AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOSPERICIAIS. RESOLUÇÃO Nº 541 DO CJF.
1. Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
2. Somente é cabível a antecipação dos honorários periciais, por parte do INSS, em casos relativos a outorga de benefício referente a acidente do trabalho.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOSPERICIAIS. ADIANTAMENTO. INEXIGIBILIDADE.
Em não se tratando de ação de acidente de trabalho não é exigível o adiantamento dos honorários pericias por parte do INSS.
MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOSPERICIAIS. ADIANTAMENTO. INSS. JURISDIÇÃO DELEGADA. NÃO CABIMENTO.
- "Não cabe ao INSS o adiantamento dos honorários periciais se na ação não se estiver discutindo acidente de trabalho" (AG 5054712-07.2017.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do Paraná, rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 13/12/2017)
MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOSPERICIAIS. ADIANTAMENTO. INSS. JURISDIÇÃO DELEGADA. NÃO CABIMENTO.
- "Não cabe ao INSS o adiantamento dos honorários periciais se na ação não se estiver discutindo acidente de trabalho" (AG 5054712-07.2017.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do Paraná, rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 13/12/2017).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. LEI Nº 8.620 /93.
1. Somente é exigível do instituto nacional do seguro social a antecipação do pagamento da verba pericial, quando a ação judicial tiver por objeto a outorga de benefício referente à acidente do trabalho, conforme previsão inserta no art. 8º, § 2 º, da lei nº 8.620/93.
2. Requerida a perícia pelo autor, beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, o réu, Instituto Nacional do Seguro Social, não pode ser compelido a antecipar honorários periciais, devendo a antecipação ser requisitada pela Justiça estadual à Justiça Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOSPERICIAIS. ADIANTAMENTO PELO INSS. DESCABIMENTO.
1. Não cabe ao INSS o adiantamento dos honorários periciais se na ação não se estiver discutindo acidente de trabalho.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DELEGADA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOSPERICIAIS.
A autarquia previdenciária é equiparada à Fazenda Pública em termos de privilégios e prerrogativas processuais, razão pela qual não está obrigada ao adiantamento das custas processuais, devendo o pagamento desses valores ocorrer, se for o caso, ao final, de acordo com o que dispõe o art. 91 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. DESCABIMENTO. LEI Nº 8.620/93.
1. Somente é exigível do Instituto Nacional do Seguro Social a antecipação do pagamento da verba pericial, quando a ação judicial tiver por objeto a outorga de benefício referente à acidente do trabalho, conforme previsão inserta no art. 8º, § 2 º, da Lei nº 8.620/93.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. LIMITES. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A apelação não é o recurso adequado para suprir eventuais omissões em que tenha incorrido a sentença. Para tanto, deveria a parte apelante ter lançado mão de embargos de declaração.
2. De qualquer sorte, no caso dos autos, o INSS, ao contrário do que alega, não foi compelido a antecipar os honorários periciais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR. REFORMA DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA FINAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. CABIMENTO.
1. O STJ reafirmou o Tema 692, com a seguinte tese: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
2. Considerando-se que a sentença revogou a tutela provisória que fora anteriormente concedida, tem-se presente situação de obrigatoriedade de o autor devolver os valores do benefício previdenciário recebido por força da mencionada decisão antecipatória.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOSPERICIAIS. BENEFICIÁRIO DE AJG. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ADIANTAMENTO. DESCABIMENTO. LEI Nº 8.620/93.
1. A decisão agravada reconhece a condição do autor de beneficiário de AJG e suas implicações. Ao determinar que se observe o art. 95, do CPC, o Juízo está reconhecendo a excepcionalidade da situação, o que se observa também quando, ao intimar o perito de sua nomeação, reconhece que a autora é beneficiária de AJG, que os honorários serão pagos ao final, e que se a autora resultar vencida, observar-se-á a Resolução 232, de 13/07/2016, do CNJ, observado o disposto no artigo 95, §3º e §4º, do CPC.
2. Somente é exigível do Instituto Nacional do Seguro Social a antecipação do pagamento da verba pericial, quando a ação judicial tiver por objeto a outorga de benefício referente à acidente do trabalho, conforme previsão inserta no art. 8º, § 2 º, da Lei nº 8.620/93.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. DISPENSA.
Tratando-se de exceção à regra que assegura o pagamento relativo a honorários periciais referentes a uma perícia médica por processo judicial (Lei nº 13.876/2019), vez que indispensável a realização de outra perícia - feita por especialista em neurologia, mostra-se possível a sua autorização, independentemente de prévio pagamento de honorários periciais, nos termos do art. 1º, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 13.876/2019.
PREVIDENCIÁRIO.PREVIDENCIÁRIO.HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. AUTOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - VENCIDO. RESSARCIMENTO AO INSS.
1. Os custos com prova pericial, condução do oficial de justiça e preparo de recursos enquadram-se no conceito de despesas processuais, as quais integram os ônus sucumbenciais a serem suportados pela parte vencida, desde que não seja esta beneficiária da assistência judiciária gratuita, caso em que deverão ser suportados pelo Poder Judiciário.
2. Tendo o segurado litigado sob pálio da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) de que trata a Lei 1.060/50, restando ele sucumbente, não responde pelo ressarcimento ao INSS dos honorários periciais por este adiantados.
3. O ressarcimento ao INSS é encargo da União que, por meio da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal e do orçamento da Justiça Federal, custeia tal encargo, devendo o Juízo a quo dirigir-se via Corregedoria de seu Tribunal para requisitar a verba.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. LIMITES. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A apelação não é o recurso adequado para suprir eventuais omissões em que tenha incorrido a sentença. Para tanto, deveria a parte apelante ter lançado mão de embargos de declaração.
2. De qualquer sorte, no caso dos autos, o INSS, ao contrário do que alega, não foi compelido a antecipar os honorários periciais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR. REFORMA DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA FINAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. CABIMENTO.
1. O STJ reafirmou o Tema 692, com a seguinte tese: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
2. Considerando-se que a sentença revogou a tutela provisória que fora anteriormente concedida, tem-se presente situação de obrigatoriedade de o autor devolver os valores do benefício previdenciário recebido por força da mencionada decisão antecipatória.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. DEVOLUÇÃO AO INSS. CABIMENTO.
1. Não se tratando de ação de acidente de trabalho, impõe-se à parte autora os encargos relativos à perícia por si solicitada ou, se beneficiária de assistência judiciária gratuita, ao aparelho judiciário, não cabendo exigir o correspondente adiantamento ao INSS.
2. In casu, o apelo do INSS merece parcial acolhida, para determinar que o ressarcimento dos valores adiantados a título de honorários periciais se dê pela União, na forma prevista na Resolução 305/2014 do CJF.
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOSPERICIAIS. ADIANTAMENTO. AUTOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - VENCIDO. RESSARCIMENTO AO INSS PELA UNIÃO.
1. Os custos com prova pericial, condução do oficial de justiça e preparo de recursos enquadram-se no conceito de despesas processuais, as quais integram os ônus sucumbenciais a serem suportados pela parte vencida, desde que não seja esta beneficiária da assistência judiciária gratuita, caso em que deverão ser suportados pelo Poder Judiciário.
2. Tendo o segurado litigado sob pálio da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) de que trata a Lei 1.060/50, restando ele sucumbente, não responde pelo ressarcimento ao INSS dos honorários periciais por este adiantados.
3. O ressarcimento ao INSS é encargo da União que, por meio da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal e do orçamento da Justiça Federal, custeia tal encargo, devendo o Juízo a quo dirigir-se via Corregedoria de seu Tribunal para requisitar a verba.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOSPERICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO DA PROVA PERICIAL. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento contra decisão a qual determinou que a parte ré proceda ao adiantamento dos honorários periciais em razão da concessão da inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
2. Ainda que se admita - em tese - a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entre as partes, a norma prevista no artigo 6º, inciso VIII, daquele diploma legal ("a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências"), não tem o condão de impor à agravante o ônus de arcar com os custos da prova requerida pela agravada.
3. Não restam configurados os pressupostos para a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos moldes do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, até porque a hipossuficiência econômico-financeira da parte pode ser contornada por outros meios.
4. Atribuir, exclusivamente, à agravante e à corré a antecipação da integralidade dos honorários periciais arbitrados pelo juízo a quo, com base em "inversão do ônus da prova" e sem serem cogitadas outras alternativas menos onerosas, carece de amparo legal, porquanto a produção da prova técnica foi requerida, expressamente, pela agravada.
5. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO CJF Nº 305/2014. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO.
Não se tratando de ação de acidente de trabalho, impõe-se à parte autora os encargos relativos à perícia por si solicitada ou, se beneficiária de assistência judiciária gratuita, ao aparelho judiciário, não cabendo exigir o correspondente adiantamento ao INSS.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOSPERICIAIS. ADIANTAMENTO. PARTE BENEFICIÁRIA DE AJG. COMPETÊNCIA DELEGADA. RESPONSABILIDADE DA JUSTIÇA FEDERAL.
Em se tratando de perícia realizada a pedido do autor, beneficiário de assistência judiciária gratuita, em demanda processada perante a Justiça Estadual investida de competência delegada, o adiantamento dos honorários periciais cabe à Justiça Federal e não ao INSS, em conformidade com o disposto nos arts. 19 e 33 do CPC e na Resolução n.º 541/2007 do Conselho da Justiça Federal. Precedentes desta Corte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOSPERICIAIS. ADIANTAMENTO PELO INSS. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1 - A Resolução nº 541/2007 do Conselho da Justiça Federal, estabelece que "as despesas com advogados dativos e peritos no âmbito da jurisdição delegada correrão à conta da Justiça Federal", na exata compreensão de seu art. 1º.
2 - Referido normativo fora atualizado, sendo que o valor dos honorários pagos a peritos, nos casos de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, vem agora disciplinado pela Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, editada em 07 de outubro de 2014.
3 - Depreende-se, portanto, que há expressa previsão de custeio das despesas periciais, nos casos em que a parte autora litiga sob os auspícios da gratuidade de justiça, razão pela qual descabida a determinação de prévio pagamento por parte do INSS. Precedentes desta Corte.
4 - Agravo de instrumento do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOSPERICIAIS. DEVOLUÇÃO AO INSS. CABIMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a redução da capacidade laborativa.
3. In casu, o apelo do INSS merece parcial acolhida, para determinar que o ressarcimento dos valores adiantados a título de honorários periciais se dê pela União, na forma prevista na Resolução 305/2014 do CJF.