E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL ANULADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. LABOR ESPECIAL. RUÍDO. VIGILANTE. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1 - Em sua decisão, o juiz a quo, apesar do reconhecimento de períodos especiais, determinou que os cálculos que comprovassem o direito ao benefício fossem realizados pela autarquia, condicionando, pois, a concessão do benefício à existência de tempo suficiente. Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 492 do CPC/2015.2 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à Primeira Instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo, quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil em vigor.3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.11 - Os períodos a ser analisados são: 23/01/1978 a 05/08/1980, 05/06/2006 a 02/04/2009 e de 15/10/2009 a 19/05/2012, conforme pedido inicial (fl. 23).12 - Quanto ao período de 23/01/1978 a 05/08/1980, laborado para “Embraer – Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A.”, na função de “ajudante chapeador”, conforme o PPP de fls. 55/56, o autor esteve exposto a ruído de 81,5 dB, superando-se o limite previsto pela legislação.13 - Em relação ao período de 05/06/2006 a 02/04/2009, trabalhado para “Latecoere do Brasil Indústria Aeronáutica Ltda.”, nas funções de “auxiliar de produção II” e de “chapeador I”, conforme o PPP de fls. 63/64, o autor esteve exposto a ruído de 89 dB, superando-se o limite estabelecido na legislação.14 - Quanto ao período de 15/10/2009 a 19/05/2012, laborado para “Segvap Segurança no Vale do Paraíba Ltda.”, na função de “vigilante”, conforme o PPP de fl. 65, o autor realizava a vigilância armado com revólver calibre 38, o que permite o reconhecimento da especialidade do labor.15 - Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.16 - No julgamento dos recursos especiais nº 1.831.371/SP, nº 1.831.377/PR e nº 1.830.508/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese de que “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado” (Tema nº 1.031).17 - Enquadrados como especiais os períodos de 23/01/1978 a 05/08/1980, 05/06/2006 a 02/04/2009 e de 15/10/2009 a 19/05/2012.18 - Conforme tabela anexa, computando-se o labor especial reconhecido nessa demanda com os períodos incontroversos (Resumo de Documentos para Cálculo de fls. 78/80, decisão administrativa de fl. 68 e CNIS de fls. 123/136), obtém o autor, até a data do requerimento administrativo (27/01/2015), 37 anos, 09 meses e 03 dias de tempo de serviço, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.19 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (27/01/2015).20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.22 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.23 - Sentença condicional anulada. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO. ITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Tendo em vista a finalidade do ITA, qual seja, a formação de profissionais para a indústria aeronáutica, bem como a natureza do vínculo estabelecido entre o Instituto e o aluno, sendo este remunerado pelo Ministério da Defesa, conclui-se pela possibilidade de averbação do tempo de serviço correspondente ao período de estudos na instituição.
II- A documentação apresentada permite o cômputo do período pleiteado.
III- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VI- Apelação do INSS improvida.
AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS DEMONSTRADOS.
1. Para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários apenas dois requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei.
2. Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário ".
3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.
4. No caso, o autor apresentou os seguintes documentos: I) Cópia da sua CTPS, na qual constam os seguintes vínculos: de 01/07/69 a 30/09/69 e 05/06/75 a 31/05/76, no cargo de serviços gerais; de 17/08/73 a 14/05/75, como trabalhador rural; de 01/09/2005 a 20/02/2008, como gerente; II) Declaração de exercício de atividade rural do autor, datada de 02/10/2012; III) Histórico de Matrícula, nº 15.136, datado de 28/03/2007, lavrado pelo Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Vargem Grande do Sul/SP, referente a um quinhão de terras (quinhão nº 5), no lugar denominado Fazenda São João, em Vargem Grande do Sul/SP, com área de 6 (seis) alqueires, no qual o sogro do autor, figura como proprietário; IV) Certidão de casamento, realizado em 01/05/76, na qual foi qualificado como lavrador; V) Certificado de dispensa de incorporação, expedido pelo Ministério da Aeronáutica, datado de 20/09/71, no qual foi qualificado como lavrador; VI) Título eleitoral, datado de 12/07/82, no qual foi qualificado como lavrador; VII) Certidões de nascimento de filhos, nascidos em 05/11/78 e 15/07/86, nas quais foi qualificado como lavrador; VIII) Ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Casa Branca/SP, sem data, na qual figura como trabalhador rural; IX) Livros de Registro de recebimento das mensalidades sociais do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Casa Branca/SP, datados de 1976 e 1978/1982, nos quais figura como um dos associados.
5. A CTPS do requerente, com anotação de trabalho no meio rural constitui prova plena do labor rural do período anotado e início de prova material dos períodos que pretende comprovar.
6. A declaração emitida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais e não homologada pelo INSS não serve como meio de prova do exercício de atividade rural, a teor do que dispõe o artigo 106, inciso III, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 11.718/2008.
7. Os demais documentos constituem início de prova material do exercício da atividade rural.
8. Ressalte-se que, ainda que o autor tenha exercido atividade urbana por determinado período, não restou descaracterizada a sua condição de rurícola, considerando que foi cumprida a carência exigida em lei.
9. Os depoimentos testemunhais são suficientes para comprovar a atividade rural do autor pelo período exigido em lei.
10. A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação pessoal do autor, acostada à fl. 18. (nascido em 02/04/52).
11. Comprovada a idade mínima, bem como a carência (180 meses), deve ser mantida a concessão do benefício.
12. Agravo legal desprovido.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. VIGIA.1. A União é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que o período requerido como especial laborado no Ministério da Aeronáutica, foi objeto de certidão de tempo de contribuição emitida exclusivamente para aproveitamento junto ao INSS para fins de aposentadoria no RGPS. Nesse sentido: TRF3, ApCiv 5003172-89.2022.4.03.6104, Relatora Desembargadora Federal Leila Paiva Morrison, DJEN 17/06/24.2. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).5. A atividade de vigilante é perigosa e permite o reconhecimento como atividade especial como previsto no item 2.5.7, do Decreto 53.831/64. Tema 1.031 do C. STJ, REsp 1830508/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021.6.O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).7. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.8. Preenchidos os requisitos, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.9. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.12. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SERVIÇO MILITAR. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Inicialmente, vale dizer que a r. sentença de primeiro grau reconheceu o labor comum do autor nos períodos de 01/02/1965 a 23/09/1966, 11/01/1969 a 10/01/1977, 01/10/1979 a 22/01/1981, 23/06/1994 a 31/12/1996, 25/06/1998 a 31/12/1998, 14/10/1999 a 01/06/2000 e de 01/01/2004 a 13/04/2010. No que tange ao lapso de 01/02/1965 a 23/09/1966, a Ficha de Registro de Empregados de ID 96701539 fls. 29/30 demonstra que o postulante laborou junto à Manah S.A no período mencionado, exercendo a função de aprendiz arquivista.
2 - Quanto ao serviço militar prestado pelo autor de 11/01/1969 a 10/01/10977, o seu Certificado de Reservista de ID 96701539 fl. 32 comprova o referido labor junto ao Comando da Aeronáutica, o que foi corroborado pela Certidão expedida pelo referido órgão de mesmo ID e fl. 33.
3 - No tocante ao interregno de 01/10/1979 a 22/01/1981, a CTPS do requerente de ID 96701539 fls. 13/19 comprova que ele laborou como encarregado de expedição junto à Rápido Rodoviário Jaçanã Ltda.
4 - Por fim, quanto aos períodos de 23/06/1994 a 31/12/1996, 25/06/1998 a 31/12/1998, 14/10/1999 a 01/06/2000 e de 01/01/2004 a 13/04/2010, a Certidão emitida pelo Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura de Guarulhos de ID 96/701539 fls. 84/85, bem como a Declaração emitida pelo referido órgão de mesmo ID e de fl. 101 comprovam o labor do autor nos mencionados períodos. Tal fato foi corroborado pelos extratos do CNIS de ID 96701539 de fls. 64/65, onde constam os vínculos em questão.
5 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
6 - Era ônus do ente autárquico demonstrar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao recálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão.
7 - Assim sendo, de rigor o reconhecimento dos vínculos nos períodos de 01/02/1965 a 23/09/1966, 11/01/1969 a 10/01/1977, 01/10/1979 a 22/01/1981, 23/06/1994 a 31/12/1996, 25/06/1998 a 31/12/1998, 14/10/1999 a 01/06/2000 e de 01/01/2004 a 13/04/2010.
8 – Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
9 - Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. JORNALISTA. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM TEMPO COMUM. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DA APOSENTADORIA PREVISTA NA LEI Nº 3.529/1959, REVOGADA PELA LEI 9.528 /1997. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A aposentadoria especial de jornalista, disciplinada pela Lei 3.529/59, era assegurada aos profissionais que trabalhavam em empresas jornalísticas após completarem 30 (trinta) anos de serviço.
2. Enquadrava-se como jornalista profissional aquele cuja função, remunerada e habitual, compreendesse a busca ou documentação de informações, inclusive fotograficamente, a redação de matéria a ser publicada, a revisão de matérias quando já composta tipograficamente, a ilustração por desenho ou por qualquer outro meio a ser publicado, a recepção radiotelegráfica e telefônica de noticiário nas redações de empresas jornalísticas, a organização e a conservação cultural e técnica do arquivo redatorial, bem como a orientação, a direção de todos esses trabalhos e serviços, redatores, redatores-auxiliares da Agência Nacional, de jornais e revistas para estatais, de autarquias e de fundações oficiosas, desde que registrados no mesmo serviço de identificação profissional, nos termos das disposições do art. 2º e parágrafo único da Lei 3.529/59.
3. Quando a Lei nº 8.213/91 entrou em vigor, restou por mantida a aplicabilidade da aposentadoria especial em questão, consoante disposto em seu art. 148, em sua redação original, in verbis:
"Art. 148. Reger-se-á pela respectiva legislação específica a aposentadoria do aeronauta, do jornalista profissional, do ex-combatente e do jogador profissional de futebol, até que sejam revistas pelo Congresso Nacional."
4. Ocorre que a Medida Provisória nº 1.523/97, convertida em na Lei 9.528/97 em 10 de dezembro de 1997, revogou a aposentadoria do sistema jurídico, respeitados os direitos adquiridos até a sua edição.
5. No presente caso, entendo não ser possível o reconhecimento da natureza insalubre das atividades exercidas pelo autor na função de jornalista, nos períodos de 01/08/1980 a 15/07/1986, de 01/11/1986 a 15/01/1987, e de 26/01/1987 a 24/04/1996, mediante aplicação do fator 1,17, pois, não se pode presumir que, pelo fato de a ordem jurídica vigente à época da prestação do referido labor ter permitido uma aposentadoria diferenciada aos profissionais jornalistas que, revogada tal benesse, teria o segurado direito à conversão do tempo em que exerceu o jornalismo. Este E. Tribunal, inclusive, possui precedente afastando o reconhecimento de tempo de serviço na condição de jornalista como especial para fins de conversão: AC nº 0002960-81.2007.4.03.6104/SP, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, DE de 18.06.2013.
6. Portanto, não tem direito o autor ao reconhecimento da especialidade pretendida nos períodos em que exerceu a profissão de jornalista, cumprindo esclarecer, ainda, que não há nos autos qualquer documento que comprove a sua exposição de forma habitual e permanente aos agentes nocivos previstos na legislação previdenciária, sendo certo que a atividade de jornalista não se enquadra nas categorias profissionais previstas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
7. Assim, deve o INSS computar como atividade comum os períodos de 01/08/1980 a 15/07/1986, de 01/11/1986 a 15/01/1987, e de 26/01/1987 a 24/04/1996.
8. E, da análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o requisito contributivo equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante, visto que seriam necessários mais 04 (quatro) anos e 11 (dez) meses de contribuição até a data do ajuizamento da ação (14/05/2013), conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98.
9. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIAL EM NOME DE TERCEIRO. EMPRESA DO MESMO RAMO POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
II - A decisão embargada esclareceu que foram trazidos aos autos PPP - sem constar assinatura do profissional legalmente habilitado, equivalente a formulário, que retratou o exercício da função de comissário de bordo, emitido pela empregadora “Varig S/A Viação Aérea Rio-Grandense - em Recuperação Judicial”, em 23/12/2008, bem como o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - P.P.R.A - SAO GRU, elaborado em 2007/2008 pela empresa que demonstrou a sujeição dos comissários de bordo a fatores de risco como pressão atmosférica anormal.
III - Em complemento, foram apresentados Laudos Técnicos produzidos para fins de instrução de ações previdenciárias e trabalhistas propostas por outros segurados, em que os Peritos Judiciais concluíram que os comissários de bordo, laborando no interior de aeronaves, sujeitam-se a pressões atmosféricas anormais, cuja condição é equiparável àquelas que se dão no interior de caixões ou câmaras hiperbáticas, ou seja, em pressões superiores à atmosférica.
IV - O decisum embargado destacou o laudo técnico elaborado em abril de 2010 por Eduardo Kazaczynski, engenheiro de segurança do trabalho, para a empresa Varig Linhas Aéreas S/A, o qual indicou que a condição de trabalho sempre foi a mesma, desde 03/1976, dada a exposição permanente dos aeronautas à pressão atmosférica anormal, o que se aplica inclusive aos períodos não contemporâneos ao laudo.
V - Fundamentou que as aferições vertidas nos laudos periciais devem prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica dos auxiliares judiciários, bem como realizada em empresa do mesmo ramo em que o autor exerceu suas atividades e funções, tendo sido emitidos por peritos judiciais, equidistantes das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões.
VI - Mantida a decisão embargada que manteve o reconhecimento da especialidade, nos termos da sentença de primeiro, do átimo de 29/04/1995 a 30/08/2008 “Varig S/A Viação Aérea Rio-Grandense - em Recuperação Judicial”, dada a sujeição à pressão atmosférica anormal, nos termos do código 2.0.5 do Decreto nº 3.048/1999, conforme se verificou dos mencionados laudos de terceiros elaborados por peritos judiciais, trazidos aos autos, os quais foram levados em consideração.
VII - Em que pese o documento comprobatório da atividade especial tenha sido apresentado apenas no curso da presente ação judicial, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91.
VIII - Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente.
IX - Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (09.02.2009), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido, não havendo que se falar em prescrição quinquenal, eis que a propositura da ação deu-se em 24.04.2013.
X - Mantido os termos do decisum quanto a aplicação da correção monetária e dos juros de mora calculados de acordo com a lei de regência.
XI - Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade e contradição a ser sanada, sendo que o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração sob tal fundamento.
XII - Preliminar rejeitada. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. CONVERSÃO ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. AERONAUTAS. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - Quanto à conversão de atividade comum em especial, com utilização do redutor para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial, utilizando-se o fator 0,71 para o homem e 0,83 para a mulher, a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 04.10.2012). Portanto, afastada a conversão inversa do tempo de serviço comum para especial relativa aos lapsos de 03.05.1979 a 18.07.1981 e de 03.11.1981 a 17.02.1983.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
V - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
VI - Mantido o reconhecimento da especialidade dos átimos de 07.02.1983 a 30.03.1984 e 02.01.1985 a 10.12.1997, por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.4.1 do Decreto n.º 53.831/64. Outrossim, mantido o cômputo especial dos lapsos de 11.12.1997 a 12.11.2001 e 10.09.2007 a 04.10.2012, vez que o requerente esteve sujeito a pressão atmosférica anormal, nos termos do código 2.0.5 do Decreto nº 3.048/1999. Precedentes: STJ; Resp 1490879; 2ª Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; julg. 25.11.2014; DJ 04.12.2014.
VII - Termo inicial da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição fixado na data do requerimento administrativo (04.10.2012), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IX - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata cessação do benefício de aposentadoria especial, com a reimplantação simultânea do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido administrativamente.
X - Em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente.
XI - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RUÍDO. USO DE EPI. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
6. O exercício da função de aeronauta deve ser reconhecido como especial, por enquadrar-se no código 2.4.1 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.3 do Decreto nº 83.080/79.
7. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
8. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
9. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado.
10. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
11. DIB na data do requerimento administrativo.
12. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal.
13. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
14. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
15. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
16. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Preliminar rejeitada; no mérito, apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e apelação da parte autora parcialmente providas.
ROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS DE MORA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Em relação ao reconhecimento da atividade especial no período de 01/03/1994 a 07/04/2009, a parte autora acostou aos autos cópia do processo administrativo, constando o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 39/40), constando que no período de 01/03/1994 à 07/04/2009, a exposição do autor ao agente agressivo ruído de 87,6 dB(A), sendo inferior ao limite máximo estabelecido pelo Decreto 2.172/97, vigente no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior ao limite máximo estabelecido pelo Decreto 4.882/03, restando demonstrada a atividade especial apenas em relação ao período posterior à 19/11/2003, pelo agente agressivo ruído. No entanto, o PPP, alega também a exposição do autor ao agente agressivo "hidrocarbonetos e graxas", sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.2.10 e 1.1.12, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, vez que se encontrava exposto de forma habitual e permanente.
4. Faz jus a parte autora ao reconhecimento do período laborado em condições especiais na Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo- SABESP, no período de 01/03/1994 a 07/04/2009, devendo ser acrescidos aos períodos já reconhecidos administrativamente como especial na empresa EMBRAER - Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A, de 22/11/1978 a 04/12/1990, totalizando tempo suficiente para a conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, com termo inicial na data de entrada do requerimento administrativo em 18/02/2010, vez que já preenchido todos os requisitos para concessão da aposentadoria especial naquela data.
5. No concernente à correção monetária e juros de mora, passo a acompanhar o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido de que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e que, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
6. Remessa oficial parcialmente provida.
7. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS SUSPENSIVO À APELAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PENDENTE DE APRECIAÇÃO. MANDADO DE INJUNÇÃO N. 918. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL.- O contracheque da parte-autora demonstra que percebe remuneração que não configura estado de miserabilidade; além disso, não comprovou a autora que, a despeito da percepção da remuneração demonstrada, seus rendimentos seriam consumidos por gastos e despesas essenciais a sua sobrevivência. Cabe ao julgador, analisando o caso concreto, verificar se estão demonstrados elementos que demonstram a necessidade do benefício da justiça gratuita, o que não se vislumbra no caso dos autos.- Tendo a sentença consignado que a condenação só surtiria efeitos após o trânsito em julgado, não há interesse recursal na declaração de efeito suspensivo da apelação. Não há falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa, porque não se condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao prévio pedido administrativo (art. 5º, XXXV, da Constituição) e porque a parte-autora efetuou pedido administrativo, que não foi apreciado até o ajuizamento da presente ação.- A decisão proferida no Mandado de Injunção n. 918 apenas conferiu um direito aos filiados ao SINDCT, e não obrigou a que somente pudessem recorrer a via administrativa e não à judicial, muito menos vedou que o Poder Judiciário apreciasse demandas individuais sobre o objeto em comento.- É absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela prescrição as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação. Precedentes.- A redação original do art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/1991, admitia tanto a conversão de tempo comum em especial, quando a conversão de tempo especial em comum (segundo critérios de equivalência estabelecidos em regramento federal), mas a Lei nº 9.032/1995 deu nova redação a esse preceito, de tal modo que a inclusão do §5º nesse art. 57 acolheu apenas a conversão de tempo especial em comum. Esses regramentos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 eram aplicáveis aos servidores públicos em razão da Súmula Vinculante 33, mas agora, por força do art. 10, §3º, e do art. 25, §2º, ambos da Emenda nº 103/2019, restam vedadas as conversões de tempo especial em comum para benefícios concedidos por regimes próprios de servidores e pelo regime geral do INSS. - À luz da segurança jurídica e em vista do entendimento do E.STF no Tema 942, para a concessão de aposentadoria ao servidor público federal em regime próprio, tanto o tempo especial trabalhado sob a égide da CLT quanto da Lei nº 8.112/1990 podem ser convertidos em tempo comum, limitado até a 13/11/2019 (data da publicação da Emenda nº 103/2019). - A legislação aplicável em matéria de contagem de tempo de serviço especial é aquela em vigor no período em que a atividade foi efetivamente exercida. Até a edição da Lei nº 9.032/1995 bastava que o segurado pertencesse a categoria profissional que caracterizasse a denominada atividade especial; sua regulamentação, por sua vez, ocorreu com a edição do Decreto nº 2.172/97, ou seja, somente a partir de 06/03/97 é exigível a apresentação de laudo técnico que ateste as condições de trabalho com exposição a agentes nocivos.- No caso dos autos, no período que antecede a Lei nº 9.032/1995 e Decreto nº 2.172/1997, a parte-autora preenche o requisito necessário, pois ocupava cargo expressamente previsto no Anexo II do Decreto 83.080/1979; com relação ao período posterior, o laudo juntado preenche os requisitos necessários, sendo emitido após realização de perícia elaborada por empresa vencedora de licitação no Instituto de Aeronáutica e Espaço e firmado por dois engenheiros de segurança do trabalho.- Apelação parcialmente provida apenas para revogar a justiça gratuita.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DO NSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho especificado na inicial como trabalhador rural, para somado aos demais períodos de labor comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Para demonstrar a atividade rurícola, nos períodos pleiteados e reconhecidos pela sentença, de 01/05/1976 a 30/03/1980 e de 01/06/1982 a 31/05/1984, a parte autora trouxe com a inicial os seguintes documentos que interessam à solução da lide: certificado de dispensa de incorporação, do Ministério da Aeronáutica, datado de 27/11/1979, informando que foi dispensa do serviço militar inicial em 31/10/1979, por ter sido incluído no excesso de contingente, indicando a profissão de lavrador (ID 73614939 - págs. 15/16); certidão de casamento dos pais, celebrado em 21/08/1952, qualificando seu genitor como agricultor (ID 73614939 - pág. 18); contratos de meação rural, datados de 01/05/1976 e 01/06/1989, qualificando seu pai como meeiro-lavrador (ID 73614939 - págs. 19/22); CTPS, indicando primeiro vínculo, a partir de 10/05/1984 como escriturário (ID 73614939 - Pág. 23/53).
- Em depoimento pessoal (ID 73615465 - págs. 02/04), afirma que começou a trabalhar com 16 anos de idade. Informa que laborou, de 1976 a 1980, na chácara São Paulo e depois, de 1980 a 1984, na Chácara Santo Antônio, juntamente com os pais, na colheita e produção de figo e uva.
- As duas testemunhas ouvidas (em 24/11/2016 – ID 73615465 - págs. 05/04) afirmaram conhecer o requerente e confirmaram o labor no campo nos períodos pleiteados nos autos.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola nos períodos pleiteados e não reconhecidos na via administrativa, de 01/05/1976 a 30/03/1980 e de 01/06/1982 a 09/05/1984 (dia anterior ao primeiro vínculo em CTPS).
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Feitos os cálculos, tem-se que, somando o trabalho rural reconhecido ao tempo de serviço incontroverso, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado aos autos, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo (01/10/2015), somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo em 01/10/2015, conforme determinado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO . SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO CELETISTA E ESTATUTÁRIO. EFEITOS DE APOSENTADORIA . CF/88. OMISSÃO LEGISLATIVA. EDIÇÃO DA LEI 8.112/90. AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Acerca do reconhecimento aos servidores que exerçam atividades expostos a agentes nocivos à saúde ou à integridade física para efeitos de conversão do tempo especial em comum, tanto no período anterior à Lei 8.112/90 (celetista), quanto ao posterior (estatutário), o STF apesar de não haver entendimento pacificado quanto à vedação absoluta à conversão do trabalho exercido como atividade especial pelo servidor, o Excelso Pretório têm entendido pela impossibilidade da conversão, sob dois aspectos: a) o art. 40, § 4º, da Constituição Federal não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, porém, tão somente, a aposentadoria especial; e b) a vedação à contagem de tempo ficto (art. 40, § 10º, da Constituição).
2. Considerando o contexto legislativo da aposentadoria especial do servidor público, percebe-se que existem duas situações idênticas, porém, tratadas de formas distintas a provocar verdadeira afronta ao princípio da isonomia. Por seu turno, em que pese o majoritário posicionamento do STF, não é razoável que ante a ausência de regulamentação legislativa seja negado ao servidor o direito a averbação e a contagem do tempo especial e à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no regime previdenciário próprio dos servidores públicos.
3. A CF de 1988 adotou o princípio da igualdade perante a lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico, justo se faz indagar sobre o tratamento diferenciado dado ao servidor público que tenha exercido atividades exposto à agentes de risco à saúde e à integridade física e o seu congênere do setor privado. Apesar da expressa disposição do art. 40, §4º, III, da CF, os servidores que exerçam atividades expostos a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não têm reconhecido o tempo de serviço especial assim como a conversão do tempo especial em comum para efeitos de aposentadoria ao fundamento da ausência de regulamentação, o que torna comprometida a viabilidade do direito.
4. O STF possui o entendimento de que aquele servidor que laborou sob condições especiais, como empregado público sob o regime celetista no período anterior à Lei 8.112/90 poderá somar esse período convertido em tempo de atividade comum ao tempo trabalhado sob o regime estatutário para fins de aposentação e contagem recíproca entre regimes previdenciários. Inclusive o entendimento foi objeto da Súmula 66, TNU: "o servidor público que trabalhava sob condições especiais antes de migrar para o regime estatutário tem direito adquirido à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no regime previdenciário próprio dos servidores públicos".
5. A controvérsia reside no período posterior à Lei 8.112/90, que conforme o entendimento do Excelso Pretório não pode ser averbado ou convertido em tempo especial diante da ausência da regulamentação legal, conforme anteriormente mencionado.
6. Em recente julgamento o relator Ministro Roberto Barroso, em voto proferido no MI 4.204/DF, propôs mudança de entendimento do STF no que se refere à possibilidade de averbação do tempo de serviço em condições especiais e sua conversão em tempo comum, mediante a incidência do fator multiplicador (art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991). Dentre os fundamentos da referida decisão, o Ministro Barroso afirma que a Constituição, em seu art. 40, §4º, faculta ao legislador a adoção de "requisitos e critérios diferenciados" para a concessão da aposentadoria dos servidores expostos a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde ou integridade física. Logo, a conversão de tempo especial é, portanto, uma consequência da aposentadoria especial e decorre do próprio texto constitucional.
7. Segundo o Min. Roberto Barroso, não se trata, a conversão de tempo especial, de contagem de tempo ficto propriamente dito. Em verdade, o art. 40, §º 10, da CF, se refere a "proscrever a contagem, como tempo de contribuição, de férias não gozadas, licenças etc., em suma, de tempo não trabalhado". Acrescenta que não se estendendo ao servidor a averbação e contagem diferenciada do tempo de serviço, a Corte trata a aposentadoria especial e a contagem diferenciada de tempo especial como coisas absolutamente distintas, quando, em verdade, uma decorre diretamente da outra.
8. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE nº 1.014.286/SP-RG, correspondente ao Tema nº 942, concluiu pela existência da repercussão geral submetendo à discussão a aplicabilidade ao servidor público do artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/91, à luz do artigo 40, §§ 4º, III, 10 e 12, da CRFB, a fim de se permitir a averbação do tempo de serviço prestado em atividades especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física do servidor, com a conversão em tempo comum, mediante contagem diferenciada, para a obtenção de "outros benefícios previdenciários", que se encontra ainda pendente de decisão final.
9. Em consonância com o entendimento ora em cotejo, é possível concluir que tendo o STF reconhecido o direito adquirido à aposentadoria especial ao servidor público trata-se de uma contradição não reconhecer o direito à averbação e à conversão, eis que o sistema constitucional pátrio não admite que seja dispensado tratamento discriminatório entre servidores públicos e os trabalhadores do Regime Geral; afinal os servidores públicos devem fruir do direito social à previdência social em toda a sua extensão.
10. O mais relevante para a configuração dos requisitos para a aposentadoria especial é o exercício efetivo das atividades enquadradas como especiais, ou seja, aquelas consideradas perigosas e prejudiciais à saúde definidas em lei, que são aferíveis de plano independentemente de filiação ao Regime Geral ou ao Regime Próprio.
11. Não seria razoável negar referido direito aos servidores públicos em geral, eis que, na prática, nos casos em que o servidor não tenha completado o período mínimo para o reconhecimento da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de atividade especial) e queira se aposentar não lhe será reconhecido o tempo laborado em atividade especial, e, consequentemente, será desconsiderado pela Administração o período em que o servidor esteve exposto a agentes prejudiciais a sua saúde e integridade física enquanto no regime estatutário.
12. Os requisitos para o reconhecimento das atividades especiais devem ser analisados à luz da legislação infraconstitucional, assim, tem-se que a aposentadoria especial foi criada pela Lei nº 3.807/60 e regrada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, cujas redações sofreram substanciais alterações pelas Leis n.ºs 9.032/95, 9.528/97 e 9.732/98 no sentido de estabelecer novos e diferentes requisitos para caracterização e comprovação do tempo de atividade especial.
13. A falta de descrição de determinada atividade nos mencionados regulamentos não impede, por si só, o seu enquadramento como especial, diante do caráter meramente exemplificativo do rol de agentes nocivos contido em tais diplomas.
14. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1306113/SC, em regime de recursos repetitivos, consagrou o entendimento no sentido de que "À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).
15. No caso dos autos, pretende o autor o reconhecimento do exercício da atividade especial prestada sob o regime da CLT ao no Comando da Aeronáutica, no período de 01.03.1985 a 11.12.1990. Narra que laborou na Escola de Especialista da Aeronáutica, Organização da Força Aérea Brasileira na função de agente administrativo desde 04 de março de 1985 a 11 de dezembro de 1990, sob o regime celetista, quando então foi transferido para o Regime Jurídico Único, em razão da CF/88.
16. Nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço (1985 a 1990) presume-se a especialidade do labor especial pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos Decretos 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexos II). Portanto, a verificação da atividade especial é constatada essencialmente pela comprovação do exercício sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física de modo permanente, não ocasional nem intermitente. No entanto o mero recebimento de adicional de insalubridade não será admitido como prova.
17. Não há nos autos nenhum documento especificamente relacionado ou em nome do autor e que ele tenha realizado atividade perigosa ou de risco à saúde e à integridade física, conforme a exigência legal. O documento Complementação de Laudo o qual se refere o autor, apesar de atestar a periculosidade do local de trabalho, não mencionou de forma nominal quais os servidores se encontravam nas condições narradas no laudo (fl. 26/segs.). As provas acostadas aos autos não foram suficientemente aptas a demonstrarem que faz jus o apelante à averbação e à conversão do tempo de serviço especial, laborado sob o regime celetista, para efeitos de contagem de tempo de serviço.
18. Apelação não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. AERONAUTA. ATIVIDADES A BORDO DE AERONAVE. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. - Considerando que a condenação à averbação dos períodos considerados especiais, a implantação da aposentadoria especial e o pagamento do período a partir da citação (19.11.2020) até o deferimento do benefício não excederá 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário, afasta-se a submissão da sentença ao reexame necessário.- Até o advento da EC 103/2019, a aposentadoria especial era devida após 180 contribuições, para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos.- Pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.- É cabível o reconhecimento da especialidade no caso de atividades exercidas por tripulantes de aeronaves, tendo em vista a submissão a constante variação de pressão atmosférica em virtude dos vôos sequenciais, pois o interior dos aviões - local fechado, submetido a condições ambientais artificiais, com pressão superior à atmosférica - reveste-se de todas as características das câmaras hiperbáricas, em relação às quais há expressa previsão legal reconhecendo a condição especial do labor exercido no seu interior.- Com efeito, o labor de pilotos e comissários em aeronaves é equiparável àquele realizado em câmeras hiperbáricas, tratando-se do exercício de atividade sujeita a agentes nocivos qualitativos, de modo habitual e permanente, de modo que se assemelha, segundo a jurisprudência, a caixões ou câmeras hiperbáricas, enquadrada no código 2.0.5, Anexo IV do Decreto n° 2172/97 e código 2.0.5, Anexo IV do Decreto n° 3048/99. Precedentes.- Hipótese em que se depreende dos documentos juntados que o autor desempenhava suas atividades a bordo de aeronaves. Assim, tenho que foi apresentada a prova necessária a demonstrar o desempenho de atividade em condições de pressão atmosférica anormal que, segundo a jurisprudência, se enquadra na definição de labor especial para fins de concessão de aposentadoria especial.- Somados os períodos especiais de labor, perfaz o autor, até a data do requerimento administrativo, 21.01.2019, 26 anos, 7 meses e 16 dias de tempo exercido exclusivamente em condições especiais, nos termos da planilha em anexo, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial.- Considerando que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício não foi apresentada no âmbito administrativo, mas apenas nesta demanda judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124.- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.- O requerimento para que a parte firme autodeclaração para os pedidos de aposentadorias deve ser rejeitado, seja porque tal exigência, prevista apenas em norma administrativa (Portaria INSS n° 450/2020), não se aplica na esfera judicial, mas apenas no âmbito administrativo; seja porque os requisitos para a concessão do benefício “sub judice” foram preenchidos antes do advento da EC, de sorte que as disposições desta não se lhes aplica.- Reexame necessário não conhecido. Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor parcialmente provido para determinar queo termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124. De ofício, alterados os critérios de juros e de correção monetária, nos termos expendidos no voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- É devido o reconhecimento da natureza especial da atividade de aeronauta, nos termos do Decreto n° 53.831/64, anexo I, item 2.4.1 e do Decreto n° 83.080/79, do anexo II, item 2.4.3
- Restou comprovada por meio de recibos de pagamentos a autônomo o exercício da atividade de piloto de aeronave, o que autoriza a contagem diferenciada consoante os códigos 2.4.1, do Anexo I, do Decreto n° 53.831/64 e 2.4.3, do Anexo II, do Decreto n° 83.080/79.
- PPP demonstra a exposição habitual e permanente ao fator de risco ruído em níveis de pressão sonora superiores aos limites previstos pela legislação previdenciária, bem como a agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos).
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim qualitativo.
- O EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- A parte autora mais de 35 anos de profissão, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Fica condenado o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já aplicada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação autoral parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINCLUSÃO NO FUNSA. MÃE DE MILITAR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. PENSÃO MILITAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
I. A mãe de militar, na condição de dependente econômica do filho, tem direito à reinclusão como beneficiária do FUNSA.
II. O recebimento de pensão não descaracteriza a condição de dependente da mãe para com o filho, pois tal rendimento não é abrangido pelo conceito de remuneração. Precedentes.
III. Honorários advocatícios majorados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. CONTRADIÇÃO. EXISTENTE. SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIAL EM NOME DE TERCEIRO. EMPRESA DO MESMO RAMO POSSIBILIDADE.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A decisão embargada fixou o termo inicial da conversão do benefício a partir do requerimento administrativo (09.02.2009), e aplicou a incidência da prescrição quinquenal de modo que fossem afastadas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação (17.04.2015), ou seja, a parte autora fazia jus às diferenças vencidas a contar de 17.04.2010.
III - Constou no relatório da decisum embargada que foi ajuizada a demanda perante a Justiça Federal de Porto Alegre (Processo - n° 5020931-73.2013.404:7100), que reconheceu a sua incompetência, ante a residência do autor em São Paulo, determinando a remessa dos autos à Subseção Judiciária de São Paulo, com distribuição em 17.04.2015.
IV - Assiste razão ao autor, ora embargante, devendo ser considerada a propositura da ação em 24.04.2013 perante a Seção Judiciária de Porto Alegre (Id. 54554655 - Pág. 21-22), não havendo que se falar em aplicação de prescrição quinquenal, a qual deverá ser afastada.
V - A inexistência de Súmula dos Tribunais Superiores não enseja a nulidade da decisão monocrática atacada, tendo em vista que no julgamento do RESP 1306113/SC, pelo rito do recurso especial repetitivo, o STJ, ao analisar o exercício de atividade especial por exposição à tensão elétrica, deixou certo que o rol de agentes nocivos previsto nos decretos regulamentadores é meramente exemplificativo, o que autoriza a análise de atividade especial em situações não previstas em tais normas.
VI - A decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
VII - Esclareceu o decisum agravado que foram trazidos aos autos PPP - sem constar assinatura do profissional legalmente habilitado, equivalente a formulário, que retratou o exercício da função de comissário de bordo, emitido pela empregadora “Varig S/A Viação Aérea Rio-Grandense - em Recuperação Judicial”, em 23/12/2008, bem como o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - P.P.R.A - SAO GRU, elaborado em 2007/2008 pela empresa que demonstrou a sujeição dos comissários de bordo a fatores de risco como pressão atmosférica anormal.
VIII - Em complemento, foram apresentados Laudos Técnicos produzidos para fins de instrução de ações previdenciárias e trabalhistas propostas por outros segurados, em que os Peritos Judiciais concluíram que os comissários de bordo, laborando no interior de aeronaves, sujeitam-se a pressões atmosféricas anormais, cuja condição é equiparável àquelas que se dão no interior de caixões ou câmaras hiperbáticas, ou seja, em pressões superiores à atmosférica.
IX - O decisum destacou ainda o laudo técnico elaborado em abril de 2010 por Eduardo Kazaczynski, engenheiro de segurança do trabalho, para a empresa Varig Linhas Aéreas S/A, o qual indicou que a condição de trabalho sempre foi a mesma, desde 03/1976, dada a exposição permanente dos aeronautas à pressão atmosférica anormal, o que se aplica inclusive aos períodos não contemporâneos ao laudo.
X - O "decisum" fundamentou que as aferições vertidas nos laudos periciais devem prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica dos auxiliares judiciários, bem como realizada em empresa do mesmo ramo em que o autor exerceu suas atividades e funções, tendo sido emitidos por peritos judiciais, equidistantes das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões.
XI - Deve ser mantida a decisão agravada que manteve o reconhecimento da especialidade,nos termos da sentença de primeiro, do átimo de 29/04/1995 a 30/08/2008 “Varig S/A Viação Aérea Rio-Grandense - em Recuperação Judicial”, dada a sujeição à pressão atmosférica anormal, nos termos do código 2.0.5 do Decreto nº 3.048/1999, conforme se verificou dos mencionados laudos de terceiros elaborados por peritos judiciais, trazidos aos autos, os quais foram levados em consideração.
XII - Preliminar rejeitada. Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) do INSS improvido. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, para esclarecer a contradição apontada, sem alteração do resultado da decisão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada.
2. Examinadas pelo órgão colegiado as questões suscitadas nos embargos, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, está implicitamente configurado o prequestionamento. Precedentes do STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO. REJEIÇÃO. 1. A teor do quanto disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm por finalidade esclarecer pontos obscuros, sanar contradições ou suprir omissões existentes no julgado ou, ainda, para corrigir eventual erro material, de modo que o mero inconformismo da parte com o entendimento externado pelo Juízo prolator do decisório não justifica a interposição de embargos de declaração. Eventual atribuição de efeito infringente à essa espécie recursal somente se mostra possível quando for decorrente da correção dos vícios detectados e consequente integração do julgado. 2. Conquanto tenha sido concedida a pensão por morte já na vigência da Lei nº 8.213/91, não se pode desconsiderar que a dimensão econômica de referido benefício deve seguir a da aposentadoria do instituidor. Portanto, não se deve aplicar o teto previdenciário da Lei nº 8.213/91, pois, quando da concessão da aposentadoria ao instituidor da pensão, estava em vigor legislação específica. 3. Na espécie, verifica-se que não se trata de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo de erro material a justificar a oposição de embargos declaratórios. Busca a parte, em verdade, rediscutir a juridicidade do quanto decidido, o que deverá se dar na seara recursal apropriada. 4. Sedimentado, de há muito, o entendimento no sentido de que o magistrado não é obrigado a discorrer sobre todas a teses externadas pelas partes quando já encontrados motivos/argumentos suficientes à formação do seu convencimento. Precedentes do C. STJ. 5. A não apreciação de determinada tese externada pela parte não configura omissão, mormente quando houver incompatibilidade lógica entre ela e o entendimento adotado no julgado. 6. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEITADOS. 1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. 3 - Embargos de declaração rejeitados.