E M E N T A
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. PLEITO DE MELHORIA DA REFORMA. SOLDO EM GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. CARDIOPATIA. NÃO ATESTADA A GRAVIDADE DA DOENÇA. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO-INVALIDEZ E ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA INDEVIDOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM GRAU RECURSAL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA E INEXISTÊNCIA DE OUTORGA DE PODERES ESPECÍFICOS AO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apelação interposta pelo autor, militar da reserva remunerada da Aeronáutica, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de melhoria de reforma ao grau imediatamente superior e seus reflexos, concessão de auxílio invalidez, isenção de imposto de renda e repetição de indébito em relação ao imposto de renda e condenou a parte autora em honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no art. 85, I a V, do CPC, sobre o valor da causa corrigido.
2. Gratuidade da justiça. In casu, a ausência de declaração de pobreza somada à inexistência de outorga em procuração de poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do CPC, obstam a concessão do benefício.
3. Nos termos do Estatuto dos Militares: a) o militar faz jus à remuneração correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior caso seja considerado incapacitado permanentemente para qualquer trabalho (inválido);
b) a denominada “melhoria de reforma” consiste no pagamento de proventos relativos ao grau hierárquico imediatamente superior ao militar reformado por incapacidade, nos termos dos incisos I e II do art. 108 da Lei 6.880/80, e que teve agravamento da sua doença, acarretando-lhe invalidez; ou ao militar da ativa ou da reserva que seja considerado inválido; c) a melhoria de reforma não é devida àquele já contemplado, quando da passagem para inatividade, com a percepção dos proventos correspondentes ao grau hierárquico imediato.
4. Em Juízo, a expert atestou que: “ o periciado apresenta insuficiência coronariana crônica compensada com o uso regular das medicações já citadas. Encontra-se sem insuficiência cardíaca ou angina. Não apresenta critérios para enquadramento de cardiopatia grave conforme Diretriz de Cardiopatia Grave da Sociedade Brasileira de Cardiologia”. (...) Em resposta aos quesitos a perita afirmou ser o autor portador de insuficiência coronariana (CID I.25), diabetes leve – não insulino dependente –(CID E11), que tal doença não o incapacita para todo e qualquer trabalho não haver necessidade de cuidados de enfermagem, nem internação ou auxílio de terceiros.
5. Não verificada a situação prevista no art. 108, V, da Lei n. 6.880/80, vale dizer, a presença de doença incapacitante conforme descrita na inicial.
6. Indevida a percepção do auxílio invalidez, uma vez que trata de vantagem a ser deferida ao militar quando considerado incapaz, total e definitivamente para qualquer trabalho, como forma de atenuar os gastos necessários, em razão de sua moléstia, referentes à assistência médica ou de cuidados de enfermagem permanentes, o que não é o caso dos autos. Por decorrência, descabida a isenção de imposto de renda.
7. Recurso não provido.
E M E N T A
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO MILITAR. PENSÃO POR MORTE. SISTEMA DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR A DEPENDENTES. AUTOTUTELA. DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F LEI Nº 9.494/97.
1 – Diante de situação fática que se consolidara por mais de duas décadas e que envolve direito à assistência médico-hospitalar a dependente de militar (art. 50, IV, “e”, §§ 3º e 4º, da Lei nº 6.880/80), a Administração Pública militar, ao exercer seu poder de autotutela, sequer ofereceu à autora a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa. Todas as decisões tomadas pela Administração Pública que repercutirem negativamente nos direitos dos administrados devem ser precedidas de procedimentos próprios, nos quais se lhes permita exercício do contraditório e da ampla defesa, sob pena de violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF/88. . Precedentes: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1323209 2012.00.29971-2, ARI PARGENDLER, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:15/04/2014 ..DTPB:.), (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 371786 0004860-72.2016.4.03.6108, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
2 – Com o advento da Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios são aqueles previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Entendimento consolidado desta Segunda Turma: (APELREEX 199903991164940, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). Nas ADIs nº 4.357 e 4.425, o STF havia declarado a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/09 e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Em sede de Repercussão Geral (RE 870947 RG, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 16.4.2015, DJe de 27.4.2015), o Ministro Luiz Fux esclareceu que essa inconstitucionalidade se refere, tão somente, ao momento do art. 100, §12, da CF/88. Como não se iniciou a fase de inclusão da dívida em precatório, a declaração de inconstitucionalidade não é aplicável. Decisão do Ministro Luiz Fux que concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração no contexto do RE nº 870.947/SE não afeta jurisprudência desta Segunda Turma. O índice de correção monetária aplicado nesta fase processual é aquele previsto originariamente no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, qual seja, a TR.
3 – Apelação parcialmente provida.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. POSSIBILIDADE. RETRIBUIÇÃO INDIRETA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. In casu, se infere dos autos que a parte autora recebeu bolsa de estudos, compreendendo ensino, hospedagem, alimentação e serviços médico-dentários durante o período de estudos no “Instituto Tecnológico da Aeronáutica – ITA”.
3. Tendo a parte autora recebido retribuição de forma indireta, consistente no pagamento de utilidades, deve a situação de aluno-aprendiz ser computada, no período de 22.11.1981 a 14.12.1984, como tempo de serviço comum para todos os fins previdenciários.
4. Sendo assim, somados todos os períodos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 06 (seis) meses e 09 (nove) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 23.03.2017), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 23.03.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA. OBSCURIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. A revisão do benefício possui o cadastro na competência 08/2010, conforme extrato de tela do HISCAL/DATAPREV (fl. 156), com emissão de ofício para informar o erro administrativo no cálculo do benefício em 31/08/2010 (fl. 133). Nesse sentido, houve erro material no acórdão embargado quanto à fixação do termo inicial do procedimento administrativo de revisão, bem como em relação ao benefício que deveria se considerar revisado.
3. Verifica-se que o benefício objeto de revisão não é a aposentadoria especial de aeronauta (NB 000.642.625-5/44), deferida pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos, com DIB em 16/02/1967 (fls. 36/39), mas sim o benefício de pensão por morte da autora (NB 104.178.709-7), concedido em 21/04/2001 (fl. 43).
4. Com o advento da MP nº 138, de 19/11/2003, foi introduzido no regramento previdenciário - Lei n. 8.213/91 - o artigo 103-A, que trata da hipótese de revisão dos atos administrativos, convolando-se tal MP na Lei nº 10.839/04, cujo teor transcrevo: "Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."
5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.114.938/AL, orientou-se no sentido de que é de dez anos o prazo decadencial para o INSS proceder à revisão do ato concessório, no que toca aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Lei nº 9.784 /99, a contar da vigência desta lei (01/02/1999). No mesmo sentido, confira-se: Reexame Necessário Cível n.º 0014745-85.2008.4.03.6110/SP, Rel. Sérgio Nascimento, Publicado em 13/05/2010; Apelação Cível n.º 0005574-11.2010.4.03.6183/SP, Rel. Sérgio Nascimento, DJe 30/06/2016; Apelação Cível n.º 0013514-27.2010.4.03.6183/SP, Rel. Baptista Pereira, DJe 27/10/2016.
6. Assim sendo, tendo em vista que, no caso concreto, o benefício de pensão por morte foi concedido à parte autora com vigência a partir de 21/04/2001 (fl. 43) e a notificação da revisão do ato administrativo ocorrido em 31/08/2010 (fl. 133), não restou superado o prazo decadencial de dez anos.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA EM PARTE DOS PERÍODOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- É considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Para comprovar a especialidade no intervalo de 24/01/1978 a 31/01/1980, o autor juntou cópia do PPP e laudo técnico (fls. 16/20), indicando o exercício da função de desenhista. Todavia, conforme disposto no Decreto nº 53.831/61, item 2.4.1, é reconhecida como especial a função de "aeronautas, aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e despacho de aeronaves", atividades não exercidas pelo autor, assim, não há que se falar em reconhecimento de especialidade pela categoria profissional, nem tampouco exposição a agente agressivo, considerando que inexistem outros documentos nos autos, aptos a comprovar a exposição a agentes insalubres.
- No que tange aos períodos de 01/08/1982 a 31/12/1983 e de 01/02/1988 a 01/12/1996, o PPP de fls. 21/22 comprova a exposição da parte autora ao agente nocivo ruído em intensidades de 82,0 e 81,1 dB, respectivamente. Portanto, superiores ao limite legal vigente à época da prestação dos serviços.
- Dessa forma, a parte autora faz jus à revisão da renda mensal inicial da benesse, com o pagamento dos valores atrasados, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (10/05/2011), considerando a especialidade nos interregnos de 01/08/1982 a 31/12/1983 e 01/02/1988 a 01/12/1996.
- Verba honorária mantida no patamar de 10% sobre o valor da condenação, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, na forma da Súmula 111 do STJ.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PILOTO. AGENTE NOCIVO. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ESPECIALIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. No caso dos aeronautas, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida, em função do enquadramento profissional, até 28-04-1995 (Código 2.4.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64). De outro lado, a exposição a pressão atmosférica anormal é agente nocivo capaz de ensejar o reconhecimento da especialidade da atividade, por equiparação à previsão contida nos Códigos 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79, 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Decreto 2.172/97 e 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Decreto 3.048/99.
3. Quanto ao tema, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5017896-60.2016.4.04.0000 (Tema 8) esta Corte fixou o entendimento de que o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.
3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Teama 810) e do STJ no REsp 1.492.221/PR (Tema 905).
5. Os honorários constituem direito do advogado, sendo que a relação contratual entre cliente e procurador, de âmbito estritamente privado, não pode ser examinada judicialmente sem ter sido veiculada pela parte interessada, especialmente porque não se encontra expressamente elencada entre as despesas previstas no art. 84 do CPC.
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
CONSTITUCIONAL. ANISTIA POLÍTICA. EX-MILITAR DA AERONÁUTICA. ANISTIADO POLÍTICO. RECONHECIDO. PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA. TRANSFERÊNCIA. CABIMENTO. NOS TERMOS DA LEI N.º 10.559/2002 E DA LEI 6.880/1980. CARÁTER INDENIZATÓRIO. REGÊNCIA DALEI 3.765/1960. AFASTADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCEDIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. No caso dos autos, os apelantes solicitam o reconhecimento do direito de transferir, em caso de falecimento, prestação mensal continuada, concedida em razão da condição de anistiado político, nos termos do art. 7º da lei n.º 3.765/1960, bem como aoreconhecimento do direito de recebimento do benefício por parte da autora.2. A controvérsia posta nos autos diz respeito à qual seria a legislação aplicável no caso de transferência da prestação mensal concedida a anistiado político, em decorrência de falecimento. O Ministério da Defesa, conforme expresso nos artigos 6º e 7ºda Portaria Normativa n.º 657/MD, de 25 de junho de 2004, entende que no caso dos anistiados militares, a prestação mensal apenas poderia ser transferida às pessoas identificadas no rol do art. 50, §§ 2º e 3º, da lei 6.880/1980 (Estatuto dosMilitares).Entretanto, as partes apelantes requerem que seja realizada a transferência na forma do artigo 7º da Lei n.º 3.765/1960 (Pensões Militares).3. A lei 10.559/2002, que regulamenta o art. 8º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, trata sobre o regime dos anistiados políticos, prevê em seu art. 13º o seguinte: Art. 13. No caso de falecimento do anistiado político, o direito àreparação econômica transfere-se aos seus dependentes, observados os critérios fixados nos regimes jurídicos dos servidores civis e militares da União.4. [...] A reparação econômica prevista pelo legislador, nos casos de anistiados políticos, possui caráter indenizatório decorrente dos prejuízos sofridos pelo anistiado demitido durante o regime de exceção, consoante se verifica do art. 1°, II, da Lein° 10.559/2002, o que não se confunde com o benefício previdenciário criado pela Lei n° 3.765/1960, que exige a contribuição do militar para custeio do benefício da pensão. 3. No caso de anistiado político militar, aplica-se a Lei n° 6.880/1980 -Estatuto dos Militares, com a redação vigente à época do óbito. 4. No caso dos autos, o genitor das autoras foi declarado anistiado político, ocasião em que lhe foi concedida a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, conformeaLei 10.559/2002. Assim, aplica-se ao caso o art. 50, §2º, da Lei n° 6.880/1980. (AC 0035555-44.2013.4.01.3400, Primeira Turma, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, PJe 09/05/2023 PAG)5. Não assistem razão as partes apelantes, pois a reparação concedida ao anistiado político com fundamento na lei 10.559/2002 tem regramento próprio, de caráter indenizatório, que difere dos benefícios previdenciários concedidos aos militares nãoanistiados, estes de caráter contributivo. Ademais, a referida lei criou verdadeiro regime diferenciado aos anistiados políticos que foram atingidos por atos de exceção, de motivação exclusivamente política, devendo ser observado quando à transferênciada prestação mensal decorrente do reconhecimento da condição de anistiado, a previsão da lei 6.880/196 (Estatuto dos Militares).6. A gratuidade de justiça deve ser concedida à parte que demonstrar insuficiência de recursos para promover demanda judicial, tendo como parâmetro fixado por este Tribunal o valor de até 10 salários mínimos. Precedentes.7. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada quanto à gratuidade de justiça.
CONSTITUCIONAL. ANISTIA POLÍTICA. EX-MILITAR DA AERONÁUTICA. ANISTIADO POLÍTICO. RECONHECIDO. PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA. TRANSFERÊNCIA. CABIMENTO. NOS TERMOS DA LEI N.º 10.559/2002 E DA LEI 6.880/1980. CARÁTER INDENIZATÓRIO. REGÊNCIA DALEI 3.765/1960. AFASTADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCEDIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. No caso dos autos, os apelantes solicitam o reconhecimento do direito de transferir, em caso de falecimento, prestação mensal continuada, concedida em razão da condição de anistiado político, nos termos do art. 7º da lei n.º 3.765/1960, bem como aoreconhecimento do direito de recebimento do benefício por parte da autora.2. A controvérsia posta nos autos diz respeito à qual seria a legislação aplicável no caso de transferência da prestação mensal concedida a anistiado político, em decorrência de falecimento. O Ministério da Defesa, conforme expresso nos artigos 6º e 7ºda Portaria Normativa n.º 657/MD, de 25 de junho de 2004, entende que no caso dos anistiados militares, a prestação mensal apenas poderia ser transferida às pessoas identificadas no rol do art. 50, §§ 2º e 3º, da lei 6.880/1980 (Estatuto dosMilitares).Entretanto, as partes apelantes requerem que seja realizada a transferência na forma do artigo 7º da Lei n.º 3.765/1960 (Pensões Militares).3. A lei 10.559/2002, que regulamenta o art. 8º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, trata sobre o regime dos anistiados políticos, prevê em seu art. 13º o seguinte: Art. 13. No caso de falecimento do anistiado político, o direito àreparação econômica transfere-se aos seus dependentes, observados os critérios fixados nos regimes jurídicos dos servidores civis e militares da União.4. [...] A reparação econômica prevista pelo legislador, nos casos de anistiados políticos, possui caráter indenizatório decorrente dos prejuízos sofridos pelo anistiado demitido durante o regime de exceção, consoante se verifica do art. 1°, II, da Lein° 10.559/2002, o que não se confunde com o benefício previdenciário criado pela Lei n° 3.765/1960, que exige a contribuição do militar para custeio do benefício da pensão. 3. No caso de anistiado político militar, aplica-se a Lei n° 6.880/1980 -Estatuto dos Militares, com a redação vigente à época do óbito. 4. No caso dos autos, o genitor das autoras foi declarado anistiado político, ocasião em que lhe foi concedida a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, conformeaLei 10.559/2002. Assim, aplica-se ao caso o art. 50, §2º, da Lei n° 6.880/1980. (AC 0035555-44.2013.4.01.3400, Primeira Turma, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, PJe 09/05/2023 PAG)5. Não assistem razão as partes apelantes, pois a reparação concedida ao anistiado político com fundamento na lei 10.559/2002 tem regramento próprio, de caráter indenizatório, que difere dos benefícios previdenciários concedidos aos militares nãoanistiados, estes de caráter contributivo. Ademais, a referida lei criou verdadeiro regime diferenciado aos anistiados políticos que foram atingidos por atos de exceção, de motivação exclusivamente política, devendo ser observado quando à transferênciada prestação mensal decorrente do reconhecimento da condição de anistiado, a previsão da lei 6.880/196 (Estatuto dos Militares).6. A gratuidade de justiça deve ser concedida à parte que demonstrar insuficiência de recursos para promover demanda judicial, tendo como parâmetro fixado por este Tribunal o valor de até 10 salários mínimos. Precedentes.7. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada quanto à gratuidade de justiça.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. CERTIFICADO MÉDICO AERONÁUTICO. RESTRIÇÃO DE VOO SOLO. PORTADOR DE HIV ASSINTOMÁTICO. PROIBIÇÃO DESARRAZOADA. INCAPACIDADE SÚBITA. INAPLICÁVEL AO CASO. VALIDADE REDUZIDA PARA 3 (TRÊS) MESES. INSPEÇÃO DE SAÚDE. REGULARIDADE.
1. A Lei nº 11.182/2005 atribuiu à Agência Nacional de Aviação Civil o poder de regular e fiscalizar a aviação civil, inclusive no que se refere à emissão de licenças de tripulantes e certificados de habilitação técnica e de capacidade física e mental.
2. A legislação de regência prevê a anotação de proibição ou restrição de voo no certificado médico aeronático (CMA), quando, por razões clínicas, os pilotos não apresentem condições plenas para a atividade, sem que isso represente ato discriminatório, visto que tal medida visa, tão-somente, à garantia da segurança coletiva, dentro do poder de polícia conferido à ANAC.
3. O Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 67, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 547, de 19/03/2020, determina que o candidato será considerado apto a obter ou revalidar um CMA de 1ª classe caso atenda a todos os requisitos psicofísicos previstos no regramento. Em que pese não esteja expressamente prevista como causa de inabilitação do piloto a hipótese de o examinando ser portador do vírus HIV, caso o examinador ou a ANAC detecte qualquer condição psicofísica não prevista por este Regulamento e que, a seu critério, afete a segurança de voo, o candidato poderá ser julgado não apto, desde que seja elaborado um relatório médico adequado justificando a decisão, devendo ser levada em conta a função que o candidato exerce ou exercerá, bem como os recursos terapêuticos e o prognóstico da enfermidade porventura existente. No caso de o candidato ser julgado "apto com restrição", o campo de observações do CMA deve conter as condições em que o candidato não pode atuar e/ou as condições que ele deve satisfazer para poder atuar.
4. Já a Portaria nº 2883/SPO, de 23/10/2015, que instituiu, no âmbito da ANAC, instruções suplementares para os examinadores, para cumprimento do disposto no RBAC menciona expressamente que, no caso de o candidato ser portador assintomático do HIV, terá restrição de proibição de voo solo e validade do CMA reduzida a 3 (três) meses.
5. Em que pese a situação vertida nos autos não se refira à concessão de aposentadoria/reforma, aplico, por analogia, tal entendimento, no sentido de que o portador assintomático de HIV, que não demonstre qualquer restrição para o exercício de atividade laboral, não poderá sofrer limitações nas suas atividades, sempre e quando a perícia médica atestar a sua total capacidade laborativa.
6. A perícia médica judicial atestou que o aumento da incidência de doenças oportunistas ocorre somente quando o portador do vírus HIV apresenta carga viral elevada e CD4 baixo, não sendo este o caso do autor, não havendo qualquer patologia que possa acometê-lo tão-somente por ser portador do vírus.
7. No tocante ao parecer técnico da ré, utilizado como subsídio para a restrição de voo no CMA do autor, não se desconhece o risco de incapacidade súbita referido, em razão da possibilidade de ocorrência de infecções, queda de imunidades e efeitos colaterais da medicação antirretroviral. Não obstante, a ocorrência desses eventos depende do desenvolvimento da doença, que, no caso do autor, está controlada desde 2015, sem ter desenvolvido a síndrome de imunodeficiência adquirida, conforme atestou a perícia judicial e os exames médicos juntados pelo autor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. SERVIÇOS. REMUNERAÇÃO INDIRETA. TEMPO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Vale ressaltar que a Instrução Normativa INSS/PRES N.º 27, de 30/04/2008, publicada no Diário Oficial da União de 02/05/2008, alterou a redação do artigo 113 da Instrução Normativa n.º 20/INSS/PRES, de modo a readmitir-se o cômputo como tempo de serviço/contribuição dos períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno aprendiz até a publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98, de 16/12/1998.
2. Na hipótese dos autos, a certidão emitida pelo Colégio Técnico Agrícola José Bonifácio (id 98757523 p. 23/24) comprova que o autor frequentou de 22/01/1977 a 21/12/1979 curso técnico em agropecuária – zootecnia, em regime de internato total, recebendo gratuitamente, alojamento, alimentação, assistência médica e odontológica.
3. Cabe ressaltar que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, de forma consolidada, reconheceu o direito à averbação do período de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz de estudante do "Instituto Tecnológico da Aeronáutica - ITA", exigindo-se, para tanto, a demonstração de remuneração paga pela União, que pode ser realizada mediante o fornecimento de utilidades ou em espécie.
4. Desse modo, a exemplo do que ocorre com os demais aprendizes remunerados, o tempo reconhecido deve ser computado para fins previdenciários.
5. Computando-se o período ora reconhecido, acrescido aos períodos incontroversos de atividade comum anotados na CTPS, até a data do requerimento administrativo (24/03/2017 DER) perfazem-se 35 (trinta e cinco) anos, 06 (seis) meses e 19 (dezenove) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Assim, cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (24/03/2017), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
7. Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos da parte segurada (JAIR GOES NUNES ) a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral com data de início - DIB em 24/03/2017 (DER) nos termos do artigo 497 do CPC de 2015. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
8. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida. Benefício mantido.
ANISTIADO POLÍTICO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DE ANISTIADO POLÍTICO. PILOTO DA VASP. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL DO INSS IMPROVIDA
1. Ação de Revisão de Benefício c/c Cobrança ajuizada por João Guilherme Cunha Pontes contra o INSS em que se pretende a concessão de provimento jurisdicional para determinar a Revisão de Aposentadoria Excepcional de Anistiado Político.
2. O Ministério do Trabalho concedeu anistia a João Guilherme Cunha Pontes, ora Apelado, nos termos do artigo 8º, "caput", do ADCT, conforme Declaração do Exmo. Ministro do Trabalho, cuja decisão foi publicada no D.O.U. 22/11/1994, Seção 2, pg. 7464.
3. Da condição do anistiado político. É certo que o direito ao reconhecimento da condição de anistiado político e, por conseguinte, de eventual indenização aos perseguidos políticos pela Ditadura Militar tem origem no artigo 8º, do ADCT, regulamentada pela Lei n. 10.559/2002.
4. O Apelado requereu ao INSS a concessão de Aposentadoria Especial de Anistiado, com fundamento na vigência dos artigos 125 e 126, ambos do Decreto n. 611, de 21/07/1992. A Aposentadoria de João Guilherme Cunha Pontes foi concedida em 05/04/1995, conforme demonstra a cópia do Processo Administrativo. O Apelante objetiva a concessão de tutela jurisdicional no sentido de que o INSS promova a Revisão do Benefício Previdenciário de Aposentadoria Excepcional de Anistiado Político. Na petição inicial consta a seguinte alegação:
"........, no cálculo do termo de serviço do Autor, constando-se o tempo de serviço efetivo na VASP, até a data da concessão da aposentadoria, em 05.04.95, conforme consta de seu Processo Administrativo em anexo, que resultaria em 6 anos e 6 meses, somados 23 anos,4 meses e 20 dias. O resultado seria de 29 anos, 10 meses e 20 dias, que determinariam o coeficiente de 100% (29/25) para a Renda Mensal Inicial do Benefício Excepcional, o que não ocorreu, em virtude do sórdido e inescrupuloso entendimento de funcionários incompetentes do Instituto-réu, conforme se verifica às fls. 37 do Processo Administrativo n. 35366.001553/95-50, em anexo, que determinou o coeficiente de 23/25 anos, desprezando o tempo efetivamente trabalhado pelo Autor. Mesmo que fosse considerado o disposto no § 1º do artigo 134 do Decreto 611/92, o que não ocorre, mas mesmo assim, o coeficiente do Autor seria de 29/30 anos de serviço".
5. Quanto às alegações do Apelante de que a revisão está em consonância com o artigo 69 da Lei n. 8.12/91 e também de que a Autarquia Federal constatou que o Segurado, ora Apelado, vinha percebendo reajustes superiores aos devidos, em decorrência de informações salariais erroneamente prestadas pela empresa VASP. Não assiste razão ao Apelante, porque esta questão refoge ao objeto da ação e a mera suspeita (sem comprovação) de que o Segurado, ora Apelado, vinha percebendo reajustes superiores aos devidos em razão das informações salariais errôneas da VASP não são capazes de impedir o Autor de promover a revisão do seu benefício previdenciário .
6. A jurisprudência firmou entendimento de que o Aeronauta tem direito à aposentadoria especial. Nesse sentido: RESP 201502921469, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2016 ..DTPB e AC 2007.34.00.039855-5, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:17/12/2015 PAGINA:.)
6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA PROGRAMADA CONFORME AS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC Nº 103/2019. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AEROVIÁRIO. RECONHECIMENTO. SERVIÇOS DE PISTA. DECLARAÇÕES DE EX-COLEGAS DE TRABALHO.
1. A comprovação do tempo de serviço especial deve ser efetuada de acordo com a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, por aplicação do princípio do tempus regit actum. Assim, até 28 de abril de 1995, a legislação previdenciária não exigia, para a concessão do benefício de Aposentadoria Especial, a prova da efetiva exposição aos agentes nocivos, bastando o enquadramento da situação fática nas atividades previstas nos quadros anexos aos Decretos n.ºs 53.831/64 e 83.080/79. O que importava para a caracterização do tempo de trabalho, como especial, era o grupo profissional abstratamente considerado, e não, as condições da atividade do trabalhador.
2. As atividades de aeronautas, aeroviários de serviços de pista e de oficina de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves, exercidas até 28/04/1995, são passíveis de enquadramento por categoria profissional (código 2.4.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64).
3. Nos termos do art. 5º do Decreto nº 1.232/1962 (norma de regulamentação da profissão de aeroviário), "A profissão de aeroviário compreende os que trabalham nos serviços: a) de manutenção; b) de operações; c) auxiliares de; d) gerais".
4. Revela-se possível a adoção de declarações escritas de ex-colegas de trabalho para fins de esclarecimento das atividades desempenhadas pela parte autora, bem como outros aspectos concernentes à rotina laboral, considerando-se que a empresa encerrou suas atividades. Tais declarações são tidas como prova documental, conforme art. 408 do Codex processual.
5. No caso, as provas constantes dos autos dão conta de indicar que o autor, no exercício da profissão de aeroviário, prestava serviços de pista.
6. Conforme o art. 3º, caput, da EC nº 103/2019, "A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte". Assim, ainda que a DER seja posterior à mencionada Emenda Constitucional, deve ser garantido ao segurado a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme as regras anteriores à Reforma da Previdência, acaso em 13/11/2019 (data de entrada em vigor da EC nº 103/2019), a parte autora satisfazia todos os requisitos então exigidos para a aposentação.
7. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso (direito ao melhor benefício), nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501. No caso, estão preenchidos os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição conforme as regras anteriores à EC nº 103/2019 (direito adquirido) e da aposentadoria programada conforme os arts. 15 e 7 das regras de transição da EC nº 103/2019.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGIA. AGENTE DE SEGURANÇA. SOLDADO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial.
- No que tange ao labor especial referente aos períodos de 13/06/1983 a 13/07/1984, de 11/03/1985 a 28/06/1986, de 03/06/1986 a 01/09/1990 e de 15/06/1992 a 28/05/1995, reconhecido pela r. sentença, observa-se que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que deve ser tido como incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 29/05/1995 a 20/09/1998 - em que a CTPS (ID 7425402 pág. 110) e o PPP (ID 7425402 pág. 55/56) informam que o requerente exerceu a atividade de segurança pessoal, portando arma de fogo; de 22/09/1998 a 27/01/2003 - em que a CTPS (ID 7425402 pág. 110) e o PPP (ID 7425402 pág. 63/64) informam que o requerente exerceu a atividade de agente de segurança, portando arma de fogo; de 07/04/2003 a 21/10/2007 e de 08/02/2008 a 08/09/2009 - em que a CTPS (ID 7425402 pág. 111) e o PPP (ID 7425402 pág. 98) informam que o requerente exerceu a atividade de “vig. seg. pes. privada”; e de 23/09/2009 a 23/07/2010 - em que a CTPS (ID 7425402 pág. 111) e o PPP (ID 7425402 pág. 168) informam que o requerente exerceu a atividade de coordenador de segurança patrimonial.
- Tem-se que a categoria profissional de vigia/vigilante/segurança é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. A periculosidade das funções de vigia/vigilante/segurança é inerente à própria atividade, sendo desnecessária até a comprovação do uso de arma de fogo.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Quanto ao lapso temporal em que prestou serviços ao Comando da Aeronáutica, como soldado de 1ª classe, comprovado através da certidão de tempo de contribuição previdenciária expedida pelo Ministério da Defesa (ID 7425402 – pág. 31), nota-se que o período deve ser computado como tempo de serviço. No entanto, o enquadramento do referido labor como especial trata-se de matéria de competência do órgão expedidor da certidão de tempo de serviço, não sendo a Autarquia Federal parte legítima para o deslinde da questão.
- O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Mantida a sucumbência parcial tal como fixada na sentença.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE DO LABOR DESEMPENHADO JUNTO AO COMANDO DA AERONÁUTICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CO-PILOTO E COMANDANTE DE BOEING 737-200. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. TEMPO DE LABOR SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
2 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
6 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - A Certidão de Tempo de Serviço Militar de fl. 20, emitida pelo Comando da Aeronáutica, em 30/07/2013, devidamente assinada por Alexandre Kardec Alves, Coronel Aviador, Chefe da Divisão de Histórico, comprova que o autor foi incluído na aeronáutica em 04/03/1974 e desligado em 13/03/1978, sendo regido pelo Estatuto dos Militares no referido interregno. Tal documento goza de fé pública e o tempo de serviço militar nele descrito deve ser computado como tempo de serviço, conforme disposto no art. 55, I, da Lei nº 8.213/91.
16 - Inviável o reconhecimento do referido interregno como especial. O desiderato do litigante encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão da atividade especial em comum, consoante artigo 125, § 1º, do Decreto nº 3.048/99. Assim, não compete à autarquia securitária a apreciação da especialidade aventada e sim ao próprio ente federativo, no qual o autor desenvolvera atribuições vinculadas ao regime previdenciário próprio.
17 - Tendo em vista que a legitimidade das partes é uma das condições da ação, sendo matéria de ordem pública, a ser reconhecida em qualquer fase processual, independentemente de requerimento das partes, de rigor a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor desempenhado de 04/03/1974 a 13/03/1978.
18 – Por outro lado, no tocante à especialidade do labor, reconhecido na sentença de primeiro grau, de 22/03/1978 a 05/12/1978, 11/09/1979 a 15/01/1980 e de 21/01/1980 a 05/05/1993, esta restou comprovada ante à análise da prova documental acostada aos autos. Quanto ao interregno de 22/03/1978 a 05/12/1978, vê-se da CTPS do autor de fls. 156/172 que ele desempenhou a função de co-piloto junto à Taba Transportes Aéreos Regionais da Bacia Amazônica S/A, o que permite o enquadramento da atividade profissional nos itens 2.4.1 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.3 do Decreto nº 83.080/79.
19 - No que pertine ao lapso de 11/09/1979 a 15/01/1980, o formulário de fl. 16 comprova que o postulante laborou como co-piloto bandeirante junto à Rio-Sul Linhas Aéreas S/A, o que permite, igualmente, o enquadramento da atividade profissional nos itens 2.4.1 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.3 do Decreto nº 83.080/79.
20 - No tocante à 21/01/1980 a 05/05/1993, verifica-se que o demandante exerceu as funções de co-piloto estagiário, co-piloto e comandante de Boeing 737-200, junto à Viação Aérea de São Paulo – VASP sendo possível o seu enquadramento nos itens acima descritos.
21 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento como especial dos interregnos de 22/03/1978 a 05/12/1978, 11/09/1979 a 15/01/1980 e de 21/01/1980 a 05/05/1993.
22 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos incontroversos constantes da CTPS de fls. 11/15; 83/86 e 156/172 e dos extratos do CNIS de fls. 173/174 e 178/179, além das Certidões de Tempo de Serviço de fls. 23/24 e 143, verifica-se que o autor contava com 36 anos, 02 meses e 15 dias de labor na data do requerimento administrativo (15/01/2014 - fl. 27), fazendo jus, portanto, à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
23 - O termo inicial do benefício deve ser mantido da data do requerimento administrativo (15/01/2014 – fl. 27).
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Apelação do INSS parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO CIVIL DE SERVIDOR CIVIL DAS FORÇAS ARMADAS (EXÉRCITO BRASILEIRO) CUMULADA COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, NO CARGO DE ODONTÓLOGA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL E APOSENTADORIA POR IDADE DO RGPS.IMPOSSIBILIDADE. ART. 37, XVI E 142 DA CF/88. VEDAÇÃO À TRÍPLICE CUMULAÇÃO. TEMA 921/STF. SENTENÇA REFORMADA.1. Nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009 "concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição".2. Trata-se de mandado de segurança impetrado por SANDRA MARIA RIBEIRO NOVAES contra ato imputado ao SUBDIRETOR INTERINO DE INATIVOS E PENSIONISTAS (SDIP/DIRAP). Requer, em sede liminar, provimento jurisdicional para que seja determinada a suspensão doato que indeferiu o seu pedido de habilitação ao recebimento da pensão militar, na condição de viúva do Capitão Renato Garcez Novaes, em razão de receber proventos de aposentadoria como estatutária da Secretaria de Educação do Distrito Federal (GDF) ebenefício previdenciário (aposentada) paga pelo INSS.3. Quanto ao pedido de anulação da sentença, observa-se que a decisão do STJ indeferiu a inicial, pelas seguintes razões: "diversamente do entendimento firmado pelo Juízo de primeiro grau, não se identifica, no caso dos autos, a comprovação daexistência de ato administrativo emanado pelo Comandante da Aeronáutica que tenha indeferido ou condicionado o recebimento da pensão por morte pleiteada pela impetrante, o que impõe o indeferimento liminar do presente mandado de segurança por ausênciade prova pré-constituída".4. Por outro lado, em resposta ao pedido de devolução dos autos à Justiça Federal, entendeu o Ministro Og Fernandes o seguinte: "Tendo em vista o pedido formulado, no sentido de remeter o presente feito à Vara Federal originária por meio eletrônico, econsiderando a idade da requerente, a natureza do direito pleiteado e o princípio da economia processual, defiro o pedido conforme formulado. Remetam-se os autos à Seção Judiciária do Distrito Federal (SJ/DF), por meio eletrônico, com a devida baixa nadistribuição".5. Assim, deferido o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal, para julgamento do mérito, mesmo após o indeferimento liminar do mandado de segurança, não há que se falar em nulidade da sentença.6. O entendimento consolidado por esta Corte e pelo STJ é o da impossibilidade de tríplice acumulação de proventos e/ou vencimentos de cargos ou empregos públicos no ordenamento jurídico-constitucional, vigente ou anterior. (Precedentes: AROMS - AgravoRegimental no Recurso em Mandado de Segurança - 15686 2002.01.65333-2; Resp - Recurso Especial - 1208204 2010.01.57261-7; AROMS - Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança - 13710 2001.01.09226-6).7. O STF, em regime de repercussão geral, no Tema 921, firmou a seguinte tese: É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998.8. No presente Writ não há ilegalidade a ser reparada, uma vez que a autoridade impetrada oportunizou à apelante a opção de escolha do benefício. A via processual do mandado de segurança objetiva a tutela de direito líquido e certo, que não seidentifica na hipótese. A reforma da sentença é medida que se impõe.9. Sem fixação de honorários a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.10. Apelação da União e remessa oficial providas. Sentença reformada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE DO INSS. RECONHECIMENTO. I - No presente feito, restou comprovado que o vínculo de trabalho do autor com o Centro Técnico Aeroespacial, que se iniciou no âmbito da CLT, passou, posteriormente, para o regime jurídico da Lei nº 8.112/90, passando assim a estar vinculado ao regime jurídico próprio dos servidores públicos federais, conforme documentos carreados aos autos.II - A jurisprudência dessa E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o INSS não tem legitimidade passiva para reconhecimento da especialidade do período em que o segurado esteve submetido a Regime Próprio de Previdência Social, com intuito de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao RGPS.III - Assim, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do INSS, com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 12.12.1990 a 07.01.1997, em que a parte autora trabalhou para o Comando da Aeronáutica vinculada ao RPPS.IV - Mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu a especialidade dos intervalos de 01.02.1977 a 28.02.1978 e 01.02.1980 a 11.12.1990, visto que laborou sob regime celetista.V - O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário , vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".VI - Somados os períodos ora reconhecidos aos demais incontroversos, o autor totalizou 22 anos, 9 meses e 17 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 33 anos, e 1 dia de tempo de serviço até 14/09/2016, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.VII - Tendo o autor nascido em 16.04.1957, contando com 59 anos de idade à época do requerimento administrativo e cumprido o pedágio preconizado pela E.C. 20/98, no caso em tela correspondente a 2 anos, 10 meses e 17 dias, faz jus à aposentadoria proporcional por tempo contribuição, devendo ser observado no cálculo do valor do benefício o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Conforme consulta ao CNIS, o autor não possui outros períodos contributivos.VIII - Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (14.09.2016), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. IX - Tendo em vista o parcial acolhimento do apelo do réu, mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da sentença.X - As parcelas em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, descontados os valores recebidos a título de tutela.XI - Agravo interno do réu (art. 1.021, CPC) parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL.
- O MM. Juiz a quo, ao proferir a sentença, condicionou a implantação de aposentadoria ao eventual existência de tempo de contribuição para tanto, a ser apurado administrativamente. Há nulidade parcial do decisum, eis que a sentença deve ser certa, resolvendo a lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando decida relação jurídica condicional, nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial alegados na inicial, para propiciar a concessão de um dos benefícios pretendidos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1) 20.07.1982 a 26.06.1992 - exercício da função de inspetor de qualidade, junto ao empregador Viação Aérea São Paulo S/A - VASP, conforme anotação em CTPS de fls. 27 e formulário de fls. 38 e 39, realizando atividades em oficinas fechadas, hangares e rampa de teste de motores; 2) 01.09.1993 a 28.05.1995 - exercício da função de mecânico de voo junto ao empregador Itapemirim Transportes Aéreos, conforme anotação em CTPS de fls. 27.
- Enquadramento no item 2.4.1 do Anexo I, do Decreto nº 53.831/64 - o dispositivo contemplava o trabalho em transportes aéreos, privilegiando as atividades dos aeronautas, aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves.
- O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitida até 28/05/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão dar-se-á baseado nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
- Observe-se, quanto ao período de 14.08.1979 a 07.07.1982, que a CTPS do autor (fls. 18) indica apenas que ele exercia a função de mecânico de 2ª Categoria junto à TransBrasil S/A. Embora tenham sido juntados documentos esparsos, como uma carteira mencionando o nome do autor e o cargo de mecânico de vôo da VASP, sem data de emissão ou validade, não é possível reconhecer, com base no conjunto probatório, que o autor tenha exercido a função de mecânico de aeronaves em todo o interstício, sendo, portanto inviável o enquadramento pretendido.
- No período de 02.10.2000 a 06.03.2014, não houve comprovação de efetiva exposição a qualquer agente nocivo em intensidades superiores às legalmente exigidas; o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 48/49, que abrange ao período de 02.10.2000 a 12.11.2007, menciona exposição a ruído, mas não indica a intensidade, o que impossibilita o reconhecimento do caráter especial da atividade.
- O autor não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Assim, não faz jus à concessão de aposentadoria especial.
- O autor, por ocasião do requerimento administrativo, também não contava com tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Declarada a nulidade parcial da sentença. Apelo da parte autora parcialmente provido. Apelo da Autarquia improvido.
E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR MILITAR. TAIFEIRO. ACESSO À GRADUAÇÃO SUPERIOR. LEI Nº 12.158/2009. ATO REVISIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO AFASTADA. LEGALIDADE. ACOLHIDA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.- Acolhido o pedido de revogação dos benefícios da gratuidade de justiça. Existência de condições para arcar com as despesas processuais- O caso dos autos não cuida de mudança de interpretação (quando então deveriam ser preservados os atos e decisões administrativas tomadas pela válida interpretação anterior), mas de ilegalidade de acesso à graduação superior adquirida no âmbito militar, razão pelo qual é dever da administração pública rever o ato irregular, nos termos da Súmula 473 do E.STF. E, partindo dessa linha jurídica, não há decadência ou prescrição quanto à revisão dos proventos sub judice, porque o ato de revisão de proventos foi feito dentro do prazo previsto no art. 53 e seguintes da Lei nº 9.784/1999, e demais aplicáveis. Ademais, o termo final do prazo quinquenal previsto no art. 54, §2º da Lei nº 9.784/1999 não é exatamente o ato concreto de revisão do benefício, mas “qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato” irregular.- A Lei nº 6.880/1980 e a Lei nº 12.158/2009 concederam promoção à graduação superior no momento da passagem do militar à inatividade. Ocorre que, o benefício concedido pela Lei nº 12.158/2009 não pode ser cumulado com a remuneração no grau hierárquico superior previsto na redação originária do art. 50, II, §1º, “c”, da Lei 6.880/1980, porque esse último benefício foi extinto desde 29/12/2000, data-limite para o preenchimento dos requisitos da transferência à inatividade em grau superior àquele ocupado na ativa, conforme art. 34 da MP nº 2215-10/2001 (cujos efeitos se projetam por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001).- A pretensão do militar não pode prosperar sob pena de ilegalidade e de ofensa à isonomia, razão pela qual estão corretas as providências de revisão do ato administrativo irregular, assim como a cessação dos correspondentes pagamentos indevidos, de modo que o acesso às graduações superiores àquela em que ocorreu a inatividade será sempre limitada à última graduação do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA, de Suboficial, consoante o art. 1º, §1º, da Lei nº 12.158/2009.- Não há ofensa à segurança jurídica porque não há direito adquirido e nem garantia à irredutibilidade de vencimentos obtidos por ato irregular, e nem violação à confiança legítima (já que essa exige previsão normativa válida que crie expectativa digna de proteção).- Não houve reconhecimento da decadência pela administração militar mas má redação dada pela Portaria DIRAP nº 134/GP-SDVP, de 15/12/2020, ponto aprimorado pela Portaria DIRAP nº 1.134/GP-SDVP, de 19/02/2021.- Considerando o resultado do julgamento, nos termos do art. 85 do CPC, condeno a parte sucumbente ao pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o montante atribuído à causa (correspondente ao proveito econômico tratado nos autos). Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros.- Apelação e reexame necessário, tido por ocorrido, providos.
E M E N T AADMINISTRATIVO. MILITAR. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA PENSÃO MILITAR. LEI 3.675/60. MEDIDA PROVISÓRIA 2.131/2000. ECs 20/1998 E 41/2003. ISONOMIA COM OS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME ESPECÍFICO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Narra a parte autora que o tributo denominado Pensão Militar tem suporte legal na Lei nº 3.765/60, editada antes da EC n2 41/03, cuja instituição se deu de forma inconstitucional. Aduzem que o desconto somente pode ser efetuado no montante dos proventos que ultrapassar o teto previdenciário de R$ 3.689,66, na data da propositura da ação.2. O regime próprio dos servidores militares das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica), foi estabelecido no art. 142 da Constituição, não havendo no referido dispositivo constitucional qualquer previsão no sentido de que seja aplicada a imunidade contida no art. 40, § 18, com redação dada pela EC nº 41/03 (exclusão do valor correspondente ao teto dos benefícios do RGPS da base de incidência da contribuição previdenciária), aos inativos e pensionistas militares.3. Da leitura do inciso X do art. 142 (acrescido pelo EC 18/1998) e do § 20, do art. 40 (acrescido pela EC 41/2003) da Constituição Federal de 1988, se infere que o regime previdenciário dos militares é próprio e regulado por lei, não se lhes sendo aplicáveis as disposições constitucionais próprias dos servidores civis. Assim, ao contrário do que afirma a parte autora, os militares inativos não estão submetidos às regras do regime geral da previdência, mas, sim, às normas constantes nas Leis nºs 3.765/60 e 6.880/80. Com o advento das MPs 2.131/2000 e 2.215/2001, alterando a redação do art. 3º da Lei 3.765/60, houve majoração de alíquota recolhida pelos militares, para 7,5% (sete e meio por cento).4. A Medida Provisória nº 2.188-9/01, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, alterando as Leis nºs 3.765/60 e 6.880/80, assegurando aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.5. A contribuição do militar de 7,5%, estabelecida pelo art. 3º-A, da Lei nº3.765, de 04/05/60, é apenas para fazer face à pensão militar, destinada a seus beneficiários. Diferentemente dos servidores públicos civis aposentados e seus pensionistas, que passaram a contribuir para o regime previdenciário somente após o advento da EC 41/2003, o militar nunca contribuiu para a sua aposentadoria, pois não existe esta previsão legal. O militar passa à inatividade remunerada por tempo de serviço ou decorrente de incapacidade física, independentemente de contribuição e continua contribuindo para a pensão militar. Precedentes.6. Destarte, não se estende aos militares o disposto no § 18 do art. 40 da CF, com redação dada pela EC 41/2003, eis que trata-se de regime diverso e específico em relação ao regime dos servidores civis, sendo de rigor a manutenção da sentença.7. Apelação não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor especial, além de implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Cumpre destacar ter a r. sentença incorrido em erro material ao mencionar, no dispositivo, o período de 01/07/1987 a 13/01/1989, quando o correto, de acordo com a fundamentação e os documentos acostados aos autos, seria 02/07/1987 a 13/01/1989.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 10/10/1977 a 13/02/1979, 02/04/1979 a 08/04/1980, 14/04/1980 a 25/04/1985, 08/09/1986 a 11/02/1987, 02/07/1987 a 13/01/1989 e 16/01/1989 a 03/03/1997, e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.
12 - Conforme formulários e laudos técnicos: no período de 10/10/1977 a 13/02/1979, laborado na empresa Mahle Metal Leve S/A, o autor esteve exposto a ruído de 84 dB(A) - formulário de fl. 41 e laudo técnico de fl. 42; no período de 02/04/1979 a 08/04/1980, laborado na empresa Johnson & Johnson Indústria e Comércio Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 91 dB(A) - formulário de fl. 43 e laudo técnico de fl. 44; nos períodos de 14/04/1980 a 31/07/1984 e de 01/08/1984 a 25/04/1985, laborados na empresa General Motors do Brasil Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 91 dB(A) - formulários de fls. 45 e 47 e laudos técnicos de fls. 46 e 48; no período de 08/09/1986 a 11/02/1987, laborado na empresa Artefatos Elétricos e Mecânicos de Aeronáutica Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 85 dB(A) - formulário de fl. 52 e laudo técnico de fl. 51; no período de 02/07/1987 a 13/01/1989, laborado na empresa Usimon Serviços Técnicos S/C Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 81 dB(A) - formulário de fl. 49 e laudo técnico de fl. 50; e no período de 16/01/1989 a 03/03/1997, laborado na Embraer - Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A, o autor esteve exposto a ruído de 81 - formulário de fls. 53/54 e laudo técnico de fls. 55/56.
13 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 10/10/1977 a 13/02/1979, 02/04/1979 a 08/04/1980, 14/04/1980 a 25/04/1985, 08/09/1986 a 11/02/1987, 02/07/1987 a 13/01/1989 e 16/01/1989 a 03/03/1997, conforme, aliás, reconhecido em sentença.
14 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Desta forma, conforme tabela anexa, após converter os períodos especiais reconhecidos nesta demanda em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 21/23); constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (02/03/2011 - fl. 25), contava com 37 anos, 10 meses e 12 dias de tempo total de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data; conforme determinado em sentença.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
19 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.