E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PENSÃO DEFERIDA EM FAVOR DO FILHO E CESSADA PELO ÓBITO DO TITULAR. SEPARAÇÃO JUDICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
- O óbito de Elisângela Grigório da Silva, ocorrido em 20 de junho de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Na seara administrativa o benefício de pensão por morte foi deferido exclusivamente em favor do filho menor da segurada, havido com o autor (NB 21/176657476-6), desde a data do falecimento, tendo sido cessado em 14 de novembro de 2016, em decorrência do óbito do titular, conforme se depreende do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV.
- A Certidão de Casamento trazida aos autos reporta-se ao matrimônio celebrado em 04 de setembro de 1999, contudo, contém a averbação de que, por sentença transitada em julgado, proferida em pelo Juízo de Direito da 3º Vara da Família e Sucessões – Foro Distrital de São Miguel Paulista – São Paulo – SP, em 07/08/2008, ter sido decretada a separação judicial dos cônjuges requerentes.
- Sustenta o postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito da segurado, contudo, ressentem-se os autos de início de prova material acerca da alegada união estável.
- Ao reverso, na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, Elisângela Grigório da Silva tinha por endereço a Rua Flamingo, nº 1207, no Distrito de São Miguel Paulista – São Paulo – SP. No mesmo documento restou assentado que a segurada era separada judicialmente, não havendo qualquer remissão quanto à suposta união estável. Cabe ressaltar que a declaração foi feita por familiar (irmã da de cujus), vale dizer, pessoa que tinha conhecimento de seu estado civil.
- É de se observar que o filho havido do vínculo marital, ao tempo de seu falecimento, também tinha por endereço a Rua Flamingo, nº 1207, no Distrito de São Miguel Paulista – São Paulo – SP, supostamente o endereço dos avós maternos.
- Com efeito, verifica-se que o menor foi representado pela avó materna nos autos de processo nº 1011297-16.2016.8.26.0005, os quais tramitaram pela 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Distrital de São Miguel Paulista – São Paulo – SP, em cuja ação o genitor foi condenado ao pagamento de pensão alimentícia no importe de 15% (quinze por cento) do valor de seus rendimentos, o que se afigura, prima facie, incompatível com o convívio marital até a data do falecimento.
- A conta de energia elétrica pertinente ao mês de junho de 2016, emitida em nome da de cujus, resta demovida como prova da identidade de endereços de ambos. É de se observar que a mesma conta, pertinente ao mês de dezembro de 2017, mais de um ano após o falecimento, continuou a trazer a descrição da residência da segurada situada na Rua Lauro de Freitas, nº 154, ap. 12, em São Paulo – SP, o que constitui indicativo da ausência de atualização dos dados junto à concessionária do serviço público.
- Da mesma forma, a declaração do imposto de renda, pertinente ao exercício-fiscal de 2017, foi preenchida post mortem e os nomes do ex-cônjuge e do filho no campo destinado à descrição dos dependentes visava sobretudo o abatimento de despesas, notadamente as havidas com o pagamento de pensão alimentícia.
- Em audiência realizada em 09/05/2019, além de ter sido colhido o depoimento pessoal do autor, foram inquiridas duas testemunhas e uma informante do juízo. Conquanto os depoentes tenham sido unânimes em afirmar que o autor e a de cujus eram vistos como casados, nada esclareceram acerca da divergência de endereços de ambos por ocasião do falecimento e o motivo de o óbito ter sido declarado por pessoa estranha aos autos (Angela Grigório da Silva), vale dizer, omitindo deliberadamente sobre ponto relevante à solução da lide.
- Por outras palavras, a prova testemunhal não logrou demonstrar que, após a separação judicial, o autor e a falecida segurada houvessem se reconciliado com o propósito de constituir novamente uma família, sendo este, repise-se, um dos requisitos essenciais à caracterização da união estável. Precedente: STJ, 3ª Turma, RESP nº 1263015/RN, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/06/2012, p. 155.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPANHEIRA E EX-CÔNJUGE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUÍTA. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. EX-CÔNJUGE SEPARADO DE FATO E SEM PENSÃO ALIMENTÍCIA. ART. 76, § 2º DA LEI Nº 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TERMO INICIAL.
- A garantia do art. 5º, LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro no espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (C.F., art. 5º, XXXV). Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça.
- O óbito de João Augusto Romão, ocorrido em 21 de agosto de 2013, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado. Conforme se depreende do extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 49, João Augusto Romão era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/010.858.750-9), desde 06 de julho de 1976, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A Carta de Concessão de fl. 172 revela que, na seara administrativa, o INSS instituiu a pensão por morte (NB 21/166.842.610-0) em favor da corré, Maria Luiza Lody Romão, que foi citada a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário, contestando o pedido (fls. 131/140).
- A parte autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado em documentos que evidenciam que ela e o falecido segurado ostentavam a identidade de endereços: Rua Luiz Gilbertoni, nº 212, no Jardim Primavera, em Pariquera-Açu - SP.
- Três testemunhas ouvidas, em audiência realizada em 09 de novembro de 2017, asseveraram que o de cujus se encontrava separado de fato do ex-cônjuge, Maria Luiza Lody Romão, havia mais de vinte e cinco anos, sendo que esta residia em local longínquo e não vinha à cidade onde o de cujus morava desde 2006. Por outro lado, afirmaram que a parte autora e João Augusto Romão ostentaram por mais de cinco anos o mesmo endereço, em Pariquera-Açu, onde eram vistos pela sociedade local como se casados fossem, condição que se prorrogou até a data do falecimento.
- Comprovada a união estável ao tempo do óbito se torna desnecessária a comprovação da dependência econômica da autora Andréia de Oliveira Francisco, por ser esta presumida em relação à companheira.
- Em contrapartida, infere-se do protocolo de fl. 173 que, ao requerer administrativamente a pensão por morte, em 17 de outubro de 2013, a corré declarou seu endereço na Alameda das Acácias, Q 107, LT 12, ap 503, no Bairro Norte A Claras, em Brasília - DF.
- Em sua contestação, a corré sustentou que mantinha a condição de casada com o falecido segurado, o que propiciou a concessão administrativa do benefício. Contudo, os documentos por ela apresentados, a fim de comprovar a manutenção do vínculo marital, reportam-se à época remota. Outros documentos indicam a diversidade de endereços de ambos, já que, enquanto o falecido segurado morava em Pariquera-Açu - SP, esta tinha por endereço a Rua Conceição Veloso, nº 110, ap 12, na Vila Conceição, em São Paulo - SP (fls. 161/163). Na sequência, mudou-se para Brasília-DF, conforme ela própria admitiu em sua contestação.
- O depoimento pessoal da corré, no sentido de que mantinha vínculo marital com o falecido segurado também é demovido pelas demais provas documentais e testemunhas constantes nos autos, as quais convergem para a conclusão de que se encontravam separados de fato, ao menos desde 2006, e, inclusive, residindo em locais longínquos.
- O artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91 garante ao ex-cônjuge, igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 desta lei, desde que receba alimentos, caso contrário a presunção legal de dependência econômica deixa de existir, sendo necessária a sua comprovação. Precedentes desta Egrégia Corte.
- Desse mister a corré não se desincumbiu a contento, pois não comprou o restabelecimento do vínculo marital ou que o de cujus lhe ministrasse alimentos.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Com relação à corré, fica suspensa a execução da verba honorária por ser beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Recurso do INSS improvido.
- Apelação da corré provida em parte.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. HOMOAFETIVOS. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CONVÍVIO MARITAL POR MAIS DE DOIS ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IDADE DO AUTOR. LEI 13.135/2015. CARÁTER TEMPORÁRIO DA PENSÃO.
- O óbito de Diego dos Santos Serra Negra, ocorrido em 27 de julho de 2017, restou comprovado pela respectiva certidão.
- No que se refere à qualidade de segurado, os extratos do CNIS demonstram que seu último vínculo empregatício, iniciado em 06 de abril de 2011, foi cessado em 27 de julho de 2017, em razão do falecimento.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF n. 132/RJ e da ADI n. 4.277/DF, conferiu ao art. 1.723 do Código Civil de 2002 interpretação conforme à Constituição para dele excluir todo significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família.
- In casu, ficou satisfatoriamente comprovada a vida comum, de forma ininterrupta, entre o requerente e o segurado instituidor, que de fato foram companheiros por longos anos. Há prova documental a indicar a identidade de endereço de ambos.
- O endereço de residência também comum, vem demonstrado em vários documentos acostados aos autos, os quais vinculam ambos, inicialmente, desde 2013, ao imóvel situado na Rua José Francisco dos Santos, nº 664, CS 3, no Jardim Tietê, em São Paulo - SP e, na sequência, a partir de fevereiro de 2016, à residência situada na Rua José Raimundo de Souza, nº 71, CS 1, na Vila real, em Mauá – SP.
- A identidade de endereço de ambos também vem estampada na conta de TV por assinatura, emitida em nome do segurado e com vencimento em 06 de agosto de 2017 (id 138040688 – p. 8) e no próprio cadastrado do autor junto ao INSS, atualizado anteriormente ao óbito, o qual o vincula ao imóvel situado na Rua José Raimundo de Souza, nº 71, CS 1, na Vila real, em Mauá – SP.
- Como elemento de convicção, verifico da certidão de óbito ter figurado o próprio autor como declarante, o que constitui indicativo de que se encontrava ao lado do segurado até a data de seu falecimento.
- A união estável mantida entre 26/01/2010 e 29/07/2017 já houvera sido reconhecida, através de sentença homologatória de acordo, proferida em 07 de janeiro de 2019, nos autos de processo nº 1004477.48.2018.8.26.0348, cuja ação foi ajuizado pelo autor em face dos genitores do segurado, a qual tramitou pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC - da Comarca de Mauá – SP.
- Em audiência realizada em 13 de agosto de 2019, foram inquiridos o autor e uma testemunha, sendo que esta confirmou haver vivenciado o vínculo marital havido entre o postulante e o falecido segurado. O depoente Filipi Ribeiro Mori afirmou ter sido amigo e chefe do segurado, em seu último emprego. Esclareceu que, desde quando começou a trabalhar com o depoente, Diego lhe confidenciara seu relacionamento afetivo mantido com o autor, o qual já durava sete anos. Acrescentou tê-los visitado no imóvel onde eles residiram no Bairro São Mateus, em São Paulo – SP e saber que, ao tempo do falecimento, eles já estavam morando no município de Mauá – SP. Asseverou que até a data do falecimento, o autor e o falecido segurado estiveram juntos, sendo vistos pelas pessoas que compunham o círculo social como se fossem casados.
- Em seu depoimento, o autor esclareceu que manteve vínculo marital com o segurado, desde 2010, até a data de seu falecimento, período em que compartilharam o mesmo imóvel e se apresentaram publicamente como casados. Acrescentou que o convívio era aceito pelos familiares de ambos, razão que ensejou o acordo celebrado judicialmente, através do qual os pais do de cujus reconheceram a união estável mantida até a data do falecimento.
- Dessa forma, restou demonstrado que a união estável vivenciada entre o autor e o falecido segurado, sendo desnecessária a comprovação da dependência econômica, por força do disposto no artigo 16, § 4º da Lei de Benefícios.
- Conforme restou consignado na sentença, por ocasião do falecimento do companheiro (27.07.2017), o autor, nascido em 04/03/1977, contava com a idade de 40 anos, sendo aplicável à espécie a alínea c (item 4) do inciso V do § 2º do artigo 77 da Lei n. 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 13.135/2015, que prevê a duração do benefício em 15 (quinze) anos.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL INCABÍVEL. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO ATÉ A DATA DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. LEI 13.135/2015. CONVÍVIO MARITAL COM DURAÇÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. IDADE DA AUTORA. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.- Merece ser afastada a matéria preliminar. A concessão de benefício mais vantajoso é questão já superada pelas normas internas emitidas pela própria Administração. Com efeito, de acordo com o art. 687 da Instrução Normativa nº 77/2015, deve o INSS sempre conceder o benefício mais vantajoso a que o segurado ou dependentes façam jus.- Mesmo que a sentença não tivesse consignado esta ressalva, não poderia a nova pensão resultar em valor inferior àquele já auferido pela parte autora, vale dizer, não se trata de condição a ser verificada para a implantação ou não do benefício, mas de mera orientação a ser observada pelo INSS.- De igual maneira, se afigura contemptível ao deslinde da causa a citação da filha da própria autora para integrar o polo passivo da demanda, uma vez que a pensão por ela auferida, em decorrência do falecimento do genitor (NB 21/165517535-9), foi cessada em decorrência do advento do limite etário, em 11 de julho de 2018.- A sentença recorrida, ao condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a cessação do benefício pago à filha da autora (12/07/2018), fê-lo para não abranger valores que ensejassem a formação do litisconsórcio.- O óbito de Nilton Bernardo da Silva, ocorrido em 13 de maio de 2015, foi comprovado pela respectiva Certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se dos extratos do CNIS que o de cujus era titular de benefício de aposentadoria por invalidez acidentária – NB 92/607309783-6), desde 13 de novembro de 2013, cuja cessação em 13 de maio de 2015, decorreu de seu falecimento.- A autora carreou aos autos copiosa prova documental acerca da alegada união estável, cabendo destacar as contas de despesas telefônicas, emitida pela empresa Vivo, em nome de Nilton Bernardo da Silva, atinente ao mês de fevereiro de 2015, e de consumo de energia elétrica, emitida pela empresa Cetril, em nome da parte autora, referente ao mês de maio de 2015, as quais vinculam ambos ao endereço situado na Rua Santa Narciza, nº 300, no Bairro Ressaca, em Ibiúna – SP.- Na Certidão de Óbito restou consignado que, por ocasião do falecimento, o segurado ainda tinha por endereço a Rua Santa Narciza, nº 300, no Bairro Ressaca, em Ibiúna – SP, vale dizer, o mesmo declarado pela parte autora na exordial.- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 01 de outubro de 2020. Três testemunhas, inquiridas sob o crivo do contraditório, afirmaram terem conhecido a parte autora e o falecido segurado, e vivenciado que eles conviveram maritalmente por mais de uma década, constituíram prole comum e eram tidos na sociedade local como se fossem casados, condição que se prorrogou, sem interrupções, até a data do falecimento.- Desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.- A pensão por morte é devida a contar da data em que o benefício cessou em favor da filha (12/07/2018).- Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado, além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Remessa oficial não conhecida.- Matéria preliminar rejeitada.- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.- Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.- O óbito de Adonias José Alves, ocorrido em 01 de setembro de 2018, foi comprovado pela respectiva Certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por idade – trabalhador rural (NB 41/144235470-1), desde 29 de outubro de 2007, cuja cessação decorreu do falecimento.- A autora carreou aos autos copiosa prova material, consubstanciada nas certidões pertinentes aos filhos havidos na constância do convívio marital, nascidos em 4/06/1976, 26/02/1979, 24/05/1981, 12/07/1983, 18/09/1986, 09/05/1991.- Também instruem a exordial o comprovante de pagamento de aposentadoria, emitido em nome da parte autora, pelo Instituto Municipal de Previdência de Girau do Ponciano – AL, referente ao mês de setembro de 2013, do qual se verifica seu endereço situado no Povoado Algodão, na zona rural de Girau do Ponciano – AL, vale dizer, o mesmo local onde ocorreu o falecimento do segurando, conforme restou consignado na respectiva certidão de óbito.- Sustenta o INSS que, ao tempo do falecimento, a parte autora se encontrava residindo em Valinhos – SP. Contudo, a ficha de atendimento hospitalar, emitida em nome da postulante, pelo Hospital das Clínicas da Unicamp, em 21 de dezembro de 2018, corrobora a alegação de que se encontra na casa de um filho, em Valinhos – SP, a fim de submeter-se a intenso tratamento médico contra leucemia.- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 17 de novembro de 2020. Os depoentes afirmaram conhecer a parte autora e o falecido segurado e terem vivenciado que eles conviveram maritalmente por longos anos, constituíram prole comum e ainda estavam juntos ao tempo do falecimento, sendo vistos pela sociedade local como se fossem casados.- Desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.- Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado, além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.- Remessa oficial não conhecida.- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
3. União estável entre a autora e o segurado falecido comprovada.
4. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. UNIÃO ESTÁVEL. FILHOS EM COMUM. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
I - Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que Nelson Medis Borges era titular do benefício de aposentadoria por idade - trabalhador rural (NB 41/1218116150), desde 20 de fevereiro de 2002, cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 14 de agosto de 2006, conforme faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 66.
II - A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da dependência econômica da autora em relação ao falecido segurado, uma vez que a pensão por morte, em decorrência do falecimento de Nelson Medis Borges (NB 21/1353449197), fora concedida administrativamente, a contar da data do falecimento (14/08/2006), tão somente em favor dos filhos menores do casal, cuja cessação deu-se em razão do advento do limite etário, em 06 de junho de 2014, conforme evidenciam os extratos de fls. 93 e 93v.
III - A autora carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado nas Certidões de Nascimento de fls. 13/17, pertinentes a cinco filhos havidos do vínculo marital, contando o mais jovem com 13 anos de idade, ao tempo do falecimento do segurado (fls. 77 e 77v.). Além disso, na Certidão de Óbito de fl. 77 restou assentado que, ao tempo do falecimento, Nelson Medis Borges estava a residir na Rua Nove, nº 21, no Jardim Santa Ifigênia, em Olímpia - SP, vale dizer, o mesmo endereço mencionado pela autora, por ocasião do requerimento administrativo do benefício de pensão por morte em favor dos filhos, formulado em 12 de setembro de 2006, conforme se depreende dos documentos de fls. 75, 79/84, 86, 91, 94. Tais documentos constituem indicativo de que a coabitação e a convivência de ambos estenderam-se até a data do falecimento.
IV - Os depoimentos colhidos em mídia digital, em audiência realizada em 07 de julho de 2016 (fl. 122), confirmam que a autora e o falecido segurado conviveram maritalmente. Com efeito, José Adagildo Teixeira de Araújo asseverou conhecê-la desde 2002 e ter vivenciado que, desde então, "eles viveram como família", inclusive, tendo ela cuidado de Nelson, a partir do momento em que ele foi acometido por enfermidade. A depoente Maria Luiza de Melo Silva também asseverou conhecê-la há muito tempo e saber que ela e Nelson tiveram cinco filhos em comum e que sempre conviveram maritalmente.
V - Comprovada a união estável, se torna desnecessária a demonstração da dependência econômica, uma vez ser esta presumida em relação à companheira, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
VI - O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, será o da data do óbito, caso requerido até trinta dias após a sua ocorrência, ou na data em que for pleiteado, se transcorrido este prazo. Na hipótese dos autos, tendo sido requerido o benefício após o lapso temporal de trinta dias (fl. 46), o dies a quo deve ser fixado na data do requerimento administrativo (15/05/2015).
VII - Juros de mora conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VIII - Correção monetária aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
IX - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
X- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
XI. Apelação da parte autora a qual se dá provimento
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.5 - O evento morte do Sr. Luis Carlos Lopes, ocorrido em 14/06/2016, restou comprovado com a certidão de óbito.6 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele mantinha vínculo empregatício à época do passamento, conforme demonstra o extrato do CNIS anexado aos autos (ID 64066116 - p. 81).7 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido.8 - Segundo os fatos narrados na inicial, a autora conviveu maritalmente com o de cujus até o seu óbito e, portanto, faria jus ao benefício de pensão por morte. A fim de corroborar suas alegações, a demandante anexou cópia dos seguintes documentos: a) registro de empregado, no qual o falecido qualifica a autora como seu "cônjuge" (ID 64066112 - p. 1); b) contrato de seguro de vida, no qual o falecido indica a autora como sua beneficiária de uma eventual indenização (ID 64066113 - p. 1); c) certidão de casamento religioso entre a autora e o falecido, celebrado em 11/10/2003 (ID 64066116 - p. 17); d) certidão de quatro filhos em comum do casal, Bruna, Lorena, Cláudia e Luana.9 - Em que pesem tais documentos possam ser considerados indícios materiais da convivência marital entre a autora e o de cujus, eles não comprovam, por si só, que tal convivência perdurou até o falecimento do segurado instituidor.10 - Assim, no que tange à comprovação da qualidade de dependente do autor, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a inquirição de testemunhas que corroborassem a natureza e a duração do vínculo afetivo existente entre o falecido e a demandante.11 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015. Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.12 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, da convivência marital entre a parte autora e o de cujus no momento do óbito, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.13 - Por derradeiro, caberá ao MM. Juízo 'a quo' citar as filhas do casal e beneficiárias do benefício de pensão por morte - Bruna, Lorena, Claudia e Luana - (NB 161.228.786-4) (ID 64066125 - p. 1), a fim de que ingressem no feito, na condição de litisconsortes passivos necessários, uma vez que o acolhimento da pretensão deduzida pela autora repercutirá na esfera jurídica daquelas, já que a renda mensal por elas recebida será reduzida.14 - Apelação do INSS prejudicada. Sentença anulada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO E POSTERIOR RECONCILIAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO DEMONSTRADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Manoel Moreira Andrade, ocorrido em 20/08/2008, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele recebia o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na época do passamento (NB 0883775077).
7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora contraiu núpcias com o falecido em 25/01/1956. Após o desquite do casal em 26/02/1971, a demandante passou a conviver maritalmente com o Sr. Hermes Alves da Silva. Devido ao óbito deste amásio, a autora começou a receber, em 20/01/1998, o benefício de pensão por morte (NB 1073208726). Entretanto, próximo à época do passamento, a demandante afirma ter reatado informalmente a relação com o seu ex-marido e segurado instituidor, o Sr. Manoel Moreira Andrade.
9 - Anexou-se, como indício material da convivência marital, os seguintes documentos: a) certidão de casamento da autora com o falecido, celebrado em 25/01/1956, com averbação de desquite ocorrido em 26/02/1971; b) contrato de locação firmado pelo falecido em 27/03/2008, referente a um imóvel localizado no município de Mogi Guaçu, no qual a autora é indicada como caucionante do negócio; c) recibos de aluguel em nome do falecido cujo pagamento remonta ao período de maio de 2008 a fevereiro de 2009; d) declaração escrita de três empresários locais, informando que o de cujus pagava as compras realizadas pela autora em seus estabelecimentos; e) fotos do casal em um evento social. Além disso, foi realizada audiência de instrução em 21/07/2014, na qual foram ouvidas duas testemunhas.
10 - Entretanto, as demais provas produzidas no curso da instrução infirmam a tese de que a autora convivia maritalmente com o falecido na época do passamento.
11 - O fato de a falecida ter sido fiadora do falecido no contrato de locação, por si só, não significa necessariamente que o casal convivia maritalmente à época. Tal informação ainda contradiz a prova oral, já que as testemunhas foram uníssonas no sentido de que o segurado instituidor, na verdade, não alugou imóvel próprio, mas sim foi morar com a demandante "na mesma residência em que ela vivia com Hermes".
12 - Por fim, na certidão de óbito, a declarante e filha do falecido, a Srª. Marisa Moreira dos Santos, afirmou que o de cujus permanecia separado e residia em Guarulhos na época do passamento. Aliás, não há qualquer menção à união estável entre ele e a demandante no referido documento.
13 - Igualmente, não há informações de concessão de pensão alimentícia, nem prova de eventual dependência econômica. Neste sentido, é oportuno salientar que a autora usufrui de dois benefícios previdenciários atualmente: uma aposentadoria por invalidez (NB 0677721412) e uma pensão por morte deixada por seu antigo companheiro Hermes (NB 1078208726), no valor de um salário mínimo cada uma.
14 - Desta forma, não há documentos contemporâneos que atestem a convivência duradoura após o desquite e, em especial, na época do óbito, não sendo cabível, para tal fim, a prova exclusivamente testemunhal. Precedentes.
15 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
16 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.
17 - Invertido os ônus sucumbenciais, deve ser condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
18 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÕES DA AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Antonio Fernandes, ocorrido em 17/07/2011, restou comprovado com a certidão de óbito.
7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus, bem como à vinculação deste último junto à Previdência Social, na condição de segurado especial, à época do passamento.
8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido até a data do óbito. A fim de corroborar suas alegações a autora apresentou conta de energia elétrica em seu nome, referente aos gastos incorridos em 2013, enviada ao mesmo endereço apontado como domicílio pelo falecido em consultas médicas por ele realizadas em 2003 e 2004: R. Aristides do Amaral, 656 - cidade de Valentim Gentil.
9 - Todavia, as demais provas documentais produzidas no curso da instrução infirmam a tese de que a convivência marital perdurou até a época do passamento.
10 - É relevante destacar que todos os exames médicos do de cujus, preenchidos próximos à época do passamento, assinalam como seu domicílio a Rua José Correa da Costa, em 2009, e a Rua Amazonas, a partir de agosto de 2010. Assim, a presunção de coabitação, lastreada nas consultas médicas realizadas pelo falecido em 2003 e 2004, foi elidida pelos atestados médicos contemporâneos à época do passamento.
11 - Além disso, consta na certidão de óbito, da qual foi declarante um dos filhos do falecido, o Sr. João Paulo Fernandes, que o de cujus era divorciado e residia à Rua Campo Grande, n. 273 - na cidade de Santa Fé do Sul - São Paulo. Ademais, não há qualquer menção à relação de união estável existente entre ele e a demandante no referido documento.
12 - Realmente, apesar de alegar ter convivido com o de cujus por tantos anos, a demandante não apresentou um único documento contemporâneo ao óbito que indicasse a coabitação do casal, a mútua assistência para a consecução de objetivos comuns ou a publicidade da relação marital.
13 - Desta forma, não há indícios materiais que atestem a convivência marital do casal após 2004 e, em especial, na época do óbito, não sendo cabível, para tal fim, a prova exclusivamente testemunhal. Precedentes.
14 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
15 - Deixa-se de examinar a questão relativa à qualidade de segurado do falecido, ante a verificação de ausência da condição de dependente da autora na data do óbito, bem como por serem cumulativos os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte.
16 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
17 - No caso em apreço, a sentença julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade, determinando a concessão do benefício a partir da data da citação. No que tange ao referido benefício, as controvérsias cingem-se ao termo inicial e aos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
18 - Nos termos do inciso II, do artigo 49 da Lei nº 8.213/91, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Apelações da autora e do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA ORAL. COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE PREFERENCIAL. NÃO CABIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL. NÃO VERIFICADO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA CORRÉ KENIA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3- A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4- Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5- O evento morte da Srª. Suellen Borges Novais, ocorrido em 18/09/2011, restou comprovado com a certidão de óbito (fl. 14). O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que o benefício de pensão por morte é pago atualmente à corré KENIA desde a data do óbito (NB 1507284869 - fl. 102).
6 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a corré Kenia e o de cujus e à dependência econômica da demandante.
7 - Segundo a narrativa delineada na contestação da corré Kenia, ela e o de cujus mantiveram convivência marital de 06/07/2009 até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, entre outros, os seguintes documentos: 1 - mensagens eletrônicas, com conteúdo romântico, trocadas entre a corré e a falecida nos anos de 2010 e 2011 (fl. 44); 2 - extrato bancário de conta conjunta titularizada por ela e a falecida, emitido em julho de 2011 (fl. 45); 3 - correspondência enviada à corré e conta de telefone em nome da falecida, que comprovam que ambas detinha o mesmo domicílio (fls. 46/47); 4 - certidão de ocorrência lavrada pelo corpo de bombeiro de Três Lagoas - MS, na qual são descritas as circunstâncias do acidente automobilístico que, em 17/9/2011, levou a óbito a segurada instituidora e resultou em várias lesões corporais da corré Kenia (fls. 48/49); 5 - contrato de financiamento bancário veicular, firmado pela falecida em fevereiro de 2011, no qual a corré Kenia se habilitou como avalista (fls. 50/56); 6 - diversas fotos da corré e da falecida em ambientes públicos e privados, que denotam a cumplicidade e a afetividade marital do casal (fls. 65/67); 7 - matéria "O amor não tem cara, idade, nem sexualidade", capa da revista "FUN", edição de junho de 2011, na qual a corré e a falecida são entrevistadas como modelo de casal homoafetivo, descrevendo espontaneamente como surgiu e se desenvolvia a relação à época (fls. 68/70).
8 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 07/05/2013, na qual foram ouvidas a autora e a corré, bem como duas testemunhas (mídias às fls. 171 e 172 e transcrição às fls. 183-v/184):
9 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Suellen e a Sra. Kenia conviviam maritalmente, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a corré presente até os últimos dias de vida da falecida na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
10 - A propósito, embora a autora tivesse declarado na certidão de óbito que a falecida residia com ela, tal dado restou infirmado pelo depoimento pessoal por ela prestado. De fato, a demandante declarou, na audiência realizada em ´07/05/2013, que a falecida residia com a avó paterna, desde os seis anos de idade. Por outro lado, o documento da fl. 18, no qual a falecida autoriza sua genitora a fazer compras em seu nome, remonta a maio de 2008, portanto, antes da convivência marital estabelecida com a corré Kenia, iniciada em 2009.
11 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a corré Kenia era companheira da falecida no momento do óbito.
12 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a corré Kenia e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.
13 - No que diz respeito à litigância de má-fé , o então vigente Código de Processo Civil de 1973 disciplina suas hipóteses de ocorrência, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados; e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório expresso (art. 17).
14 - Excetuadas as circunstâncias acima previstas, o exercício do direito de ação, e de seu desdobramento - o direito de recorrer, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-fé , desde que justo o motivo que ensejou o acionamento do Poder Judiciário, independentemente de seu êxito ou não.
15 - In casu, a autora não incidiu em comportamento apto à subsunção a quaisquer das hipóteses de cabimento da condenação referida, máxime considerando a complexidade e o caráter informal e indiciário de que se reveste a comprovação da união estável. Assim, não se verificou alteração dolosa da verdade dos fatos, tampouco o ajuizamento de ação judicial, visando o recebimento de benefício previdenciário , constitui objetivo ilícito pelo ordenamento pátrio.
16 - Apelação da autora desprovida. Recurso adesivo da corré desprovido. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Cosme Basílio dos Santos, ocorrido em 18/05/2007, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que ele estava em gozo do benefício de aposentadoria por idade à época do passamento (NB 135.328.118-0).
7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido por catorze anos até a data do óbito, ocorrido em 18/05/2007.
9 - Apesar da suposta longevidade do relacionamento, a autora não apresentou uma única evidência material contemporânea à época do passamento, da existência de coabitação do casal, de mútua assistência para o custeio das despesas do lar e de publicidade da relação marital.
10 - Realmente, as fotos nas quais supostamente aparece a demandante cuidando do falecido foram infirmadas pela respostas prestadas pelas diversas instituições de saúde aos ofícios do Juízo. Realmente, as referidas instituições foram uníssonas em afirmar que não consta de seus registros a internação do falecido na data alegada pela autora (ID 63908703 - p. 95 e 117-118). As demais fotos do falecido e da autora em eventos sociais, por sua vez, devem ser vistas com reservas, pois não é possível inferir a que época elas se referem.
11 - Até mesmo a pesquisa realizada junto a instituições financeiras, mediante o sistema Bacenjud, infirma a tese de que a autora possuía residência no mesmo endereço apontado como domicílio do de cujus na certidão de óbito - Rua Jardel França, 602, Cidade Náutica, São Vicente - SP (ID 63908703 - p. 135-138).
12 - Por fim, as declarações dos Srs. José Adelino dos Santos e Rogério Rodrigues da Silva, bem como das Srªs. Roseli Vieira Cardoso, Conceição Maria de Fonseca Cruz, Luciana Duarte de Oliveira e Williana dos Santos Rodrigues se equiparam a depoimentos transcritos, produzidos após o óbito e a pedido da autora, razão pela não constituem substrato material razoável da existência da convivência marital entre ela e o de cujus.
13 - Assim, apesar de a demandante afirmar que o relacionamento perdurou até a data do óbito, além da prova testemunhal, inexistem nos autos documentos aptos a corroborar o aventado, não havendo, ainda, qualquer menção na certidão de óbito sobre a referida união estável, cujo declarante foi o Sr. Marco Aurélio Abade.
14 - Desta forma, não há documentos que atestem a convivência marital do casal, em especial, na época do óbito, não sendo cabível, para tal fim, a prova exclusivamente testemunhal. Precedentes.
15 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos, indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
16 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.
17 - Invertido os ônus sucumbenciais, deve ser condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
18 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
19 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPANHEIRO. SEPARAÇÃO DE FATO. DEVER DE PAGAMENTO INTEGRAL. CUSTAS
1. Havendo comprovação do evento morte, da condição de dependentes dos postulantes e da qualidade de segurado, é devida pensão por morte.
2. Comprovada relação de dependência econômica entre o autor e a instituidora, que com ele mantinha união estável, e descaracterizada a dependência econômica em relação ao cônjuge separado de fato.
3. Ausente a comprovação da convivência marital entre o cônjuge separado de fato e a segurada, bem como da dependência econômica, é inviável a concessão do benefício, devendo ser concedido o benefício integral ao companheiro.
4. O INSS deve pagar integralmente a pensão por morte ao companheiro, inclusive as parcelas vencidas desde a data de início do benefício, suportando o pagamento em duplicidade com o que foi pago erroneamente ao cônjuge. Precedentes.
5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da L 9.289/1996), isenções que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
3. União estável entre a autora e o segurado falecido comprovada.
4. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
3. União estável entre a autora e o segurado falecido comprovada.
4. Preenchidos os requisitos legais, o autor faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.II - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.III - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as parcelas vencidas até a presente data, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015, mantido o percentual de 10% (dez por cento).IV - Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. DISPENSA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. No caso em apreço, a autora estava separada judicialmente há mais de três anos do falecido, não havendo comprovação da alegada retomada da convivência marital, tampouco da dependência econômica. Sentença de improcedência mantida.
4. Majorada em 50% a verba honorária fixada na sentença, ante o desprovimento do apelo da demandante. Exibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
5. Dispensada a autora da devolução dos valores recebidos por antecipação de tutela posteriormente revogada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 14.03.2017, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurada da falecida está demonstrada, eis que era beneficiária de aposentadoria por idade.
IV - Foram apresentados diversos documentos comprovando que depois que a falecida ficou viúva, o casal viveu em união estável, considerando a prova do endereço comum e a existência de conta conjunta mantida em instituição financeira desde 2008.
V - A pensão por morte é vitalícia, nos termos do art. 77, V, “c”, 6, da Lei nº 8.213/91, uma vez que restou comprovado o convívio marital por período superior a dois anos e o autor tinha 70 anos na data do óbito.
VI - Termo inicial mantido na data do requerimento administrativo.
VII - Os consectários legais não foram objeto de impugnação.
VIII - Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. COMPANHEIRA.
I - A autora quedou-se inerte quando foi determinado às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir, tornando preclusa a produção da prova testemunhal, não ocorrendo o cerceamento de defesa alegado. Preliminar rejeitada.
II - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
III - Considerando que o falecimento ocorreu em 14.06.2016, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
IV - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria especial e auxílio-acidente .
V - A oitiva de testemunhas poderia confirmar a existência da união estável na época do óbito, mas restou preclusa a produção da prova oral.
VI - O conjunto probatório existente nos autos apenas comprovou que a autora e o falecido mantiveram um relacionamento até o ano de 2009, sem demonstrar que ainda existia o convívio marital na época do óbito.
VII - Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO E EVIDENTE PERIGO DE DANO. PRESENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A condição de dependente previdenciária, ao menos em juízo cognitivo sumário, resta corroborada pela escritura pública de união estável, realizada em 2010, que demonstra que o casal vivia maritalmente desde 1995, corroborada pela declaração, autenticada em cartório (evento 1, DECL7), na qual menciona que a relação perdurou de 1995 até o falecimento do ex segurado, prova que considero bastante importante.
2. Considerando ainda que a contestação do INSS é genérica, vislumbro a verossimilhança do direito e o evidente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar a concessão da liminar, não apenas pela natureza alimentar do benefício, mas pela atual crise enfrentada pelo País em face da pandemia do coronavírus.
3. A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.