DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONALIDADE. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS COM BASE NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NO ART. 9º DA EC 20/98. APLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1- O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a medida cautelar na ADI 2.111, reconheceu a constitucionalidade do Art. 2º da Lei 9.876/99 que alterou o Art. 29 da Lei 8.213/91.
2- Aplicabilidade do fator previdenciário na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Precedente desta Turma.
3- Recurso desprovido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. BENEFÍCIO INDEVIDO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PROCESSO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no art. 39 da Lei 8.213/91 (parágrafo único), independente de carência (STF, ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF), desde que comprove o exercício deatividade rural, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27).2. No caso, o pleito encontra óbice na ausência de início de prova material, pois o conjunto probatório acostado pela autora não foi suficiente para comprovar a condição de segurada especial, tendo em vista sua capacidade contributiva, decorrente dorendimento do estabelecimento rural de seu marido. Não obstante a oitiva das testemunhas, o entendimento majoritário dos tribunais segue no sentido da impossibilidade de concessão do benefício fundado em prova exclusivamente testemunhal.3. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação no âmbito das ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir ainicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autorintentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp 1.352.721/SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/04/2016).4. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada especial.5. Apelação do INSS prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO CONTEMPORÂNEO AO PARTO. BENEFÍCIO INDEVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no art. 39 da Lei 8.213/91 (parágrafo único), independente de carência (STF, ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF), desde que comprove o exercício deatividade rural, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27).2. A prova documental pode ser "projetada" para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).3. No caso, o pleito encontra óbice na ausência de início de prova material, pois o conjunto probatório acostado pela parte autora não foi suficiente para comprovar o exercício de trabalho rural, exigido pela lei para a concessão do benefício, tendo emvista que não foi anexado qualquer documento consistente contemporâneo à época do parto.4. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação no âmbito das ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir ainicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autorintentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp 1.352.721/SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/04/2016).5. Desta forma, merece ser mantida a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo ser negado provimento à apelação da autora.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO.HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).4. No caso, não há discussão quanto à qualidade de segurado, ao período de carência, nem em relação a incapacidade laboral da parte autora. Apela o INSS arguindo como prejudicial de mérito a prescrição do direito de ação da parte autora, tendo em vistaque a demanda foi proposta 5 (cinco) anos após o indeferimento do pedido administrativo. Requer assim a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso II do CPC/2015.5. A invalidez foi comprovada, nos termos do parecer elaborado pelo perito do juízo, que concluiu que: "Periciado trabalhador braçal, acometido por doença degenerativa severa da coluna total, que se manifesta com dores locais, irradiada para membrossuperiores e inferiores respectivamente, associada a redução da força motora e parestesia destes segmentos, bem como, dor crônica em articulações generalizadas especialmente nos punhos, mãos e pés, com deformidade dos dedos das mãos e dos pés (artritereumatoide deformante), trata-se de incapacidade total e permanente.".6. No julgamento da ADI 6096/2020, o Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de que "não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais -seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ" (ADI 6096, Relator Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em13/10/2020, DJe-280 div 25-11-2020 pub 26-11-2020).7. Ao analisar a questão no julgamento do AgInt no REsp n. 1.805.428/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), assim se manifestou Sua Excelência: "Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar opróprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio queprecedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula. Fica superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, §2º, da CF/1988 confere efeito vinculante às decisões definitivas em ADIem relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal." Não é o caso, portanto, de se reconhecer a prescrição do fundo do direito.8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).10. Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, alegando omissão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/25 na fixação dos consectários legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública após a promulgação da EC nº 136/25.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão anterior foi omisso ao não considerar a promulgação da EC nº 136/25, que alterou a disciplina de atualização dos valores pagos via precatório e suprimiu a regra de correção monetária e juros de mora para condenações da Fazenda Pública federal, configurando vício sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.4. A fixação dos consectários legais deve observar os seguintes marcos temporais e índices: (i) até 29/06/2009, juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (Súmula 204 do STJ) e correção monetária pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (a partir de 04/2006); (ii) de 30/06/2009 a 08/12/2021, juros de mora conforme a caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, constitucional pelo RE 870.947, Tema 810 do STF) e correção monetária pelo INPC para benefícios previdenciários e IPCA-E para assistenciais (Tema 905 do STJ); (iii) de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidência da taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º); (iv) a partir de 10/09/2025, com a alteração do art. 3º da EC nº 113/21 pela EC nº 136/25, que restringiu a Selic aos requisitórios, aplica-se a regra geral do art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, resultando na aplicação da própria Selic para condenações da Fazenda Pública anteriores à expedição dos requisitórios.5. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 (Rel. Min. Luiz Fux) questionando a EC nº 136/25 e o Tema 1.361 do STF, que autoriza a aplicação de índice diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: 7. A definição dos consectários legais nas condenações da Fazenda Pública deve observar a evolução legislativa, aplicando-se a taxa Selic a partir de 09/12/2021, com fundamento na EC nº 113/2021 até 09/09/2025, e, a partir de 10/09/2025, com a EC nº 136/2025, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvada a definição final na fase de cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, *caput*, 1.022, 1.022, p.u.; CC, arts. 389, p.u., 406, 406, § 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CF/1988, art. 100, § 5º; LINDB, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MI n. 193/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, j. 04.10.2006; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24.10.2022; TRF4, 5031835-34.2021.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Corte Especial, j. 31.03.2022; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 149146 (Tema 905); STJ, Súmula 204; STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA . CONCESSÃO DE OUTRA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE LEGAL. SISTEMA DA REPARTIÇÃO. ARTIGO 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO STF (RE 661256 COM REPERCUSSÃO GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PENDENTE DE SOLUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973, aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
- O C. STF, no RE 661256/DF, relator o ministro Ayres de Brito, em 17/11/2011, reconheceu a repercussão geral nesta questão constitucional. Por ora, como não houve o julgamento da causa, não há efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário.
- O ato jurídico pretendido pela parte autora não constituiria renúncia stricto sensu, uma vez que não pretende deixar de receber benefício previdenciário . Em realidade, pretende trocar o que recebe por outro mais vantajoso.
- A regra contida no artigo 18 da Lei 8213/91 proibiu a concessão de qualquer outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O § 2º proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando empregado. Sendo assim, a Lei nº 8.213/91 vedou a utilização do período contributivo posterior à aposentadoria para a concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário .
- A questão da desaposentação, pela qual se concede uma nova aposentadoria por tempo de contribuição ( aposentadoria , essa, prevista no ordenamento jurídico de um número restritíssimo de países não desenvolvidos, já que maioria dos países desenvolvidos privilegia a concessão de aposentadoria por idade, devida quando o segurado já não mais tem condições adequadas de trabalho), transcende os interesses individuais do segurado aposentado.
- Dispõe o art. 195, "caput", da Constituição Federal: A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei (...). O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado, mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- O sistema utilizado no custeio da seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização, razão por que as contribuições vertidas posteriormente pela segurado (que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear apenas o seu benefício previdenciário . Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari assim lecionam: (...) O segurado, ao contribuir, não tem certeza se perceberá em retorno a totalidade do que contribuiu, porque os recursos vão todos para o caixa único do sistema, ao contrário dos sistemas de capitalização, em que cada contribuinte teria uma conta individualizada (como ocorre com o FGTS). (...) - CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, e LAZZARI, João Batista, Manual de Direito Previdenciário , 5ª Ed., pg. 87.
- Releva observar, ainda, que a questão relativa às contribuições vertidas ao sistema após a aposentação já foi levada à apreciação do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI 3105-DF, em que se decidiu pela constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e pensões dos servidores públicos de que tratou a EC 41/2003 (Tribunal Pleno, ADI 3105/DF, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Relator p/ o acórdão Min. CEZAR PELUSO, julgamento 18/08/2004, DJ 18-02-2005)
- No julgamento do RE 437.640-7, a Suprema Corte, na esteira do entendimento firmado na ADI 3105-DF, consignou que o artigo 201, § 4º, (atual § 11),da Constituição Federal "remete à lei os casos em que a contribuição repercute nos benefícios".
- Reconhece-se, enfim, que se trata de posicionamento minoritário, pois as duas Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com competência para decidir questões previdenciárias, Quinta e Sexta, são favoráveis à possibilidade de concessão da desaposentação. Contudo, pelas razões apresentadas acima, de teor jurídico e também social, e por crer que o julgamento do Pretório Excelso no RE 661256 RG/DF trilhará o mesmo caminho, mantendo a coerência com o julgado na ADI 3105/DF, ratifica-se o entendimento deste relator no sentido da impossibilidade de concessão da desaposentação.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e está suficientemente fundamentada, de modo que não padece de nenhum vício formal que justifique sua reforma.
- Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. PESCADOR ARTESANAL. PERÍODO DE DEFESO. BIÊNIO 2015/2016. INCONSTITUCIONALIDADE DA PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 192/2015. CONTROLE CONCENTRADO. ADI 5.447/DF E ADPF 389/DF. EFEITOS EX TUNC. MATÉRIA SUB JUDICE.IMPOSSIBILIDADE DE PRÉVIA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. NOTÓRIO ENTENDIMENTO EM CONTRÁRIO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DOFEITO.1. Por ocasião do julgamento conjunto da ADI 5.447/DF e da ADPF 389/DF, a questão foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal que, após deferimento de pedido liminar pelo seu Presidente em 07/01/2016, suspendendo-se os efeitos do Decreto Legislativo n.293/2015, com a consequente autorização para a pesca, posteriormente revogado em 16/03/2016, restabelecendo o período de defeso, reputou constitucional referido decreto, com base no princípio da precaução, e concluiu pela violação ao direito ao meioambiente sadio e ao princípio da separação dos Poderes na edição da Portaria Interministerial n. 192/2015, cuja inconstitucionalidade restou reconhecida por extrapolação do poder regulamentar conferido ao Poder Executivo, não tendo havido modulação dosefeitos da decisão ante a ausência do quorum previsto no art. 27 da Lei n. 9.868/99.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 350, por ocasião da apreciação do RE 631.240/MG, expressamente reconheceu a inaplicabilidade da exigência do prévio requerimento administrativo - tese ali formulada - quandohouver notório e reiterado entendimento contrário da Administração Pública à postulação do segurado.3. Considerando que a Portaria Interministerial n. 192/2015 foi invalidada desde a sua edição somente com o julgamento conjunto da ADI 5.447/DF e da ADPF 389/DF, a suspensão dos períodos de defeso e, consequentemente, a autorização para a pesca nobiênio 2015/2016, disciplinada naquele ato administrativo, ensejou a impossibilidade dos pescadores artesanais formularem o requerimento administrativo do benefício, pois não havia defeso que o justificasse, tornando indevido o seu pagamento, nemqualquer ato normativo que autorizasse a autarquia previdenciária a processá-los, de modo que caracterizado o notório o entendimento contrário à pretensão de recebimento do seguro defeso no mencionado biênio, até porque a matéria esteve sub judice atéojulgamento adrede mencionado pelo Supremo Tribunal Federal. Em consequência, não se caracteriza a carência de ação por falta de interesse de agir, eis que descabido exigir, diante da situação fática adrede narrada, o prévio requerimento administrativodo benefício, razão pela qual a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, não sendo possível a aplicação do quanto disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC, pois ausentes ascondiçõesque permitiriam o imediato julgamento, além de acarretar supressão de instância a execução pelo juízo revisional do trabalho precípuo da primeira instância. Precedente: TRF1, AC 1019379-17.2020.4.01.9999, JUÍZA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.),TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/11/2021.4. Apelação provida, nos termos do item 3, in fine.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JUIZ CLASSISTA APOSENTADO. REAJUSTES CONFERIDOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO. INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PRELIMINAR AFASTADA. PRESCRIÇÃO. JUROS MORATÓRIOSEM DESFAVOR DA UNIÃO. VENCIMENTOS BÁSICOS DE ANALISTA JUDICIÁRIO, NA CLASSE INTERMEDIÁRIA, NO ÚLTIMO PADRÃO. § 8º DO ART. 40 DA CF PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. APURAÇÃO DOS VALORES. APELAÇÕES IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.1. Sentença proferida sob a vigência do CPC/2015.2. Não merece ser acolhida a irresignação da União quanto à ausência de documentos essenciais à propositura da demanda. Extrai-se dos autos que a documentação necessária ao deslinde da controvérsia fora acostados feito, tanto é que a própria Uniãoapresentou sua defesa rechaçando, inclusive a matéria relativa ao mérito.3. Aplicação do prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32, por se tratar de relação de direito público, afastando a incidência das regras do Código Civil, de modo que a prescrição atinge apenas das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamentoda ação, por ser caso de prestação de trato sucessivo (Súmula nº 85 do STJ). Além do mais, a presente ação objetiva apenas as parcelas não alcançadas pela prescrição.4. A atualização monetária não se consubstancia em um plus ou acréscimo do débito, representando, apenas, a recomposição do valor intrínseco da moeda em tempo de inflação a fim de preservar o montante nominal em um dado período. Entendimento sumuladono verbete nº 19/TRF-1ª Região: "O pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões, feito, administrativamente, com atraso, está sujeito à correção monetária desde o momento em que se tornou devido" .5 De fato, a Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho (ANAJUCLA) ajuizou a ADI 5.179 suscitando a inconstitucionalidade do aludido art. 5º da Lei 9.655/1998, ao argumento de que teria havido, pelo preceptivo em referência,cerceamento de reajustes aos juízes classistas. O Tribunal Pleno do STF julgou a matéria e, por maioria, a Ação Direta de Inconstitucionalidade foi julgada parcialmente procedente, a fim de aplicar ao provento de aposentadoria do juiz classistatemporário, ou eventual pensão, os reajustes conferidos aos servidores públicos federais do Poder Judiciário da União.6. Em relação às bases e aos critérios para execução, oportuno registrar que a sentença não contrariou o delineamento traçado na referida ADI, apenas obstou o pagamento de verbas sob o mesmo título, ou seja, o bis in idem, (28,86%, 11,98%, 3,17%,índiceaplicado ao RGPS e diferenças a título de PAE), a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.7. A sentença recorrida observou os limites subjetivos delineados pelo e. STF no bojo da ADI 5.179, no sentido de aplicar ao provento de aposentadoria do juiz classista temporário, ou eventual pensão, os reajustes conferidos aos servidores públicosfederais do Poder Judiciário da União.8. A determinação dos valores deve ser transferida para a fase de cumprimento de sentença, ocasião em que informações adicionais, se necessárias para a liquidação, poderão ser solicitadas ao Tribunal Regional do Trabalho ao qual os autores estãovinculados. Precedentes.9. Apelações improvidas.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO. PORTARIA INTERMINISTERIAL 192/2005. DECRETO LEGISLATIVO 293/2015. ADI 5.447. ADPF 389. SUSPENSÃO DO PROCESSO. BENEFÍCIODEVIDO. TEMA 303 TNU. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O seguro-defeso biênio 2015/2016 encontrava-se suspenso até 25 de maio de 2020, data do julgamento conjunto da ADI n. 5.447 e ADPF n. 389 pelo Plenário do STF. Assim, o prazo prescricional passou a ser contabilizado com o trânsito em julgado daADIN 5.447, qual seja, a partir de 26/10/2020. Nesta senda, tendo em vista que o ajuizamento da presente demanda ocorrera em agosto de 2023, o pedido da parte autora não foi atingido pelo instituto da prescrição quinquenal.2. O presente processo foi instruído com documentos idôneos, capazes de permitir uma cognição exauriente acerca da controvérsia posta em juízo, não dependendo do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relaçãojurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Além disso, a parte autora manifestou pelo prosseguimento da demanda individual. Portanto, desnecessária a suspensão do presente processo.3. Considerando as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.447 e na ADPF 389), verifica-se a manutenção da eficácia do Decreto-Legislativo n. 293/2015, o que resulta na anulação da validade da Portaria Interministerial n. 192/2015. Emvirtude desse cenário, restabeleceu-se a proibição da pesca conforme previamente estabelecido, e o seguro defeso passou a ser devido para o biênio 2015/2016.4. Caso em que o conjunto probatório integralmente formado nos autos, de fato, atesta inequivocamente que o demandante se enquadra como pescador do Estado do Amazonas: a) Declaração do Chefe da Divisão de Aquicultura e Pesca, atestando que o ofício nº032/2013 foi recebido e possui a condição de ser considerado como comprovante de solicitação de inscrição junto ao Registro Geral da Atividade Pesqueira categoria Profissional Artesanal; b) Matrícula CEI como produtor segurado especial na condição depescador desde 02/08/2013; c) Apresentação do comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária; d) Concessão do benefício em anos posteriores ao do pleiteado5. Além disso, é imperativo notar que o INSS não logrou apresentar evidências que refutassem a categorização da parte autora, tampouco contestou de forma substantiva a documentação que lhe foi submetida.6. Finalmente, como antecipadamente evidenciado, a parte autora anexou a declaração do Chefe da Divisão de Aquicultura e Pesca, a qual atesta que o ofício nº 032/2013 foi devidamente recebido e possui a condição de se configurar como comprovante desolicitação de inscrição junto ao Registro Geral da Atividade Pesqueira categoria Profissional Artesanal. Portanto, não subsiste a pertinência da aplicação do Tema 303 da TNU, sendo devido ao autor seguro-defeso referente ao biênio 2015/2016.7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).8. Apelação do INSS desprovida. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. PRETENDIDO AFASTAMENTO. INVIABILIDADE.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição concedida sob a égide da Lei n.º 9.876/99, que criou o fator previdenciário, está sujeita à incidência deste.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar pedido formulado nas ADI 2.110 e 2.111, já sinalizou no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário.
3. Não há previsão legal para que o fator previdenciário incida apenas sobre o tempo de serviço comum, afastando-se a incidência com relação ao tempo de serviço especial. Precedentes deste Tribunal.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5001002-56.2023.4.03.6122Requerente:LUIZ PEDRO DE OLIVEIRARequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ADI 6279. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação da parte autora em face da sentença que julgou procedente o pedido de conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Preenchimento dos requisitos para a aplicação das regras anteriores à EC 103/2019.III. RAZÕES DE DECIDIR3. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais. 4. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que seria total e permanente. Quanto ao início da inaptidão afirmou: “Comprova desde a cessação do benefício em 07/10/2021” . 5. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício aposentadoria por incapacidade permanente desde a cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença. 6. A forma do cálculo da RMI do benefício concedido à parte autora, contudo, deverá ser definida por ocasião do cumprimento do julgado, observando-se os parâmetros definidos no julgamento da ADI 6.279. Nesse sentido: STF, RE 1412276/PR, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, DJE nº 254, divulgado em 13/12/2022.IV. DISPOSITIVO7. Apelação parcialmente provida.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 42 e EC nº 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.GREVE DOS SERVIDORES DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. ILEGALIDADE CONFIGURADA.
1. O exercício do direito de greve no serviço público não pode prejudicar o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. Inexiste motivo razoável para que a concessão de auxílio-doença seja adiado pela demora da administração em avaliar o quadro incapacitante do segurado, sendo inadmissível conferir a este o ônus decorrente da insuficiência de peritos e funcionários nos quadros de servidores do INSS, configurando-se, no ponto, a ilegalidade da autoridade coatora.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. INAPLICABILIDADE.
1. O julgamento do Tema 810 pelo STF não implica a automática desconstituição do julgado exequendo, nem a possibilidade de reconhecimento da inexequibilidade do título judicial (mesmo em favor do exequente) na etapa de cumprimento de sentença (RE 730.562 - Tema 733 da repercussão geral - e ADI 2.418).
2. O trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu sem diferimento quanto aos critérios de correção monetária.
3. Imperiosa a observância da coisa julgada quanto aos critérios de correção previstos no título executivo, não há diferença a tal título a ser paga, não sendo possível o prosseguimento do cumprimento complementar da decisão exequenda.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. PESCADOR ARTESANAL. PERÍODO DE DEFESO. BIÊNIO 2015/2016. INCONSTITUCIONALIDADE DA PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 192/2015. CONTROLE CONCENTRADO. ADI 5.447/DF E ADPF 389/DF. EFEITOS EX TUNC. MATÉRIA SUB JUDICE.IMPOSSIBILIDADE DE PRÉVIA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. NOTÓRIO ENTENDIMENTO EM CONTRÁRIO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DOFEITO.1. Por ocasião do julgamento conjunto da ADI 5.447/DF e da ADPF 389/DF, a questão foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal que, após deferimento de pedido liminar pelo seu Presidente em 07/01/2016, suspendendo-se os efeitos do Decreto Legislativo n.293/2015, com a consequente autorização para a pesca, posteriormente revogado em 16/03/2016, restabelecendo o período de defeso, reputou constitucional referido decreto, com base no princípio da precaução, e concluiu pela violação ao direito ao meioambiente sadio e ao princípio da separação dos Poderes na edição da Portaria Interministerial n. 192/2015, cuja inconstitucionalidade restou reconhecida por extrapolação do poder regulamentar conferido ao Poder Executivo, não tendo havido modulação dosefeitos da decisão ante a ausência do quorum previsto no art. 27 da Lei n. 9.868/99.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 350, por ocasião da apreciação do RE 631.240/MG, expressamente reconheceu a inaplicabilidade da exigência do prévio requerimento administrativo - tese ali formulada - quandohouver notório e reiterado entendimento contrário da Administração Pública à postulação do segurado.3. Considerando que a Portaria Interministerial n. 192/2015 foi invalidada desde a sua edição somente com o julgamento conjunto da ADI 5.447/DF e da ADPF 389/DF, a suspensão dos períodos de defeso e, consequentemente, a autorização para a pesca nobiênio 2015/2016, disciplinada naquele ato administrativo, ensejou a impossibilidade dos pescadores artesanais formularem o requerimento administrativo do benefício, pois não havia defeso que o justificasse, tornando indevido o seu pagamento, nemqualquer ato normativo que autorizasse a autarquia previdenciária a processá-los, de modo que caracterizado o notório o entendimento contrário à pretensão de recebimento do seguro defeso no mencionado biênio, até porque a matéria esteve sub judice atéojulgamento adrede mencionado pelo Supremo Tribunal Federal. Em consequência, não se caracteriza a carência de ação por falta de interesse de agir, eis que descabido exigir, diante da situação fática adrede narrada, o prévio requerimento administrativodo benefício, razão pela qual a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, não sendo possível a aplicação do quanto disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC, pois ausentes ascondiçõesque permitiriam o imediato julgamento, além de acarretar supressão de instância a execução pelo juízo revisional do trabalho precípuo da primeira instância. Precedente: TRF1, AC 1019379-17.2020.4.01.9999, JUÍZA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.),TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/11/2021.4. Apelação provida, nos termos do item 3, in fine.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. INAPLICABILIDADE. 1. O julgamento do Tema 810 pelo STF não implica a automática desconstituição do julgado exequendo, nem a possibilidade de reconhecimento da inexequibilidade do título judicial (mesmo em favor do exequente) na etapa de cumprimento de sentença (RE 730.562 - Tema 733 da repercussão geral - e ADI 2.418).
2. O trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu sem diferimento quanto aos critérios de correção monetária.
3. Imperiosa a observância da coisa julgada quanto aos critérios de correção previstos no título executivo, não há diferença a tal título a ser paga, não sendo possível o prosseguimento do cumprimento complementar da decisão exequenda.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. REQUESITOS PREENCHIDOS.
1. A decisão do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 4.277, que reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo deu-se à luz da Constituição Federal.
2. A sociedade de fato estabelecida entre pessoas do mesmo sexo merece tratamento isonômico ao dispensado às uniões heterossexuais, em respeito aos princípios da igualdade, dignidade da pessoa humana e promoção do bem de todos sem preconceito ou discriminação
3. Comprovada a convivência estável entre o autor e o de cujus, caracterizando uma entidade familiar, faz jus a postulante à pensão por morte requerida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.209 do STJ; e (ii) o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se verifica obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado, pois a decisão está devidamente fundamentada e apreciou os pontos relevantes da demanda, sendo a natureza reparadora dos embargos de declaração restrita a vícios específicos.4. O voto condutor do acórdão analisou detidamente as questões trazidas a julgamento, reconhecendo a especialidade do labor em razão da atividade ser exercida em área de risco (armazenamento de líquidos inflamáveis em grandes quantidades), situação essencialmente diversa da especialidade da atividade de vigilante por periculosidade, do que trata o Tema 1.209 do STJ, não havendo omissão.5. O mero inconformismo com a decisão não caracteriza contradição, omissão ou obscuridade, não sendo os embargos de declaração a via adequada para a rediscussão de teses já debatidas e decididas, conforme jurisprudência do STF (ADI 5357 MC-Ref-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 13.02.2023).6. Para fins do art. 1.025 do CPC, são declarados prequestionados todos os temas e dispositivos legais invocados pela parte embargante e eventualmente não abordados de forma expressa pela decisão embargada.
IV. DISPOSITIVO:7. Embargos de declaração improvidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 2º, 5º, caput, 84, inc. IV, 194, inc. III, 195, §5º, 201, caput e §1º, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§3º e 4º, 58, caput e §1º; CPC, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5357 MC-Ref-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 13.02.2023.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXTEMPORÂNEA. DOCUMENTOS NÃO REVESTIDOS DE SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 39 da Lei 8.213/91, independente de carência (STF ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF). A demonstração do trabalho rural,ainda que descontínuo, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao parto, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal(STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).2. No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesarde não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).3. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural em decorrência do nascimento de seu filho, ocorrido em 30/5/2017. Com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, a autora amealhou documentosextemporâneos e não revestidos de segurança jurídico, posto que produzidos sem as formalidades legais que atestem a veracidade das informações, consistentes em documentos pessoais, certidão de nascimento do filho, documento INCRA, ficha de matriculaescolar.4. Inexistindo qualquer outro documento apto a ensejar o início de prova material da alegada condição de segurada especial, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e27/TRF-1ª Região).5. Apelação a que se dá provimento.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA E PROFESSOR EM ATIVIDADE. CUMULAÇÃO LEGÍTIMA DE CARGOS. CONSIDERAÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que 'para aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI da Carta Política, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente, pois tratam-se de proventos distintos e cumuláveis legalmente'.
- Os cargos discutidos no presente feito - dois cargos de professor - são legalmente acumuláveis. O que é inacumulável é a sua jornada total, mas esta limitação, no caso concreto, perde totalmente o sentido, já que a requerente encontrava-se aposentada em um dos dois cargos.
- A Constituição do Estado de Santa Catarina previa, no §4º do art. 30, que "para efeito do disposto no inciso III, alínea "b", considera-se efetivo exercício em funções de magistério a atividade dos especialistas em assuntos educacionais". Todavia, este parágrafo foi declarado inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI nº 122, realizado em 18/03/1992.
- A aposentadoria da autora foi concedida em 26/02/1993, ou seja, quando não mais tinha vigência o §4º do art. 30. Destarte, a aposentadoria especial prevista no art. 30, III, "b", da Constituição Estadual de Santa Catarina, era destinada apenas ao professor, afastada a possibilidade de sua concessão a especialista em educação que não fosse professor. Tendo isso em vista, deve-se concluir que, se foi concedida a aposentadoria especial à autora em 1993, após a decisão da ADI nº 122, é porque o Estado de Santa Catarina verificou que o cargo por ela exercido era de professor e, portanto, se amoldava à hipótese constitucional em referência.
- Considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, entendo ser o caso de relegar para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive), quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores.
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA . CONCESSÃO DE OUTRA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE LEGAL. SISTEMA DA REPARTIÇÃO. ARTIGO 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 661256, COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PENDENTE DE SOLUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no RE 661256 RG / DF, relator o ministro Ayres de Brito, em 17/11/2011, reconheceu a repercussão geral nesta questão constitucional. Por ora, como não houve o julgamento da causa, não há efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário.
2. O argumento favorável à desaposentação é o de que, tratando-se de direito patrimonial, a aposentadoria poderia ser renunciada pelo beneficiário, a seu critério, diante da inexistência de expressa vedação legal. Além disso, a norma que veda a desaposentação seria de natureza infralegal (Dec. 3.048/99), não podendo ser aplicada ao presente caso, haja vista que somente a lei em sentido estrito poderia restringir direitos. Nessa ordem de ideias, a regra prevista no art. 181-B do Regulamento da Seguridade Social, incluída pelo Decreto nº 3.265/1999, incorreria em ilegalidade, por não encontrar suporte em lei em sentido formal. Tal artigo, que tacha a aposentadoria de irreversível e irrenunciável, constituiria regulamento autônomo por inovar na ordem jurídica ao arrepio do Poder Legislativo.
3. Noutro foco, o ato jurídico pretendido pela parte autora não constituiria renúncia stricto sensu, uma vez que não pretende deixar de receber benefício previdenciário . Em realidade, pretende trocar o que recebe por outro mais vantajoso.
4. Outrossim, a regra contida no artigo 18 da Lei 8213/91 proibiu a concessão de qualquer outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O § 2º proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando empregado. Sendo assim, a Lei nº 8.213/91 vedou a utilização do período contributivo posterior à aposentadoria para a concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário .
5. A questão da desaposentação, pela qual se concede uma nova aposentadoria por tempo de contribuição ( aposentadoria , essa, prevista no ordenamento jurídico de um número restritíssimo de países não desenvolvidos, já que maioria dos países desenvolvidos privilegia a concessão de aposentadoria por idade, devida quando o segurado já não mais tem condições adequadas de trabalho), transcende os interesses individuais do segurado aposentado.
6. Assim dispõe o art. 195, "caput", da Constituição Federal: A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei (...). O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado, mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
7. Necessário registrar que o sistema utilizado no custeio da seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização, razão por que as contribuições vertidas posteriormente pela segurado (que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear apenas o seu benefício previdenciário . Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari assim lecionam: (...) O segurado, ao contribuir, não tem certeza se perceberá em retorno a totalidade do que contribuiu, porque os recursos vão todos para o caixa único do sistema, ao contrário dos sistemas de capitalização, em que cada contribuinte teria uma conta individualizada (como ocorre com o FGTS). (...) - CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, e LAZZARI, João Batista, Manual de Direito Previdenciário , 5ª Ed., pg. 87.
8. Releva observar, ainda, que a questão relativa às contribuições vertidas ao sistema após a aposentação já foi levada à apreciação do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI 3105-DF, em que se decidiu pela constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e pensões dos servidores públicos de que tratou a EC 41/2003 (Tribunal Pleno, ADI 3105/DF, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Relator p/ o acórdão Min. CEZAR PELUSO, julgamento 18/08/2004, DJ 18-02-2005)
9. No julgamento do RE 437.640-7, a Suprema Corte, na esteira do entendimento firmado na ADI 3105-DF, consignou que o artigo 201, § 4º, (atual § 11),da Constituição Federal "remete à lei os casos em que a contribuição repercute nos benefícios".
10. Reconhece-se, enfim, que se trata de posicionamento minoritário, pois as duas Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com competência para decidir questões previdenciárias, Quinta e Sexta, são favoráveis à possibilidade de concessão da desaposentação. Contudo, pelas razões apresentadas acima, de teor jurídico e também social, e por crer que o julgamento do Pretório Excelso no RE 661256 RG/DF trilhará o mesmo caminho, mantendo a coerência com o julgado na ADI 3105/DF, ratifica-se o entendimento deste relator no sentido da impossibilidade de concessão da desaposentação.
11. Apelação a que se nega provimento.