AGRAVO DE INSTRUMENTO. O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER (INCISOS V E VI DO ARTIGO 292 DO CPC: [A] "NA AÇÃO INDENIZATÓRIA, INCLUSIVE A FUNDADA EM DANO MORAL, O VALOR PRETENDIDO"; E, [B] "NA AÇÃO EM QUE HÁ CUMULAÇÃO DE PEDIDOS, A QUANTIA CORRESPONDENTE À SOMA DOS VALORES DE TODOS ELES". NO PRIMEIRO CASO, ENTRETANTO, O § 3º DAQUELE DISPOSITIVO DÁ AO JUIZ O PODER DE CORRIGI-LO, DE OFÍCIO, "QUANDO VERIFICAR QUE NÃO CORRESPONDE AO CONTEÚDO PATRIMONIAL EM DISCUSSÃO OU AO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO PELO AUTOR". A TURMA TEM REITERADAMENTE DECIDIDO PELA MANUTENÇÃO DE DECISÕES SEMELHANTES À PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM (5048473-79.2020.4.04.0000 - TAIS SCHILLING FERRAZ), POIS "O ENTENDIMENTO DAS TURMAS DA 3ª SEÇÃO, NOS CASOS EM QUE HOUVE ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS, É DE QUE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DEFINIDA EM CADA CASO À LUZ DE CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS, ORBITA EM TORNO DOS R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) [...]". EM SUMA, É EVIDENTE A TENTATIVA DO SEGURADO DE ARTIFICIALMENTE AUMENTAR O EFETIVO VALOR DA CAUSA COM O OBJETIVO DE EVITAR QUE ELA TRAMITE SOB O PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL. DESPROVIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER (INCISOS V E VI DO ARTIGO 292 DO CPC: [A] "NA AÇÃO INDENIZATÓRIA, INCLUSIVE A FUNDADA EM DANO MORAL, O VALOR PRETENDIDO"; E, [B] "NA AÇÃO EM QUE HÁ CUMULAÇÃO DE PEDIDOS, A QUANTIA CORRESPONDENTE À SOMA DOS VALORES DE TODOS ELES". NO PRIMEIRO CASO, ENTRETANTO, O § 3º DAQUELE DISPOSITIVO DÁ AO JUIZ O PODER DE CORRIGI-LO, DE OFÍCIO, "QUANDO VERIFICAR QUE NÃO CORRESPONDE AO CONTEÚDO PATRIMONIAL EM DISCUSSÃO OU AO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO PELO AUTOR". A TURMA TEM REITERADAMENTE DECIDIDO PELA MANUTENÇÃO DE DECISÕES SEMELHANTES À PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM (5048473-79.2020.4.04.0000 - TAIS SCHILLING FERRAZ), POIS "O ENTENDIMENTO DAS TURMAS DA 3ª SEÇÃO, NOS CASOS EM QUE HOUVE ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS, É DE QUE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DEFINIDA EM CADA CASO À LUZ DE CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS, ORBITA EM TORNO DOS R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) [...]". EM SUMA, É EVIDENTE A TENTATIVA DO SEGURADO DE ARTIFICIALMENTE AUMENTAR O EFETIVO VALOR DA CAUSA COM O OBJETIVO DE EVITAR QUE ELA TRAMITE SOB O PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL. DESPROVIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE EM PERÍODONO QUAL O SEGURADO ESTAVA TRABALHANDO E AGUARDANDO O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. TEMA STJ 1013. DIFERIMENTO.
1 O Superior Tribunal de Justiça afetou a regime de julgamento de temas repetitivos a controvérsia sobre a "possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício".
2. Havendo afetação do ponto controverso à sistemática dos recursos repetitivos em data anterior ao trânsito em julgado do acórdão recorrido, possível o parcial provimento dos embargos de declaração para diferir a solução da controvérsia para a fase de cumprimento do julgado, devendo então o juízo de origem observar a solução a ser atribuída ao tema pelo STJ.
2. Assegurada a execução, desde logo, das parcelas incontroversas.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FIDELIDADE AO TÍTULO. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO . TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. INOVAÇÃO DE CAUSA DE PEDIR. VEDAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, concluiu que, inexistindo percepção de benefício por incapacidade em período anterior à sentença, não poderia subsistir o comando ali exarado para a concessão da aposentadoria por invalidez a partir da alta médica, de forma que, de ofício, o termo inicial foi fixado na data do requerimento administrativo, de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia.
- Na sentença proferida no processo nº 161.01.2009.025105-2 (nº de ordem 2163/2009) ficou consignado a perda de qualidade para obtenção de um benefício acidentário, distinto do pleiteado nestes autos. Acrescente-se que a decisão monocrática aqui transitada em julgado afastou a litispendência alegada com os autos de nº 161.01.2009.025105-2. E o mais importante: a discussão acerca da qualidade de segurado do autor resta preclusa.
- Inviável à parte, em sede de embargos à execução, ante a eficácia preclusiva do julgado, a renovação de matérias atinentes ao processo de cognição, salvo a falta de citação no caso de revelia.
- O título exequendo que expressamente concedeu à parte autora a aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo deve ser executado fielmente, sem ampliação ou restrição do que nele estiver contido.
- Conforme extrato HISMED - Histórico de Perícia Médica, que por equívoco deixou de acompanhar o voto, mas que na oportunidade faço juntar, a data de entrada do primeiro requerimento administrativo remonta a 05/02/2007 - e o INSS tem acesso a essa informação. Assim, são devidas as prestações a partir de 21/08/2007 (prescrição quinquenal).
- Deve haver recálculo da RMI, considerando-se a DIB do benefício em 05/02/2007, bem como o recálculo das diferenças devidas, com o encontro de contas, cobrando-se as prestações devidas a partir de 21/08/2007, descontados os valores administrativamente pagos ao autor, a serem devidamente comprovados nos autos.
- Quanto à possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por incapacidade, curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- In casu, apesar de conhecida, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento, de forma que não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS.
- Quanto ao cancelamento da aposentadoria por invalidez, em razão do autor permanecer laborando mesmo após sua implantação, é matéria estranha às decisões recorridas, restando vedado à parte inovar suas razões recursais em sede de embargos de declaração.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER (INCISOS V E VI DO ARTIGO 292 DO CPC: [A] "NA AÇÃO INDENIZATÓRIA, INCLUSIVE A FUNDADA EM DANO MORAL, O VALOR PRETENDIDO"; E, [B] "NA AÇÃO EM QUE HÁ CUMULAÇÃO DE PEDIDOS, A QUANTIA CORRESPONDENTE À SOMA DOS VALORES DE TODOS ELES". NO PRIMEIRO CASO, ENTRETANTO, O § 3º DAQUELE DISPOSITIVO DÁ AO JUIZ O PODER DE CORRIGI-LO, DE OFÍCIO, "QUANDO VERIFICAR QUE NÃO CORRESPONDE AO CONTEÚDO PATRIMONIAL EM DISCUSSÃO OU AO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO PELO AUTOR". A TURMA TEM REITERADAMENTE DECIDIDO PELA MANUTENÇÃO DE DECISÕES SEMELHANTES À PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM (5048473-79.2020.4.04.0000 - TAIS SCHILLING FERRAZ), POIS "O ENTENDIMENTO DAS TURMAS DA 3ª SEÇÃO, NOS CASOS EM QUE HOUVE ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS, É DE QUE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DEFINIDA EM CADA CASO À LUZ DE CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS, ORBITA EM TORNO DOS R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) [...]". EM SUMA, É EVIDENTE A TENTATIVA DO SEGURADO DE ARTIFICIALMENTE AUMENTAR O EFETIVO VALOR DA CAUSA COM O OBJETIVO DE EVITAR QUE ELA TRAMITE SOB O PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL. DESPROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NO MOMENTO EM QUE FIXADA A INCAPACIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DISPENSADA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
1. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei de Benefícios, art. 59, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.
2. No momento em que fixado o início da incapacidade a parte autora não detinha qualidade de segurada e carência, razão pela qual a sentença é reformada.
3. Revogada a tutela antecipada, dispensada a parte da devolução dos valores recebidos.
4. Condenada a autora ao pagamento das custas, honorários periciais e honorários advocatícios, fixados em R$ 880,00, verbas cuja exigibilidade resta suspensa, em face do benefício da AJG.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO EM PARTE. AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de auxílio-doença a partir de 11.11.2011, bem como o pagamento dos valores em atraso, de uma só vez, incidindo para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, não havendo, porém, qualquer determinação para que eventuais períodos em que a parte embargada exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.
2. Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil de 2015, de modo que é devido o benefício no período compreendido entre entre dezembro de 2011 a junho de 2012.
3. De outro lado, por expressa vedação legal (artigo 124, parágrafo único da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 9.032/95), devem ser descontados os valores recebidos pelo segurado a título de seguro-desemprego noperíodo compreendido entre agosto de 2012 a dezembro de 2012.
4. Nesse contexto, a execução deverá prosseguir conforme o cálculo do embargante, que deverá, entretanto, ser retificado apenas para incluir os valores devidos no período compreendido entre dezembro de 2011 e junho de 2012, destacando-se que a parte embargada não se insurgiu contra a r. sentença recorrida no tocante ao acolhimento da pretensão do embargante quanto à atualização monetária.
5. Condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência recírpoca.
6. Apelação parcialmente provida.
AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DO ART. 526 DO CPC. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DO RELATOR QUE REFORMOU ATO JUDICIAL QUE INDEFERIU O ABATIMENTO VALORES JÁ PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE . ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AUTARQUIA. NULIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. INAPLICABLIDADE DO QUANTO JULGADO NO RECURSO ESPECIAL 1.381.734.
1. Quanto à alegação de que não foi comunicada à Primeira Instância, extrai-se do andamento processual - "05.05.2015 Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) em Procedimento Ordinário - Número: 80007 - Protocolo: FPPE15000310667", restando afastada a hipótese de não conhecimento do agravo de instrumento.
2. Superada a alegação de cerceamento de defesa, visto que a parte, autora, aqui agravante, interpôs o presente recurso, de forma que, nesta oportunidade, a matéria passa a ser analisada pelo Colegiado.
3. O pagamento do precatório ocorreu em 03.11.2014, tendo o juízo "a quo", declarado a execução extinta em 14.11.2014, sem, contudo, haver intimado a autarquia a respeito da decisão proferida nos autos originais, que indeferiu o pedido de abatimento dos valores já pagos a título de auxílio-doença e auxílio-acidente (o que somente ocorreu em 26.02.2015, e sequer haver informado esta Corte a respeito dos pagamentos já efetuados. O levantamento dos valores ocorreu em 24.11.2014.
4. De fato, de acordo com extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, o autor recebeu auxílio-acidente do trabalho, com DIB em 19.12.1997 e data de cessação do benefício em 07.08.2012, e auxílio-doença previdenciário com DIB em 26.08.1996 e cessação em 14.12.2004, sendo que a implantação de tais benefícios se deu em decorrência de ação judicial, havendo que se averiguar quanto ao pagamento de valores por meio de ofícios requisitórios, já que a autarquia junta relações detalhadas de créditos, relativamente ao auxílio-acidente, noperíodo de 01.05.2005 a 31.10.2012 e, em relação ao auxílio-doença previdenciário , no período de 01.08.2003 a 14.12.2004.
5. Conquanto a conta de liquidação apresentada pelo INSS e homologada pelo juízo a quo tenha sido efetuada dentro dos limites do julgado, o pagamento de valores já recebidos configura enriquecimento ilícito mediante lesão ao erário, motivo pelo qual cabia ao juízo a quo solicitar, perante esta Corte, a suspensão do precatório ou intimar a autarquia prontamente a respeito da decisão agravada, a fim de que, recorrendo em tempo, pudesse obter a suspensão do pagamento, o que não ocorreu.
6. Não incide, apesar da fundamentação da decisão atacada, a hipótese de suspensão do feito nos termos do quanto decidido a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial 1.381.734, determinando a suspensão da tramitação de processos individuais ou coletivos que discutem a devolução de valores recebidos de boa-fé em razão de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, e a suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC de 2015
7. Agravo legal da parte autora não provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO INSS. APELAÇÃO EM PARTE PROVIDA.
1. O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de auxílio-doença a partir de 25.12.2012, bem como o pagamento dos valores em atraso, não havendo, porém, qualquer determinação para que eventuais períodos em que a parte embargada exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.
2. Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil de 2015, de modo é devido o benefício no período em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador da parte embargada.
3. Com relação à fixação de honorários advocatícios para a Defensoria Pública da União, tendo em vista que os embargos à execução foram apresentados pelo INSS, ambos estão inseridos no conceito de Fazenda Pública, de modo que verificada a confusão de credor e devedor, inviável o reconhecimento da obrigação pretendida, como, aliás, encontra-se pacificado na jurisprudência, por meio da Súmula 421, do STJ.
4. Apelação parcialmente provida.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NO JULGADO ATÉ O MOMENTO EM QUE DEFERIDO OUTRO MAIS VANTAJOSO NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1018/STJ.
Julgando o Tema 1018, o STJ fixou tese jurídica no sentido de que o segurado tem direito à opção pelo benefício concedido administrativamente no curso da ação judicial, caso mais vantajoso e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, desde o termo inicial fixado para sua concessão até a data de início do pagamento do benefício deferido na via administrativa.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO UNIÃO ESTÁVEL. BENEFICIÁRIA DE LOAS/IDOSO. APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DO FATO PELA POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE FRAUDE NÃO TEM O CONDÃO DE OBSTRUIR O DIREITO DA REQUERENTE EM OPTAR PELO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE. DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AMPARO SOCIAL DO PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS ENTRE O ÓBITO (DIB) E A EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CESSADO IMEDIATAMENTE O LOAS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL O PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ACIDENTÁRIO OU PREVIDENCIÁRIO . CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
I - A decisão agravada consignou expressamente que o C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098/RS, publicado no DJe em 01.08.2019, submetido ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, Recurso Especial Repetitivo, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial.
II - O referido julgado mencionada que “...a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário . Por outro lado, a Lei 9.032/1995 ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o art. 22, II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo Segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o Trabalhador em gozo de benefício. 7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial...”.
III - Mantido o reconhecimento como especial do período de 03.07.2007 a 15.11.2008, em que esteve autor em gozo do benefício de auxílio doença previdenciário , bem como computá-lo para fins de carência.
IV - Agravo interno interposto pelo INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESCONTO DE PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS OU VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/09. TR. APLICABILIDADE. DECISÃO FINAL NO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870947 PELO STF. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES RESGUARDADO AO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO.
- A alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao curso da ação de conhecimento, razão por que vislumbro a preclusão de sua abordagem apenas em sede de liquidação de sentença, pelo que competia à Autarquia ventilar esta tese defensiva naquele âmbito.
- Desta forma, inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão dos valores do benefício noperíodo, eis que não autorizada no título executivo.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- O título executivo determina: “Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.".
- O e. STF no julgamento do RE 870.947 submetido ao regime de repercussão geral declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária para créditos não-tributários, contudo, excepcionalmente, atribuiu-se efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por entes federativos, em face do julgamento citado.
- Estando a matéria em rediscussão na Corte Constitucional, enquanto pendente o julgamento final do RE n. 870.947, diante da coisa julgada e da aplicação do princípio da fidelidade ao título, não obstante, a atribuição de efeito suspensivo atribuído aos embargos de declaração retro mencionado, a execução deve prosseguir mediante a observância do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 na atualização monetária – expedindo-se ofício requisitório ou precatório e resguardando-se ao exequente o direito à complementação dos valores, em ofício ou precatório complementar, em conformidade com os termos da coisa julgada e do que vier a ser decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no referido recurso extraordinário.
- Por ora, a fixação nos honorários sucumbenciais atinentes à impugnação resta suspensa até o julgamento final do recurso extraordinário n. 870.947, ocasião na qual o quantum devido pelo INSS será definido.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
1. O PRECEDENTE DO STF, QUE DEFINIU A EXIGÊNCIA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, JULGADO NO RE Nº 631.240/MG (TEMA 350), EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NÃO EXIGE O EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA O ACESSO À VIA JUDICIAL.
2. INCIDÊNCIA DIRETA DO TEMA 998 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "O SEGURADO QUE EXERCE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, QUANDO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, SEJA ACIDENTÁRIO OU PREVIDENCIÁRIO, FAZ JUS AO CÔMPUTO DESSE MESMO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL".
3. DE ACORDO COM O TEMA 709 (STF), "[É] CONSTITUCIONAL A VEDAÇÃO DE CONTINUIDADE DA PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL SE O BENEFICIÁRIO PERMANECE LABORANDO EM ATIVIDADE ESPECIAL OU A ELA RETORNA, SEJA ESSA ATIVIDADE ESPECIAL AQUELA QUE ENSEJOU A APOSENTAÇÃO PRECOCE OU NÃO". PORÉM, "[NAS] HIPÓTESES EM QUE O SEGURADO SOLICITAR A APOSENTADORIA E CONTINUAR A EXERCER O LABOR ESPECIAL, A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO SERÁ A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO, REMONTANDO A ESSE MARCO, INCLUSIVE, OS EFEITOS FINANCEIROS".
4. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, A INCONSTITUCIONALIDADE DO USO DA TR, DETERMINANDO, NO RECURSO PARADIGMA, A ADOÇÃO DO IPCA-E PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
5. CONSIDERANDO QUE O RECURSO QUE ORIGINOU O PRECEDENTE DO STF TRATAVA DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE DÉBITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC.
6. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. . TERMO FINAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EXECUTADOS CONFORME O TÍTULO EXECUTIVO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
1. O título executivo não fixou termo final para o benefício de auxílio-doença concedido ao segurado, o que inviabiliza a pretensão do apelante quanto a este aspecto, devendo ser observado o título executivo, ante a imutabilidade da coisa julgada.
2. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
3. O INSS comprovou que a parte embargada exerceu atividade remunerada durante os períodos de 02.05.2000 a 15.03.2001, mediante a demonstração de contribuições recolhidas à Previdência pela empresa empregadora, de modo que devem ser descontados os valores referentes ao benefício concedido nos períodos trabalhados no cálculo embargado.
4. Não há como acolher a impugnação do INSS quanto aos índices de reajuste e aplicação do Provimento 26, do Conselho da Justiça Federal, pois se limita a afirmar genericamente que não foram corretamente observados, sem, contudo, trazer elementos a infirmar o cálculo apresentado.
5. Conforme se extrai do anexo III, assiste razão ao segurado quanto aos honorários sucumbenciais, pois estes foram apurados sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (02.12.1999) nos exatos termo do título executivo.
6. A execução deverá prosseguir conforme o cálculo apresentado pelo autor embargado nos autos em apenas, com exclusão do período compreendido entre 02.05.2000 e 15.03.2001, no qual foi comprovado o exercício de atividade remunerada com vínculo empregatício pelo segurado. Afastada a determinação de retificação quanto aos honorários advocatícios.
7. Condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor apontado como excesso e o efetivamente apurado após a retificação do cálculo ora determinada, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo provido.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NO JULGADO ATÉ O MOMENTO EM QUE DEFERIDO OUTRO MAIS VANTAJOSO NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1018/STJ.
Julgando o Tema 1018, o STJ fixou tese jurídica no sentido de que o segurado tem direito à opção pelo benefício concedido administrativamente no curso da ação judicial, caso mais vantajoso e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, desde o termo inicial fixado para sua concessão até a data de início do pagamento do benefício deferido na via administrativa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO EM PARTE. AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. IMPOSIBILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O título executivo judicial, proferido na vigência da Lei nº 11.960/09, ordenou a implantação do benefício de auxílio-doença a partir de 30.07.2012, bem como o pagamento dos valores em atraso, incidindo para fins de atualização monetária o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, não havendo, porém, qualquer determinação para que eventuais períodos em que a parte embargada exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.
2. Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil de 2015, de modo é devido o benefício no período em que houve o exercício de atividade remunerada.
3. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, serão observados os índice de correção monetária e taxa de juros expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
4. Nesse contexto, a execução deverá prosseguir conforme o cálculo apresentado pela embargada às fls. 55/56, no qual efetua o desconto dos períodos em que recebeu auxílio-doença, não impugnado em sede de apelação, que deverá ser retificado a fim de que a atualização seja feita pela TR durante todo o período, conforme o título executivo.
5. Em face da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser proporcionalmente fixados em 10% sobre a diferença entre o valor apontado como excesso e o efetivamente devido, arcados pelo INSS em prol do advogado da parte embargada, e 10% da diferença entre o valor apontado como devido pelo exequente e o valor considerado correto, a serem pagos pela parte embargada em favor do INSS, nos termos do art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a parte embargada beneficiária da gratuidade da justiça.
6. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESCONTO DE PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS OU VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/09. TR. APLICABILIDADE. DECISÃO FINAL NO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870947 PELO STF. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES RESGUARDADO AO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO.
- A alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao curso da ação de conhecimento, razão por que vislumbro a preclusão de sua abordagem apenas em sede de liquidação de sentença, pelo que competia à Autarquia ventilar esta tese defensiva naquele âmbito.
- Desta forma, inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão dos valores do benefício noperíodo, eis que não autorizada no título executivo.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- O título executivo determina: “Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.".
- O e. STF no julgamento do RE 870.947 submetido ao regime de repercussão geral declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária para créditos não-tributários, contudo, excepcionalmente, atribuiu-se efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por entes federativos, em face do julgamento citado.
- Estando a matéria em rediscussão na Corte Constitucional, enquanto pendente o julgamento final do RE n. 870.947, diante da coisa julgada e da aplicação do princípio da fidelidade ao título, não obstante, a atribuição de efeito suspensivo atribuído aos embargos de declaração retro mencionado, a execução deve prosseguir mediante a observância do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 na atualização monetária – expedindo-se ofício requisitório ou precatório e resguardando-se ao exequente o direito à complementação dos valores, em ofício ou precatório complementar, em conformidade com os termos da coisa julgada e do que vier a ser decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no referido recurso extraordinário.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESCONTO DE PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS OU VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/09. TR. APLICABILIDADE. DECISÃO FINAL NO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870947 PELO STF. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES RESGUARDADO AO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- A alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao curso da ação de conhecimento, razão por que vislumbro a preclusão de sua abordagem apenas em sede de liquidação de sentença, pelo que competia à Autarquia ventilar esta tese defensiva naquele âmbito.
- Desta forma, inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão dos valores do benefício noperíodo, eis que não autorizada no título executivo.
- No tocante à correção monetária, do exame dos autos verifico que o título executivo determina: “A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.”
- O e. STF no julgamento do RE 870.947 submetido ao regime de repercussão geral declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária para créditos não-tributários, contudo, excepcionalmente, atribuiu-se efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por entes federativos, em face do julgamento citado.
- Estando a matéria em rediscussão na Corte Constitucional, enquanto pendente o julgamento final do RE n. 870.947, diante da coisa julgada e da aplicação do princípio da fidelidade ao título, não obstante, a atribuição de efeito suspensivo atribuído aos embargos de declaração retro mencionado, a execução deve prosseguir mediante a observância do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 na atualização monetária – expedindo-se ofício requisitório ou precatório e resguardando-se ao exequente o direito à complementação dos valores, em ofício ou precatório complementar, em conformidade com os termos da coisa julgada e do que vier a ser decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no referido recurso extraordinário.
- Por ora, a fixação nos honorários sucumbenciais atinentes à impugnação resta suspensa até o julgamento final do recurso extraordinário n. 870.947, ocasião na qual o quantum devido pelo INSS será definido.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO EM PARTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da citação, bem como o pagamento dos valores em atraso, de uma só vez, incidindo para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, não havendo, porém, qualquer determinação para que eventuais períodos em que a parte embargada exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.
2. Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil, de modo que é devido o benefício no período em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador.
3. De outro lado, consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
4. A execução pelo valor total de R$ 31.284,64, atualizado até outubro de 2015, conforme o cálculo elaborado pelo Setor de Cálculos desta Corte.
5. Mantida a sucumbência recíproca fixada pela r. sentença recorrida.
6. Apelação parcialmente provida.