E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Antonio Campanhole, ocorrido em 24 de setembro de 2013, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/560429650-0), desde 30 de novembro de 2006, cuja cessação decorreu do falecimento.
- A autora carreou aos autos copiosa prova material acerca da união estável, consubstanciada na Certidão de Nascimento pertinente a filho havido do vínculo marital, além de contrato de aluguel e contas de água e de luz elétrica, a indicar a identidade de endereços de ambos, desde 1989 até a data do falecimento.
- As testemunhas inquiridas em juízo, sob o crivo do contraditório, em audiência realizada em 27 de novembro de 2018, foram unânimes em afirmar que a autora e Antonio Campanhole conviveram maritalmente por mais de vinte anos, tiveram um filho em comum, moraram no mesmo endereço e eram tidos pela sociedade local como se casados fossem, condição ostentada até a data do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ÓBITO EM 2014, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO AO FILHO DO DE CUJUS. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RATEIO DE PENSÃO ENTRE MÃE E FILHO INTEGRANTES DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÕES VENCIDAS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- O óbito de Romentiel Leopoldino da Silva, ocorrido em 03 de março de 2014, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o INSS instituiu administrativamente em favor do filho do de cujus, havido com a parte autora, o benefício de pensão por morte (NB 21/161097493-7).
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado na Certidão de Nascimento pertinente ao filho havido da relação marital.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que Romentiel Leopoldino da Silva era divorciado de Sônia Maria Lopes da Silva, vale dizer, não havia impedimento para a constituição da união estável com a parte autora (art. 1521 do Código Civil).
- As testemunhas inquiridas em juízo, sob o crivo do contraditório, foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido segurado conviveram maritalmente por cerca de quatro anos e tiveram um filho em comum, que contava com tenra idade, ao tempo do falecimento. Esclareceram que eles eram vistos pela sociedade como se casados fossem e que ainda estavam juntos por ocasião do óbito.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- A Carta de Concessão e o extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV revelam ter o INSS instituído administrativamente em favor do filho o benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/161097493-7), desde a data do falecimento, o qual ainda se encontra em vigor. Nesse contexto, deve o INSS proceder ao rateio da pensão, nos termos do artigo 77 da Lei nº 8.213/91, não remanescendo parcelas vencidas.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO EM FAVOR DO FILHO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PARCELAS VENCIDAS.
- O óbito de Natalino Aparecido Almeida Machado, ocorrido em 26 de dezembro de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/1166715075), desde 09 de fevereiro de 2000, cuja cessação decorreu do falecimento.
- Frise-se que, em razão do falecimento, o INSS instituiu administrativamente em favor do filho do de cujus, Magno Oséias Almeida Machado, o benefício de pensão por morte (NB 21/1673783454), a contar da data do falecimento.
- O titular da pensão foi citado a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário, tendo contestado o pedido.
- A autora carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado na Certidão de Óbito, na qual restou assentado que convivia maritalmente com o falecido segurado. Além disso, as fichas de atendimento hospitalar indicam que a autora o acompanhava, ocasião em que era qualificada como responsável e cônjuge do paciente. As contas de água e de energia elétrica evidenciam a identidade de endereços de ambos.
- As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido segurado conviveram maritalmente, desde meados de 2014, até a data do falecimento. Os depoentes esclareceram serem vizinhos e, em razão disso, ter podido vivenciar que ela morava no mesmo imóvel do de cujus, sendo vistos pela sociedade local como se fossem casados, condição que se prorrogou até a data do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- A parte autora foi constituída curadora do menor Magno Oséias Almeida Machado, sendo que, na condição de responsável pelo beneficiário, vem recebendo a pensão por morte (NB 21/167.378.345-4), desde a data do falecimento, conforme evidenciam os extratos do Sistema Único de Benefício – DATAPREV. Em outras palavras, não remanescem parcelas vencidas, devendo o INSS apenas proceder ao rateio da pensão, conforme preconizado pelo artigo 77 da Lei nº 8.213/91.
- Ausentes parcelas vencidas, não remanesce base de cálculo para a incidência de juros e correção monetária.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- A ação foi ajuizada em 15 de março de 2018 e o aludido óbito, ocorrido em 23 de junho de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Conforme se depreende das cópias extraídas dos autos de processo nº 1007816-31.2016.8.26.0624, os quais tramitaram pela 3ª Vara da Comarca de Tatuí - SP, Antonio Roque de Camargo tivera julgado procedente o pedido de aposentadoria por invalidez. Em grau de apelação, foi mantida por esta Egrégia Corte a concessão do benefício. O decisum transitou em julgado em 25/09/2014.
- No que se refere à dependência econômica, infere-se da Certidão de Casamento de fl. 13 haver a averbação de que, através de escritura pública de divórcio, lavrada em 15/09/2010, perante o 1º Tabelião de Notas da Comarca de Itapetininga - SP, ter sido dissolvido o vínculo conjugal entre os cônjuges requerentes, contudo, sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado.
- O início de prova material indica a coabitação e a convivência do casal até a data do falecimento, tendo figurado a autora como declarante do óbito, na respectiva certidão.
- Como início de prova material também se destacam a Conta de Luz, emitida por CPFL - Energia, pertinente ao mês de junho de 2014, em nome de Antonio Roque de Camargo, além do Demonstrativo de Despesas Telefônicas, emitido pela empresa Vivo, em nome da parte autora, pertinente ao mês de agosto de 2014, nos quais consta a identidade de endereço de ambos (Rua Francisco Weiss Júnior, nº 1555, em Itapetininga - SP).
- A parte autora houvera ajuizado post mortem ação de reconhecimento de união estável (1005542-29.2015.8.26.0269), a qual tramitou perante a 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Itapetininga - SP, cujo pedido foi julgado procedente, com a declaração da existência do vínculo marital havido no interregno compreendido entre 28/09/2010 e 23/06/2014, ou seja, cessado em razão do falecimento. Referida sentença transitou em julgado em 05/04/2016 (fl. 18).
- Nos presentes autos, em audiência realizada em 18 de julho de 2018, foram inquiridas duas testemunhas. Destacam-se as afirmações do depoente Fábio Sandro Pires de Camargo, que afirmou haver vivenciado que a parte autora e Antonio Roque de Camargo ostentaram a condição de casados até a data em que ele faleceu. Esclareceu que, em razão de ser pastor evangélico, via-os juntos nos cultos celebrados na igreja em que atuava e que, ao tempo do falecimento, compareceu a casa em que viviam, a fim de orar por ele. A testemunha Airton Luiz Galão asseverou ter presenciado que com a parte autora Antonio Roque de Camargo esteve convivendo maritalmente até a data de seu falecimento. Esclareceu que eles moraram em um sítio, sendo que, por trabalhar em uma fazenda próxima, teve a oportunidade de presenciá-los juntos.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2003, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DA FILHA MENOR. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Robson da Silva Cardoso, ocorrido em 06 de junho de 2003, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A qualidade de segurado foi reconhecida da seara administrativa, em razão da concessão da pensão por morte (NB 21/144274431-3) em favor de Bruna Cavalheiro Cardoso, filha da autora havida com o instituidor do benefício. A aludida pensão foi cessada em 17 de março de 2015, em razão do advento do limite etário
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado na Certidão de Nascimento pertinente à filha havida da relação marital, nascida em 17 de março de 1994; Certidão emitida pela Escola Estadual Professora Hermínia Lopes Lobo de Santo André – SP, que comprova que, por ocasião da matrícula escolar, em janeiro de 1997, Elida Cavalheiro e Robson da Silva Cardoso apresentaram comprovantes de residência a indicar a identidade de endereços de ambos.
- Em seu depoimento, a parte autora esclareceu que o óbito teve como declarante a irmã do de cujus, que, por equívoco, fez constar que o irmão estava a residir no endereço da genitora e omitiu a informação de que Robson deixava uma filha menor. Acrescentou que, ao tempo do óbito, o companheiro estava desaparecido havia cerca de quatro dias. Quando o cadáver foi encontrado, a comunicação foi enviada primeiramente aos familiares dele, que se anteciparam em declarar o falecimento. Aduz que, por ocasião do falecimento, juntamente com Robson ainda estava a conviver maritalmente, sendo que com o casal coabitava a filha.
- A união estável vivenciada ao tempo do falecimento foi corroborada por três depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 28 de novembro de 2018, merecendo destaque aquele prestado por Daniel Vital, que asseverou ter sido colega de escola de Robson, desde 1995, ocasião em que vivenciou que ele já era “casado” com a parte autora, com quem tinha uma filha de nome Bruna. Esclareceu que, quando ia buscá-lo para jogar futebol, comparecia ao endereço situado na Rua Coronel Seabra, sendo que, ao tempo do falecimento ele ainda estava a residir neste mesmo local, juntamente com a filha e a parte autora. A testemunha Solange Amador Barbosa afirmou que, em 1995, contratou Robson para fazer uma apresentação em uma festa de aniversário, ocasião em que ele compareceu acompanhado da parte autora. Logo na sequência, tornou-se vizinha do casal e, conquanto não tivesse feito amizade, com frequência os encontrava juntos em feiras e supermercados, fazendo crer que o convívio marital se prorrogava.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- O termo inicial é fixado na data do requerimento administrativo (10/06/2015), em respeito ao disposto no artigo 74, II da Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO DIREITO À POSTULAÇÃO DO BENEFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTALIDADE DO DIREITO SOCIAL À PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. UNIÃO ESTÁVEL. APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA COLHEITA DE PROVA ORAL.
1 - A proteção previdenciária constitui direito constitucional fundamental, de modo que o segurado pode pleiteá-la a qualquer tempo, não estando o exercício desta faculdade sujeita à decadência ou à prescrição. Precedentes.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Reinaldo dos Reis, ocorrido em 18/07/2005, e a vinculação dele junto à Previdência Social restaram incontroversos, uma vez que os filhos do casal, Larissa e Luccas, usufruíram do benefício de pensão por morte, como dependentes do de cujus, desde a data do óbito até a maioridade previdenciária (NB 139.213.722-2), de acordo com o extrato do CNIS anexado aos autos.
7 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido.
8 - Segundo os fatos narrados na inicial, a autora e o falecido contraíram núpcias em 19/04/1990 e, embora tenha se separado consensualmente em 17/07/2001, reconciliaram-se e passaram a conviver maritalmente até a época do passamento. A fim de corroborar suas alegações, a demandante anexou, dentre outros, cópia dos seguintes documentos: a) nota fiscal de compra de bicicleta em nome do falecido, preenchida em 28/12/2001, com endereço de entrega no domicílio do casal; b) plano de serviços da Funerária Jacareí, no qual a autora declara que o falecido é seu marido; c) comprovante de pagamento do sepultamento do de cujus feito pela autora em 21/07/2005; d) carta de cobrança da empresa VIVO em nome do falecido enviada ao domicílio da autora em 19/04/2005.
9 - Em que pesem tais documentos possam ser considerados indícios materiais da convivência marital entre a autora e o de cujus, eles não comprovam, por si só, que tal convivência perdurou até o falecimento do segurado instituidor, em 2005.
10 - Assim, no que tange à comprovação da qualidade de dependente do autor, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a inquirição de testemunhas que corroborassem a natureza e a duração do vínculo afetivo existente entre o falecido e a demandante.
11 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015.
12 - O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.
13 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, da convivência marital entre a parte autora e o de cujus no momento do óbito, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.
14 - Apelação do INSS prejudicada. Sentença anulada. Devolução dos autos à Vara de Origem para regular instrução do feito e a prolação de novo julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PERCEPÇÃO INTEGRAL DA PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA POR PARTE DA EX-ESPOSA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. Faz jus a parte autora à percepção integral do benefício de pensão por morte, tendo em conta que o conjunto probatório demonstrou que convivia maritalmente com o de cujus há vários anos, constituindo núcleo familiar estável e com ânimo de definitividade, que perdurou até o óbito do segurado. Incabível o desdobramento da pensão para deferir quota-parte à ex-esposa, se não restou demonstrado que ela dependia financeiramente do falecido ou recebia pensão alimentícia.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO ATÉ A DATA DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. COMPENSAÇÃO DE PARCELAS DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O óbito de Paulo César Ribeiro, ocorrido em 12 de junho de 2018, foi comprovado pela respectiva Certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se dos extratos do CNIS que o de cujus mantivera vínculos empregatícios, em interregnos intermitentes, entre maio de 1980 e fevereiro de 2014 e, desde 31/07/2014, era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/6140616720), cuja cessação decorreu de seu falecimento.- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada entre a parte autora e o falecimento segurado. No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado em boletim de ocorrência e depoimentos colhidos em fase de investigação policial, dos quais se verificam a identidade de endereços de ambos e a informação de que conviviam em união estável.- A Certidão de Casamento do segurado contém a averbação de que, por sentença proferida em 21 de outubro de 1986, haver sido decretado o divórcio do segurado com Darlene Aparecida Lopes Ribeiro, pessoa estranha aos autos.- Na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento do segurado, ainda estavam a conviver maritalmente.- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos de duas testemunhas, sob o crivo do contraditório, em audiência realizada em 05 de março de 2020. Os depoentes afirmaram conhecer a parte autora e terem vivenciado que ela e o segurado estiveram a conviver maritalmente, sendo que, desde 2011, moravam em endereço comum e eram tidos pela sociedade local como se fossem casados, condição que se estendeu até a data do falecimento.- Desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.- Por ocasião da liquidação do julgado, deverá ser compensado o valor das parcelas decorrentes da antecipação da tutela e daquelas auferidas em período de vedada cumulação de benefícios (12/06/2018 a 31/07/2021).- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de restabelecimento de pensão pela morte do companheiro.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- O falecido recebia aposentadoria por idade por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
- Os elementos trazidos aos autos indicam que a autora e o falecido mantinham, efetivamente, relacionamento de grande proximidade, inclusive com auxílio econômico, seja em razão do parentesco tio/sobrinha, seja em razão da condição de padrinho/afilhada, seja em razão de possível relacionamento amoroso, necessidade emocional e ausência de outros familiares próximos.
- Não há elementos que permitam concluir, com segurança, que o casal mantivesse, efetivamente, em união estável, pública e notória. A própria autora afirma, em seu depoimento, que apenas dois "confidentes" do falecido sabiam do relacionamento. Há, ainda, divergência entre as testemunhas, sendo que a família do falecido e os próprios funcionários do edifício em que o falecido residia e trabalhava havia décadas declararam desconhecer que o falecido mantivesse união estável. As testemunhas que mencionam união, por sua vez, prestaram declarações que permitem crer que o casal mantinha, no máximo, um namoro.
- O conjunto probatório não permite concluir que a autora dependesse economicamente do falecido, eis que recebia benefício previdenciário destinado ao próprio sustento, trabalhou durante toda a vida, possuía imóvel próprio e vida independente.
- Diante de toda a dúvida quanto à efetiva existência de convivência marital, inviável falar-se em dependência econômica presumida.
- A declaração de IRPF em que houve indicação da autora como dependente do de cujus e alteração do endereço dele para o mesmo endereço residencial da autora foi enviada após a data da morte, o que lança dúvidas acerca da veracidade dos dados nela constantes. O restante do conjunto probatório, por sua vez, é no sentido de que o casal jamais residiu no mesmo endereço, o que, aliás, foi confirmado pela Autarquia em diligências junto aos vizinhos da requerente.
- Considerando todo o exposto, a concessão do benefício revela-se temerária. As provas produzidas não deixam clara a convivência marital entre a autora e o de cujus, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia provido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DOS AUTORES PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA COLHEITA DE PROVA ORAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte da Srª. Ana Lucia Pires de Almeida, ocorrido em 03/08/2012, restou comprovado com a certidão de óbito.
6 - A celeuma diz respeito à condição do coautor Marcos como dependente da falecida, bem como à vinculação desta última junto à Previdência Social na época do passamento.
7 - Depreende-se da Carteira de Trabalho e Previdência Social e do extrato do CNIS anexado aos autos que a falecida manteve vínculos empregatícios de 01/03/2011 a 22/09/2011 e a partir de 01/03/2012, sem registro da data de saída, e como contribuinte individual, de 01/7/2012 a 31/07/2012.
8 - Desse modo, observando-se as datas do óbito (03/08/2012) e do último recolhimento previdenciário (31/07/2012), verifica-se que a falecida mantinha sua qualidade de segurado na época do passamento por estar usufruindo do período de graça previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
9 - No mais, segundo os fatos narrados na inicial, o coautor Marcos conviveu maritalmente com o de cujus até a data do óbito e, portanto, faria jus ao benefício de pensão por morte.
10 - A fim de corroborar suas alegações, foram anexados os seguintes documentos: a) diversas correspondências e contas em nome da falecida e do coautor Marcos enviadas ao domicílio comum do casal - Rua Jorge Felipe, 250 - Cidade Nova - Jordanópolis - SP; b) plano funerário contratado pela falecida, no qual ela qualifica o coautor Marcos como seu "esposo"; c) fotos do casal em eventos sociais; d) termos nos quais é conferida a guarda dos filhos da falecida e coautores Christiano e José ao coautor Marcos.
11 - Em que pesem tais documentos possam ser considerados indícios materiais da convivência marital entre Marcos e o de cujus, eles não comprovam, por si só, que tal convivência perdurou até o falecimento da segurada instituidora, em 2012.
12 - Assim, no que tange à comprovação da qualidade de dependente do coautor Marcos, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a inquirição de testemunhas que corroborassem a natureza e a duração do vínculo afetivo existente entre a falecida e o demandante Marcos.
13 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo artigo 130 do CPC/1973).
14 - O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.
15 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, da convivência marital entre o coautor Marcos e o de cujus no momento do óbito, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.
16 - Apelação dos autores provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA COLHEITA DE PROVA ORAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte da Srª. Aline dos Santos Reis, ocorrido em 09/04/2015, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 13/09/2014 a 27/03/2015 (NB 6077363824) e, portanto, estava usufruindo do período de graça quando veio a falecer em 09/04/2015, nos termos do artigo 13, II, do Decreto n. 3.048/99.
6 - A celeuma diz respeito à condição do coautor Roy como dependente da falecida.
7 - Segundo os fatos narrados na inicial, o mencionado coautor conviveu maritalmente com o de cujus desde 2013 até o seu óbito e, portanto, faria jus ao benefício de pensão por morte. A fim de corroborar suas alegações, o coautor Roy anexou cópia dos seguintes documentos: a) certidão de nascimento do filho em comum do casal, Jean, registrado em 30/03/2015; b) rescisão do contrato de trabalho e conta de telefone da falecida, nas quais consta, como domicílio, o endereço apontado como residência de Roy em nota fiscal da contratação de serviço de transporte por este último.
8 - Em que pesem tais documentos possam ser considerados indícios materiais da convivência marital entre o coautor e a falecida, eles não comprovam, por si só, que tal convivência perdurou até o falecimento da segurada instituidora, em 2015. Ademais, a produção de prova oral se faz necessária para delimitar o período do relacionamento, a fim de fixar o período de duração do benefício, nos termos do artigo 77, com a redação dada pela Lei n. 13.135/2015, vigente à época do passamento.
9 - Assim, no que tange à comprovação da qualidade de dependente do autor, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a inquirição de testemunhas que corroborassem a natureza e a duração do vínculo afetivo existente entre a falecida e o coautor Roy.
10 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015.
11 - Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.
12 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, bem como da duração da convivência marital entre o coautor Roy e o de cujus no momento do óbito, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.
13 - Apelação do INSS prejudicada. Sentença anulada. Devolução dos autos à Vara de Origem para regular instrução do feito e a prolação de novo julgamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO FALECIMENTO. PERÍODO DE GRAÇA. ARTIGO 15, II DA LEI DE BENEFÍCIOS. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTO INCONSISTENTE. RELACIONAMENTO AMOROSO SEM O PROPÓSITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CARACTERIZADA.
- O óbito de Alexandre dos Santos Coelho, ocorrido em 08 de dezembro de 2013, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Conforme se depreende das informações constantes nos extratos do CNIS, o de cujus mantivera o último vínculo empregatício no interregno compreendido entre 02/05/2013 e 12/09/2013, ou seja, ao tempo do falecimento (08/12/2013) ele se encontrava no período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. Sustenta a parte autora haver convivido em união estável com o falecido segurado, desde 2009 até a data do falecimento.
- No entanto, na Certidão de Óbito, a qual teve como declarante o irmão do segurado (André Santos Coelho), constou que o de cujus tinha por endereço a casa da genitora, situada na Rua Betara, nº 340, no Jardim Eldorado, em Diadema – SP.
- Consta dos autos que o endereço da parte autora estava situado em local distinto (Rua Betara, nº 353, em Diadema – SP), conforme se verifica da carta de indeferimento administrativo e na escritura declaratória de união estável, lavrada post mortem (17/03/2014), perante o 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Diadema – SP.
- Os autos foram instruídos com cópia da carteira de visitante junto ao Centro de Detenção Provisória de Diadema – SP, na qual consta ter sido a autora qualificada como “amásia” e “companheira” do detento Alexandre dos Santos Coelho.
- Em audiência realizada em 04 de abril de 2018, foram inquiridas a parte autora e uma testemunha. Em seu depoimento pessoal, a postulante afirmou que iniciaram o convívio marital em 2009, sendo que, entre 2010 e 2012, Alexandre estivera cumprindo pena privativa de liberdade, vindo a falecer em 2013, vítima de disparo de arma de fogo. Esclareceu que não tiveram filhos em comum, mas que ele tinha uma criança havida de outro relacionamento. A declarante teve duas filhas de outro relacionamento, que conviviam com o casal, sendo que estas, atualmente (na data da audiência) contariam com nove e dez anos.
- É certo que, de acordo com a Súmula nº 382 do Supremo Tribunal Federal, "a vida em comum sob o mesmo teto, "more uxório", não é indispensável à caracterização do concubinato", sendo, ademais, suficiente a prova testemunhal à comprovação da união estável, conforme precedentes: STJ, 6ª Turma, RESP nº 783697, Rel. Min. Nilson Naves, j. 20/06/2006, DJU 20/06/2006; AR nº 3.905/PE, 3ª Seção, Rel. Min. Campos Marques, DJe 01/08/2013.
- No caso em apreço, o único depoimento colhido em juízo revelou-se inconsistente e contraditório. A testemunha Adriana Rodrigues Amâncio afirmou conhecer a parte autora desde 2011 e, desde então, ter vivenciado que ela conviveu maritalmente com Alexandre, contudo, inicialmente afirmou que eles moravam na casa da genitora dele, situada na Rua Betara, depois esclareceu que eles moravam na Rua Betara, porém, em endereço próprio. Não soube esclarecer em que ano ocorreu o falecimento do segurado e, notadamente se a autora teve filhos havidos de outros relacionamentos.
- Em outras palavras, a depoente omitiu informações que seriam facilmente constatáveis para quem tivesse presenciado o suposto convívio marital.
- A relação afetiva que ostente somente contornos de namoro, ainda que duradouro, como no caso em apreço, em que o relacionamento do casal não atendeu aos requisitos doa rt. 1.723 do Código Civil, não caracteriza união estável. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR IDADE AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Olintho Pereira da Silva, ocorrido em 21 de outubro de 2017, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações constantes no extrato do CNIS, o de cujus era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade – trabalhador rural (NB 41/053151283-5), desde 13 de janeiro de 1992, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- No que se refere à dependência econômica, depreende-se da Certidão de Casamento haver a averbação de que, por sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cardoso – SP, em 27/02/1998, nos autos de processo nº 516/97, ter sido homologado a separação judicial litigiosa dos requerentes.
- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado. A esse respeito, verifico da Certidão de Óbito que, por ocasião do falecimento, Olintho Pereira da Silva tinha por endereço a Rua 7, nº 1580, na Vila Progresso, em Cardoso – SP, vale dizer, o mesmo declarado pela parte autora na exordial.
- No mesmo documento, o qual teve a filha Ana Cláudia como declarante, restou consignado que com o segurado a autora convivia em união estável. - A identidade de endereço da autora também pode ser aferida do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, do qual consta que esta tem por endereço a Rua 7, nº 1580, na Vila Progresso, em Cardoso – SP.
- Na guia de recolhimento de emolumentos à Prefeitura Municipal de Cardoso, vertidos em 31/10/2017, a autora fez constar seu endereço a Rua 7, nº 1580, na Vila Progresso, em Cardoso – SP, sendo, repise-se, o mesmo do segurado falecido.
- Em audiência realizada em 19 de setembro de 2019, a autora esclareceu ter se separado judicialmente de Olintho em 1998, contudo, logo na sequência, reataram o relacionamento e passaram a conviver em união estável, condição que se estendeu até a data em que ele faleceu.
- Ademais, foram inquiridas duas testemunhas, sob o crivo do contraditório, que afirmaram conhecer a parte autora e terem vivenciado seu convívio marital com o falecido segurado, asseverando que eles eram vistos pela sociedade local como se fossem casados.
- A testemunha Raimunda Jesus Silva Oliveira relatou que conhece a autora há cerca de 20 anos e ter vivendo que, por ocasião em que Olintho faleceu com ele a postulante estava a conviver maritalmente. Acrescentou que esteve no velório, onde deparou com ela na condição de viúva.
- A testemunha Sabrina dos Santos Araújo afirmou conhecê-los de longa data, razão por que pudera vivenciar que eles eram vistos na pequena cidade de Cardoso – SP como se fossem casados, situação que se prorrogou até a data do falecimento.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
- Recurso adesivo provida parcialmente.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO. ARTS. 215 E 217, I, C, DA LEI 8.112/90. CARACTERIZAÇÃO.
1) Em caso de óbito de servidor público, instituidor da pensão, comprovada a convivência pública, contínua, duradoura e com intenção de formar unidade familiar, desde o atamento da convivência marital até a data do óbito do instituidor da pensão, é viável a outorga do amparo de pensão por morte, forte no artigo 217, I, c da Lei 8.112/90.
2) Os servidores inativos e pensionistas que até 20.02.2004 - data da vigência da Medida Provisória nº 167/04, posteriormente convertida na Lei nº 10.887/04 - encontravam-se recebendo a pensão instituída pelos servidores do extinto DNER têm direito à paridade com os servidores da ativa, devendo ser utilizado o DNIT como paradigma, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EX-MARIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do ex-marido.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito. Aliás, as provas produzidas, corroborada pelo depoimento da testemunha arrolada pela requerente, deixam claro que o casal se divorciou e nunca mais retomou a convivência marital, o que afasta a possibilidade de concessão do benefício pleiteado.
- Não foi comprovada nos autos a prestação de qualquer auxílio pelo falecido à autora, não havendo elementos que permitam concluir pela existência de dependência econômica. Ao contrário: o conjunto probatório indica que a requerente sempre trabalhou e recebe benefícios previdenciários (pensão por morte e aposentadoria por invalidez), destinado ao próprio sustento.
- Não comprovado o preenchimento de um dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, sendo desnecessária a análise dos demais, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O falecido recebia aposentadoria por idade por ocasião do óbito. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
- O início de prova material da alegada união estável é remoto, consistente na certidão de nascimento de filho em comum, mais de vinte anos antes da data do falecimento do de cujus, que nada comprova quanto ao suposto relacionamento do casal na época da morte.
- Em que pese o teor da prova testemunhal, o endereço do falecido informado pelo próprio filho do de cujus na certidão de óbito não corresponde a qualquer dos endereços declarados pela autora. Não é razoável que, alegando união por mais de duas décadas, a autora não disponha de mínima documentação que ao menos sugira a residência em comum.
- As provas produzidas não deixam clara a convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Apelo da Autarquia provido. Prejudicado o apelo da autora.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE E COMPANHEIRA. RELAÇÕES SIMULTÂNEAS. RATEIO. POSSIBILIDADE.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
2. Comprovado nos autos que o segurado falecido estabeleceu união estável com a corré sem, contudo, romper a relação marital e familiar com a autora, sua esposa.
3. A dependência econômica da companheira é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).
4. União estável entre o segurado falecido e a corré demonstrada.
5. Indevido o cancelamento do ato administrativo que estabeleceu o rateio da pensão por morte entre a esposa e a companheira.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. CASAMENTO. COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não afasta a condição da casada da autora, e por consequência a condição de benefíciária do benefício de pensão por morte, a firma da autora em declaração de separação de fato emitida para o fim de obter benefício previdenciário inacumulável, quando a prova produzida é coerente e coesa de que a convivência marital permaneceu até o óbito do instituidor do benefício. A declaração falsa macula a percepção do benefício que se viabilizou mediante o falso, sem macular a percepção do benefício previdenciário ora debatido, motivo pelo qual inexiste litigância da má-fé a declarar.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 23.03.2018, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por idade.
IV - O conjunto probatório existente nos autos comprovou a existência da união estável na data do óbito.
V - A pensão por morte é vitalícia, nos termos do art. 77, V, “c”, 6, da Lei nº 8.213/91, uma vez que restou comprovado o convívio marital por período superior a dois anos e a autora tinha 45 anos na data do óbito.
VI - Os consectários legais não foram objeto de impugnação.
VII - Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA E COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.II - Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolada no inciso I do mesmo dispositivo.III - Ante o provimento parcial da remessa oficial tida por interposta, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015, fica mantida a verba honorária no percentual de 10% (dez por cento), esclarecendo que incide apenas sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
IV - Apelação do INSS improvida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.