DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO EXTINTA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. IMPOSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de auxílio-doença a partir de 28.11.2013, bem como o pagamento dos valores em atraso, atualizados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora a partir da citação, bem como a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, não havendo, porém, qualquer determinação para que eventuais períodos em que a parte embargada exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.
2. Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil de 2015, de modo é devido o benefício no período em que houve o exercício de atividade remunerada.
3. Os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, quanto a este ponto, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017, revelando-se correta a aplicação do INPC como índice de correção monetária, com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente na data da conta embargada (agosto de 2016).
4. A execução deve prosseguir conforme o cálculo apresentado pelo exequente.
5. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor executado, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. DESCONTO DE PARCELAS NOPERÍODO EM QUE HOUVE LABOR CONCOMITANTE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.013 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.1. Aduz o INSS que: "em parte do período da condenação o recorrido estava desempenhando labor e recebeu salários (desde 03/2008 a 12/2008). O benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é concedido ao segurado inválido como substitutivo daremuneração do labor, já o auxílio-doença deve substituir o rendimento daquele que está temporariamente incapacitado para o trabalho. Diante do relatado acima, que encontra supedâneo na legislação de regência (lei 8.213/91), NÃO É POSSÍVEL orecebimentodos benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez e auxílio doença) cumulativamente com o recebimento de salários pelo desempenho de labor".2. De fato, conforme pontuado, o extrato do CNIS evidencia que durante o período compreendido entre 1º/1/2005 e 12/2008 o autor trabalhou com vínculo empregatício na Câmara Municipal de Botupora. Nestes termos, durante o período de 05/03/2008 a12/2008,o apelado teria recebido, concomitantemente ao salário, o benefício previdenciário ora pleiteado.3. Não obstante, conforme tese fixada no Tema 1.013, do Superior Tribunal de Justiça STJ, no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, oseguradodo RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente (Tema Repetitivo 1.013 STJ). Portanto, não há que se falaremdesconto das referidas parcelas.4. Apelação do INSS a que se nega provimento. Remessa necessária não conhecida, eis que a condenação, ainda que ilíquida, não ultrapassará mil salários-mínimos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
1. O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 26.02.2008, data do requerimento administrativo, bem como o pagamento dos valores em atraso, não havendo, porém, qualquer determinação para que eventuais períodos em que a parte embargada exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.
2. Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil, de modo é devido o benefício no período em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador da parte embargada.
3. O título executivo afasta expressamente a aplicação dos índices de correção monetária previstos na Lei nº 11.960/09.
4. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
5. A execução deve prosseguir conforme o cálculo da parte embargada.
6. Condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor apontado como excesso, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
7. Apelação desprovida. Recurso adesivo provido
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DE PERÍODO EM QUE HOUVE A CONTINUIDADE DO LABOR INSALUBRE. DESCABIMENTO. PARCELA DE ABONO ANUAL JÁ PAGA ADMINISTRATIVAMENTE. DESCONTONO CÁLCULO.
I - O disposto no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do benefício de aposentadoria especial.
II - Quanto ao abono anual de 2017, verifica-se que razão assiste ao INSS, visto que o exequente incluiu em seu cálculo R$ 954,74 a tal título, sendo que os documentos dos autos revelam que referida verba já foi integralmente paga na via administrativa.
III - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. IMPOSIBILIDADE. TAXA DE JUROS E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. APELAÇÃO DO SEGURADO PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 27.11.2012, bem como o pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros e correção monetária, não se aplicando em relação a esta última, as disposições da Lei n.º 11.960/09, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% das parcelas vencidas até a data da sentença, não havendo, porém, qualquer determinação para que eventuais períodos em que a parte embargada exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.
2. Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil de 2015, de modo é devido o benefício no período compreendido entre 19.09.2006 e 28.02.2013.
3. De outro lado, consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, serão observados os índice de correção monetária e taxa de juros expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
4. Nesse contexto, a execução deverá prosseguir conforme o cálculo apresentado pela parte embargada nos autos em apenso, ou seja, sem o desconto dos períodos em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias e utilização do INPC com índice de correção monetária, em observância ao título executivo.
5. Condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor apontado como excesso de execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
6. Apelação do segurado provida e apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HAJA CONCOMITÂNCIA DE PERCEPÇÃO DE BENESSE POR INCAPACIDADE E REMUNERAÇÃO SALARIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DEFINIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
I - Apesar de restar comprovado que a parte exequente exerceu atividade laborativa remunerada no período para o qual foi concedido judicialmente o benefício de auxílio-doença, tal condição, por si só, não tem o condão de elidir a sua incapacidade, haja vista que em tal situação a permanência ou o retorno ao trabalho acontece por falta de alternativa para seu sustento, de modo a configurar o estado de necessidade. Todavia, deverá ser descontado, quando da liquidação o período em que haja eventual concomitância de percepção de remuneração salarial e benesse por incapacidade.
II - O título judicial em execução determinou expressamente a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal no que se refere ao cálculo de correção monetária.
III - Considerando que a questão relativa ao critério de correção monetária já foi apreciada no processo de conhecimento, em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o que restou determinado na decisão exequenda.
IV – Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESCONTO. VALORES RECEBIDOS ENQUANTO EXERCIA ATIVIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DEFINIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.1 - O desconto dos valores recebidos pelo segurado a título de benefício por incapacidade enquanto exercia atividade laborativa no aguardo da concessão da benesse é indevido. O trabalho se fez necessário para garantir a subsistência, diante da rejeição do pedido administrativo e da pendência da discussão judicial.2 - O desconto dos períodos implica indevido incentivo à informalidade, em desacordo com a proteção constitucional deferida ao trabalho.3- O título executivo formado na ação de conhecimento expressamente determinou a aplicação da Lei nº 11.960/2009 na fixação da correção monetária. Assim, tal determinação não pode ser modificada na fase de execução, sob pena de afronta à coisa julgada.4- - A proteção da coisa julgada é assegurada constitucionalmente no art. 5º, inciso XXXVI, da Lei Maior, não havendo se falar, no caso, em sua inconstitucionalidade, vez que ela própria, ao lado do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, possui "status" constitucional, como garantia individual fundamental do jurisdicionado.5- Em respeito à coisa julgada, devem prevalecer os critérios de correção monetária definidos pelo título executivo formado no processo de conhecimento.6 - Também não é o caso de se declarar a inexigibilidade do título executivo com base na aplicação das regras trazidas pelos artigos 525, §12, e 535, §5º, do CPC. Vale dizer que os dispositivos legais acima citados encontram-se localizados no capítulo do CPC que trata dos meios de defesa do devedor em fase de cumprimento de sentença. Assim, trata-se de matéria de impugnação do devedor em face de título executivo fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal, o que não corresponde a situação dos autos. Com efeito, a aplicação dos referidos dispositivos legais não abarca a situação em que o credor busca alterar os critérios de correção monetária estabelecidos pelo título executivo judicial formado no processo de conhecimento, a fim de majorar o seu crédito em face do INSS.7 – Agravo parcialmente provido. vido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DE APELAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 1.011 DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO . TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA
- A possibilidade de julgamento do recurso de apelação por decisão monocrática está prevista no Art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador, sendo que decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do decisum restaria superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo interno, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito.
- In casu, conforme extrato CNIS juntado aos autos, houve recolhimento de contribuições pelo autor, como facultativo, nos seguintes períodos em concomitância com o benefício deferido judicialmente: em 01/05/2007 a 30/06/2007, em 06/07/2007, de 01/09/2009 a 30/09/2009, de 01/12/2009 a 31/12/2009, 01/02/2010 a 28/02/2010, 01/06/2010 a 31/12/2011, de 01/03/2012 a 31/03/2012, de 01/05/2012 a 31/08/2012, 01/10/2012 a 28/02/2013, 01/04/2013 a 30/04/2013, 01/08/2013 a 31/08/2013 e de 01/06/2015 a 30/06/2015, de modo que há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade. No entanto, apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
- Conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810). Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL. CONSTATAÇÃO DURANTE O PERÍODO EM QUE A AUTORA ESTEVE EM GOZO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE INAPTIDÃO PARA O TRABALHO NO MOMENTO DA PERÍCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- A autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença noperíodo de 30.07.2014 a 30.09.2014 e inexistindo incapacidade no momento das duas perícias realizadas no autos, não se justifica, por ora, a concessão da benesse por incapacidade.
II- Não há condenação aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
III- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. CÔMPUTO DE PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
. A jurisprudência do TRF4 firmou posição reconhecendo a possibilidade de se computar o período em gozo de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos.
. Determinada a imediata implantação do benefício.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE O AUTOR VERTEU CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ESCLARECIMENTO PRESTADO ANTE A CONCLUSÃO DO JULGADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Esclarecimento da matéria atinente ao desconto dos períodos em que o autor verteu contribuições previdenciárias, ante a conclusão do julgado.
4 - Quanto ao ponto, não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
5 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
6 - No caso específico dos autos, a demanda foi aforada em 31/08/06 (fl. 2), e sentenciada em 27/09/10 (fl. 176), sem que fosse concedida a antecipação da tutela jurisdicional, para permitir a implantação do benefício.
7 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido noperíodo em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime. Precedentes desta Corte.
8 - Embargos de declaração do INSS providos em parte, sem alteração do resultado.
PROCESSUAL CIVIL.. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONTO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. RMI. CONTRIBUIÇÃO SOBRE O TETO DO INSS. SEGURADO FACULTATIVO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS AUFERIDOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA 20/2007.
- In casu, o título judicial determinou a manutenção da concessão de aposentadoria por invalidez, com o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (20/05/2009).
- A pretensão relativa a obrigação de fazer (implantação do benefício) mostra dissociada do objeto da presente execução (satisfação da obrigação de pagar quantia certa), mormente em virtude de ter sido requerido e deferido, nos autos principais, pedido de intimação do INSS, para dar cabal cumprimento à determinação judicial (fl. 158), com notícia de atendimento (fl. 160).
- Cabe observar que o artigo 124 da Lei nº 8.213/91 veda o recebimento conjunto do auxílio-doença e qualquer aposentadoria, bem como de mais de uma aposentadoria, sendo inequívoco que devem ser compensadas as parcelas pagas administrativamente em período concomitante, sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade ao exequente, que acarretaria em enriquecimento ilícito.
- Relativamente ao cálculo da renda mensal inicial do benefício, não deve prosperar a alegação do INSS, no sentido de que não teriam sido comprovados os rendimentos que ensejariam o recolhimento de contribuições previdenciárias em valor superior ao salário mínimo.
- De acordo com as informações contidas no CNIS e sistema PLENUS, o embargado contribuiu como segurado facultativo, a despeito das afirmações do INSS (que o embargado teria contribuído como contribuinte individual).
- As determinações da Instrução Normativa nº 20 do INSS de 2007, que regulamenta o procedimento administrativo para a concessão de benefícios, vigente à época das contribuições efetuadas pelo ora embargado, acerca dos segurados facultativos, não apontam para a necessidade de comprovação dos rendimentos auferidos. Assim, para todos os efeitos, no cálculo da renda mensal inicial do benefício do autor devem ser considerados os valores efetivamente recolhidos.
- A questão relativa ao eventual reingresso incapacitado do autor ao sistema previdenciário é matéria estranha a fase de execução, devendo a entidade autárquica, se o caso, buscar os meios jurídicos próprios para rescindir o julgado.
- Tomadas essas considerações, de rigor a manutenção da r. sentença, devendo ser elaborada nova memória de cálculo, tal como fora determinado pelo magistrado a quo, oportunidade em que serão considerado, no cálculo da renda mensal inicial do benefício, o salários-de-contribuição efetivamente recolhidos pelo autor, compensando-se os valores recebidos a título de auxílio-doença.
- Em razão da necessidade de confecção de novos cálculos a fim de aferir o valor efetivamente devido pela entidade autárquica ao autor, os honorários advocatícios devem ser arbitrados após a apuração do quantum debeatur, não havendo que se falar, a princípio, em sucumbência recíproca.
- Apelação do embargado parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AGENTES BIOLÓGICOS. INDICADOR IEAN. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ESPECIALIDADE. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO NOPERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.2. Nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Na mesma linha, confira-se: TRF-3, 9ª Turma, AC 00059571820124036183, DJe: 13/02/2017, Rel. Des. Fed. MARISA SANTOS.3. O CNIS apresenta o indicador IEAN (Indicador de Exposição de Agente Nocivo) para o período em que a parte autora laborou junto ao Hospital 9 de Julho S/A (10/05/1996 até os dias atuais), de forma a provar que a empresa esteve sujeita ao pagamento da contribuição descrita no artigo 22, inciso II, da Lei Federal nº 8.212/91 (SAT), a qual custeia as aposentadorias especiais.4. Destaco que o indicativo IEAN é hábil para a prova da atividade especial, porquanto as informações do CNIS gozam de presunção de veracidade, nos termos do artigo 19 do Decreto nº 3.048/99. 5. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo, fixou a seguinte tese: “O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário , faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” (1ª Seção, REsp 1723181/RS e 1759098/RS, j. 26/06/2019, DJe 01/08/2019, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).6. No caso, a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença previdenciário de 14/10/1997 a 07/01/1998 (informação constante do CNIS).7. Portanto, havendo o indicador IEAN, presume-se a especialidade dos períodos de 10/05/1996 a 31/08/2001 e 23/11/2007 a 08/10/2008, sem excluir o período em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença .8. Desse modo, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos dos períodos reconhecidos como especiais pelo INSS (fls. 38/40, ID 165896723) bem como dos períodos constantes do CNIS, até a data de entrada do requerimento administrativo (06/09/2019 – fls. 38, ID 165896723), perfazem-se mais de trinta anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.9. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 06/09/2019, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.10. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.11. Honorários advocatícios, a cargo do INSS, fixados em 10% da condenação até a data da sentença, excluídas as prestações vencidas após a sua prolação nos termos da Súmula nº. 111, do Superior Tribunal de Justiça.12. Apelação parcialmente provida. Correção, de ofício, dos critérios de atualização monetária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSUAL CIVIL. CASO EM QUE É MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA, QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE PARCELA DE VALORES OBJETO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO EM AÇÃO JUDICIAL, POIS: A) EMBORA SE ADMITA A PENHORA DE VALORES PERCEBIDOS DE FORMA ACUMULADA EM AÇÃO JUDICIAL, É RESSALVADO O NECESSÁRIO PARA GARANTIA DA SUBSISTÊNCIA (ACOLHE-SE COMO PATAMAR A IMPENHORABILIDADE DE RESERVAS FINANCEIRAS PREVISTA NO ART. 833-X DO CPC, OU SEJA, QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS); E B) A DECISÃO RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DE PARTE DOS VALORES, OBSERVANDO O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PARTE AUTORA RELATIVAMENTE JOVEM. MANTIDA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTO DO PERÍODO EM QUE O DEMANDANTE TRABALHOU APÓS A DIB. VERBA HONORÁRIA MANTIDA.
- A qualidade de segurado do demandante e o cumprimento da carência exigida são incontroversos.
- Quanto à invalidez, o laudo pericial, elaborado em 02/12/2014, atestou que o autor é portador de lombalgia decorrente de transtorno degenerativo da coluna vertebral em grau leve e desvios posturais da coluna vertebral devido à dismetria de membros inferiores, além de bursite de ombro direito e diabetes insulino dependente. O perito concluiu que o demandante está total e permanentemente inapto ao exercício de suas atividades habituais, com possibilidade de recuperação para atividades leves compatíveis com sua condição social e cultural como, por exemplo, as funções de vigia e guarda noturno.
- Dessa forma, e tendo em vista que o demandante é relativamente jovem, atualmente com 49 (quarenta e nove) anos, não há que se falar na concessão de aposentadoria por invalidez.
- Devem ser descontados os valores referentes ao período posterior ao termo inicial fixado, em que comprovadamente o autor tenha trabalhado, dada a impossibilidade de cumulação dos proventos de salário com benefício por incapacidade.
- Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser mantido conforme fixado em sentença, porquanto ficou demonstrado, por meio dos documentos médicos apresentados, que as enfermidades que deram ensejo ao auxílio-doença na esfera administrativa são as mesmas constatadas no laudo pericial, não havendo motivos para sua cessação.
- Mantenho a verba honorária em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da parte autora desprovida e apelo do INSS parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER (INCISOS V E VI DO ARTIGO 292 DO CPC: [A] "NA AÇÃO INDENIZATÓRIA, INCLUSIVE A FUNDADA EM DANO MORAL, O VALOR PRETENDIDO"; E, [B] "NA AÇÃO EM QUE HÁ CUMULAÇÃO DE PEDIDOS, A QUANTIA CORRESPONDENTE À SOMA DOS VALORES DE TODOS ELES". NO PRIMEIRO CASO, ENTRETANTO, O § 3º DAQUELE DISPOSITIVO DÁ AO JUIZ O PODER DE CORRIGI-LO, DE OFÍCIO, "QUANDO VERIFICAR QUE NÃO CORRESPONDE AO CONTEÚDO PATRIMONIAL EM DISCUSSÃO OU AO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO PELO AUTOR". A TURMA TEM REITERADAMENTE DECIDIDO PELA MANUTENÇÃO DE DECISÕES SEMELHANTES À PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM (5048473-79.2020.4.04.0000 - TAIS SCHILLING FERRAZ), POIS "O ENTENDIMENTO DAS TURMAS DA 3ª SEÇÃO, NOS CASOS EM QUE HOUVE ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS, É DE QUE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DEFINIDA EM CADA CASO À LUZ DE CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS, ORBITA EM TORNO DOS R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) [...]". EM SUMA, É EVIDENTE A TENTATIVA DO SEGURADO DE ARTIFICIALMENTE AUMENTAR O EFETIVO VALOR DA CAUSA COM O OBJETIVO DE EVITAR QUE ELA TRAMITE SOB O PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL. DESPROVIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER (INCISOS V E VI DO ARTIGO 292 DO CPC: [A] "NA AÇÃO INDENIZATÓRIA, INCLUSIVE A FUNDADA EM DANO MORAL, O VALOR PRETENDIDO"; E, [B] "NA AÇÃO EM QUE HÁ CUMULAÇÃO DE PEDIDOS, A QUANTIA CORRESPONDENTE À SOMA DOS VALORES DE TODOS ELES". NO PRIMEIRO CASO, ENTRETANTO, O § 3º DAQUELE DISPOSITIVO DÁ AO JUIZ O PODER DE CORRIGI-LO, DE OFÍCIO, "QUANDO VERIFICAR QUE NÃO CORRESPONDE AO CONTEÚDO PATRIMONIAL EM DISCUSSÃO OU AO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO PELO AUTOR". A TURMA TEM REITERADAMENTE DECIDIDO PELA MANUTENÇÃO DE DECISÕES SEMELHANTES À PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM (5048473-79.2020.4.04.0000 - TAIS SCHILLING FERRAZ), POIS "O ENTENDIMENTO DAS TURMAS DA 3ª SEÇÃO, NOS CASOS EM QUE HOUVE ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS, É DE QUE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DEFINIDA EM CADA CASO À LUZ DE CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS, ORBITA EM TORNO DOS R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) [...]". EM SUMA, É EVIDENTE A TENTATIVA DO SEGURADO DE ARTIFICIALMENTE AUMENTAR O EFETIVO VALOR DA CAUSA COM O OBJETIVO DE EVITAR QUE ELA TRAMITE SOB O PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL. DESPROVIMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO EM PARTE. AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. IMPOSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de auxílio-doença a partir de 30.04.2012, bem como o pagamento dos valores em atraso, atualizados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora a partir da citação, bem como a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, não havendo, porém, qualquer determinação para que eventuais períodos em que a parte embargada exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.
2. Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil de 2015, de modo é devido o benefício no período em que houve o exercício de atividade remunerada.
3. Os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, quanto a este ponto, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017, revelando-se correta a aplicação do INPC como índice de correção monetária, com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente na data da conta embargada (maio de 2012).
4. Embora não tenha havido aplicação de juros globais sobre o valor total apurado, observa-se que o exequente computou juros de forma decrescente a partir da DIB (maio de 2012) e não a partir da citação (julho de 2012), o que implicou pequena diferença nos valores apurados.
5. A execução deve prosseguir conforme o cálculo apresentado pela embargada, que deverá ser retificado quanto aos juros de mora, iniciando-se em 17% de forma global até julho de 2012 e decrescente a partir de então.
6. Condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor apontado como excesso de execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
7. Apelação parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIAMENTE PROVIDA.
1. O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de auxílio-doença a partir de 15.03.2014, bem como o pagamento dos valores em atraso, não havendo, porém, qualquer determinação para que eventuais períodos em que a parte embargada exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.
2. Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil de 2015, de modo é devido o benefício no período em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador da parte embargada.
3. Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para o valor correspondente a 10% da diferença entre o valor apontado como excesso pelo embargante e o excesso efetivamente constatado após as retificações da conta determinada pela r. sentença recorrida, consoante o entendimento desta Colenda Turma.
4. Apelação parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER (INCISOS V E VI DO ARTIGO 292 DO CPC: [A] "NA AÇÃO INDENIZATÓRIA, INCLUSIVE A FUNDADA EM DANO MORAL, O VALOR PRETENDIDO"; E, [B] "NA AÇÃO EM QUE HÁ CUMULAÇÃO DE PEDIDOS, A QUANTIA CORRESPONDENTE À SOMA DOS VALORES DE TODOS ELES". NO PRIMEIRO CASO, ENTRETANTO, O § 3º DAQUELE DISPOSITIVO DÁ AO JUIZ O PODER DE CORRIGI-LO, DE OFÍCIO, "QUANDO VERIFICAR QUE NÃO CORRESPONDE AO CONTEÚDO PATRIMONIAL EM DISCUSSÃO OU AO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO PELO AUTOR". A TURMA TEM REITERADAMENTE DECIDIDO PELA MANUTENÇÃO DE DECISÕES SEMELHANTES À PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM (5048473-79.2020.4.04.0000 - TAIS SCHILLING FERRAZ), POIS "O ENTENDIMENTO DAS TURMAS DA 3ª SEÇÃO, NOS CASOS EM QUE HOUVE ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS, É DE QUE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DEFINIDA EM CADA CASO À LUZ DE CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS, ORBITA EM TORNO DOS R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) [...]". EM SUMA, É EVIDENTE A TENTATIVA DO SEGURADO DE ARTIFICIALMENTE AUMENTAR O EFETIVO VALOR DA CAUSA COM O OBJETIVO DE EVITAR QUE ELA TRAMITE SOB O PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL. DESPROVIMENTO.