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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESCONTO DE VALORES DEVIDOS EM PERÍODOS NOS QUAIS O SEGURADO LABOROU. IMPOSSIBILID...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:53:51

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESCONTO DE VALORES DEVIDOS EM PERÍODOS NOS QUAIS O SEGURADO LABOROU. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. 1. Tendo o conjunto probatório produzido nos autos da ação de conhecimento demonstrado de forma conclusiva a existência de incapacidade da parte autora daquela ação desde o indeferimento administrativo do benefício, conclui-se que eventual atividade laboral por ela posteriormente exercida foi motivada pela extrema necessidade de auferir rendimentos para a subsistência, tendo em vista que não foi devidamente amparada pela Previdência Social. Em razão disso, não devem ser descontados os valores relativos aos meses em que a autora trabalhou, uma vez que tal acarretaria dupla vantagem ao INSS: além de já ter recebido a contribuição previdenciária, estaria isento de conceder o benefício devido ao segurado. Precedentes deste Regional. 2. É pacifico nesta Corte o entendimento de que, em sede de embargos à execução, o vencido, deverá arcar com os honorários advocatícios, que deverão ser fixados em 10% sobre o valor da condenação. 3. Nos casos em que o quantum da verba honorária resultar em valor inferior ao salário mínimo, este deve ser fixado como patamar mínimo, sob pena de aviltamento da profissão de advogado. (TRF4, AC 0022470-95.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 29/01/2015)


D.E.

Publicado em 30/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022470-95.2013.404.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
IRIA D AMORIM KAMMER
ADVOGADO
:
Jamilto Colonetti
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESCONTO DE VALORES DEVIDOS EM PERÍODOS NOS QUAIS O SEGURADO LABOROU. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS.
1. Tendo o conjunto probatório produzido nos autos da ação de conhecimento demonstrado de forma conclusiva a existência de incapacidade da parte autora daquela ação desde o indeferimento administrativo do benefício, conclui-se que eventual atividade laboral por ela posteriormente exercida foi motivada pela extrema necessidade de auferir rendimentos para a subsistência, tendo em vista que não foi devidamente amparada pela Previdência Social. Em razão disso, não devem ser descontados os valores relativos aos meses em que a autora trabalhou, uma vez que tal acarretaria dupla vantagem ao INSS: além de já ter recebido a contribuição previdenciária, estaria isento de conceder o benefício devido ao segurado. Precedentes deste Regional.
2. É pacifico nesta Corte o entendimento de que, em sede de embargos à execução, o vencido, deverá arcar com os honorários advocatícios, que deverão ser fixados em 10% sobre o valor da condenação.
3. Nos casos em que o quantum da verba honorária resultar em valor inferior ao salário mínimo, este deve ser fixado como patamar mínimo, sob pena de aviltamento da profissão de advogado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e dar provimento ao recurso adesivo para o fim de fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7212803v4 e, se solicitado, do código CRC 76B6CCED.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 17:03




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022470-95.2013.404.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
IRIA D AMORIM KAMMER
ADVOGADO
:
Jamilto Colonetti
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela autarquia previdenciária, condenando o instituto embargante, em razão da sucumbência mínima da embargada, ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Sustenta a autarquia apelante, em síntese, a impossibilidade de pagamento de parcelas vencidas a título de aposentadoria por invalidez em relação a períodos nos quais há registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS de atividades laborais pelo segurado na condição de empregado. Postula a reforma do decisum.

Por sua vez, em recurso adesivo, postula a embargada a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação nos embargos, a fim de evitar o aviltamento do trabalho de seu patrono, em conformidade ao disposto no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC.

Apresentadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se nos presentes embargos à execução, acerca da possibilidade de o segurado perceber valores a título de aposentadoria por invalidez ao longo de períodos em que, comprovadamente, tenha exercido atividades laborais.
Sustenta a autarquia embargante a impossibilidade de que tais pagamentos sejam efetuados, sob pena de violação do disposto no artigo 46 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
Sem razão, contudo, a autarquia previdenciária.
Examino, de início, o disposto no título que ora se executa.
Trata-se de acórdão que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez. Assim dispôs o voto condutor do acórdão no que toca ao termo inicial de cada um dos benefícios, verbis:
"(...) Deste modo, comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora, para o exercício de qualquer atividade laboral que lhe garanta o sustento, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo do auxílio-doença (29/06/2009, nos termos da sentença, uma vez que demonstrado que a autora já se encontrava incapaz para o trabalho.(...)"
Tais determinações resultam, à toda evidência, da minuciosa análise do conjunto probatório construído ao longo da ação de conhecimento, tendo este conjunto probatório levado à conclusão de que desde tais marcos já se encontrava incapacitada a parte autora daquela ação, razão pela qual é devido o benefício.
Acolher a tese do INSS no sentido de que, se o segurado permaneceu trabalhando - e efetivamente permaneceu - não estava incapacitado, representaria afronta à coisa julgada, na medida em que o momento oportuno para que se discutisse a existência, ou não, de incapacidade era a instrução processual ocorrida na ação de conhecimento.
Ademais disso, impõe reconhecer que o fato de o segurado permanecer laborando mesmo se encontrando incapacitado decorre do indevido indeferimento do benefício pelo INSS na via administrativa. Note-se, sem condições de exercer suas atividades laborais, o segurado procura a autarquia previdenciária. Tem negada, contudo, a concessão de benefício por incapacidade, razão pela qual, não lhe restando outra alternativa de prover sua subsistência, retorna às suas atividades ainda que desprovido das condições ideais. Ora, admitir que tal fato gere qualquer vantagem ao INSS no presente momento acabaria por gerar a absurda hipótese de que a autarquia se beneficie a partir de sua própria torpeza, na medida em que comprovado nos autos da ação de conhecimento que, apesar de permanecer laborando, o segurado já se encontrava incapacitado.
Nessa linha, precedentes deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TRABALHO EXERCIDO POR NECESSIDADE.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo a perícia judicial atestado categoricamente a incapacidade da segurada desde o cancelamento administrativo do benefício, conclui-se que eventual atividade laboral por ela posteriormente exercida foi motivada pela extrema necessidade de auferir rendimentos para a subsistência, tendo em vista que não foi devidamente amparada pela Previdência Social. Em razão disso, não devem ser descontados os valores relativos aos meses em que a autora trabalhou, uma vez que tal acarretaria dupla vantagem ao INSS: além de já ter recebido a contribuição previdenciária, estaria isento de conceder o benefício devido à segurada.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então, observada a prescrição quinquenal e descontadas as parcelas já recebidas pela autora administrativamente.
(TRF 4ªR., APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005336-89.2012.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, Rel. para acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. em 04-12-2012)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL PELO SEGURADO. ABATIMENTO DE VALORES NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO SEGURADO DE PROVER SUA SUBSISTÊNCIA.
A perícia judicial realizada nos autos da ação de conhecimento atestou categoricamente a incapacidade do autor desde momento anterior ao cancelamento do benefício na via administrativa, o que me leva a concluir que eventual atividade laboral exercida pelo segurado foi motivada pela extrema necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, tendo em vista que não foi devidamente amparada pela Previdência Social.
Tal fato não pode ser óbice ao direito do autor em receber benefício por incapacidade, inclusive no que tange às parcelas vencidas, não se cogitando de desconto dos valores relativos aos meses em que o requerente trabalhou após o cancelamento do auxílio-doença (durante a tramitação do processo judicial), uma vez que tal acarretaria dupla vantagem ao INSS: além de já ter recebido a contribuição previdenciária, estaria isento de conceder o benefício devido ao segurado.
(TRF4ªR., APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013643-66.2011.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. em 03-12-2012)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TRABALHO EXERCIDO POR NECESSIDADE.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. A perícia judicial atestou categoricamente a incapacidade definitiva do autor desde maio de 2003, o que leva à conclusão de que eventual atividade laboral exercida pelo segurado foi motivada pela extrema necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, tendo em vista que não foi devidamente amparado pela Previdência Social.
(TRF4ªR., APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012008-84.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. em 30-03-2011)
Por fim, registro inexistir, com a adoção de tal entendimento, afronta ao disposto no artigo 46 da Lei de Benefícios. Tal dispositivo contém regra que determina o cancelamento de benefício por incapacidade quando o segurado, após apresentar melhora em seu quadro de saúde, retornar às suas atividades laborais.
No caso dos autos, contudo, não se verifica tal situação. Pelo contrário, o quadro de saúde do segurado apenas agravou-se com o passar do tempo, razão pela qual lhe restou reconhecido o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez. Ademais, consoante já referido, o fato de o segurado haver laborado não representa que possuía condições para fazê-lo, mas tão-somente que o fez por extrema necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, restando completamente afastada a hipótese do artigo 46 da Lei nº 8.213/91.
Assim, deve ser integralmente mantida a sentença monocrática.
Honorários
É pacifico nesta Corte o entendimento de que, em sede de embargos à execução, o vencido, deverá arcar com os honorários advocatícios, que deverão ser fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Assim, tendo em vista o pedido de majoração dessa verba realizado pelo embargado, fixo essa verba sucumbencial em 10% do valor atualizado da causa (valor embargado), ainda mais em considerando que houve ampla discussão da causa, justificando-se com base no art. 20, § 3º em combinação com o § 4º, do CPC, pelo trabalho despendido pelo procurador.
Tem-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, de forma que se remunere dignamente o causídico, impedindo-se o aviltamento da profissão.
O percentual dos honorários advocatícios encontra respaldo na jurisprudência do E. TRF da 4ª Região, para os feitos de natureza previdenciária, como limite para o seu arbitramento, e embora a discussão da causa tenha se transferido para os embargos à execução, a interpretação é idêntica pelos fundamentos já expendidos.
Assim, resta modificada a sentença para que seja condenado o embargante ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, sendo provido o recurso adesivo no aspecto.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e dar provimento ao recurso adesivo para o fim de fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022470-95.2013.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00013094920138240166
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
IRIA D AMORIM KAMMER
ADVOGADO
:
Jamilto Colonetti
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 541, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO PARA O FIM DE FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7309531v1 e, se solicitado, do código CRC 49EAB35F.
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