PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. DEVOLUÇÃO AO INSS. CABIMENTO.
1. Afastada a alegação de cerceamento de defesa.
2. Hipótese em que não restou comprovada a redução da capacidade laborativa.
3. Não se tratando de ação de acidente de trabalho, impõe-se à parte autora os encargos relativos à perícia por si solicitada ou, se beneficiária de assistência judiciária gratuita, ao aparelho judiciário, não cabendo exigir o correspondente adiantamento ao INSS.
4. In casu, o apelo do INSS merece parcial acolhida, para determinar que o ressarcimento dos valores adiantados a título de honoráriospericiais se dê pela União, na forma prevista na Resolução 305/2014 do CJF.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL EXERCIDA À ÉPOCA DO ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOSPERICIAIS. ADIANTAMENTO PELO INSS. COMPETÊNCIA FEDERAL. RESSARCIMENTO PELA UNIÃO.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a ocupação habitualmente exercida na data do acidente.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
4. Descabe a condenação do INSS ao pagamento de honorários periciais em ação que visa à concessão de benefício por incapacidade, não decorrente de acidente de trabalho, julgada improcedente. Ressarcimento pela União, na forma da Resolução 305/2014 do CJF.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DOS HONORARIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo/cessação administrativa, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data. 4. Mantida a sentença, devem ser majorados os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOSPERICIAIS. DEVOLUÇÃO AO INSS. CABIMENTO.
1. Não se tratando de ação de acidente de trabalho, impõe-se à parte autora os encargos relativos à perícia por si solicitada ou, se beneficiária de assistência judiciária gratuita, ao aparelho judiciário, não cabendo exigir o correspondente adiantamento ao INSS.
2. In casu, o apelo do INSS merece parcial acolhida, para determinar que o ressarcimento dos valores adiantados a título de honorários periciais se dê pela União, na forma prevista na Resolução 305/2014 do CJF.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOSPERICIAIS. DEVOLUÇÃO AO INSS. CABIMENTO.
1. Não se tratando de ação de acidente de trabalho, impõe-se à parte autora os encargos relativos à perícia por si solicitada ou, se beneficiária de assistência judiciária gratuita, ao aparelho judiciário, não cabendo exigir o correspondente adiantamento ao INSS.
2. In casu, o apelo do INSS merece parcial acolhida, para determinar que o ressarcimento dos valores adiantados a título de honorários periciais se dê pela União, na forma prevista na Resolução 305/2014 do CJF.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPROCEDENTE. HONORARIOS MAJORAÇÃO.
1. Não comprovada a condição de pessoa com deficiência, é indevida a concessão do benefício assistencial.
2. Honorários majorados em 05%, na forma do §11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. CONCESSÃO. HONORARIOS. REDUÇÃO.
1. Comprovada a condição de deficiente e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
2. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORARIOS ADVOCATICIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A não apresentação de autodeclaração rural não configura ausência de interesse de agir, uma vez que foram apresentados documentos junto à autarquia previdenciária considerados insuficientes para comprovar todo o período de carência necessário para a concessão do benefício, resultando no seu indeferimento.
2. Tendo em vista que os documentos necessários à concessão do benefício foram devidamente juntados ao processo administrativo, os efeitos financeiros devem ser fixados desde a DER, porquanto o direito já se incorpora ao patrimônio jurídico da parte autora.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORARIOS ADVOCATICIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com DIB em 21.05.2002 (data do requerimento administrativo), considerado o labor especial nos períodos de 12.09.1969 a 06.06.1970, 08.02.1973 a 31.12.1974, 27.03.1975 a 15.12.1975, 12.01.1976 a 15.08.1977, 17.11.1977 a 13.11.1982 e 18.10.1984 a 12.03.1990. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião do julgado. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor – RPV. Honorários de 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Iniciada a execução o autor apresentou sua conta no valor de R$49.130,86 (dezembro/2015). O INSS discordou da conta alegando que nada era devido. Remetidos os autos à contadoria judicial, em duas oportunidades, foi apurado o crédito do autor no valor de R$48.441,52, atualizado até dezembro/2015, elaborados nos termos do julgado e do Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor. Intimado o INSS reconheceu a incorreção do valor apurado a título de RMI e reconheceu o débito no valor de R$23.348,54, atualizado até dezembro/2015, com atualização pela TR.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- No que tange aos honorários, não procede a insurgência da Autarquia. Nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, o vencido deve pagar honorários fixados em percentual sobre o valor da condenação, que no caso, corresponde à diferença entre o valor pretendido pela Autarquia e o valor fixado na decisão.
- O INSS alegou que nada devia, e diante da sucumbência mínima da exequente, mantida a decisão agravada que fixou a verba honorária em 10% sobre o valor homologado.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
2. Determinada a majoração dos honorários advocatícios, em atenção aos parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARÁTER ALIMENTAR. ADIANTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA.
1. A demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.
2. O prazo de 15 dias para que a autoridade coatora agende a perícia médica, já por duas vezes remarcada, sob pena de multa diária, no caso, se mostra razoável ante ao cenário fático.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . HONORÁRIOSPERICIAIS. ADIANTAMENTO. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. PAGAMENTO PELA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 95, §3º. , I E II, DO CPC. RESOLUÇÃO 305/14 CJF E RESOLUÇÃO 232/16 CNJ. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Recurso conhecido, aplicando a tese fixada pelo E. STJ, no Tema 988, a qual declarou a taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015, do CPC, considerando, no caso, a urgência consubstanciada na inutilidade da medida quando da impugnação à decisão interlocutória somente via apelação.
2. O agravante é beneficiário da justiça gratuita.
3. O §5º, do artigo 98, do CPC, dispõe que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Contudo, no caso, em consulta aos extratos CNIS e PLENUS, o agravante mantém vínculo empregatício com ‘Rampol Segurança Patrimonial Ltda., desde 23/10/2015, com remuneração de R$ 1.784,31 (04/2020), bem como aufere aposentadoria por tempo de contribuição, DIB 06/02/2020, no valor mensal de R$ 2.326,25 (04/2020), totalizando renda mensal de R$ 4.110,56, valor inferior ao teto do benefício previdenciário pago pelo INSS (R$ 6.101,06), além do que, acostou declaração para fins de assistência judiciária gratuita.
4. A presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante não foi ilidida por prova em contrário, motivo pelo qual, faz jus a assistência judiciária integral, nos termos do § 1º., do artigo 98 do CPC e, por conseguinte, a r. decisão agravada ao determinar o depósito antecipado, pelo agravante, dos honorários periciais, estimados em R$ 9.184,00 causa eventual lesão ao direito do agravante que declara ser hipossuficiente.
5. O pagamento dos honorários periciais deve observar o disposto no artigo 95, do CPC.
6. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
2. Determinada a majoração dos honorários advocatícios, à conta do que está disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação. 2. Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos anteriores e posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento do RE 661.256, Tema 503, com repercussão geral reconhecida, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. 3. Para fins de fixação dos honorários sucumbenciais nas ações de desaposentação cujas sentenças tenham sido publicadas na vigência da Lei nº 5.869/73, deve ser adotada a orientação então vigente entre as Turmas Previdenciárias desta Corte, segundo a qual os honorários advocatícios, em caso de improcedência do pedido do segurado, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, devem ser fixados no valor correspondente ao salário-mínimo (TRF4, 5053736-59.2011.4.04.7000, Terceira Seção).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . HONORÁRIOSPERICIAIS. ADIANTAMENTO. AUTARQUIA. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. AUTOR. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO PELA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 95, §3º. , I E II, DO CPC. RESOLUÇÃO 305/14 CJF E RESOLUÇÃO 232/16 CNJ. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, XI, do CPC.
2. Observância do disposto no artigo 95, §3º., incisos I e II, d CPC.
3. A ação principal tramita perante a Comarca de Pilar do Sul, no exercício da jurisdição delegada e, o agravado, é beneficiário da justiça gratuita, desta forma, cumpre ao Poder Público o ônus do pagamento dos honorários do perito, conforme disposições da Resolução nº. 305/14 do Conselho da Justiça Federal e Resolução 232/16, do CNJ que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL BÓIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. TERMO INICIAL. HONORARIOS MANTIDOS.
1. Demonstrada a maternidade e a qualidade de trabalhadora rural bóia-fria, mediante início razoável de prova documental, corroborada pela prova testemunhal, durante período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade.
2. É o salário-maternidade devido desde o requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando requerimento posterior), por 120 dias, com parcelas pertinentes ao salário-mínimo da época em que devidas.
3. Em ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que o usual 10%, sob pena de aviltamento do trabalho técnico do patrono da parte autora. Honorários fixados em consonância com o entendimento das Turmas previdenciárias desta Corte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAMES COMPLEMENTARES. ADIANTAMENTO. AUTARQUIA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, XI, do CPC.
2. Nos termos do artigo 356, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça/SP, alterada pelo Provimento CG 07/2018, os exames e serviços complementares serão antecipados pelo INSS, com fundamento no artigo 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93, o qual prevê que a Autarquia antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho, hipótese diversa dos autos.
3. Outrossim, nos autos da Ação Civil Pública n. 5000295.09.2015.404.7200 – TRF 4ª. Região, restou decidido que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é obrigado a disponibilizar, gratuita e integralmente, exames complementares e pareceres especializados solicitados por peritos médicos da Previdência Social para concessão de benefício previdenciário ou assistencial. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, após acolher parecer do Ministério Público Federal. Hipótese também diversa dos autos.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL BÓIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. HONORARIOS MAJORADOS.
1. Demonstrada a maternidade e a qualidade de trabalhadora rural bóia-fria, mediante início razoável de prova documental, corroborada pela prova testemunhal, durante período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade.
2. Nas ações de salário maternidade, em que o valor da condenação é de apenas quatro salários-mínimos, esta Corte tem fixado a verba honorária em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), exigindo ponderação em montante maior do que o usual percentual de 10%, sob pena de aviltamento do trabalho técnico do patrono da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL BÓIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. HONORARIOS MAJORADOS.
1. Demonstrada a maternidade e a qualidade de trabalhadora rural bóia-fria, mediante início razoável de prova documental, corroborada pela prova testemunhal, durante período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade.
2. Nas ações de salário maternidade, em que o valor da condenação é de apenas quatro salários-mínimos, esta Corte tem fixado a verba honorária em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), exigindo ponderação em montante maior do que o usual percentual de 10%, sob pena de aviltamento do trabalho técnico do patrono da parte autora.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DECISÃO DO STJ. RETORNO DOS AUTOS. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. HONORARIOS.
A decisão do STJ determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie a matéria articulada nos aclaratórios, relativa à possibilidade de acumular a pensão especial de ex-combatente com benefício de natureza previdenciária.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pensão especial de ex-combatente pode ser cumulada com outro benefício previdenciário, desde que não tenham o mesmo fato gerador.
Os critérios aplicáveis a título de juros e correção monetária fica relegada para quando da execução do julgado, à luz do entendimento pacificado que porventura já tenha já emanado dos tribunais superiores, sem prejuízo, obviamente, da aplicação de eventual legislação superveniente que trate da matéria, sem efeitos retroativos.
No que tange aos honorários advocatícios, estabeleço no percentual de 10% sobre o valor da condenação.