PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXILIO-DOENÇA. DESCONTO DOS VALORES PERCEBIDOS NOS PERÍODOS EM QUE O SEGURADO EXERCEU ATIVIDADE LABORATIVA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA.
1. O exercício de atividade remunerada em períodos abrangidos pela concessão judicial do auxílio-doença não exime o INSS do pagamento do benefício, pois depreende-se que a atividade laboral exercida pelo segurado foi motivada pela necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, tendo em vista que não foi devidamente amparado pela Previdência Social. 2. Não há de se falar em desconto dos valores relativos aos meses em que o requerente trabalhou após o cancelamento do auxílio-doença, pois acarretaria em dupla vantagem ao INSS, que além de já ter recebido a contribuição previdenciária, estaria isento de conceder o benefício devido ao segurado. 3. Sendo devido o pagamento das parcelas pretéritas, mesmo no período trabalhado pela parte agravada, os cálculos devem ser acrescidos de juros, bem como servir para formação da base de cálculo dos honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXILIO-DOENÇA. DESCONTO DOS VALORES PERCEBIDOS NOS PERÍODOS EM QUE O SEGURADO EXERCEU ATIVIDADE LABORATIVA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1013/STJ.
1. O eventual exercício de atividade remunerada pelo segurado diante do indevido indeferimento do benefício por incapacidade não autoriza o desconto do benefício de auxílio-doença devido, uma vez que o próprio indeferimento levou o autor ao desamparo, sendo razoável que o mesmo busque prover o seu sustento ainda que incapacitado. 2. Na fase de execução não há falar em sobrestamento pelo Tema 1013 do STJ (Resp nº 1.786.590/SP),
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL. TERMO INICIAL. DESCONTO DE PERÍODOS EM QUE O SEGURADO RECEBEU BENEFÍCIO.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert. No caso dos autos, as provas indicam a necessidade de concessão de auxílio-doença.
2. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data do indeferimento administrativo, sem prejuízo do desconto de parcelas eventualmente pagas em decorrência de implantação de benefício.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 11.960/09. APLICABILIDADE IMEDIATA. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE A PARTE AUTORA MANTEVEVÍNCULOEMPREGATÍCIO.
I - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.205.946/SP, representativo de controvérsia, pacificou entendimento de que a Lei n. 11.960/09 possui aplicabilidade imediata.
II - No RE 870.947/SE, no qual o E. STF reconheceu a repercussão geral a respeito do regime de atualização monetária e juros de moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, restou consignado que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 somente foi debatida a questão a respeito da inconstitucionalidade da aplicação da TR no caso de atualização de precatórios, e não em relação aos índices aplicados nas condenações da Fazenda Pública.
III - Após a cessação do auxílio-doença, em 01.08.2014, a parte autora somente retornou ao trabalho, ali permanecendo, até 03.09.2014, por estado de necessidade, o que não inviabiliza o recebimento do benefício por incapacidade em tal período.
IV - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESCONTO DE VALORES DEVIDOS EM PERÍODOS NOS QUAIS O SEGURADO LABOROU. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo o conjunto probatório produzido nos autos da ação de conhecimento demonstrado de forma conclusiva a existência de incapacidade da parte autora daquela ação desde o indeferimento administrativo do benefício, conclui-se que eventual atividade laboral por ela posteriormente exercida foi motivada pela extrema necessidade de auferir rendimentos para a subsistência, tendo em vista que não foi devidamente amparada pela Previdência Social. Em razão disso, não devem ser descontados os valores relativos aos meses em que a autora trabalhou, uma vez que tal acarretaria dupla vantagem ao INSS.
2. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXILIO-DOENÇA. DESCONTO DOS VALORES PERCEBIDOS NOS PERÍODOS EM QUE O SEGURADO EXERCEU ATIVIDADE LABORATIVA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1013/STJ. VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE APÓS A DIP. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O eventual exercício de atividade remunerada pelo segurado diante do indevido indeferimento do benefício por incapacidade não autoriza o desconto do benefício de auxílio-doença devido, uma vez que o próprio indeferimento levou o autor ao desamparo, sendo razoável que o mesmo busque prover o seu sustento ainda que incapacitado. 2. Na fase de execução não há falar em sobrestamento pelo Tema 1013 do STJ (Resp nº 1.786.590/SP), 3. Demonstrado no cumprimento de sentença que houve efetivo pagamento a partir da implantação do benefício (DIP) deferido nos autos, devem ser retiradas dos cálculos que apontam os valores devidos, sob pena de enriquecimento indevido 4. O cálculo do valor pretérito deve adotar inicialmente os índices da Lei 11.960/2009, sem prejuízo das partes retornarem para pleitear eventuais diferenças após decisão definitiva instâncias recursais superiores sobre os índices de atualização monetária do valor devido de natureza previdenciária.
DIREITO PREVIDENCIARIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA . AUTORIZO O DESCONTO DO BENEFÍCIO NO PERÍODO EM QUE HOUVE ATIVIDADE REMUNERADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Incompatibilidade de percepção conjunta de benefício previdenciário com remuneração provinda de vínculo empregatício. Desconto do benefício noperíodo em que houve atividade remunerada.
2. Agravo parcialmente provido.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESCONTO DE VALORES DEVIDOS EM PERÍODOS NOS QUAIS O SEGURADO LABOROU. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS.
1. Tendo o conjunto probatório produzido nos autos da ação de conhecimento demonstrado de forma conclusiva a existência de incapacidade da parte autora daquela ação desde o indeferimento administrativo do benefício, conclui-se que eventual atividade laboral por ela posteriormente exercida foi motivada pela extrema necessidade de auferir rendimentos para a subsistência, tendo em vista que não foi devidamente amparada pela Previdência Social. Em razão disso, não devem ser descontados os valores relativos aos meses em que a autora trabalhou, uma vez que tal acarretaria dupla vantagem ao INSS: além de já ter recebido a contribuição previdenciária, estaria isento de conceder o benefício devido ao segurado. Precedentes deste Regional.
2. É pacifico nesta Corte o entendimento de que, em sede de embargos à execução, o vencido, deverá arcar com os honorários advocatícios, que deverão ser fixados em 10% sobre o valor da condenação.
3. Nos casos em que o quantum da verba honorária resultar em valor inferior ao salário mínimo, este deve ser fixado como patamar mínimo, sob pena de aviltamento da profissão de advogado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL E FINAL. DESCONTO DE PERÍODOS EM QUE O SEGURADO RECEBEU O BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data em que comprovada nos autos a existência da incapacidade, sem prejuízo do desconto de parcelas eventualmente pagas em decorrência da implantação temporária do benefício, que deverão ser apuradas em sede de liquidação de sentença.
2. Quando os documentos médicos existentes, ou mesmo eventual perícia médica já realizada, possa indicar algum prognóstico para a recuperação do beneficiário de auxílio-doença, o magistrado deve estabelecer uma data provável para o cancelamento do benefício, inclusive em sede de tutela de urgência, sem prejuízo da possibilidade de o segurado, nos termos da legislação vigente, diligenciar no sentido de requerer ao INSS, em tempo hábil, a prorrogação do auxílio-doença. De toda forma, em havendo cancelamento, após perícia administrativa, e estando o processo em andamento, nada obstará a que o segurado procure demonstrar ao juiz que sua incapacidade remanesce.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO EM PARTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. IMPOSIBILIDADE. DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO-DESEMPREGO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 05.03.2009, bem como o pagamento dos valores em atraso, atualizados e acrescidos de juros de mora a partir da citação, conforme o Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei nº 11.960/09, bem como a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, não havendo, porém, qualquer determinação para que eventuais períodos em que a parte embargada exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.
2. Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil de 2015, de modo é devido o benefício no período em que houve o exercício de atividade remunerada.
3. Observa-se, que a parte embargada efetuou a dedução dos os valores recebido a titulo de auxílio-doença de 19.04.2010 a 18.06.2010 porém não efetuou o desconto dos valores devidos no período em que recebeu seguro-desemprego entre junho de 2014 e outubro de 2014, valores estes que devem ser abatidos consoante determinação contida no título executivo e no artigo 124, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
4. A execução deve prosseguir conforme o cálculo apresentado pela embargada às fls. 242/245 do apenso, que deverá ser retificado apenas para efetuar-se a dedução dos valores devidos no período em que recebeu seguro-desemprego entre junho de 2014 e outubro de 2014, mantida a atualização pelo INPC, destacando-se o não houve recurso do embargante quanto ao índice de correção monetária.
5. Condenação de ambas as parte ao pagamento de honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca.
6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. TERMO INICIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DE AÇÃO ANTERIOR. DESCONTO DE PERÍODOS EM QUE O SEGURADO RECEBEU O BENEFÍCIO.
Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
É possível ao julgador, apesar de não atestada incapacidade laboral pelas perícias oficiais, tendo em conta as provas existentes nos autos, desde que fundamentadamente, decidir em contrário à prova pericial.
Cabível a concessão do auxílio doença desde o ajuizamento da presente da presente ação, tendo em vista a eficácia prelusiva da ação anterior, que impede sejam os efeitos financeiros estendidos para ocasião anterior ao trânsito em julgado dessa.
A partir do ajuizamento desta, tendo em conta que o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença, ocorrendo a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
Quando as condições pessoais do segurado, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, evidenciam a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE DE DECIDIR CONTRARIAMENTE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. TERMO INICIAL. DESCONTO DE PERÍODOS EM QUE O SEGURADO RECEBEU O BENEFÍCIO. ÓBITO.
Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
Quando, apesar de não atestada incapacidade laboral pelas perícias oficiais, tendo em conta as provas existentes nos autos, é possível ao julgador, desde que fundamentadamente, decidir em contrário à prova pericial.
Cabível o restabelecimento do auxílio doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
Quando as condições pessoais do segurado, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, evidenciam a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Os efeitos financeiros devem ocorrer de forma retroativa à data da indevida cessação, sem prejuízo do desconto de parcelas eventualmente pagas em decorrência da implantação temporária do benefício.
Devido o benefício até a data do falecimento do titular.
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL NO CASO DE RESTABELECIMENTO. DESCONTO DE PERÍODOS EM QUE O SEGURADO RECEBEU O BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. RETORNO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUSTAS. RS.
Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado, sem prejuízo do desconto de parcelas eventualmente pagas em decorrência da implantação temporária do benefício.
Atestada pela perícia judicial a recuperação da capacidade laborativa, deve o benefício de auxílio-doença ser concedido até a data em que constatada essa situação.
Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantido o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário,para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei13.471/2010.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESSUPOSTOS. DESCONTO DAS PARCELAS DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE RELATIVAS AO PERÍODO EM QUE O SEGURADO EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA. TEMA 1013 DO STJ. DIFERIMENTO PARA O JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
2. Hipótese em que concedido o benefício de auxílio-doença com base nas conclusões do perito judicial.
3. Tratando-se de tema que importa ao recebimento de valores atrasados, não atinente ao mérito da demanda, a solução da questão referente à possibilidade de desconto das parcelas de benefício por incapacidade para o trabalho relativas ao período em que o segurado exerceu atividade remunerada,
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DESCONTO DAS PARCELAS DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE RELATIVAS AO PERÍODO EM QUE O SEGURADO EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA. TEMA 1013 DO STJ.
1. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época da cessação administrativa do auxílio-doença, o benefício é devido desde então.
2. Tratando-se de tema que importa ao recebimento de valores atrasados, não referente ao mérito da demanda, a solução da questão referente à possibilidade de desconto das parcelas de benefício por incapacidade para o trabalho relativas ao período em que o segurado exerceu atividade remunerada, matéria objeto do Tema n° 1013 do STJ, deve ser diferida para a fase de execução.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692 DO STJ. OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER. DESCONTO QUE NÃO PODE ATINGIR O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, na sessão de 11/05/2022, a Pet. 12482/DF, reafirmou a tese jurídica quanto ao Tema nº 692, fixando a seguinte tese: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
2. Tendo a impetrante percebido valores por força de tutela provisória posteriormente revogada, cabível a devolução dos valores mediante desconto de até 30% do valor do benefício atualmente percebido, desde que não o reduza para menos de um salário mínimo, sob pena de violação à garantia do mínimo existencial.
3. Nos termos do julgamento proferido pela 3ª Seção desta Corte na Ação Rescisória n. 5020232-32.2019.4.04.0000, sob a relatoria do Des. Federal Roger Raupp Rios, em 26/04/2023, conclui-se pela impossibilidade de desconto quando se tratar de benefício de valor mínimo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTO DAS PARCELAS DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE RELATIVAS AO PERÍODO EM QUE O SEGURADO EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA. TEMA 1013 DO STJ. DIFERIMENTO PARA O JUÍZO DA EXECUÇÃO.
Tratando-se de tema que importa ao recebimento de valores atrasados, não referente ao mérito da demanda, a solução da questão referente à possibilidade de desconto das parcelas de benefício por incapacidade para o trabalho relativas ao período em que o segurado exerceu atividade remunerada, matéria objeto do Tema n° 1013 do STJ, deve ser diferida para a fase de execução.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTO DAS PARCELAS DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE RELATIVAS AO PERÍODO EM QUE O SEGURADO EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA. TEMA 1013 DO STJ. DIFERIMENTO PARA O JUÍZO DA EXECUÇÃO.
Tratando-se de tema que importa ao recebimento de valores atrasados, não referente ao mérito da demanda, a solução da questão referente à possibilidade de desconto das parcelas de benefício por incapacidade para o trabalho relativas ao período em que o segurado exerceu atividade remunerada, matéria objeto do Tema n° 1013 do STJ, deve ser diferida para a fase de execução.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO NOPERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA .1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo, fixou a seguinte tese: “O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário , faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” (1ª Seção, REsp 1723181/RS e 1759098/RS, j. 26/06/2019, DJe 01/08/2019, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).2. No caso, a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença previdenciário de 01/02/2000 a 12/04/2000 e 20/07/2009 30/07/2009 (informação constante do CNIS).3. Deve ser considerado como especial o período de 06/03/1997 a 27/10/2009, sem excluir os períodos em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença .4. Embargos acolhidos, para integrar a fundamentação, sem a alteração do resultado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POST MORTEM. VINCULO RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A RESPALDAR O VÍNCULO LABORAL. ESPOSA. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Inexistência de controvérsia sobre a condição de dependente da autora, esposa do de cujus.
- A sentença trabalhista, da qual o INSS não participou, presta-se como início de prova material do tempo de trabalho, o qual deve ser corroborado por outros elementos na ação de cunho previdenciário .
- Hipótese em que a reclamação movida na Justiça do Trabalho foi resolvida por sentença, transitada em julgado, a qual julgou procedente o pedido diante das provas produzidas, e que a prova oral realizada nestes autos se mostrou apta a respaldar o vínculo trabalhista do de cujus até a data do falecimento, resta comprovada a qualidade de segurado.
- Benefício devido.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, em razão da fase recursal, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC.
- Apelação desprovida.