PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOSPERICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO DA PROVA PERICIAL. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento contra decisão a qual determinou que a parte ré proceda ao adiantamento dos honorários periciais em razão da concessão da inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
2. Ainda que se admita - em tese - a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entre as partes, a norma prevista no artigo 6º, inciso VIII, daquele diploma legal ("a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências"), não tem o condão de impor à agravante o ônus de arcar com os custos da prova requerida pela agravada.
3. Não restam configurados os pressupostos para a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos moldes do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, até porque a hipossuficiência econômico-financeira da parte pode ser contornada por outros meios.
4. Atribuir, exclusivamente, à agravante e à corré a antecipação da integralidade dos honorários periciais arbitrados pelo juízo a quo, com base em "inversão do ônus da prova" e sem serem cogitadas outras alternativas menos onerosas, carece de amparo legal, porquanto a produção da prova técnica foi requerida, expressamente, pela agravada.
5. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA ESTADUAL. HONORÁRIOSPERICIAIS. ADIANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO N° 541, DE 18 DE JANEIRO DE 2007.
1. De acordo com o art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93, a autarquia previdenciária somente deve antecipar a verba devida ao perito nas ações de acidente de trabalho, o que não é o caso dos autos.
2. Não podendo o INSS ser compelido ao adiantamento dos honorários periciais, consoante, inclusive, sedimentado no âmbito da jurisprudência deste Regional, e sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita, ao Estado é imposto o ônus de encontrar meios para solucionar o impasse, sob pena de afronta ao postulado do livre acesso à jurisdição (art. 5º, incisos XXV e LXXIV, da CF/88).
3. A questão das perícias judiciais em processos que tramitam na justiça estadual em virtude de competência federal delegada, quando o autor é beneficiário de assistência judiciária gratuita, foi regulamentada pelo Conselho da Justiça Federal por intermédio da Resolução n° 541, de 18 de janeiro de 2007.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA ESTADUAL. HONORÁRIOSPERICIAIS. ADIANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO N° 541, DE 18 DE JANEIRO DE 2007.
1. De acordo com o art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93, a autarquia previdenciária somente deve antecipar a verba devida ao perito nas ações de acidente de trabalho, o que não é o caso dos autos.
2. Não podendo o INSS ser compelido ao adiantamento dos honorários periciais, consoante, inclusive, sedimentado no âmbito da jurisprudência deste Regional, e sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita, ao Estado é imposto o ônus de encontrar meios para solucionar o impasse, sob pena de afronta ao postulado do livre acesso à jurisdição (art. 5º, incisos XXV e LXXIV, da CF/88).
3. A questão das perícias judiciais em processos que tramitam na justiça estadual em virtude de competência federal delegada, quando o autor é beneficiário de assistência judiciária gratuita, foi regulamentada pelo Conselho da Justiça Federal por intermédio da Resolução n° 541, de 18 de janeiro de 2007.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA ESTADUAL. HONORÁRIOSPERICIAIS. ADIANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO N° 305, DE 05 DE OUTUBRO DE 2014.
1. A autarquia previdenciária somente deve antecipar a verba devida ao perito nas ações de acidente de trabalho, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93.
2. O pagamento de honorários a peritos nos casos de assistência judiciária gratuita, inclusive na jurisdição federal delegada, é feito à conta do orçamento da Justiça Federal, cabendo ao INSS, ao final, e se vencido, o reembolso, mediante expedição de precatório/requisição, à conta do respectivo orçamento (Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOSPERICIAIS. ADIANTAMENTO. AUTOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - VENCIDO. RESSARCIMENTO AO INSS.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Os custos com prova pericial, condução do oficial de justiça e preparo de recursos enquadram-se no conceito de despesas processuais, as quais integram os ônus sucumbenciais a serem suportados pela parte vencida, desde que não seja esta beneficiária da assistência judiciária gratuita, caso em que deverão ser suportados pelo Poder Judiciário.
3. Tendo o segurado litigado sob pálio da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) de que trata a Lei 1.060/50, restando ele sucumbente, não responde pelo ressarcimento ao INSS dos honorários periciais por este adiantados.
5. O ressarcimento ao INSS é encargo da União que, por meio da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal e do orçamento da Justiça Federal, custeia tal encargo, devendo o Juízo a quo dirigir-se via Corregedoria de seu Tribunal para requisitar a verba.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. PAGAMENTO DE HONORÁRIOSPERICIAIS. ADIANTAMENTO. DISPENSA.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que resta evidenciada perícia insuficiente, que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde da segurada, sendo necessária realização de nova perícia judicial.
3. Tratando-se de exceção à regra que assegura o pagamento relativo a honorários periciais referentes a uma perícia médica por processo judicial (Lei nº 13.876/2019), vez que indispensável a realização de outra perícia, mostra-se possível a sua autorização, independentemente de prévio pagamento de honorários periciais, nos termos do art. 1º, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 13.876/2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADIANTAMENTO HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CJF. ÔNUS.
1. Tratando-se de demanda de jurisdição delegada e não sendo caso de ação envolvendo acidente de trabalho, descabe o adiantamento dos honorários periciais pelo INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO CJF Nº 305/2014. ADIANTAMENTO PELO INSS. DESCABIMENTO.
1. O pagamento de honorários de advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, é disciplinado, para as perícias realizadas na Justiça Federal e na Justiça Estadual no exercício da competência delegada a partir de 01-01-2015, pela Resolução CJF n. 305/2014, observadas, as alterações promovidas pela Resolução CJF n. 575/2019.
2. Esta Turma Julgadora possui entendimento no sentido de se reconhecer injustificado o tratamento diferenciado dispensado quanto a perícias levadas a efeito no âmbito da Justiça Federal Comum ou da competência delegada.
3. Embora não seja usual exceder o limite previsto, entende-se que as circunstâncias peculiares verificadas no caso concreto, por demandarem maior cautela e profundidade no trabalho do perito, legitimam a extrapolação levada a efeito, especialmente porque o valor máximo estabelecido pela norma regulamentadora da matéria foi observado.
4. O INSS é equiparado à Fazenda Pública em termos de privilégios e prerrogativas processuais e, nos termos do artigo 91 do CPC, não está obrigado ao adiantamento das custas processuais, devendo restituí-las ou pagá-las ao final, se vencido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE NOVAS PERÍCIAS. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOSPERICIAIS POR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
1. Se existe dúvida a respeito das condições de saúde do segurado, a ponto de justificar outra prova técnica (art. 480 do Código de Processo Civil), não pode haver sentença independentemente de sua prévia realização, sob o argumento de impossibilidade de custeio administrativo do ato judicial indispensável.
2. Configura-se o cerceamento de defesa quando, na incerteza quanto a questões decisivas para a afirmação da incapacidade, nova perícia é condicionada ao adiantamento de honorários periciais por quem é beneficiário da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE SEGUNDA PERÍCIA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOSPERICIAIS POR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
1. Se existe dúvida a respeito das condições de saúde do segurado, a ponto de justificar outra prova técnica (art. 480 do Código de Processo Civil), não pode haver sentença independentemente de sua prévia realização, sob o argumento de impossibilidade de custeio administrativo do ato judicial indispensável.
2. Configura-se o cerceamento de defesa quando, na incerteza quanto a questões decisivas para a afirmação da incapacidade, nova perícia é condicionada ao adiantamento de honorários periciais por quem é beneficiário da justiça gratuita.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADIANTAMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CJF. ÔNUS.
1. Tendo o segurado litigado sob pálio da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) de que trata a Lei 1.060/50, restando ele sucumbente, não responde pelo ressarcimento ao INSS dos honorários periciais por este adiantados.
2. O ressarcimento ao INSS é encargo da União que, por meio da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal e do orçamento da Justiça Federal, custeia tal encargo, devendo o Juízo a quo dirigir-se via Corregedoria de seu Tribunal para requisitar a verba.
3. Se a pedido da parte autora, o Juiz determina a realização de perícia para instruir o processo, deveria imputar o encargo à parte autora se esta não gozasse de assistência judiciária gratuita. Porém, sendo beneficiária da AJG, o encargo deve ser atribuído ao aparelho judiciário. Somente caberia ao INSS o adiantamento dos honorários periciais se a causa versasse sobre acidente do trabalho, a teor do disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 8.620/93, o que não é o caso dos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA. PROVA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOSPERICIAIS PELO INSS. NÃO CABIMENTO.
1. O INSS não requereu a realização de prova pericial. A prova técnica foi requerida pela parte autora.
2. Ainda que a parte autora litigue sob a gratuidade de justiça, como não se trata de demanda decorrente de acidente do trabalho, não cabe ao INSS o adiantamento dos honorários periciais.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE SEGUNDA PERÍCIA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOSPERICIAIS POR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
1. Se existe dúvida a respeito das condições de saúde do segurado, a ponto de justificar outra prova técnica (art. 480 do Código de Processo Civil), não pode haver sentença independentemente de sua prévia realização, sob o argumento de impossibilidade de custeio administrativo do ato judicial indispensável.
2. Configura-se o cerceamento de defesa quando, na incerteza quanto a questões decisivas para a afirmação da incapacidade, nova perícia é condicionada ao adiantamento de honorários periciais por quem é beneficiário da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOSPERICIAIS. DEVOLUÇÃO AO INSS. CABIMENTO.
1. Não se tratando de ação de acidente de trabalho, impõe-se à parte autora os encargos relativos à perícia por si solicitada ou, se beneficiária de assistência judiciária gratuita, ao aparelho judiciário, não cabendo exigir o correspondente adiantamento ao INSS.
2. In casu, o apelo do INSS merece parcial acolhida, para determinar que o ressarcimento dos valores adiantados a título de honorários periciais se dê pela União, na forma prevista na Resolução 305/2014 do CJF.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. AUTOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - VENCIDO. RESSARCIMENTO AO INSS
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de seqüela irreversível, que acarreta redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Não restando comprovado que as sequelas resultantes do acidente impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, não faz jus o autor ao auxílio-acidente
3. Os custos com prova pericial, condução do oficial de justiça e preparo de recursos enquadram-se no conceito de despesas processuais, as quais integram os ônus sucumbenciais a serem suportados pela parte vencida, desde que não seja esta beneficiária da assistência judiciária gratuita, caso em que deverão ser suportados pelo Poder Judiciário.
4. Tendo o segurado litigado sob pálio da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) de que trata a Lei 1.060/50, restando ele sucumbente, não responde pelo ressarcimento ao INSS dos honoráriospericiais por este adiantados.
5. O ressarcimento ao INSS é encargo da União que, por meio da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal e do orçamento da Justiça Federal, custeia tal encargo, devendo o Juízo a quo dirigir-se via Corregedoria de seu Tribunal para requisitar a verba
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOSPERICIAIS. VALOR ARBITRADO. ADIANTAMENTO. AUTOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - VENCIDO. RESSARCIMENTO AO INSS.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido o benefício pleiteado.
3. O arbitramento dos honorários periciais no montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais) atende convenientemente o propósito que conjuga o objetivo de celeridade processual, a justa paga pelo exercício profissional e a preocupação em dar andamento normal ao processo. Precedentes desta Turma.
4. Os custos com prova pericial, condução do oficial de justiça e preparo de recursos enquadram-se no conceito de despesas processuais, as quais integram os ônus sucumbenciais a serem suportados pela parte vencida, desde que não seja esta beneficiária da assistência judiciária gratuita, caso em que deverão ser suportados pelo Poder Judiciário.
5. Tendo o segurado litigado sob pálio da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) de que trata a Lei 1.060/50, restando ele sucumbente, não responde pelo ressarcimento ao INSS dos honorários periciais por este adiantados.
6. O ressarcimento ao INSS é encargo da União que, por meio da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal e do orçamento da Justiça Federal, custeia tal encargo, devendo o Juízo a quo dirigir-se via Corregedoria de seu Tribunal para requisitar a verba.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL EXERCIDA À ÉPOCA DO ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOSPERICIAIS. ADIANTAMENTO INSS. COMPETÊNCIA FEDERAL. RESSARCIMENTO. UNIÃO.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a ocupação habitualmente exercida na data do acidente.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
4. Em ação que visa à concessão de benefício por incapacidade não decorrente de acidente de trabalho, improcedente o pedido descabe a condenação do INSS ao pagamento de honorários periciais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOSPERICIAIS. ADIANTAMENTO INSS. COMPETÊNCIA FEDERAL. RESSARCIMENTO. UNIÃO. DECLARATÓRIO. VIA PRÓPRIA.
1. Considerando-se que o pedido foi julgado improcedente, descabe a condenação do INSS ao pagamento de honorários periciais, em ação que visa à concessão de benefício por incapacidade, não decorrente de acidente de trabalho.
2. Não é adequado atribuir, ao Estado de Santa Catarina, a responsabilidade pelo ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela autarquia previdenciária, vez que deve ser feito pela União, já que se trata de feito da competência da Justiça Federal.
3. Todavia, como a União não figura em nenhum dos polos deste feito, o direito a esse ressarcimento, que ora se faz, é meramente declaratório, devendo ele ser buscado por meio de outra ação, ou pela via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOSPERICIAIS. DEVOLUÇÃO AO INSS. CABIMENTO.
1. Não se tratando de ação de acidente de trabalho, impõe-se à parte autora os encargos relativos à perícia por si solicitada ou, se beneficiária de assistência judiciária gratuita, ao aparelho judiciário, não cabendo exigir o correspondente adiantamento ao INSS.
2. In casu, o apelo do INSS merece parcial acolhida, para determinar que o ressarcimento dos valores adiantados a título de honorários periciais se dê pela União, na forma prevista na Resolução 305/2014.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOSPERICIAIS. DEVOLUÇÃO AO INSS. CABIMENTO.
1. Não se tratando de ação de acidente de trabalho, impõe-se à parte autora os encargos relativos à perícia por si solicitada ou, se beneficiária de assistência judiciária gratuita, ao aparelho judiciário, não cabendo exigir o correspondente adiantamento ao INSS.
2. In casu, o apelo do INSS merece parcial acolhida, para determinar que o ressarcimento dos valores adiantados a título de honorários periciais se dê pela União, na forma prevista na Resolução 305/2014 do CJF.