E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA COLHEITA DE PROVA ORAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte do Sr. Antonio Cesar Elias, ocorrido em 02/05/2011, restou comprovado com a certidão de óbito.
6 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou demonstrado, eis que a perícia médica indireta constatou que ele ficou incapacitado para o trabalho em 04/03/2009, em razão de cegueira bilateral, enquanto ainda estava usufruindo do "período de graça", eis que seu último vínculo empregatício foi rescindido apenas em 30/06/2008, consoante o extrato do CNIS anexado aos autos.
7 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido.
8 - Segundo os fatos narrados na inicial, a autora conviveu maritalmente com o de cujus até o seu óbito e, portanto, faria jus ao benefício de pensão por morte. A fim de corroborar suas alegações, a demandante anexou cópia dos seguintes documentos: a) correspondências enviadas a demandante em 2012 no mesmo endereço apontado como residência do falecido na certidão de óbito, pelo Sr. Michael Clay da Silva - Rua Amora Natal 286, Vila Natal, São Paulo - SP; b) contas de água próximos à época do passamento, em nome do falecido, enviadas ao domicílio em comum do casal - Rua Amora Natal 286, Vila Natal, São Paulo - SP.
9 - Em que pesem tais documentos possam ser considerados indícios materiais da convivência marital entre a autora e o de cujus, eles não permitem deduzir a duração deste vínculo, tampouco comprovam, por si só, que tal convivência perdurou até o falecimento do segurado instituidor, em 21/05/2011. Assim, no que tange à comprovação da qualidade de dependente da autora, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a inquirição de testemunhas que corroborassem a natureza e a duração do vínculo afetivo existente entre o falecido e a demandante.
10 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015.
11 - Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.
12 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, da convivência marital entre a parte autora e o de cujus no momento do óbito, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.
13 - Apelação da autora provida. Sentença anulada. Devolução dos autos à Vara de Origem para regular instrução do feito e a prolação de novo julgamento.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE SANADAS. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O ACÓRDÃO IMPUGNADO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. AÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA.- Verifica-se que o acórdão impugnado não guarda relação com os fatos narrados na exordial, conquanto se reporte à comprovação de união estável, objetivando o benefício previdenciário de pensão por morte.- É importante observar que o pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação lógico-sistemática, limita o âmbito da sentença, isto é, o autor delimita a lide ao fixar o objeto litigioso, não sendo lícito ao julgador alterar o pedido, a causa petendi ou condenar em quantidade superior ao demandado, bem como conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exija a iniciativa da parte, a teor dos artigos 141 e 492, do Código de Processo Civil. É a aplicação do brocardo sententia debet esse conformis libello. - O óbito de João Luiz de Campos, ocorrido em 17 de abril de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Conforme se verifica do extrato emanado do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, o de cujus era titular de aposentadoria por invalidez, cuja cessação decorreu de seu falecimento.- Por ocasião do primeiro requerimento administrativo, protocolado logo após o falecimento, em 02/06/2016, a autora instruiu a exordial com copiosa prova documental a revelar a identidade de endereço de ambos: Rua Elpidio B Ferreira, nº 357, no Jardim São José, em Caconde – SP.- Em 16/04/2019, a postulante protocolou o segundo requerimento, instruindo-o, desta feita, com cópia da sentença proferida nos autos de processo nº 1001428.26.2016.8.26.0103, pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caconde – SP. A ação ajuizada em face dos herdeiros do segurado teve o pedido julgado procedente, a fim de reconhecer a união estável vivenciada no interregno compreendido entre 17/04/1983 e 17/04/2016, com o término em razão do óbito.- Durante a instrução processual, foram inquiridas três testemunhas, que afirmaram conhecer a parte autora e o falecido segurado, tendo vivenciado que eles conviveram maritalmente por longo período, constituíram prole comum, e ainda estavam juntos ao tempo do falecimento, sendo vistos pela sociedade local como se fossem casados.- No caso dos autos, portanto, a sentença que foi proferida pela justiça estadual, em ação de união estável, deve vincular o INSS ao reconhecimento da dependência econômica do autor em relação à falecida segurado. Precedente desta Egrégia Corte.- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.- Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado (60 anos), além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.- Em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, o termo iniciado deve ser mantido na data do primeiro requerimento administrativo (02/06/2016).- Conquanto a sentença que reconheceu a união estável somente tenha instruído o segundo protocolo, observo que, ao pleitear a pensão em 02/06/2016, a autora apresentara início de prova material acerca do vínculo marital, o qual poderia ter sido corroborado por testemunhas, em autos de justificação administrativa, conforme preconizado pelo art. 143 do Decreto nº 3.048/1999.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Tutela antecipada mantida.- Apelação do INSS desprovida. - Embargos de declaração acolhidos em parte, para anular o acórdão e proferir um novo julgado.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA COLHEITA DE PROVA ORAL E REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.5 - O evento morte do Sr. Pedro Ferreira de Oliveira, ocorrido em 21/11/2017, restou comprovado com a certidão de óbito.6 - Todavia, o MM. Juízo 'a quo' julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, sob o argumento de que a aposentadoria recebida pelo instituidor, por força de tutela antecipada posteriormente revogada, não teria a aptidão de comprovar a vinculação dele à Previdência Social na época do passamento. Ao julgar antecipadamente a lide acolhendo tal argumento, que não se alinha ao entendimento jurisprudencial dominante nesta Corte, olvidou-se a produção de prova indispensável para a comprovação da condição de dependente da autora.7 - Realmente, segundo os fatos narrados na inicial, a autora conviveu maritalmente com o de cujus por treze anos até a data do óbito e, portanto, faria jus ao benefício de pensão por morte.8 - A fim de corroborar suas alegações, a demandante anexou cópia dos seguintes documentos: a) certidão de nascimento do filho em comum do casal, Luiz Fernando (ID 26546014 - p. 2); b) certidão de óbito, na qual a autora declarou que era casada com o falecido (ID 26546020 - p. 1); c) certidão de nascimento da autora (ID 26546010 - p. 1).9 - Em que pesem os documentos a) e b) possam ser considerados indícios materiais da convivência marital entre a autora e o de cujus, eles não comprovam, por si só, que tal convivência perdurou até o falecimento do segurado instituidor, em 2017.10 - Assim, no que tange à comprovação da qualidade de dependente da autora, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a inquirição de testemunhas que corroborassem a natureza e a duração do vínculo afetivo existente entre o falecido e a demandante.11 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015. Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.12 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, bem como da duração da convivência marital entre a parte autora e o de cujus no momento do óbito, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado, bem como dimensioná-lo de acordo com o prazo de fruição introduzido pela Lei n. 13.135/2015.13 - Apelação da autora prejudicada. Sentença anulada. Devolução dos autos à Vara de Origem para regular instrução do feito e a prolação de novo julgamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADA. AUXÍLIO-DOENÇA AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. CERTIDÃO DE CASAMENTO COM AVERBAÇÃO DE DIVÓRCIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTO INCONSISTENTE E CONTRADITÓRIO.
- Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa. Na exordial, a parte autora pugnou apenas pela oitiva da testemunha Inácio Francisco da Silva, que prestou depoimento em juízo, em audiência realizada em 21 de novembro de 2019. O próprio autor, ao ser ouvido em juízo, admitiu não dispor de outras testemunhas, o que foi corroborado por sua defensora.
- O óbito de Cleonice Flameschi, ocorrido em 09 de outubro de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a de cujus era titular de auxílio-doença (NB 31/6111105403), com termo inicial fixado em 08 de julho de 2015, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A Certidão de Casamento trazida aos autos reporta-se ao matrimônio celebrado em 24 de outubro de 1987, contudo, contém a averbação de que, por sentença transitada em julgado, proferida em pelo Juízo de Direito da 1º Vara da Família e Sucessões – Foro Regional II – Santo Amaro – São Paulo – SP, ter sido decretado o divórcio dos cônjuges requerentes.
- Sustenta o postulante que, apesar de oficializada a separação, continuaram convivendo maritalmente e assim permaneceram até o óbito da segurada, contudo, ressentem-se os autos de início de prova material acerca da alegada união estável.
- Ao reverso, na Certidão de Óbito, que teve o próprio filho como declarante, restou consignado que, ao tempo do falecimento, Cleonice Flameschi contava 50 anos de idade e era divorciada, sem qualquer remissão a eventual união estável mantida como o postulante.
- As contas de energia elétrica, de água e de despesas telefônicas, emitidas em nome do postulante, após a data do divórcio, conquanto o vinculem ao endereço situado na Rua Dr. Ênio Monte Alegre, nº 74, Vila Emir, em São Paulo – SP, não são suficientes à comprovação de retorno ao convívio marital, mas sobretudo de falta de atualização dos dados cadastrais da segurada junto às concessionárias de serviço público.
- Encaminhado ofício ao Hospital Santa Paula, veio ao autos a informação de que a paciente Cleonice Flameschi esteve internada em referido nosocômio entre 03/07/2015 e 02/09/2015 e, entre 10/09/2015 e 09/10/2015 (três meses, portanto), contendo relatório do qual se verifica visitas efetuadas pelo autor em nove ocasiões, inclusive, no dia do falecimento.
- Não se depreende de tal documento anotação sobre o responsável pela paciente ou que o autor tivesse sido qualificado como seu cônjuge ou companheiro.
- Em audiência realizada em 21 de novembro de 2019, a única testemunha inquirida prestou depoimento inconsistente e contraditório. Inácio Francisco da Silva afirmou conhecer o autor, em razão de serem moradores do mesmo bairro, porém admitiu que viabiliza processos de benefício previdenciários para os moradores do bairro. Esclareceu que esteve na casa do autor em visita há cerca de dez anos e quanto ao suposto restabelecimento do vínculo marital, ponderou ter sido informado pelo próprio postulante. A este respeito, asseverou que, por serem conhecidos, ouviu-o, em certa ocasião, dizer que havia se separado da esposa e, passados alguns meses, ter dito sobre a reconciliação. Acrescentou ainda que o autor padece de alcoolismo crônico, conforme poderia ser constatado por ocasião da audiência.
- Por outras palavras, a prova testemunhal não logrou demonstrar que, após a separação judicial, o autor e a falecida segurada houvessem se reconciliado com o propósito de constituir novamente uma família, sendo este, repise-se, um dos requisitos essenciais à caracterização da união estável. Precedente: STJ, 3ª Turma, RESP nº 1263015/RN, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/06/2012, p. 155.
- Não comprovada a dependência econômica, se torna inviável a concessão da pensão por morte.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – Remessa oficial tida por interposta, ante a iliquidez da sentença, nos termos da Súmula 490 do STJ.
II - Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
III - O termo inicial do benefício fica mantido na data do requerimento administrativo, a teor do disposto no artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91.
IV - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
V - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
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PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SUSPEIÇÃO EVIDENTE DAS TESTEMUNHAS CONTRADITADAS. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL.. ROMPIMENTO DO VÍNCULO MARITAL ANTES DO ÓBITO. RECONCILIAÇÃO DO CASAL. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CONVIVÊNCIA MARITAL. MERA COABITAÇÃO DO MESMO IMÓVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - No curso da demanda, além do depoimento pessoal da autora, foram ouvidas três testemunhas, de modo que as questões fáticas controversas restaram plenamente esclarecidas pela prova oral.
2 - Por outro lado, as testemunhas contraditadas - a Srª. Carolina Florinda de Paula e o Sr. Arlindo da Silva - eram amiga íntima/madrinha de casamento e parente da autora, respectivamente. Além disso, afirmaram que tinham interesse em que ela ganhasse a causa, pois ela merecia. Diante de tais circunstâncias, a parcialidade de seus depoimentos é evidente, não havendo qualquer nulidade no ato processual que indeferiu a oitiva das testemunhas mencionadas.
3 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
5 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
6 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
7 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
8 - O evento morte do Sr. Edmir José Benzati, ocorrido em 15/09/2006, restou comprovado com a certidão de óbito.
9 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus, bem como à vinculação deste último à Previdência Social, como segurado especial, à época do passamento.
10 - Segundo a narrativa desenvolvida na petição inicial, a autora e o falecido contraíram núpcias em 31/12/1973. No entanto, embora o casal tenha se separado consensualmente em 14/05/2002, eles jamais deixaram de conviver maritalmente até a data do óbito, em 2006. A fim de comprovar a convivência marital do casal, foram coligidos os seguintes documentos: a) certidão de casamento da autora com o Sr. José de Oliveira Mendes, com averbação de separação consensual em 14/05/2002, convertida em divórcio em 23/06/2004; b) certidão de óbito na qual se declara que o falecido reside no mesmo endereço apontado como domicílio pela autora em sua petição inicial.
11 - Todavia, as demais provas produzidas no curso da instrução infirmam a tese de que o casal convivia maritalmente na época do passamento.
12 - Em seu depoimento pessoal, colhido na audiência de instrução realizada em 15/0//2011 (transcrição em ID 107353230 - p. 159-161), a autora afirmou que tomou a iniciativa em pleitear judicialmente a separação. Embora tenha obtido êxito em seu intento, após um período em que mudou-se para o sítio, o falecido retornou para o imóvel e se recusou a deixá-lo definitivamente. Embora não tenha se oposto à época, pois ele "era o pai dos meus filhos, eu o amei muito e não ia despreza ele", a demandante esclareceu que apenas tolerava ele. O casal nunca mais dormiu juntos e, às vezes, ela ia pernoitar na casa da mãe.
13 - No mesmo sentido, uma das testemunhas, a Srª. Noeli Cristina Fidelis, ratificou que o casal se separou, mas continuou dividindo a mesma casa. Eram reconhecidos como separados, mas a autora cuidava do falecido. Eles não saiam juntos, nem se apresentavam mais como um casal.
14 - Até mesmo a coabitação do mesmo imóvel se tornou mais esporádica a partir de 2005. Neste sentido, a terceira testemunha, o Sr. José Carlos Benati, disse que o falecido, por ocasião de seu último trabalho prestado ao depoente, passava a semana inteira na fazenda, só retornando para a casa da autora aos finais de semana.
15 - Conforme bem salientou o MM. Juízo 'a quo', os "documentos e os depoimentos colhidos levam ao convencimento de que, como já mencionado, a autora e o ex-marido não só se separaram judicialmente e, depois, divorciaram-se, como também mantiveram a condição de divorciados, ainda que tenha voltado a morar juntos, explicando-se essa conduta da autora de voltar a morar com o ex-marido para cuidar da saúde, dele, uma vez que era portador de dependência alcoólica, porém, sem que tenham reconstituído a vida em comum, não se tornando companheiros, o que não faz da autora sua dependente, nem lhe confere o direito de pensão por morte".
16 - Por fim, as testemunhas foram uníssonas em afirmar que a autora trabalhava como costureira próximo à época do passamento e, portanto, tinha renda própria. No mais, o depoimento pessoal prestado pela demandante fulmina qualquer alegação de existência de dependência econômica entre ela e o falecido. Neste sentido, ao se manifestar sobre a razão de não ter postulado a concessão de pensão alimentícia, apesar de o Juízo tê-la advertido de que teria direito, a autora afirmou que "dispensei porque sabia que ele não tinha condições porque eu e meu filho tinha que ajudar ele no tempo que ele não estava bem", resumindo que no "final das contas ele mais dependeu da gente".
17 - Em decorrência, constatada a separação do casal e diante da inexistência de indícios que demonstrem a existência de dependência econômica, a autora não pode ser habilitada como dependente válida do de cujus. Precedentes.
18 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência.
19 - Deixa-se de examinar a questão relativa à qualidade de segurado do de cujus, ante a verificação da ausência de dependência da autora, bem como por serem cumulativos os requisitos para a concessão do benefício vindicado.
20 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição.
21 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE AOS FILHOS MENORES. UNIÃO ESTÁVEL POR CERCA DE DEZOITO ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. ERRO MATERIAL NO TOCANTE AO VALOR DA PENSÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Adelar Pereti, ocorrido em 20 de maio de 2014, foi comprovado pela respectiva Certidão (p. 03).
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, tendo em vista o vínculo empregatício mantido ao tempo do falecimento.
- A autora carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado na Certidão de Nascimento pertinente ao filho havido da relação marital. Além disso, na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, o de cujus tinha por endereço a Travessa dos Oitis, nº 946, em Rio Brilhante – MS, vale dizer, o mesmo declarado pela autora na exordial e constante na conta de energia elétrica, emitida em nome do companheiro, no mês de seu falecimento.
- As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido segurado conviveram maritalmente por cerca de dezoito anos, tiveram um filho em comum e ainda estavam juntos por ocasião em que ele faleceu.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação à companheira, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Não deve ser conhecida a parte da apelação do INSS, na qual se insurge contra o termo inicial do benefício, uma vez que a sentença recorrida fixou-o conforme o requerido em suas razões recursais, vale dizer, a contar da citação.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux; contudo, a fim de evitar a reformatio in pejus, restam mantidos os critérios de correção monetária fixados na sentença.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Erro material conhecido de ofício no tocante ao valor da cota-parte da pensão.
- Apelação do INSS conhecida em parte, a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 13.135/2015. CARÁTER TEMPORÁRIO DA PENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Décio Pinto de Lima da Silva, ocorrido em 30 de abril de 2018, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por invalidez.
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado em documentos que indicam a identidade de endereço de ambos ao tempo do falecimento: Rua Pedro Pereira dos Santos, nº 256, em Barrinha – SP. Além disso, na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, ainda estavam a conviver maritalmente, em união estável.
- As testemunhas ouvidas em juízo, em audiência realizada em 13 de março de 2019, foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido segurado conviveram maritalmente por mais de dez anos, sendo vistos pela sociedade local como se casados fossem, condição ostentada até a data do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Em razão de a autora contar com a idade de 33 anos, ao tempo do decesso do companheiro, a pensão deverá ter caráter temporário, com a duração de 15 (quinze) anos, conforme preconizado pelo artigo 77, § 2º, V, c, 4, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada deferida.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
- O óbito de Carlos Roberto Prestes, ocorrido em 27 de maio de 2012, restou comprovado pela respectiva certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o falecido era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/528.348.610-5), desde 17 de outubro de 2007, cuja cessação, em 27/05/2012, decorreu do falecimento.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável havida entre a parte autora e o segurado. A este respeito, foi carreada aos autos início de prova material acerca do vínculo marital.
- Dentre os documentos apresentado, acerca da união estável, destacam-se a Escritura de Declaração de União Estável, lavrada perante o 1º Tabelião de Notas de Santos, em 07 de fevereiro de 2011, na qual Carlos Roberto Prestes e Maria Auxiliadora de Saboia fizeram consignar que conviviam maritalmente, em regime de união estável, iniciada havia cerca de 06 (seis) anos.
- Consta nas Fichas de Atendimento emitidas pelo Hospital Ana Costa de Santos, termos de responsabilidade pela internação e intervenção cirúrgica pertinentes ao paciente Carlos Roberto Prestes, no interregno compreendido entre 2005 e 2011, assinadas pela parte autora.
- Na declaração emitida pelo plano de saúde Ana Costa Saúde, datada de 17/07/2012, consta que a parte autora integrava o rol de dependente do segurado Carlos Roberto Prestes, passando à condição de titular, devido ao óbito do companheiro.
- Conquanto os boletins de ocorrência policial se reportem a constantes intrigas havidas entre a parte autora e o segurado, infere-se que tais fatos teriam se originado no âmbito do convívio familiar, entre 2006 e 2007.
- Os depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada 07 de fevereiro de 2018, também conduzem à conclusão de que a união estável foi estabelecida por longo período (cerca de sete anos) e que se prorrogou até a data do falecimento. Duas testemunhas asseveram terem conhecido a parte autora e o falecido segurado e, em razão disso, vivenciaram que eles moraram no mesmo imóvel e se apresentavam publicamente na condição de casados.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. A FALECIDA ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE TRINTA ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.
- O óbito de Aida Salcedo Taceo, ocorrido em 06 de setembro de 2015, foi comprovado pela respectiva Certidão (id 803522 p.11).
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a de cujus ela era titular de aposentadoria por idade – trabalhadora rural (NB 41/150.155.918-1), desde 05 de novembro de 2010, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme demonstra o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (id 803521 p.18).
- O autor carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado nas Certidões de Nascimento pertinentes aos filhos havidos da relação marital. Além disso, na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, a de cujus tinha por endereço a Rua Soldado Desconhecido, nº 429, em Bonito – MS, vale dizer, o mesmo declarado pelo autor na exordial e constante na conta de energia elétrica, emitida seu nome, no mês de falecimento da companheira.
- As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes em afirmar que o autor e a falecida segurada conviveram maritalmente por mais de trinta anos, tiveram oito filhos em comum e ainda estavam juntos por ocasião em que ela faleceu.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- A união estável teve duração superior a dois anos. Ademais, os extratos do CNIS evidenciam que a de cujus era titular de aposentadoria por idade, restando cumprido os requisitos estabelecidos pelo artigo 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação incluída pela Lei nº 13.135/2015.
- Em virtude de o autor contar com a idade de 77 anos, ao tempo do decesso da companheira, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 26.11.2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR IDADE AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. COMPANHEIRO. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. LEI Nº 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.
- O óbito de Dalila Shaleki, ocorrido em 26 de novembro de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que a de cujus era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 41/115.905.733-5), desde 07 de fevereiro de 2000, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- No que se refere à dependência econômica, depreende-se da Certidão de Casamento haver a averbação de que, por sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Presidente Epitácio – SP, em 25/02/1991, ter sido decretada a separação consensual dos cônjuges requerentes (id 5433522 – p. 1/2).
- Sustenta o postulante que, apesar de oficializada a separação, ele e seu ex-cônjuge voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito da segurada.
- Verifica-se dos autos início de prova material, consubstanciado no contrato de locação, celebrado em 10 de fevereiro de 2013, a indicar o endereço do autor situado na Rua Venceslau Brás, nº 04-29, em Presidente Epitácio – SP, sendo o mesmo constante na fatura de despesas telefônicas, emitida em 18/01/2015, em nome de Dalila Shaleki (id 5433522 – p. 10 e 30).
- No DANFE – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, emitida por Via Varejo, em 16/03/2015, consta que Dalila Shaleki ainda estava a residir na Rua Venceslau Brás, nº 04-29, em Presidente Epitácio – SP (id 5433522 – p. 1).
- Foram inquiridas três testemunhas, que foram unânimes em afirmar que, mesmo após oficializada a separação judicial, a autora e Dalila Shaleki continuaram convivendo maritalmente, condição ostentada até a data do falecimento.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- É oportuno destacar que, por contar o autor com a idade de 79 anos, ao tempo do decesso da companheira, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ÓBITO EM 2005, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO EM RAZÃO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- O óbito de Irineu Aparecido Ratti, ocorrido em 20 de abril de 2005, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de auxílio-doença (NB 31/505.215.259-7), desde 23 de abril de 2004, cuja cessação decorreu do falecimento.
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado em documentos que evidenciam a identidade de endereço de ambos ao tempo do falecimento: Rua Deodato Cintra, nº 362, ap. 42, Bloco 6, em Itapira – SP; Certidões de Nascimento pertinentes a dois filhos havidos do vínculo marital.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, Irineu Aparecido Ratti tinha por endereço a Rua João Luiz Rodrigues, nº 26, no Jardim Monte Alto, em Guarulhos – SP.
-Em seu depoimento pessoal, colhido em mídia audiovisual, em audiência realizada em 17 de novembro de 2017, a parte autora esclareceu que, nos dias que precederam o falecimento, os filhos do de cujus, havidos de outro relacionamento, compareceram até a cidade de Itapira – SP e deliberaram levá-lo a Guarulhos – SP, a fim de receber tratamento, sendo que, ao tempo do falecimento ele estava morando na casa de um dos filhos.
- Depoimentos colhidos em processo de justificação administrativa confirmaram que a parte autora e o falecido segurado conviviam maritalmente, condição ostentada até a data do falecimento.
- Como elemento de convicção, verifica-se dos prontuários médicos, fornecidos pelo Hospital Municipal de Itapira – SP, pertinentes ao paciente Irineu Aparecido Ratti, haver ele sido internado e recebido atendimento médico no local, entre outubro de 2004 e janeiro de 2005, o que constitui consistente indicativo de ter residido naquele município até poucos dias que precederam o óbito.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTO INCONSISTENTE E CONTRADITÓRIO.
- O óbito de Pedro Delbue, ocorrido em 25 de junho de 2015, restou comprovado pela respectiva certidão.
- A qualidade de segurada do de cujus restou comprovado, visto que ele era titular de aposentadoria por idade, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Ressentem-se os autos de início de prova material a indicar que o vínculo marital entre a autora e o falecido segurado houvesse se prorrogado até a data do falecimento. Ao reverso, na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, Pedro Delbue tinha por endereço a Rua Antonio Aleixo, nº 165, Cecap, em Igaraçu do Tietê- SP, sendo distinto daquele declarado pela parte autora, ao requerer o benefício logo após o falecimento: Rua Angelo Domezi, nº 263, Casa A, Centro, em Igaraçu do Tietê- SP.
- Os documentos apresentados pela parte autora como prova do vínculo marital reportam-se a época remota. Com efeito, o termo de guarda expedido nos autos de processo nº 20/94, os quais tramitaram pela Vara Única da Comarca de Barra Bonita – SP, conquanto traga a identidade de endereço de ambos, é datado de 20 de julho de 1994. A ficha de qualificação junto à empresa funerária Santa Edwiges traz o nome da parte autora como “esposa” de Pedro Delbue, mas foi emitida em 04 de março de 1991.
- O único depoimento colhido nos autos revelou-se inconsistente, genérico e contraditório. Jurandir Aparecido Martins afirmou ter conhecido o autor, por terem residido no mesmo bairro, em Igaraçu do Tietê – SP. Esclareceu que o de cujus foi seu colega de trabalho na Usina da Barra, na década de noventa e que, nessa ocasião, Pedro dizia que era casado. No entanto, nada mencionou acerca da divergência de endereços de ambos e se, ao tempo do falecimento, eles ainda ostentavam a condição de casados, vale dizer, omitiu deliberadamente sobre ponto relevante à solução da lide.
- Conforme salientou a Autarquia Previdenciária, a cópia do processo de justificação trazida aos autos revela que três testemunhas haviam sido inquiridas na seara administrativa, em 03/12/2015, sendo todas unânimes em afirmar que, cerca de três a cinco anos anteriormente ao falecimento, a parte autora havia deixado a casa onde conviveu até então com o de cujus e se mudou para endereço diverso.
- Não restou comprovado que ainda era mantida a convivência pública com o propósito de constituir uma família, sendo este um dos requisitos necessários à caracterização da união estável. Precedente.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Tutela antecipada cassada.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2014, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUFERIDA AO TEMPO DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Moacir Patrício Chaves, ocorrido em 10 de janeiro de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações constantes no extrato do CNIS, o de cujus era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/1343959699), desde 20 de março de 2004, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A autora carreou aos autos início de prova material, destacando-se as Certidões de Nascimento, pertinentes aos filhos havidos do vínculo marital e copiosa prova documental a indicar a identidade de endereços de ambos até a data do falecimento.
- Em audiência realizada em 01 de agosto de 2019, foram inquiridas duas testemunhas, que foram unânimes em afirmar que, por mais de vinte anos, a parte autora e o falecido segurado conviveram maritalmente, constituíram prole comum, sendo tidos pelos moradores do bairro como se fossem casados, condição que se estendeu até a data do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- O termo inicial é fixado na data do requerimento administrativo, em respeito ao artigo 74, II da Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. PRAZO DE DURAÇAO DA BENESSE. VITALÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. VERBAS ACESSÓRIAS ALTERADAS DE OFÍCIO.- O postulante requereu a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de sua companheira, ocorrido em 18/11/2023.- A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder o benefício, de forma vitalícia, fixando o termo inicial na data do óbito.- Insurge-se o INSS quanto ao prazo de duração do benefício, ao argumento de que a parte autora não comprovou a convivência marital por período superior a 24 meses anteriores ao óbito.- Quanto ao tema, a partir da vigência da Lei n.º 13.135, de 17/06/2015 que incluiu o inciso V no §2º, do art. 77 da Lei n.º 8.213/91, deve ser observado os prazos em que o direito à percepção da cota individual do cônjuge ou companheira deverá cessar.- As evidências materiais produzidas no curso da instrução, corroboradas pelo relatado das testemunhas, revelaram que o autor e a falecida conviveram maritalmente por período superior a dois anos, a contar da data do óbito. No mesmo sentido, evidencia-se que a instituidora percebeu o benefício de aposentadoria por invalidez por mais de 18 recolhimentos previdenciários à época do passamento. A parte autora, por sua vez, nascida em 05/05/1956, possuía mais de 44 anos por ocasião do óbito de sua falecida companheira, razão pela qual faz jus ao recebimento vitalício do benefício, consoante o disposto no art. 77, §2º, inciso v, alínea C, item 6, da Lei de Benefícios, incluído pela Lei n.º 13.135/15.- As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.- O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. Desta feita, configurada a hipótese prevista em lei, restam majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau.- Apelação do INSS desprovida. Condenação ao pagamento da verba honorária recursal. Consectários alterados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2020. CÔNJUGE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA APÓS A QUITAÇÃO DE QUATRO PARCELAS. SEPARAÇÃO SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS. PERÍODO MÍNIMO DE CASAMENTO. LEI 13.135/2015. NÃO COMPROVAÇÃO.- O óbito ocorreu em 24 de agosto de 2020, na vigência da Lei nº 8.213/91.- A qualidade de segurado restou reconhecida administrativamente, em razão do deferimento da pensão por morte (NB 21/198.459.479-3)), desde a data do falecimento.- A cessação da pensão por morte, após a quitação de quatro parcelas, decorreu da ausência de comprovação de casamento pelo período mínimo de 2 (dois) anos.- Após a introdução no ordenamento jurídico da Medida Provisória n. 871/2019, publicada em 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846, de 18 de julho de 2019, não mais é possível o reconhecimento da união estável com base na jurisprudência que preconizava ser bastante a prova testemunhal.- Desde então, o art. 16 da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração e passou a exigir início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos imediatamente anteriores ao óbito do segurado.- A Certidão de Casamento trazida aos autos reporta-se ao matrimônio celebrado em 25 de julho de 1985, contudo, contém a averbação de separação judicial decretada em 10 de agosto de 1994. O mesmo documento traz averbação de escritura de restabelecimento da sociedade conjugal, datada de 20 de agosto de 2020. Entre a data do restabelecimento do casamento (20/08/2020) e aquela do falecimento (24/08/2020) transcorreram apenas 4 (quatro dias).- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente em união estável, a partir de junho de 2011, situação que teria se prorrogado até a data do falecimento.- No entanto, ressentem-se os autos de início de prova material acerca da suposta união estável vivenciada entre junho de 2011 e a data da celebração do segundo casamento, ocorrido em 20 de agosto de 2020.- Os depoimentos das testemunhas, no sentido de nunca ter havido separação, contrariaram os fatos narrados na exordial, no sentido de que a separação judicial foi decretada em 1994 e que, somente a partir de junho de 2011, é que houve o restabelecimento do convívio marital.- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA PELO INSTITUIDOR AO TEMPO DE SEU ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- A demanda foi ajuizada em 24 de julho de 2014 e o aludido óbito, ocorrido em 19 de março de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 59.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Consoante se infere do extrato de fl. 23, Mário João Poncidônio era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 41/068.480.693-2), desde 15 de fevereiro de 1994, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A postulante acostou aos autos cópia autos de justificação ajuizados em 13 de abril de 2011, perante a 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Guarujá - SP (processo nº 2011.005705-5), cujo pedido foi julgado procedente, em 20 de setembro de 2011, para reconhecer o vínculo marital estabelecido desde 1995.
- Naquela ocasião, foram ouvidas três testemunhas (fls. 54/56), que afirmaram conhecê-los entre quinze e vinte anos, por terem sido vizinhos do casal, e saber que os postulantes durante aquele período se apresentavam publicamente na condição de casados.
- Depreende-se das Certidões de Óbito juntadas por cópias às fls. 26 e 29 que a autora e Mário João Poncidônio eram viúvos, ou seja, não havia qualquer impedimento legal para que constituíssem nova família.
- Além disso, na Certidão de Óbito de fl. 59 restou assentado que, por ocasião do falecimento do segurado instituidor (19.03.2014), com ele a parte autora ainda convivia maritalmente.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Jayme José Munhoz, ocorrido em 28 de dezembro de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por idade (NB 41/117.188.178-6), desde 11 de maio de 2000, cuja cessação decorreu do falecimento.
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nos seguintes documentos: Cartão de abertura de conta conjunta junto à instituição financeira Bradesco S/A, em 25 de abril de 1989, no qual consta terem sido qualificados como “casados”; Nota fiscal de consumo de energia elétrica, emitida em nome da parte autora, referente ao mês de julho de 2016, constando seu endereço na Rua Belo Horizonte, nº 1852, em Junqueirópolis – SP; Certidão de Óbito, na qual constou que Jayme José Munhoz convivia maritalmente com a parte autora.
- As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido segurado conviveram maritalmente por mais de dez anos, sendo vistos pela sociedade local como se casados fossem, condição ostentada até a data do falecimento do segurado.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS OU NOVAS PROVAS. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DEMONSTRADA NA AÇÃO ANTERIOR. OFENSA À COISA JULGADA. PROCESSO EXTINTO. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b)qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).2. A coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso, conforme o disposto noart. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015.3. Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo,assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.4. O apelante noticia que percebeu o benefício de pensão por morte até 01/06/2018, quando o INSS entendeu pela cessação do benefício por ter sido constatado que ele não mantinha mais relacionamento com a instituidora na época do óbito. Juntou napresente ação a certidão de óbito, no qual foi o declarante na condição de esposo e a certidão de casamento, pugnando pela oitiva de testemunhas para comprovar a manutenção da convivência marital.5. A primeira ação n. 1000697-39.2020.4.01.4300, entretanto, teve sentença de improcedência transitada em julgado, posto que não fora reconhecida a manutenção da convivência marital até a data do óbito da instituidora, posto que ficou reconhecido aexistência de relacionamento do autor com outra pessoa e não com a instituidora à época do óbito desta, com base nas provas juntadas nos autos/processo administrativo de cessação do benefício e no depoimento pessoal do próprio autor.6. Não fora juntadas novas provas materiais nestes autos, não tendo a eventual oitiva de testemunhas o condão de acarretar a alteração nos contornos fáticos e jurídicos apreciados na ação anterior e que justificassem a adoção de posicionamento diversono que toca à comprovação da qualidade de dependente do apelante por ocasião do falecimento da instituidora.7. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC.8. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- O óbito de Antonio Arlindo de Oliveira, ocorrido em 13 de agosto de 2018, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por invalidez – trabalhador rural (NB 32/572232373), desde 01 de julho de 1994, cuja cessação decorreu do falecimento.
- A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A esse respeito, os autos foram instruídos com copiosa prova material a indicar o vínculo marital mantido por longo período e que se prorrogou até a data do falecimento, cabendo destacar o requerimento de legitimação de posse de imóvel urbano apresentado perante a Prefeitura Municipal de Pirajuí – SP, em agosto de 2016, dos quais se verifica a identidade de endereços de ambos: Rua Odeto Sandoval Carvalho, nº 235, em Pirajuí SP.
- Na declaração emitida pela Sana Casa de Misericórdia de Lins – SP consta que no período de internação do paciente Antonio Arlindo de Oliveira, entre 17/07/2018 e 02/08/2018, a parte autora esteve a seu lado, na condição de acompanhante.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 16 de julho de 2019. As testemunhas afirmaram conhecer a parte autora há mais de vinte anos e terem vivenciado que ela conviveu maritalmente com o falecido segurado, com quem teve uma filha, que atualmente conta 35 anos de idade. Esclareceram que, ao tempo do falecimento, eles ainda estavam juntos e eram tidos pela sociedade local como se fossem casados.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.