DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. FIXAÇÃO DE ÍNDICES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de anterior julgamento colegiado, alegando omissão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/25 na fixação dos consectários legais e requerendo a suspensão do processo em face do Tema 1209 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/25 na fixação dos consectários legais; e (ii) a necessidade de suspensão do processo em face do Tema 1209 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A omissão foi acolhida para complementar a fundamentação e fixar os consectários legais, atribuindo efeitos infringentes aos embargos. A Emenda Constitucional nº 136/25, ao alterar o art. 3º da EC nº 113/21, suprimiu a regra de atualização monetária e juros de mora para condenações da Fazenda Pública federal. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º), aplica-se a regra geral do art. 406 do Código Civil, que determina a incidência da taxa SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA (CC, art. 389, p.u.). A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 e do Tema 1.361 do STF.4. O pedido de suspensão do processo em face do Tema 1209 do STF foi rejeitado. A controvérsia delimitada pelo STF no Tema 1209 refere-se à aposentadoria especial de vigilantes por periculosidade, enquanto a parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço especial por sujeição a diversos agentes em função diversa, não se enquadrando na ordem de suspensão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Embargos de declaração providos.Tese de julgamento: 6. A Emenda Constitucional nº 136/25, ao alterar o art. 3º da EC nº 113/21, suprimiu a regra de atualização monetária e juros de mora para condenações da Fazenda Pública federal, aplicando-se, a partir de 10/09/2025, a taxa SELIC, conforme o art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do Código Civil. 7. A suspensão de processos pelo Tema 1209 do STF aplica-se exclusivamente a casos de aposentadoria especial de vigilantes por periculosidade, não abrangendo outras hipóteses de reconhecimento de tempo de serviço especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º, e art. 201, § 1º; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º; CC, art. 389, p.u., e art. 406, § 1º; CPC, art. 240, caput, e art. 1.022, p.u.; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.960/2009.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, RE n. 1.368.225/RS (Tema 1209); STF, Tema 1.361; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24.10.2022; STJ, EDcl no MI n. 193/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, j. 04.10.2006; STJ, REsp 149146 (Tema 905); STJ, Súmula 204; TRF4, 5031835-34.2021.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Corte Especial, j. 31.03.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. SUSPENSÃO DO PROCESSO. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado, alegando omissão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 na fixação dos consectários legais e requerendo a suspensão do processo em face do Tema 1209 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 na fixação dos consectários legais; e (ii) a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1209 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. No caso, verificou-se omissão quanto à aplicação da EC 136/2025, que trouxe nova disciplina para a atualização dos valores pagos via precatório.4. Não há necessidade de sobrestamento do feito em face do Tema 1209 do STF, pois a controvérsia delimitada pelo Ministro Luiz Fux refere-se à aposentadoria especial de vigilantes, enquanto a parte autora busca reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a diversos agentes em função diversa, não estando abrangida pela ordem de suspensão.5. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os critérios estabelecidos pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Para benefícios previdenciários, a correção monetária aplica o IGP-DI (5/1996 a 3/2006) e o INPC (a partir de 4/2006). Os juros de mora incidem a 1% ao mês (até 29/06/2009) e, a partir de 30/06/2009, pela taxa da caderneta de poupança, conforme Lei nº 11.960/2009.6. De 09/12/2021 a 09/09/2025, para atualização monetária e juros de mora, aplica-se a taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, conforme o art. 3º da EC 113/2021.7. A partir de 10/09/2025, a EC 136/2025 alterou o art. 3º da EC 113/2021, suprimindo a regra de correção e juros para condenações da Fazenda Pública federal. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação, aplica-se a regra geral do art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, resultando na aplicação da taxa Selic.8. Diante da ADI 7873 (Rel. Min. Luiz Fux) questionando a EC 136/2025 e do Tema 1.361 do STF, a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, permitindo a aplicação de índices diversos em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração providos.Tese de julgamento: 10. A omissão do acórdão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 na fixação dos consectários legais justifica o provimento dos embargos de declaração para integrar o julgado. 11. A suspensão do processo pelo Tema 1209 do STF não se aplica a casos de reconhecimento de tempo de serviço especial em atividades diversas de vigilante. 12. A fixação dos consectários legais em condenações da Fazenda Pública segue critérios específicos para cada período: IGP-DI/INPC e juros de 1%/poupança (até 08/12/2021); Selic (de 09/12/2021 a 09/09/2025, conforme EC 113/2021); e Selic (a partir de 10/09/2025, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC), ressalvada a definição final para a fase de cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, e art. 100, § 5º; CC, art. 389, p.u., e art. 406, § 1º; CPC, art. 240, caput, art. 1.022, e art. 1.022, p.u.; LICC, art. 2º, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4357, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, j. 14.03.2013; STF, ADI 4425, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, j. 14.03.2013; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, RE 870.947 (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.09.2017; STF, RE 1.361.444 (Tema 1.361), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.09.2023; STF, RE 1.368.225/RS (Tema 1209), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 17.12.2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.572.904/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24.10.2022; STJ, EDcl no MI 193/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, j. 04.10.2006; STJ, REsp 1.491.466/MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018; STJ, Súmula 204; TRF4, 5031835-34.2021.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Corte Especial, j. 31.03.2022.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado, nos quais o embargante (INSS) alega omissão quanto à correta aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 na fixação dos consectários legais, especialmente em relação à taxa Selic nas condenações à Fazenda Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, especialmente após a promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou a disciplina dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão anterior foi omisso ao não considerar a promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, suprimindo a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública federal, o que justifica a oposição dos embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC.4. Os consectários legais devem ser fixados da seguinte forma: (i) até 08/12/2021, correção monetária pelo INPC (para benefícios previdenciários) ou IPCA-E (para benefícios assistenciais), conforme Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF, com juros de mora de 1% ao mês (até 29/06/2009) e juros da poupança (a partir de 30/06/2009), conforme Lei nº 11.960/2009; (ii) de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidência da taxa Selic, uma única vez, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; (iii) a partir de 10/09/2025, em razão do vácuo legal criado pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e da impossibilidade de repristinação da lei anterior (art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil), aplica-se a taxa Selic, com fundamento no art. 406, § 1º, do Código Civil, c/c art. 389, p.u., do Código Civil, considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas e juros de mora a partir da citação (art. 240, caput, do CPC).5. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux) ajuizada pela OAB contra a Emenda Constitucional nº 136/2025 e do Tema 1.361 do STF, que permite a aplicação de índices supervenientes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração providos.Tese de julgamento: 7. A Emenda Constitucional nº 136/2025, ao alterar o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimiu a regra de aplicação da taxa Selic para condenações da Fazenda Pública, gerando um vácuo legal que impõe a aplicação da taxa Selic com fundamento no art. 406, § 1º, do Código Civil, devendo a definição final dos índices ser reservada para a fase de cumprimento de sentença em face de eventual modulação pelo Supremo Tribunal Federal.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; CPC, art. 240, caput; CPC, art. 1.022; CC, art. 389, p.u.; CC, art. 406; CC, art. 406, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, Tema 1.361; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.572.904/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24.10.2022; STJ, EDcl no MI 193/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, j. 04.10.2006; STJ, REsp 149146; STJ, Tema 905; TRF4, 5031835-34.2021.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Corte Especial, j. 31.03.2022.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANOMALIAS DA FUNÇÃO PUPILAR. REQUISITOS. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
1. Tendo o laudo pericial demonstrado que a parte autora está acometida temporariamente da moléstia conhecida como Pupila tônica de Adie bilateral, provocando fotofobia e baixa acuidade visual, principalmente na mudança do olhar de perto para longe (CID 10 : H 57.0), impõe-se a concessão de auxílio-doença.
2. Cabe à autarquia previdenciária a realização de reavaliação da segurada no sentido de averiguar suas reais condições de saúde para retornar às atividades laborativas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. PROVA TESTEMUNHAL BASTANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. IPCA-E. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n. 8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
- A qualidade de segurada da de cujus não é matéria controvertida nestes autos.
- Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgarem a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo. O Tribunal reconheceu a “inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico”, aplicando-se a união estável entre pessoas do mesmo sexo as mesmas regras e mesmas consequências da união estável heteroafetiva (ADI 4277 e ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, j. 05.05.2011).
- No caso em foco, restou comprovada a relação de dependência da autora em relação à instituidora, tendo em vista os documentos que configuram início de prova material da vida comum,tudo confirmado pelo depoimento das duas testemunhas ouvidas.
- O termo inicial deve ser mantido na DER, na forma do artigo 74, II, da LBPS, mesmo porque na época já estavam satisfeitos os requisitos, à vista do constante no procedimento administrativo.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Apelação parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL. ADMISSÃO PELO REGIME CELETISTA. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. ART. 58, § 3º, LEI Nº 9.649/98. LEI Nº 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE.
1. A questão do regime jurídico dos servidores dos Conselhos sofreu diversas alterações ao longo do tempo. Até o advento da Constituição Federal de 1988, a contratação pelo regime celetista tinha base legal no Decreto-Lei nº 968/69. O art. 39 da Carta de 1988, porém, determinou a adoção do regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
2. O STF por ocasião do julgamento da ADI 1.717/DF declarou a inconstitucionalidade do art. 58, "caput" e §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, da Lei 9.649/98, mantendo incólume a redação do §3º do art. 58, da Lei 9.649/98, que submete os empregados dos conselhos de fiscalização profissionais à legislação trabalhista.
3. Com a promulgação da EC nº 19/98, foi alterada a redação do art. 39 da CF, revogando a necessidade de submissão dos servidores públicos ao regime jurídico único, o que perdurou até 02/08/2007, quando foi suspensa a vigência do referido artigo em decorrência de medida cautelar deferida no âmbito da ADI n.º 2.135/DF, com efeitos ex nunc.
4. A implantação do regime estatutário depende da edição de lei própria, o que não ocorreu até o momento no âmbito do Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul. Por outro lado, a adoção do regime celetista aos empregados do conselho tem previsão no artigo 58, § 3º, da Lei n.º 9.649/1998, o qual não foi declarado inconstitucional, apesar de ser objeto da ADC n.º 36/DF, de modo que resta inviável a transposição de regime jurídico pretendida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. TAXA SELIC. PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, alegando omissão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 sobre os consectários legais em condenações da Fazenda Pública, buscando a fixação de novo marco temporal para a atualização monetária e juros de mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025; (ii) a definição da nova disciplina dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) nas condenações da Fazenda Pública após a referida emenda.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A omissão foi reconhecida no acórdão, pois a decisão não tratou da nova disciplina de atualização de valores pagos via precatório introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, configurando um vício sanável por embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC.4. O julgamento dos embargos de declaração prossegue, pois não há impedimento decorrente da afetação do Tema 1.291 do STJ, que determinou a suspensão apenas de Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais, e não é necessário aguardar o trânsito em julgado de acórdão proferido em recurso repetitivo.5. Os consectários legais foram fixados com base em marcos temporais específicos: até 29/06/2009, juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (Súmula 204 do STJ); de 30/06/2009 a 08/12/2021, juros moratórios pela caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997) e correção monetária pelo INPC para benefícios previdenciários e IPCA-E para assistenciais (Tema 905 do STJ, RE 870.947 do STF); de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidência da taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º).6. A partir de 10/09/2025, devido à alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que suprimiu a regra para condenações da Fazenda Pública federal, e à vedação à repristinação (LINDB, art. 2º, § 3º), aplica-se a taxa Selic com fundamento no art. 406, § 1º, do CC, c/c art. 389, p.u., do CC, considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas e juros de mora a partir da citação (CPC, art. 240, caput).7. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 e do Tema 1.361 do STF, que autoriza a aplicação de índice diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração providos.Tese de julgamento: 9. A omissão no acórdão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 é sanada pela fixação dos consectários legais conforme marcos temporais específicos, aplicando-se a taxa Selic a partir de 09/12/2021, com ressalva para a definição final em cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, caput, e 1.022, p.u.; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CF/1988, art. 100, § 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; LINDB, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.291; STJ, Tema 1.361; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, EDcl no MI n. 193/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, j. 04.10.2006; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24.10.2022; TRF4, 5031835-34.2021.4.04.0000, Corte Especial, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 31.03.2022.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA . CONCESSÃO DE OUTRA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE LEGAL. SISTEMA DA REPARTIÇÃO. ARTIGO 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 661256, COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PENDENTE DE SOLUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973, aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
- O Supremo Tribunal Federal, no RE 661256 RG / DF, relator o ministro Ayres de Brito, em 17/11/2011, reconheceu a repercussão geral nesta questão constitucional. Por ora, como não houve o julgamento da causa, não há efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário.
- O ato jurídico pretendido pela parte autora não constituiria renúncia stricto sensu, uma vez que não pretende deixar de receber benefício previdenciário . Em realidade, pretende trocar o que recebe por outro mais vantajoso.
- A regra contida no artigo 18 da Lei 8213/91 proibiu a concessão de qualquer outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O § 2º proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando empregado. Sendo assim, a Lei nº 8.213/91 vedou a utilização do período contributivo posterior à aposentadoria para a concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário .
- A questão da desaposentação, pela qual se concede uma nova aposentadoria por tempo de contribuição ( aposentadoria , essa, prevista no ordenamento jurídico de um número restritíssimo de países não desenvolvidos, já que maioria dos países desenvolvidos privilegia a concessão de aposentadoria por idade, devida quando o segurado já não mais tem condições adequadas de trabalho), transcende os interesses individuais do segurado aposentado.
- Dispõe o art. 195, "caput", da Constituição Federal: A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei (...). O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado, mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- O sistema utilizado no custeio da seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização, razão por que as contribuições vertidas posteriormente pela segurado (que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear apenas o seu benefício previdenciário . Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari assim lecionam: (...) O segurado, ao contribuir, não tem certeza se perceberá em retorno a totalidade do que contribuiu, porque os recursos vão todos para o caixa único do sistema, ao contrário dos sistemas de capitalização, em que cada contribuinte teria uma conta individualizada (como ocorre com o FGTS). (...) - CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, e LAZZARI, João Batista, Manual de Direito Previdenciário , 5ª Ed., pg. 87.
- Releva observar, ainda, que a questão relativa às contribuições vertidas ao sistema após a aposentação já foi levada à apreciação do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI 3105-DF, em que se decidiu pela constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e pensões dos servidores públicos de que tratou a EC 41/2003 (Tribunal Pleno, ADI 3105/DF, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Relator p/ o acórdão Min. CEZAR PELUSO, julgamento 18/08/2004, DJ 18-02-2005)
- No julgamento do RE 437.640-7, a Suprema Corte, na esteira do entendimento firmado na ADI 3105-DF, consignou que o artigo 201, § 4º, (atual § 11),da Constituição Federal "remete à lei os casos em que a contribuição repercute nos benefícios".
- Reconhece-se, enfim, que se trata de posicionamento minoritário, pois as duas Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com competência para decidir questões previdenciárias, Quinta e Sexta, são favoráveis à possibilidade de concessão da desaposentação. Contudo, pelas razões apresentadas acima, de teor jurídico e também social, e por crer que o julgamento do Pretório Excelso no RE 661256 RG/DF trilhará o mesmo caminho, mantendo a coerência com o julgado na ADI 3105/DF, ratifica-se o entendimento deste relator no sentido da impossibilidade de concessão da desaposentação.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e está suficientemente fundamentada, de modo que não padece de nenhum vício formal que justifique sua reforma.
- Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONALIDADE.
1. O e. Supremo Tribunal Federal já se manifestou expressamente acerca da constitucionalidade do fator previdenciário , instituído pela Lei 9.876/99 (ADI - MC2.111 DF, Min. Sydney Sanches).
2. Na decisão proferida pelo Pretório Excelso, restou consignado que o Art. 201, §§ 1° e 7°, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/98, dispõe apenas sobre os requisitos para a concessão de aposentadoria, remetendo "aos termos da lei" a definição de seu montante (Art. 201, caput e § 7°). Assim, não há que se falar em ofensa aos preceitos constitucionais indicados.
3. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar e na condição de boia-fria. O juízo a quo julgou improcedente o pedido. A parte autora interpôs recurso de apelação, defendendo a comprovação do labor rural, inclusive como boia-fria, e a suficiência da prova material corroborada pela prova testemunhal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na análise dos requisitos legais e a consequente concessão de aposentadoria rural por idade à parte autora, bem como a definição dos consectários legais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A parte autora busca a concessão de aposentadoria rural por idade, alegando ter comprovado o exercício de atividades rurais em regime de economia familiar e na condição de boia-fria. O recurso da parte autora foi provido para julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, com efeitos financeiros desde a DER (16/08/2022) até a data do óbito (20/05/2024), com pagamento aos dependentes habilitados. A decisão se fundamenta no preenchimento dos requisitos etário (55 anos em 18/03/2022) e de carência (180 meses de labor rural), conforme arts. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, 39, I, 142 e 143 da Lei nº 8.213/1991. A prova material (Notas Fiscais de Produtor Rural, Contratos de Parceria Agrícola, Autodeclaração) constituiu início razoável de prova, e a prova testemunhal (Sebastião Gonçalves da Silva e Angelica Aparecida de Lima) foi uníssona e convincente, corroborando o labor rural, inclusive como boia-fria, e estendendo o reconhecimento do tempo de serviço rural para períodos anteriores aos documentos, conforme o Tema 554/STJ e Tema 638/STJ, e Súmula nº 577/STJ.
4. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora será reservada para a fase de cumprimento de sentença. Isso se deve às alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, que geraram lacuna normativa e controvérsia judicial (ADI 7873, Tema 1.361/STF), aplicando-se provisoriamente a Taxa Selic a partir da vigência da EC nº 136/2025, com fundamento nos arts. 406, § 1º, e 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
5. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, a serem calculados sobre as prestações vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas nº 76/TRF4 e 111/STJ e Tema 1.105/STJ, e definidos na fase de liquidação do julgado, observando-se o art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 5º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Apelação da parte autora provida.
Tese de julgamento: "1. A comprovação do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por idade rural, inclusive para o trabalhador boia-fria, exige início de prova material, que pode ser abrandada e complementada por prova testemunhal idônea e robusta, admitindo-se documentos em nome de familiares e o reconhecimento de períodos anteriores ao documento mais antigo. 2. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em face das alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, e da pendência de julgamento da ADI 7873."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 3º, 4º, inc. II, 5º, art. 98, § 3º, art. 240, caput, art. 487, inc. I, art. 497; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI, art. 100, § 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, a, b, c, § 1º, art. 16, inc. I, § 4º, art. 25, inc. II, art. 26, inc. III, art. 39, inc. I, art. 48, §§ 1º, 2º, art. 55, § 3º, art. 102, § 1º, art. 106, art. 142, art. 143; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, § 3º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.063/1995; MP nº 598/1994; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; TRF4, Súmula nº 73; STJ, Tema 297; STJ, REsp nº 1.321.493/PR, Tema 554, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012; STJ, Tema 638; STF, RE nº 631.240, Tema 350; STJ, AgRg no AREsp nº 320558/MT, j. 21/03/2017; STJ, AREsp nº 327.119/PB, j. 02/06/2015; STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, RE 870.947, Tema 810; STJ, REsp 1.495.146; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STJ, Tema 1.105, j. 08/03/2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão desta Turma que concedeu aposentadoria por idade híbrida, mas fixou o termo inicial dos efeitos financeiros em DER posterior à primeira, alegando omissão quanto à retroação dos efeitos financeiros à primeira DER (16/06/2021).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a omissão do acórdão quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria por idade híbrida, que a parte autora requer que retroaja à primeira DER; e (ii) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A parte autora alegou omissão no acórdão proferido pela Turma no que se refere ao direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida desde o requerimento administrativo de NB 199.872.907-6, realizado em 16/06/2021. Os embargos de declaração foram acolhidos com efeitos infringentes para sanar a omissão, pois o requisito etário foi comprovado em 08/04/2021 (65 anos de idade) e, na 1ª DER (16/06/2021), o autor juntou os elementos de prova que levaram ao reconhecimento de sua condição como segurado especial e do tempo rural, com a consequente concessão da aposentadoria por idade híbrida. Assim, a parte autora já preenchia os requisitos para concessão do benefício desde o primeiro requerimento administrativo.
4. De ofício, foi determinada a aplicação dos consectários legais. A Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu a Taxa Selic para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública a partir de 09/12/2021. Contudo, a Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo a aplicação da Selic aos requisitórios (precatórios e RPVs) a partir da expedição, e estabelecendo IPCA + juros de 2% a.a. para requisitórios federais, com ressalva da Selic se esta for superior. A EC nº 136/2025 suprimiu a norma que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável às condenações da Fazenda Pública Federal em geral (a Taxa Selic), sem estabelecer uma nova regra para o período anterior à expedição dos requisitórios. Diante dessa lacuna normativa e da inviabilidade de repristinação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (juros da poupança), revogado pela EC nº 113/2021, aplica-se a regra geral do art. 406, § 1º, do Código Civil, que remete à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 389, p.u., do CC).
5. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, considerando a pendência de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux) que questiona a Emenda Constitucional nº 136/2025, bem como o já decidido no Tema 1.361/STF, que autoriza a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes para determinar que o benefício de aposentadoria por idade híbrida seja implantado desde a primeira DER (16/06/2021). De ofício, adotada a Taxa Selic a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros de mora, com diferimento da definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença.
Tese de julgamento: "1. O termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria por idade híbrida deve retroagir à primeira Data de Entrada do Requerimento (DER) quando o segurado já preenchia os requisitos e apresentou a documentação necessária administrativamente. 2. Diante da lacuna normativa criada pela Emenda Constitucional nº 136/2025 para a definição dos consectários legais em condenações da Fazenda Pública anteriores à expedição dos requisitórios, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic a partir de 10/09/2025, com a definição final dos índices reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da pendência de julgamento da ADI 7873."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 240, caput, art. 489, § 1º, art. 1.022, art. 1.023, § 2º, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 48, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; CC/2002, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; LINDB, art. 2º, § 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; CF/1988, art. 100, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.428.903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/03/2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/04/2015; STJ, Tema 1.007; STF, ADI 4.357; STF, ADI 4.425; STF, Tema 810; STF, ADI 7.873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DEVIDA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 8.213/91, ARTIGO 49, II. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃODESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido para assegurar à parte autora direito à aposentadoria por incapacidade permanente, e extinguiu o feito com apreciação domérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.2. Apela o INSS arguindo como prejudicial de mérito a prescrição do direito de ação da parte autora, tendo em vista que a demanda foi proposta 5 (cinco) anos após o indeferimento do pedido administrativo. Requer assim a extinção do feito com resoluçãodo mérito, nos termos do Art. 487, inciso II do CPC/2015.3. No julgamento da ADI 6096/2020, o Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de que "não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais -seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ" (ADI 6096, Relator Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em13/10/2020, DJe-280 div 25-11-2020 pub 26-11-2020).4. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).5. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CARÊNCIA DISPENSADA. ADI 2.010. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Pretende o INSS demonstrar que a parte autora não preencheu o requisito da carência na época do parto, ocorrido em 19/03/2023, uma vez que os recolhimentos das competências 08/2021 a 05/2023 foram realizados com atraso.2. Dispõe o art. 71 da Lei n. 8.213/91, que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas assituações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003).3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2010, reputou inconstitucional a exigência do cumprimento da carência para as seguradas especiais, contribuintes individuais e seguradas facultativas.4. Na presente demanda, ficou demonstrada pela certidão de nascimento juntada aos autos a ocorrência do fato gerador do benefício, isto é, o nascimento do filho da autora, Henrique Martins da Silva, em 19/03/2023.5. Para fins de comprovação da qualidade de segurada, consta dos autos extrato previdenciário CNIS demonstrando que a parte autora verteu contribuições ao RGPS nos períodos intercalados, anteriores ao parto, de 01/08/2021 a 02/2023 (contribuinteindividual).6. Não obstante o atraso no recolhimento das contribuições, os pagamentos das contribuições do período de 08/2021 a 01/2023 ocorreram antes do fato gerador do benefício pleiteado.7. Assim, quando do nascimento do seu filho, em 19/03/2023, a autora detinha a qualidade de segurada e, dispensada a carência, faz jus à concessão do benefício de salário-maternidade.8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. PROVA INDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 39 da Lei 8.213/91, independente de carência (STF - ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF). A demonstração do trabalho rural,ainda que descontínuo, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao parto, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal(STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).2. In casu, a sentença julgou procedente o pedido da autora, ao fundamento de que ficou provado nos autos a qualidade de segurada especial.3. Não procede a impugnação feita pelo INSS, quanto aos documentos juntados pela parte autora (certidão de nascimento, carteira e recibo de recolhimento a sindicato rural, declaração de nascido vivo, dentre outros) documentos aptos a constituir iníciode prova material.4. Verifica-se dos autos que o juiz a quo julgou o mérito, sem a devida análise da prova testemunhal.5. Considerando que a documentação acostada aos autos não configura prova plena do direito reclamado, mas apenas prova indiciária, insuficiente à comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período necessário parafazer jus ao recebimento do benefício, a realização de prova oral é imprescindível à corroboração do início de prova material, conforme pacífica jurisprudência. Nesse sentido, o Enunciado da Súmula 577 do STJ.6. Sentença anulada de ofício, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento, com reabertura da fase instrutória. Apelação prejudicada.
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANÁ. ADMISSÃO DE EMPREGADO PELO REGIME CELETISTA. LEI Nº 9.649/98. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. LEI Nº 8.112/90. INVIABILIDADE.
As questões atinentes à natureza jurídica dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas e ao regime a que estão submetidos seus colaboradores já foram amplamente debatidas nos Tribunais, tendo esta Corte reconhecido - na linha de precedentes das instâncias superiores -, a obrigatoriedade de adoção do regime jurídico estatutário, dada a natureza autárquica da entidade.
Não obstante, a implantação do regime jurídico estatutário depende da edição de lei de iniciativa do Poder Executivo (inclusive para fins de criação dos respectivos cargos, fixação de remuneração e regulação do regime previdenciário), até o momento inexistente no âmbito do Conselho Regional de Contabilidade do Paraná. Tal exigência tem amparo constitucional (art. 37, inciso I, e art. 61, § 1º, inciso II, alínea 'a', da CRFB).
A contratação de empregados pelo regime celetista - ao menos por ora - tem lastro no artigo 58, § 3º, da Lei n.º 9.649/1998, que não foi declarado inconstitucional e é objeto da ADC n.º 36/DF (ainda pendente de apreciação), isso sem considerar a peculiaridade da situação jurídica dos conselhos de fiscalização profissional, que são mantidos com recursos próprios, não recebem subvenções ou transferências à conta da União, não se submetem à supervisão ministerial e são representados judicialmente por um corpo de advogados próprio.
As decisões proferidas pelo eg. Supremo Tribunal Federal, - que, em 07/11/2002, reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 58, caput e §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, da Lei n.º 9.649/98 (ADI n.º 1.717/DF), e, em 02/08/2007, suspendeu a vigência do caput do artigo 39 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19/1998 (ADI n.º 2.135/DF) - não declararam, com efeitos vinculantes, a invalidade das leis anteriores.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE FORMA VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DA PARTE. IDOSA. RESOLUÇÃO N. 314/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ).
- O mandado de segurança é remédio constitucional, previsto no art. 5º, LXIX, da Carta Magna de 1988, destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- O artigo 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 restringe a ação mandamental em face de decisão judicial somente nos casos em que não couber recurso com efeito suspensivo, independentemente de caução, como no caso.
- O ato impugnado foi proferido pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho, que, nos autos da ação ordinária de concessão de aposentadoria por idade híbrida, manteve a realização da audiência de instrução de forma virtual.
- A Resolução n. 314/2020 do CNJ modificou as regras de suspensão de prazos processuais e deu outras providências, dispondo em seu artigo 6º, § 3º que “as audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação”.
- Os atos processuais por meio eletrônico ou virtual somente serão realizados quando for possível a participação de todas as partes, caso contrário, poderão ser adiados.
- Na hipótese, restou demonstrada a impossibilidade da parte autora/impetrante de participar da audiência virtual, assim como as suas testemunhas, sendo necessária a realização da audiência de instrução para o seu depoimento pessoal e oitiva das testemunhas, a fim de comprovar o trabalho rural, requisito para a concessão do pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- Não sendo justo, portanto, que tal ato processual não possa ser adiado para quando puder ser realizado de forma presencial.
- Configurada a relevância do fundamento invocado, em razão do direito líquido e certo da impetrante em ser cancelada a audiência virtual para que outra seja designada de forma presencial, quando possível.
- Ordem de segurança concedida.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL). SALÁRIO MATERNIDADE. pedido de sobrestamento. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. férias indenizadas e terço constitucional. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. terço de férias.
1. De acordo com decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ao analisar a medida cautelar na ADI 5626, o tardio ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade, quando já decorrido lapso temporal considerável desde a edição do ato normativo impugnado, desautoriza o reconhecimento de situação alegadamente configuradora do 'periculum in mora'. Assim, restando descaracterizada a urgência, não há falar em sobrestamento do feito até o julgamento da referida ADI.
2. O salário-maternidade, nos termos do julgamento do REsp 1230957/RS, sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, tem natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
3. Os pagamentos feitos a título de adicional de quebra de caixa têm natureza salarial devendo, portanto, integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
4. O STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários.
5. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
6. Em relação ao adicional de 1/3, realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a referida verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, afasta-se a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
7. Apelação da autora e da União desprovida e remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. PROVA EM NOME DO CÔNJUGE. TRABALHO INCOMPATÍVEL COM O LABOR RURÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 533 STJ. RECURSO IMPROVIDO.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 39 da Lei 8.213/91, independente de carência (STF ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF). A demonstração do trabalho rural,ainda que descontínuo, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao parto, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal(STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).2. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural em decorrência do nascimento de sua filha, ocorrido em 16/6/2020. Com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, segurada especial, a autora amealhouaos autos: documentos pessoais, certidão de nascimento da filha, certidão do INCRA, escritura púbica de união estável, dentre outros, porém extemporâneos ou inservíveis.3. Há contraprova nos autos acerca do exercício de atividade rural durante todo o período de carência, uma vez que há registros em nome do companheiro da autora, que evidenciam o exercício da atividade empresarial, durante o período de carência a serconsiderado para concessão do benefício.4. Desse modo, verifica-se o entendimento do STJ (Tema 533), "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com olaborrurícula, como o de natureza urbana". Com efeito, os documentos colacionados aos autos, todos em nome do companheiro da autora, são insuficientes para comprovar o exercício da atividade rural, ademais, há nos autos registro do exercício da atividadeempresarial durante o período de carência pretendido.5. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA . CONCESSÃO DE OUTRA. DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE LEGAL. SISTEMA DA REPARTIÇÃO. ARTIGO 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 661256, COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PENDENTE DE SOLUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O prazo de decadência previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 10.839/2004, não se refere aos pedidos de renúncia de benefício, mas aos casos de revisão do ato de concessão do beneficio.
2. O Supremo Tribunal Federal, no RE 661256 RG / DF, relator o ministro Ayres de Brito, em 17/11/2011, reconheceu a repercussão geral nesta questão constitucional. Por ora, como não houve o julgamento da causa, não há efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário.
3. O argumento favorável à desaposentação é o de que, tratando-se de direito patrimonial, a aposentadoria poderia ser renunciada pelo beneficiário, a seu critério, diante da inexistência de expressa vedação legal. Além disso, a norma que veda a desaposentação seria de natureza infralegal (Dec. 3.048/99), não podendo ser aplicada ao presente caso, haja vista que somente a lei em sentido estrito poderia restringir direitos. Nessa ordem de ideias, a regra prevista no art. 181-B do Regulamento da Seguridade Social, incluída pelo Decreto nº 3.265/1999, incorreria em ilegalidade, por não encontrar suporte em lei em sentido formal. Tal artigo, que tacha a aposentadoria de irreversível e irrenunciável, constituiria regulamento autônomo por inovar na ordem jurídica ao arrepio do Poder Legislativo.
4. Noutro foco, o ato jurídico pretendido pela parte autora não constituiria renúncia stricto sensu, uma vez que não pretende deixar de receber benefício previdenciário . Em realidade, pretende trocar o que recebe por outro mais vantajoso.
5. Outrossim, a regra contida no artigo 18 da Lei 8213/91 proibiu a concessão de qualquer outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O § 2º proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando empregado. Sendo assim, a Lei nº 8.213/91 vedou a utilização do período contributivo posterior à aposentadoria para a concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário .
6. A questão da desaposentação, pela qual se concede uma nova aposentadoria, ranscende os interesses individuais do segurado aposentado.
7. Assim dispõe o art. 195, "caput", da Constituição Federal: A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei (...). O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado, mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
8. Necessário registrar que o sistema utilizado no custeio da seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização, razão por que as contribuições vertidas posteriormente pela segurado (que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear apenas o seu benefício previdenciário . Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari assim lecionam: (...) O segurado, ao contribuir, não tem certeza se perceberá em retorno a totalidade do que contribuiu, porque os recursos vão todos para o caixa único do sistema, ao contrário dos sistemas de capitalização, em que cada contribuinte teria uma conta individualizada (como ocorre com o FGTS). (...) - CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, e LAZZARI, João Batista, Manual de Direito Previdenciário , 5ª Ed., pg. 87.
9. Releva observar, ainda, que a questão relativa às contribuições vertidas ao sistema após a aposentação já foi levada à apreciação do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI 3105-DF, em que se decidiu pela constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e pensões dos servidores públicos de que tratou a EC 41/2003 (Tribunal Pleno, ADI 3105/DF, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Relator p/ o acórdão Min. CEZAR PELUSO, julgamento 18/08/2004, DJ 18-02-2005)
10. No julgamento do RE 437.640-7, a Suprema Corte, na esteira do entendimento firmado na ADI 3105-DF, consignou que o artigo 201, § 4º, (atual § 11),da Constituição Federal "remete à lei os casos em que a contribuição repercute nos benefícios".
11. Reconhece-se, enfim, que se trata de posicionamento minoritário, pois as duas Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com competência para decidir questões previdenciárias, Quinta e Sexta, são favoráveis à possibilidade de concessão da desaposentação. Contudo, pelas razões apresentadas acima, de teor jurídico e também social, e por crer que o julgamento do Pretório Excelso no RE 661256 RG/DF trilhará o mesmo caminho, mantendo a coerência com o julgado na ADI 3105/DF, ratifica-se o entendimento deste relator no sentido da impossibilidade de concessão da desaposentação.
12. Apelação a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. CARÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, fixando a data de início do benefício na data da perícia judicial. O autor busca a concessão do benefício desde os requerimentos administrativos, ou aposentadoria por incapacidade permanente, alegando incapacidade ininterrupta e isenção de carência. O INSS, por sua vez, defende a improcedência do pedido, sustentando a ausência de carência na primeira DER e que a moléstia não era isenta de carência à época.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a data de início da incapacidade (DII) e a existência de incapacidade ininterrupta desde a primeira DER; (ii) o cumprimento dos requisitos de carência e qualidade de segurado para a concessão do benefício por incapacidade temporária; III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há comprovação de incapacidade ininterrupta para o labor desde a primeira DER, pois ausente documentação médica comprobatória de incapacidade desde aquela data.4. O autor não faz jus ao benefício por incapacidade a contar da primeira DER, pois à época contava com apenas duas contribuições ao RGPS, e a doença incapacitante não constava no rol das doenças isentas de carência, sendo incluída apenas pela Lei nº 13.135/2015.5. A incapacidade temporária para o labor restou comprovada no período compreendido entre a segunda perícia administrativa e o termo final ali estabelecido, com o preenchimento dos requisitos de carência e qualidade de segurado, conforme extrato do CNIS.6. A incapacidade para o labor também estava presente na terceira DER, conforme atestados médicos acostados aos autos, sendo devido o benefício por incapacidade temporária até a data da perícia médica resolutiva administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: "1. A concessão de auxílio por incapacidade temporária exige a comprovação da incapacidade e o preenchimento dos requisitos de carência e qualidade de segurado na DII, sendo que a isenção de carência para doenças específicas se aplica a partir da data de sua inclusão na legislação pertinente."
___________Dispositivos citados: CPC, arts. 85, § 11, 240, 487, I; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 103, p.u.; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 10.259/2001, art. 12, § 1º; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.135/2015.Jurisprudência citada: STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, RE 870947 (Tema 810); STF, Tema 1.361; STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1013; TRF4, Súmula 75.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. PRETENDIDO AFASTAMENTO. INVIABILIDADE.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição concedida sob a égide da Lei n.º 9.876/99, que criou o fator previdenciário, está sujeita à incidência deste.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar pedido formulado nas ADI 2.110 e 2.111, já sinalizou no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário.
3. Não há previsão legal para que o fator previdenciário incida apenas sobre o tempo de serviço comum, afastando-se a incidência com relação ao tempo de serviço especial. Precedentes deste Tribunal.