cálculos do exequente caso haja motivos suficientes para fundamentar o decisum. Ademais, para decretação da nulidade da sentença deve ser provado que o ato resultou em prejuízo para as partes, o que não ocorreu no presente caso, eis que os cálculos e alegações do apelante.
II. Ao ser evoluído o valor integral do salário de benefício, sem qualquer limitação, as rendas mensais da aposentadoria em dezembro de 1998 e janeiro de 2004 seriam, respectivamente, de R$ 1.113,75 e R$ 1.734,96, inferiores aos novos tetos de pagamento instituídos pelas Emendas Constitucionais, R$ 1.200,00 (20/1998) e R$ 2.400,00 (41/2003), o que demonstra estarem corretas as informações da contadoria de primeira instância e do INSS, de que a revisão determinada no título não resulta em diferenças devidas.
III. A liquidez é um dos requisitos essenciais à existência do título executivo. É requisito fundamental para que se inicie qualquer execução, uma vez que o art. 618, inciso I, do CPC/1973, comina de nulo o título que não for líquido.
IV. Faltando liquidez, estamos diante de ausência de título a autorizar o início do processo de execução.
V. A liquidação de valor zero ocorre quando o pedido constante da petição inicial do processo de conhecimento é formulado de forma genérica, principalmente nos casos em que o segurado não verifica em que específico aspecto o valor de sua renda inicial restou reduzido.
VI. Recurso improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário (NB 92/086.346.030-5, DER em 01/07/1991), determinando a readequação aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 e o pagamento das diferenças vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a incidência de decadência sobre o direito de revisão do benefício previdenciário; (ii) o termo inicial da prescrição das parcelas vencidas; (iii) a possibilidade de revisão de benefícios concedidos após o período do "buraco negro" e a aplicação dos tetos das ECs nº 20/1998 e 41/2003; e (iv) os critérios de atualização monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se trata de hipótese de reexame obrigatório, pois as condenações em causas previdenciárias são mensuráveis por cálculos aritméticos e, em regra, não alcançam mil salários mínimos, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.735.097/RS e AREsp nº 1.712.101/RJ).4. A decadência do direito de revisão é afastada, pois a discussão sobre a aplicação dos limites das ECs nº 20/1998 e nº 41/2003 diz respeito a critérios de evolução da renda mensal, e não ao recálculo da renda mensal inicial ou a qualquer critério pertinente ao ato de concessão do benefício, não havendo incidência do prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991, conforme entendimento do STJ (REsp 1326114/SC - Tema 544) e STF (RE 626489 - Tema 313).5. A prescrição quinquenal atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento da ação individual, em 15/06/2024, conforme o art. 103, p.u., da Lei de Benefícios e Súmula 85 do STJ.6. O direito à revisão do benefício com base nos tetos das ECs nº 20/1998 e 41/2003 é reconhecido, pois o STF (RE nº 564.354 - Tema 76) firmou que o teto é um limitador de pagamento, não parte do cálculo do benefício, e sua alteração se aplica ao valor inicialmente calculado. O benefício em questão, com DIB em 01/07/1991, está fora do período do "buraco negro", mas o próprio INSS (Resolução nº 151/2011) já reconheceu o direito à revisão para benefícios concedidos a partir de 05/04/1991.7. A apuração do excedente e as compensações de eventual pagamento voluntário realizado administrativamente devem ser remetidas à fase de cumprimento de sentença, devendo os cálculos ser refeitos com observância obrigatória e vinculante da tese firmada no julgamento do Tema STJ 1140.8. A sentença está de acordo com o entendimento firmado pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905) quanto aos consectários legais, aplicando-se IGP-DI e INPC para correção monetária, e juros de mora de 1% ao mês ou rendimentos da poupança, com a taxa SELIC a partir da EC 113/2021.9. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC para majoração de honorários em grau recursal. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 11. A revisão de benefício previdenciário para readequação aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 não se sujeita a prazo decadencial, e os critérios de cálculo devem observar o Tema STJ 1140 na fase de cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988; EC nº 20/1998; EC nº 41/2003; EC nº 113/2021; CPC, arts. 487, I, 496, § 3º, I, 927, 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, § 2º, 33, 41-A, § 1º, 103, p.u.; Lei nº 9.528/1997; MP nº 1.523-9/1997; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; Súmula 85 do STJ; Súmula 204 do STJ; Resolução nº 151/2011 do INSS.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, REsp 1326114/SC (Tema 544), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 28.11.2012; STJ, Tema 1005; STJ, Tema 1140; STF, RE 626489 (Tema 313), Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 16.10.2013; STF, RE nº 564.354 (Tema 76), Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 08.09.2010; STF, Tema 930; TRF4, AC 5010945-49.2019.4.04.7112, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 26.06.2024; TRF4, AC 5010100-80.2020.4.04.7112, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 20.03.2024; TRF4, AC 5017754-18.2024.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 21.07.2025; TRF4, AC 5052998-56.2020.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 03.12.2024.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. ILEGIMITDADE ATIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Conforme carta de concessão (id 1404033) e certidão de óbito (id 1404032), verifica-se que a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB42/76.698.533-4) foi concedida para a de cujus em 29/05/1984, restando cessada com seu falecimento em 16/06/2010. Note-se que a presente demanda somente foi ajuizada após o falecimento da titular do benefício, por seu espólio. Como se observa, portanto, a ex-segurada Odette Caldini não pleiteou judicialmente a revisão ora requerida.
2. Com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores e o bem aqui pretendido (diferenças decorrentes da revisão da renda mensal de benefício previdenciário , mediante a observância dos novos tetos constitucionais) não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico da de cujus.
3. Com efeito, patente a ilegitimidade do espólio, representado por suas sucessoras LUCINDA MANOEL DE ALMEIDA CALDINI e MARIA HELENA DAS DORES ALMEIDA CALDINI PISSINI, para postular a revisão da renda mensal inicial do benefício de titularidade do sucedido, consoante o disposto no art. 17 do CPC/2015: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
4. Apelação da parte autora improvida.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. READEQUAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS CONSTITUCIONAIS. PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a recalcular a renda mensal do benefício da parte autora, a fim de adequar-lhe aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2001 e determinou a compensação com um suposto recebimento à título de benefício de previdência privada. 2. A parte autora busca nesta ação a aplicação, no seu benefício em manutenção, dos novos tetos estabelecidos pela EC 20/98 e pela EC 41/203, não se insurgindo, assim, contra o ato de concessão do benefício. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des)constitutiva, de modo que incide somente o prazo prescricional, e não decadencial. 3. Os Tribunais Superiores vêm entendendo ser possível a aplicação imediata do novo teto previdenciário trazido pela EC 20/98 e EC 41/03 aos benefícios concedidos em data anterior, incluindo aqueles concedidos durante o buraco negro e mesmo os anteriores à Constituição Federal, desde que considerados os salários-de-contribuição utilizados no momento do cálculo da renda mensal inicial. 4. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, em sede de Repercussão Geral deliberada nos termos dos artigos 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e as normas correlatas de seu Regimento Interno, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98, e artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.03, aos benefícios previdenciários que haja sofrido limitação em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial. 5. Em relação à existência de prévia fonte de custeio, este Tribunal já decidiu que "na análise da fonte de custeio não deve levar em conta tão somente as reversões feitas pelo próprio segurado, mas sim todo o sistema. Assim, a necessidade de prévia fonte de custeio para majoração de proventos não foi vulnerada, pois as próprias contribuições previdenciárias passaram a ser recolhidas com base em um limitador mais elevado a partir do advento das Emendas Constitucionais" (AC 1001162-91.2018.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/10/2019). 6. Da complementação da aposentadoria: Em relação ao suposto fato de a parte autora receber complementação de aposentadoria, esclarece-se que a presente ação busca a readequação da renda mensal do benefício previdenciário da parte autora, com o consequente pagamento das diferenças decorrentes dessa readequação. Constitui-se, assim, em relação jurídica que se restringe apenas ao segurado e ao INSS, não se tratando, em momento algum, da complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência complementar. Dessa forma, eventual acerto de contas entre o segurado e a Petros deverá ocorrer na via processual própria. 7. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ. 8. Apelação do INSS não provida e apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Sendo a questão de mérito unicamente de direito, não há necessidade de produção de outras provas, além dos documentos que acompanharam a petição inicial. De outra parte, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 370, CPC/2015).
2. A sistemática de apuração do salário de benefício à época vigente era resultado da média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição e da aplicação de coeficientes, consoante o disposto no artigo 23 do Decreto 89.312/84.
3. Os denominados "menor" e "maior valor teto" sequer funcionavam como tetos, razão pela qual não exibem a mesma natureza jurídica e nem são geradores dos mesmos efeitos do instituto hoje denominado "teto da Previdência"
4. A Sétima Turma desta E. Corte firmou entendimento de que, em relação aos benefícios concedidos anteriormente à CF/88, não há sentido no afastamento do teto (seja o "menor" ou o "maior" valor teto).
5. A almejada desconsideração do menor ou maior valor teto implicaria no absoluto desrespeito da sistemática prevista à época, com a criação de regras próprias, situação que sequer foi abordada pelo C. STF.
6. Rejeitada a matéria preliminar. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. REVISÃO. TETOS. EC Nº 20/98 E Nº 41/2003. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Considerando que o pedido de revisão do benefício previdenciário com observância dos limites do teto máximo estipulados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003 já foi discutido nos autos do processo nº 5015900-77.2010.4.04.7100, com a tríplice identidade entre as demandas e decisão no ponto irrecorrível, presente o instituto da coisa julgada alegado pelo INSS.
2. Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º do artigo 85 do NCPC. Todavia, resta suspensa a sua exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SEM RECURSO DAS PARTES. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social. Tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo que seus comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas, passando todos os que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto constitucional, conforme RE 564.354/SE.
2. Conforme calculo apresentado pela contadoria judicial (fls. 101/107), restou demonstrada a limitação da RMI ao teto constitucional na data da elaboração do cálculo do benefício (outubro de 1990 - $48.045,78), fazendo jus à revisão do benefício, com a observação dos tetos constitucionais posteriores à concessão (EC 20/98 e 41/2003), para readequação da RMI do salário-de-benefício do benefício instituidor, com reflexos no beneficio de pensão por morte, ao qual a parte autora tem direito às diferenças auferidas.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Remessa oficial parcialmente provida.
5. Sentença mantida em parte.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS NOVOS TETOS DAS ECS 20/91 E 41/03. ORDEM DE SERVIÇO INSS/DISES Nº 121/92. APLICABILIDADE. CRITÉRIO DE EVOLUÇÃO DA MÉDIA. - Os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC). - O benefício em questão teve DIB em 2/10/1989, posteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, não se adequando o caso em tela à tese controvertida estabelecida no Tema Repetitivo n.º 1140: “Definir, para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, a forma de cálculo da renda mensal daqueles em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto)”. - Os benefícios previdenciários concedidos no período denominado "buraco negro" (5/10/88 a 5/4/91) foram revisados nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, o qual foi regulamentado por ato normativo do próprio INSS (Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121, de 15 de junho de 1992), de forma que, para fins de readequação pelos novos tetos, devem ser adotados os índices de reajuste vaticinados na mencionada Ordem de Serviço. - Para apuração das diferenças deve ser aplicado o método da evolução da média, conforme entendimento desta Corte. - Embargos de declaração parcialmente acolhidos tão somente para integrar o julgado, restando mantido o resultado da decisão embargada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. RE 564.354/SE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Com efeito, considerando que o termo inicial do pagamento da revisão da aposentadoria especial foi fixado nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação em 21/07/2016 e que a sentença foi proferida em 09/10/2017, conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
3. Remessa oficial não conhecida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS NOVOS TETOS DAS ECS 20/91 E 41/03. ORDEM DE SERVIÇO INSS/DISES Nº 121/92. APLICABILIDADE. CRITÉRIO DE EVOLUÇÃO DA MÉDIA. - Os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC). - O acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo os cálculos elaborados pela Contadoria de primeiro grau utilizando o método da recomposição do índice teto, padece dos vícios apontados. - Os benefícios previdenciários concedidos no período denominado "buraco negro" (5/10/88 a 5/4/91) foram revisados nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, o qual foi regulamentado por ato normativo do próprio INSS (Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121, de 15 de junho de 1992), de forma que, para fins de readequação pelos novos tetos, devem ser adotados os índices de reajuste vaticinados na mencionada Ordem de Serviço. - Para apuração das diferenças deve ser aplicado o método da evolução da média, conforme entendimento desta Corte. - Embargos de declaração acolhidos para sanar os vícios apontados e, emprestando-lhes efeitos infringentes, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação constante do voto.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. READEQUAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS CONSTITUCIONAIS. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes contra a sentença que julgou procedente o pedido da inicial para condenar o INSS a recalcular a renda mensal do benefício da parte autora, a fim de adequar-lhe aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2001 e determinou a compensação com um suposto recebimento à título de benefício de previdência privada da Petros. 2. Da complementação da aposentadoria: Em relação ao suposto fato de a parte autora receber complementação de aposentadoria, esclarece-se que a presente ação busca a readequação da renda mensal do benefício previdenciário da parte autora, com o consequente pagamento das diferenças decorrentes dessa readequação. Constitui-se, assim, em relação jurídica que se restringe apenas ao segurado e ao INSS, não se tratando, em momento algum, da complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência complementar. Dessa forma, eventual acerto de contas entre o segurado e a Petros deverá ocorrer na via processual própria. 3. Os honorários de sucumbência a favor da parte autora devem ser majorados em dois pontos percentuais, conforme disposição do art. 85, §11, do CPC/2015. 4. Apelação da parte autora provida.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. READEQUAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS CONSTITUCIONAIS. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a recalcular a renda mensal do benefício da parte autora, a fim de adequar-lhe aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2001 e determinou a compensação com um suposto recebimento à título de benefício de previdência privada da Petros. 2. Considerando a nova sistemática instituída pelo novo Codex de Direito Adjetivo Civil, em que o legislador optou por restringir as hipóteses de remessa oficial, a sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, nos termos do artigo 496, §3º, I, do NCPC, tendo em vista que a condenação imposta ao INSS não tem o potencial de ultrapassar 1.000 (mil) salários-mínimos. 3. A parte autora busca nesta ação a aplicação, no seu benefício em manutenção, dos novos tetos estabelecidos pela EC 20/98 e pela EC 41/203, não se insurgindo, assim, contra o ato de concessão do benefício. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des)constitutiva, de modo que incide somente o prazo prescricional, e não decadencial. 4. A natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des)constitutiva, de modo que incide somente o prazo prescricional, e não decadencial. 5. Os Tribunais Superiores vêm entendendo ser possível a aplicação imediata do novo teto previdenciário trazido pela EC 20/98 e EC 41/03 aos benefícios concedidos em data anterior, incluindo aqueles concedidos durante o buraco negro e mesmo os anteriores à Constituição Federal, desde que considerados os salários-de-contribuição utilizados no momento do cálculo da renda mensal inicial. 6. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, em sede de Repercussão Geral deliberada nos termos dos artigos 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e as normas correlatas de seu Regimento Interno, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98, e artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.03, aos benefícios previdenciários que hajam sofrido limitação em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial. 7. Da complementação da aposentadoria: Em relação ao suposto fato de a parte autora receber complementação de aposentadoria, esclarece-se que a presente ação busca a readequação da renda mensal do benefício previdenciário da parte autora, com o consequente pagamento das diferenças decorrentes dessa readequação. Constitui-se, assim, em relação jurídica que se restringe apenas ao segurado e ao INSS, não se tratando, em momento algum, da complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência complementar. Dessa forma, eventual acerto de contas entre o segurado e a Petros deverá ocorrer na via processual própria. 8. Considerando-se o provimento do recurso do autor, os honorários advocatícios fixados na origem devem ser majorados em dois pontos percentuais a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015. Em razão do não provimento da apelação do INSS, não se aplica o disposto no referido dispositivo. 9. Apelação do INSS não provida e apelação da parte autora provida.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. READEQUAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS CONSTITUCIONAIS. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a a revisar a renda mensal da pensão por morte titularizada pela parte autora, a fim de o adequar aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2001 e determinou a compensação com um suposto recebimento à título de benefício de previdência privada da Petros. . 2. A parte autora busca nesta ação a aplicação, no seu benefício em manutenção, dos novos tetos estabelecidos pela EC 20/98 e pela EC 41/203, não se insurgindo, assim, contra o ato de concessão do benefício. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des)constitutiva, de modo que incide somente o prazo prescricional, e não decadencial. 3. A natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des)constitutiva, de modo que incide somente o prazo prescricional, e não decadencial. 4. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Decidiu o STJ, no julgamento do tema 1005, que a interrupção da prescrição quinquenal ocorre na data de ajuizamento da lide individual e não do ajuizamento da Ação Civil Pública. 5. O Plenário do e. STF, no julgamento do RE nº 564.354/SE, em sede de repercussão geral (Relatora Min. Carmem Lúcia, DJe 15/02/2011), decidiu no sentido de se aplicar as alterações proclamadas pela EC 20/98 e pela EC 41/2003, no tocante à fixação dos novos valores para os tetos dos benefícios previdenciários, aos benefícios concedidos em datas anteriores àquela primeira emenda constitucional. 6. Posteriormente, o Plenário Virtual do STF, no RE 937.595, também em sede de repercussão geral, decidiu que a readequação e/ou recomposição dos tetos pelas emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 deve ser realizada de acordo com o caso concreto, de modo a não excluir benefícios deferidos no período do buraco negro. 7. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário". (RE 1105261 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 17-05-2018 PUBLIC 18-05-2018). Assim, somente após a elaboração de cálculos específicos, que devem seguir os parâmetros já definidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354, poder-se-á verificar eventual alteração nos valores. 8. No caso, os cálculos judiciais, realizados pela Seção Judiciária do Estado da Bahia, confirmam que o salário-de-benefício da pensão da Autora restou limitado ao teto vigente quando da revisão implementada com base no art.144, parágrafo único, da Lei 8.213/91, pelo que a beneficiária faz jus à diferença resultante da revisão da respectiva renda mensal de acordo com os valores instituídos pelas multicitadas Emendas, reservando-se para a fase de cumprimento de sentença a quantificação final dos valores devidos. 9. A prescrição deverá alcançar as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precede ao ajuizamento desta ação, em 22.09.2020, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei de Benefício e da Súmula 85/STJ. 10. Da complementação da aposentadoria: Em relação ao fato de a parte autora receber complementação de aposentadoria, esclarece-se que a presente ação busca a readequação da renda mensal do benefício previdenciário da parte autora, com o consequente pagamento das diferenças decorrentes dessa readequação. Constitui-se, assim, em relação jurídica que se restringe apenas ao segurado e ao INSS, não se tratando, em momento algum, da complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência complementar. Dessa forma, eventual acerto de contas entre o segurado e a Petros deverá ocorrer na via processual própria. 11. Considerando-se o provimento do recurso do autor, os honorários advocatícios fixados na origem devem ser majorados em dois pontos percentuais a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015. Em razão do não provimento da apelação do INSS, não se aplica o disposto no referido dispositivo. 12. Apelação do INSS não provida e apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. PRELIMINAR REJEITADA. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E IMPROVIDA.
1. Não conhecido do pedido de afastamento da decadência, uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido.
2. Quanto à fixação do termo inicial da prescrição, esclareço que a existência de ação civil pública não implica a suspensão da prescrição, uma vez que não há notícia de adesão, pela autora, ao feito coletivo (ACP n° 2003.70.0056572-9).
3. A sistemática de apuração do salário de benefício à época vigente era resultado da média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição e da aplicação de coeficientes, consoante o disposto no artigo 28 do Decreto 77.077/76.
4. Os denominados "menor" e "maior valor teto" sequer funcionavam como tetos, razão pela qual não exibem a mesma natureza jurídica e nem são geradores dos mesmos efeitos do instituto hoje denominado "teto da Previdência"
5. A Sétima Turma desta E. Corte firmou entendimento de que, em relação aos benefícios concedidos anteriormente à CF/88, não há sentido no afastamento do teto (seja o "menor" ou o "maior" valor teto).
6. A almejada desconsideração do menor ou maior valor teto implicaria no absoluto desrespeito da sistemática prevista à época, com a criação de regras próprias, situação que sequer foi abordada pelo C. STF.
7. Rejeitar a matéria preliminar. Apelação da parte autora conhecida em parte e improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO DA RENDA AOS NOVOS TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA AFASTADA. APLICAÇÃO DO ART. 1013, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que pronunciou a decadência do direito à revisão do seu benefício, mediante a aplicação dos novos valores dos tetos previdenciários instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2001. 2. Inaplicável, no caso, o instituto da decadência, considerando que a ação não se refere à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, mas, tão somente, à readequação dos valores da renda mensal inicial aos novos tetos limitadores estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. 3. Impossibilidade de julgamento do mérito em sentido estrito nesta instância, nos termos do disposto no art. 1.013, § 4º, do CPC/2015. Nota-se que não sobreveio documento idôneo a comprovar a efetiva limitação da renda mensal do Autor à época da concessão do seu benefício (DIB 28/08/1985), ou tampouco após a revisão administrativa implementada pela Autarquia, em razão do art. 58, do ADCT. 4. No caso, é certo que a ausência de dilação probatória e prova pericial impede a concreta aferição da limitação da renda após eventual revisão administrativa, não tendo o julgador substrato suficiente ao julgamento do mérito da lide. 5. Apelação da parte autora provida para afastar a decadência e determinar o prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO DA RENDA AOS NOVOS TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA AFASTADA. APLICAÇÃO DO ART. 1013, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que pronunciou a decadência do direito à revisão do seu benefício, mediante a aplicação dos novos valores dos tetos previdenciários instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2001. 2. Inaplicável, no caso, o instituto da decadência, considerando que a ação não se refere à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, mas, tão somente, à readequação dos valores da renda mensal inicial aos novos tetos limitadores estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. 3. Impossibilidade de julgamento do mérito em sentido estrito nesta instância, nos termos do disposto no art. 1.013, § 4º, do CPC/2015. Nota-se que não sobreveio documento idôneo a comprovar a efetiva limitação da renda mensal do Autor à época da concessão do seu benefício (DIB 02/10/1982), ou tampouco após a revisão administrativa implementada pela Autarquia, em razão do art. 58, do ADCT. 4. No caso, é certo que a ausência de dilação probatória e prova pericial impede a concreta aferição da limitação da renda após eventual revisão administrativa, não tendo o julgador substrato suficiente ao julgamento do mérito da lide. 5. Apelação da parte autora provida para afastar a decadência e determinar o prosseguimento do feito.