Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DECISÃO DO STJ. RETORNO DOS AUTOS. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO. POSSIBIL...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:04:44

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DECISÃO DO STJ. RETORNO DOS AUTOS. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. HONORARIOS. A decisão do STJ determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie a matéria articulada nos aclaratórios, relativa à possibilidade de acumular a pensão especial de ex-combatente com benefício de natureza previdenciária. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pensão especial de ex-combatente pode ser cumulada com outro benefício previdenciário, desde que não tenham o mesmo fato gerador. Os critérios aplicáveis a título de juros e correção monetária fica relegada para quando da execução do julgado, à luz do entendimento pacificado que porventura já tenha já emanado dos tribunais superiores, sem prejuízo, obviamente, da aplicação de eventual legislação superveniente que trate da matéria, sem efeitos retroativos. No que tange aos honorários advocatícios, estabeleço no percentual de 10% sobre o valor da condenação. (TRF4 5050893-87.2012.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 09/07/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050893-87.2012.4.04.7000/PR
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
INTERESSADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
EMBARGANTE
:
SONIA DE SOUZA BAPTISTA
ADVOGADO
:
ROBERTO MEZZOMO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DECISÃO DO STJ. RETORNO DOS AUTOS. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. HONORARIOS.
A decisão do STJ determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie a matéria articulada nos aclaratórios, relativa à possibilidade de acumular a pensão especial de ex-combatente com benefício de natureza previdenciária.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pensão especial de ex-combatente pode ser cumulada com outro benefício previdenciário, desde que não tenham o mesmo fato gerador.
Os critérios aplicáveis a título de juros e correção monetária fica relegada para quando da execução do julgado, à luz do entendimento pacificado que porventura já tenha já emanado dos tribunais superiores, sem prejuízo, obviamente, da aplicação de eventual legislação superveniente que trate da matéria, sem efeitos retroativos.
No que tange aos honorários advocatícios, estabeleço no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de julho de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7639406v4 e, se solicitado, do código CRC 3D498522.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 08/07/2015 18:14




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050893-87.2012.4.04.7000/PR
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
INTERESSADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
EMBARGANTE
:
SONIA DE SOUZA BAPTISTA
ADVOGADO
:
ROBERTO MEZZOMO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração a que se submete a novo julgamento em face de decisão proferida pelo e. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, verbis:

Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões aqui tidas por omitidas.

O acórdão embargado, deste TRF4, foi assim ementado, verbis:

ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. ÓBITO DA GENITORA BENEFICIÁRIA. REVERSÃO. LEI N.º 4.242/63 E LEI N.º 3.765/60.
Para a concessão de pensão especial, a lei aplicável é a vigente à época do óbito do instituidor.
Não atendido os requisitos exigidos à época do falecimento do militar, é de ser negada a pensão especial de ex-combatente se não comprovada a impossibilidade de proverem a própria subsistência.

É o relatório. Em mesa.
VOTO
A decisão do STJ determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie a matéria articulada nos aclaratórios, relativo a possibilidade de acumular a pensão especial de ex-combatente com benefício de natureza previdenciária.

Passa-se, assim, ao exame da matéria.

A controvérsia cinge-se em saber se a parte autora poderia ser titular de dois benefícios simultaneamente: da pensão especial de ex-combatente, prevista no art. 53 do ADCT, e da pensão por morte estatutária da Lei 8.112/90.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que é possível a cumulação dos benefícios previdenciários com a pensão especial de ex-combatente, desde que não possuam o mesmo fato gerador.
É o que se verifica, por exemplo, nos seguintes julgados: AgRg no REsp 1.314.687/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 4/12/12; AgRg no AREsp 199.229/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 14/08/2013; AgRg no REsp 1375861/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/07/2013.
O entendimento daquela Corte está calcado no art. 53, II, do ADCT e reafirmado no art. 4º da Lei 8.059/90. Ao regular o dispositivo constitucional, a norma excluiu da regra geral proibitiva os benefícios previdenciários. Reproduzo abaixo o texto da lei:
Art. 4º A pensão é inacumulável com quaisquer rendimentos percebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários.
A expressão benefícios previdenciários engloba não apenas os descritos na Lei do Regime Geral de Previdência Social (Lei nº 8.213/91), mas também todas as verbas de natureza previdenciária, como é o caso da pensão por morte estatutária.
No mesmo sentido estão os seguintes precedentes do STJ:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. PENSÃO ESTATUTÁRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.
1. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, em se tratando de cumulação de pensão especial com aposentadoria, o instituto da prescrição atingirá tão somente as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, atraindo a incidência do enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1309720/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 11/04/2013)
AGRAVO REGIMENTAL. FILHA DE EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. CUMULAÇÃO COM PENSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE. NATUREZA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ.
1. A pensão especial de ex-combatente pode ser cumulada com proventos de aposentadoria de servidor público, em razão da exceção legislativa conferida aos benefícios previdenciários. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 61.061/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 22/08/2012).

Assim, cabe dar provimento aos embargos de declaração.

CORREÇÃO MONETÁRIA

Com relação à correção monetária e aos juros, apesar de haver uma série de entendimentos consolidados na jurisprudência, e que são inafastáveis, há ainda intensa controvérsia nos Tribunais quanto à aplicação da regra do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, que previu a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança aos débitos judiciais.

Com efeito, o entendimento até então pacífico na jurisprudência pela aplicação da regra da Lei 11.960/2009 restou abalado com a decisão do STF no julgamento da ADIn 4.357, que declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no art. 5º da lei. Essa decisão, que criou aparente lacuna normativa relativamente à atualização de débitos judiciais, foi seguida de decisão do STJ que, em sede de recurso especial repetitivo, preconizou a aplicação, no período em foco, dos critérios de remuneração e juros aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros moratórios, concomitantemente à aplicação da variação do IPCA como índice de atualização monetária (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013). Ocorre que sobrevieram decisões do STF, proferidas em sede de Reclamações (v.g., Reclamação 16.745), suspendendo julgados do STJ em que foi aplicado o entendimento desse Tribunal expresso no recurso especial paradigma, alertando o STF que está pendente de apreciação pedido de modulação dos efeitos do acórdão da ADIn 4.357.

Diante deste quadro de incerteza quanto ao tópico e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, entendo ser o caso de relegar a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive) para a fase de execução, quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, entendimento ao qual a decisão muito provavelmente teria de se adequar ao final e ao cabo, tendo em vista a sistemática dos recursos extraordinários e especiais repetitivos prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC. Evita-se, assim, que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para resolver questão acessória, quando a questão principal ainda não foi inteiramente solvida.

Nessa perspectiva, quanto aos juros e à correção monetária, restam fixados os seguintes balizamentos:

(a) dado tratar-se de entendimento pacificado, fica desde já estabelecido que os juros moratórios e a correção monetária relativos a cada período são regulados pela lei então em vigor, conforme o princípio tempus regit actum; consequentemente, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. Ressalto, contudo, que essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.205.946/SP (02/02/2012);

(b) da mesma forma, por não comportar mais controvérsias, até junho de 2009, inclusive, a correção monetária e os juros devem ser calculados conforme os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal e modificado pela Resolução 267/2013 do mesmo órgão, respeitada a natureza do débito;

(c) quanto ao período a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (julho de 2009), conforme antes afirmado, a decisão acerca dos critérios aplicáveis a título de juros e correção monetária fica relegada para quando da execução do julgado, à luz do entendimento pacificado que porventura já tenha já emanado dos tribunais superiores, sem prejuízo, obviamente, da aplicação de eventual legislação superveniente que trate da matéria, sem efeitos retroativos.

No que tange aos honorários advocatícios, estabeleço no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Diante do exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7639405v2 e, se solicitado, do código CRC F057A9F6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 08/07/2015 18:14




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050893-87.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50508938720124047000
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
INTERESSADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
EMBARGANTE
:
SONIA DE SOUZA BAPTISTA
ADVOGADO
:
ROBERTO MEZZOMO
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7675247v1 e, se solicitado, do código CRC 65C355C1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 08/07/2015 15:12




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora