PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS. VERBAS ACESSÓRIAS. NÃO CONHECIMENTO.
I - Ante a comprovação da relação marital e da autora com o falecido, há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
II - Comprovada a qualidade de segurado do falecido, tendo em vista visto que recebia aposentadoria por idade desde 15.12.2009, até a data de seu óbito.
III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). Apelo do réu não conhecido no que tange à matéria, vez que a r. sentença recorrida dispôs no mesmo sentido de sua pretensão.
IV- Apelação do réu não conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida. Remessa Oficial tida por interposta improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
3. União estável entre a autora e o segurado falecido comprovada.
4. Preenchidos os requisitos legais, o autor faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
3. União estável entre o autor e a segurada falecida comprovada.
4. Preenchidos os requisitos legais, o autor faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial provida em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. ROMPIMENTO DO VÍNCULO MARITAL ANTES DO ÓBITO. HABILITAÇÃO DA AUTORA COMO DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Timóteo Bispo dos Anjos, ocorrido em maio de 2013, e a qualidade de segurado do falecido não foram impugnadas pelo INSS no curso da demanda, razão pela qual são fatos incontroversos.
7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido desde a década de 1980 até a data do óbito. A fim de comprovar a convivência marital do casal, foram coligidos os seguintes documentos: a) certidão de nascimento da filha em comum do casal, Fabiana, nascida em 06/09/1987; b) contrato de locação, firmado em 21/12/1996, na qual o falecido indica a autora como sua esposa; c) certidão de matrícula de imóvel adquirido pela autora e o de cujus, datada de 18/03/1997; d) plano funerário, contratado em 1992, no qual a autora indica o falecido como seu dependente.
9 - A prova documental é frágil para demonstrar a existência de união estável entre o casal. Ainda que constituam evidências materiais do relacionamento íntimo entre a autora e o de cujus, eles não são contemporâneos à época do passamento, já que se referem a fatos ocorridos até 1997.
10 - Além disso, todos os documentos anexados em nome da demandante foram enviados a endereço diverso daquele indicado como domicílio do falecido na certidão de óbito - Avenida José Pereira Lopes, 1306, Botafogo, São Carlos - SP.
11 - Por fim, o depoimento pessoal prestado pela demandante na audiência de instrução, realizada em 13/12/2016, não deixa dúvidas de que o casal já estava separado por ocasião do óbito do instituidor, em 2013.
12 - Em decorrência, constatada a separação do casal, a autora não pode ser habilitada como dependente válida do de cujus. Precedentes.
13 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência.
14 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição.
15 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte do Sr. Alan Nunes Leite Maia, ocorrido em 04/05/2013, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele mantinha vínculo empregatício com os Correios na época do passamento, consoante o extrato do CNIS anexado aos autos.
6 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
7 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a demandante conviveu maritalmente com o falecido por dez anos até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) certidão de óbito, na qual consta que o de cujus convivia maritalmente com a demandante; b) contrato de serviços funerários firmado pela tia do falecido, Joelma, no qual ela afirma que a demandante convivia maritalmente com o de cujus; c) boletim de ocorrência, registrado em 04/05/2013, no qual consta a notícia de roubo e de óbito do instituidor. Em tal registro, a autora relata que era companheira do de cujus e que os dois estavam juntos no momento do roubo; d) sentença cível prolatada pela 4ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de SP, Foro Regional II - Santo Amaro, em 22/07/2014, reconhecendo a existência de união estável entre o falecido e a demandante de 2011 até a data do óbito, em 04/05/2013; e) comprovante de recebimento de verbas rescisórias devidas ao falecido pela demandante.
8 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 05/10/2016, na qual foram ouvidas a autora e duas testemunhas.
9 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Nadja e o Sr. Alan conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
10 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.
11 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.
12 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA URBANA. CONDIÇÃO DE SEGURADA INCONTROVERSA. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. LEI N. 13.135/2015.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto do recurso de apelação (união estável).2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019.5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 27/07/2018. DER: 24/10/2018.6. A qualidade de segurada da falecida mostrou-se incontroversa, conforme recolhimentos individuais nos CNIS até julho/2018.7. A prova oral confirma a convivência marital por longos anos. Acresça-se a existência das declarações de imposto de renda dos anos base 2015, 2016 e 2017, com indicação do autor como dependente; procuração particular outorgada pela falecida ao autor,em 30.11.2011, com firma reconhecida naquela oportunidade; identidade de domicílios desde 2012; contratos de aluguel de 2017 e 2018, nos quais consta o demandante como locatário e a falecida como fiadora.8. A certidão de óbito aponta que a falecida estava domiciliada em Euclides da Cunha/BA, bem assim que o óbito foi decorrente de acidente de trânsito, no KM 242 BR 116. A alegada divergência de endereço apontada pelo INSS fora devidamente esclarecidanaaudiência, no qual fora noticiado que o casal estava em processo de mudança de Mundo Novo para Euclides da Cunha, tendo em vista o novo contrato de trabalho firmado pela falecida com aquela municipalidade.9. Tratando-se de companheiro, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).10. Considerando que ficou demonstrado que a convivência marital foi por prazo muito superior a 02 anos, bem assim a de cujus verteu contribuições previdenciárias por longos anos, o prazo de duração do benefício deve ser com observância da idade dobeneficiário (nascido em 28/09/1990) na data do óbito, nos termos da Lei 13.135/2015.11. Apelação do INSS parcialmente provida (item 10).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PENSÃO JÁ DEFERIDA PELO INSS EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DO FILHO DO CASAL. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Dirce Pires, ocorrido em 28 de setembro de 2015, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, tendo em vista que o benefício de pensão por morte (NB 21/172896890-6) foi deferido administrativamente em favor do filho do autor (Lucas Eliezer Pires Rodrigues), conforme se verifica do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV.
- No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
- No mesmo sentido, é o artigo 1º da Lei 9.278/96, estabelecendo que “é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”.
- A este respeito, o autor carreou aos autos início de prova material, consubstanciado na Certidão de Nascimento pertinente ao filho havido do vínculo marital, nascido em 18 de maio de 1999. No contrato de compromisso de venda e compra, celebrado em 30 de junho de 2011, a de cujus fizera constar sua profissão de lavradora, o estado civil divorciada e seu endereço situado na Rua Benedito Gonçalves, nº 128, no Bairro Fundão, em Itaporanga – SP, vale dizer, o mesmo declarado pelo autor na exordial.
- Na Certidão de Óbito restou consignado que a de cujus contava 55 anos, era divorciada de Darci Santana, deixando 6 filhos, dentre eles Lucas Eliezer Pires Rodrigues, havido com a parte autora. Ressalte-se ter sido o autor o declarante do óbito, o que constitui indicativo de que estivera ao lado da companheira até a data do falecimento.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 19 de novembro de 2019. Duas testemunhas, inquiridas sob o crivo do contraditório, afirmaram conhecer o autor há cerca de vinte anos e terem vivenciado, desde então, seu convívio marital com a segurada, com quem teve um filho. Asseveraram que, ao tempo do falecimento, eles moravam no Bairro Fundão, situado no município de Iporanga – SP e que estiveram juntos até a data do falecimento.
- Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao companheiro.
- Tendo em vista que a pensão por morte (NB 21/17289689-6), esteve em manutenção em favor do filho do casal até o advento do limite etário pelo titular, alcançado em 18 de maio de 2020, o termo inicial é fixado na data subsequente (19/05/2020), a fim de que reste afastado o pagamento do mesmo benefício em duplicidade.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO FALECIMENTO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Luiz Antonio Pavanello, ocorrido em 27 de setembro de 2013, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações constantes no extrato do CNIS, seu último contrato de trabalho havia sido estabelecido desde 01 de junho de 2007, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- No que se refere à dependência econômica, depreende-se da Certidão de Casamento haver a averbação de que, por sentença datada de 14.03.1995, extraída dos autos nº 1487/94, proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto – SP, ter sido decretada a separação consensual dos cônjuges requerentes.
- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado.
- A postulante instruiu os autos com copiosa prova material a indicar o restabelecimento do vínculo marital.
- Foram inquiridas três testemunhas, que foram unânimes em afirmar que a parte autora e Luiz Antonio Pavanello permaneceram juntos, por longo período, até a data em que ele faleceu. Esclareceram que eles moravam no mesmo endereço, tiveram um filho em comum e se apresentavam perante a sociedade local como se fossem casados.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- Em respeito ao disposto no artigo 74, II da Lei de Benefícios, o termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ÓBITO EM 2007, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR VELHICE DO TRABALHADOR RURAL. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- O óbito de Carlos Romes da Silva, ocorrido em 17 de agosto de 2007, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por velhice – trabalhador rural (NB 07/095493347-8), desde 01 de setembro de 1982, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme evidencia o extrato do Sistema Único de Benefício – DATAPREV (fl. 48).
- A autora carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado nas Certidões de Nascimento pertinentes aos filhos havidos da relação marital, além de documentos a indicar a identidade de endereço dela e do segurado instituidor, ao tempo do falecimento.
- As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido segurado conviveram maritalmente, constituíram prole comum e ainda estavam juntos por ocasião em que ele faleceu.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em respeito ao disposto no artigo 74, II da Lei de Benefícios, com a redação vigente ao tempo do falecimento do segurado.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Pedido de pensão pela morte da companheira.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Constam dos autos: certidão de óbito da companheira do autor, ocorrido em 13.02.2014, em razão de morte súbita com atendimento médico/ miocardiopatia/ hipertensão arterial/ diabetes - a falecida foi qualificada como viúva, com 61 anos de idade, residente na R. Valdir de Camargo, n. 398, Jardim Paineiras I, Ibitinga, SP, constando no documento que ela convivia maritalmente com o autor (as declarações foram prestadas pela filha da falecida); carta de concessão de aposentadoria por invalidez à falecida, com início de vigência a partir de 08.01.2006; comprovante de intimação judicial do autor no endereço que constou na certidão de óbito da falecida, em 24.05.2010.
- O autor manteve vínculos empregatícios em períodos descontínuos, compreendidos entre 19.08.1974 e 01.03.2006 e vem recebendo aposentadoria por idade rural desde 25.11.2009. Quanto à falecida, consta que recebeu aposentadoria por invalidez de 08.01.2006 até a morte e recolheu contribuições previdenciárias individuais de maneira descontínua entre 01.05.1986 e 31.10.2002.
- Foram ouvidas testemunhas, que confirmaram a união estável do casal, até a data do óbito.
- A falecida recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito; não se cogita que ela não ostentasse a qualidade de segurada.
- O autor apresentou início de prova material da condição de companheiro da de cujus, consistente em menção à união estável na certidão de óbito da companheira e documentos que indicam a residência em comum. O início de prova material foi corroborado pelas testemunhas ouvidas. Comprovada, portanto, a convivência marital. Assim, dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. QUALIDADE DE SEGURADA. PERÍODO DE GRAÇA. UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE DOIS ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IDADE DO AUTOR. LEI 13.135/2015. CARÁTER TEMPORÁRIO DA PENSÃO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Débora Cristina Barbosa, ocorrido em 23 de outubro de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada da de cujus. Consoante se infere dos extratos do CNIS, carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária, seu último vínculo empregatício dera-se entre 01 de março de 2016 e 24 de agosto de 2016, ou seja, ao tempo do falecimento, ela se encontrava no período de graça estabelecido pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios.
- O autor carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado na Certidão de Nascimento pertinente a uma filha havida da relação marital, além de apólice de seguro de vida, na qual ela figurou como sendo sua companheira e beneficiária. Nos Cartões de Visitantes, emitidos pela Penitenciária de Parelheiros e Penitenciária Mário de Moura e Albuquerque, em 04.10.1999 e, em 05.12.2011, constou o nome da de cujus como sendo sua companheira.
- As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes em afirmar que o autor e a falecida segurada conviveram maritalmente por mais de dez anos, tiveram uma filha em comum e ainda ostentavam a condição de casados, ao tempo em que ela faleceu.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os vínculos empregatícios estabelecidos pela de cujus ultrapassa o tempo de dezoito meses, conforme se depreende dos extratos do CNIS.
- Por ocasião do falecimento da companheira, o autor, nascido em 11 de março de 1978, contava com 38 anos de idade. Na hipótese, aplica-se ao benefício em questão, a alínea c (item 4) do inciso V do § 2º do artigo 77 da Lei n. 8.213/91, ou seja, o beneficio tem caráter temporário e cessará após 15 (quinze) anos.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento de Gabriel Santafosta, em 12/01/2013 (fl. 18).
4 - Também incontroverso o preenchimento do requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, eis que tal matéria jamais fora impugnada pelo INSS, até porque consta de seu cadastro CNIS que o segurado, até seu óbito, era beneficiário de aposentadoria por idade (fl. 39).
5 - A celeuma cinge-se em torno da condição da autora enquanto companheira do de cujus.
6 - In casu, consta que a autora e o de cujus viveram sob o regime de união estável, ininterruptamente, desde o final do ano de 2009, até a data da morte do segurado. Eram, entre 04/02/1995 e 19/10/2009, casados, em regime de comunhão parcial de bens, entretanto, após a separação, reconciliaram-se pouco tempo depois, e voltaram a viver maritalmente até o falecimento do segurado.
7 - A autora juntou, como suposta prova material da união estável, diversos documentos. Além disso, postulou comprovar o alegado por meio de prova testemunhal.
8 - Os relatos são convincentes no sentido de que a autora e o falecido mantinham convivência marital, de modo a constituir relação duradoura, pública e notória, com o intuito de formar família.
9 - Destarte, comprovada a união estável entre a peticionária e o falecido, e, consequentemente, a dependência daquela em relação a este, deve a r. sentença ser mantida, quanto a este tópico.
10 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
11 - Ressalta-se que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
12 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Apelação do INSS desprovida e Remessa Necessária provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
- A ação foi ajuizada em 21 de agosto de 2008 e o aludido óbito, ocorrido em 23 de junho de 2007, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 10.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que Edinaldo do Nascimento Santos era titular do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 520.108.191-2), desde 01 de abril de 2007, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Ressentem-se os autos de início de prova material da união estável. Ao reverso, na Certidão de Óbito de fl. 10 restou assentado que, por ocasião do falecimento, Edinaldo do Nascimento Santos era casado e tinha por endereço residencial a Rua Visconde de Ouro Preto, nº 103, no Jardim Rey, em Diadema - SP, sendo distinto daquele informado pela autora na exordial (Rua Visconde de Cabo Frio, nº 54, no Jardim Rey, em Diadema - SP).
- A prova testemunhal, colhida às fls. 140/141, em audiência realizada em 01 de dezembro de 2009, revelou-se inconsistente, genérica e desmerecedora de credibilidade, na medida em que Josefa Menezes de Lima se limitou a afirmar ter sido locadora de uma imóvel onde a autora e o de cujus teriam residido, mas que, posteriormente, eles se mudaram, sem esclarecer a divergência de endereço de ambos ao tempo do óbito.
- A depoente Maricélia de Jesus Silva asseverou ter conhecido o casal em 2002, ocasião em que eles moravam em um imóvel situado no mesmo terreno onde esta vivia, mas que, na sequência, eles se mudaram para um imóvel próximo. Ocorre que a prova documental mencionada no corpo da decisão evidencia que, em 2002, a autora e o de cujus não residiam em Diadema - SP. A mesma testemunha afirmou que, por todo o tempo de convívio, a parte autora não exercia atividade laborativa remunerada, razão por que ela dependia exclusivamente do auxílio financeiro do de cujus, contrariando as provas dos autos, as quais revelam vínculos empregatícios estabelecidos pela autora por longo período, inclusive ao tempo do falecimento de Edinaldo do Nascimento Santos.
- Como elemento de convicção, verifica-se da Certidão de Óbito a anotação de ter sido a própria autora a declarante do óbito, ocasião em que fizera consignar que o de cujus "era casado com pessoa cujo nome desconhece", sem fazer qualquer ressalva quanto a eventual convívio marital com ele estabelecido.
- O que se extrai da prova documental e testemunhal carreadas aos autos é que o de cujus, não obstante mantivesse com a autora um relacionamento afetivo, retratado inclusive por fotografias em que aparecem juntos (fls. 19/26), nunca manifestara o propósito de constituir uma nova e autêntica entidade familiar.
- O vínculo marital com o propósito de constituir família é um dos requisitos essenciais à caracterização da união estável. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO APOSENTADO. UNIÃO ESTAVEL RECONHECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SENTENÇAREFORMADA.1. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).2. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019.3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 10/11/2016. DER: 19/04/2017.4. O requisito da qualidade de segurado do falecido ficou suprido, posto que ele se encontrava em gozo de aposentadoria por invalidez.5. O conjunto probatório formado (prova material e testemunhal) foi suficiente para comprovar a união estável até a data do óbito do instituidor. Para comprovar a união estável fora juntada aos autos a cópia da Escritura Pública lavrada em 03/09/2009,declarando a existência de convivência marital "há mais de 05 (cinco) anos". A prova oral, por sua vez, confirmou a convivência marital da demandante de forma suficiente (separada de fato) e o falecido (viúvo) até a data do óbito, conforme jáconsignadona sentença e mídias em anexo. A divergência de endereço indicado na certidão de óbito fora devidamente esclarecida no sentido de que a declarante do óbito foi a nora do falecido e o endereço indicado era dos filhos do instituidor.7. A dependência econômica da companheira é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).8. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei 13.183/2015, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste (inciso I); do requerimentoadministrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após 30 (trinta) dias do óbito (inciso II) ou decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III).9. O benefício será devido desde a DER, de forma vitalícia, considerando a idade da beneficiária (nascida em 05/1964) na data do óbito do instituidor, bem assim a comprovação dos demais requisitos legais, nos termos da Lei n. 13.135/2015.10. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.11. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). Custas: isento.12. Apelação da autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2011, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Manoel José dos Santos, ocorrido em 16 de junho de 2011, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/130.228.248-1), desde 30 de junho de 2003, cuja cessação decorreu do falecimento, conforme faz prova o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
- A autora carreou aos autos copiosa prova material, cabendo destacar: Escritura de Declaração lavrada em 11/04/2000, perante o 4º Tabelião de Notas da Comarca de Santos – SP, pela qual Manoel José dos Santos fizera consignar seu convívio marital, em regime de união estável, iniciado há cerca de dez anos com a autora Maria Lúcia de Oliveira; Termo de entrega sob guarda e responsabilidade à autora e a Manoel José dos Santos, referente à menor Natasha Oliveira dos Santos, neta da autora, em 30 de julho de 2007, nos autos de processo nº 2106/2006, os quais tramitaram pelo Juízo da Infância e da Juventude da Comarca de Santos – SP.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião de seu falecimento, Manoel José dos Santos tinha por endereço a Rua Frei Francisco Sampaio, nº 212, ap. 02, Embaré , Santos – SP, sendo o mesmo declarado pela parte autora na exordial.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em audiência realizada em 09 de maio de 2019. As testemunhas Ana Aparecida Marciano, Edilaine de Souza Muniz e Isabel Cristina de Oliveira afirmaram conhecer a parte autora há mais de vinte anos e terem vivenciado que ela conviveu maritalmente com Manoel José dos Santos, situação que teve longa duração e que estendeu até a data do falecimento, sem que tivesse havido separação.
- Por outro lado, conquanto a certidão de casamento que instruiu o processo administrativo indique que o segurado era casado com Teresa Maria Domingues dos Santos, o que propiciou à corré a concessão administrativa da pensão por morte (NB 21/157.363.254-3), restou demonstrado que desta o segurado já se encontrava separado de fato.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Conforme restou consignado na r. sentença recorrida, em razão do falecimento da corré Teresa Maria Domingues dos Santos no curso da demanda, a pensão deverá ser paga de forma rateada, nos termos do artigo 77 da Lei de Benefícios, no interregno compreendido entre a data do requerimento administrativo (21/07/2011) e aquela do aludido óbito (19/09/2016).
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
3. Comprovada a união estável entre a autora e o segurado falecido, faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.
4.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVA UNIÃO ESTÁVEL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No tocante à qualidade de segurada, restou plenamente comprovada, vez que a falecida era beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 22/02/2013 (fls. 14/15).
3. No presente caso, a autora trouxe aos autos os documentos de fls. 20/22, 49/51 e 56/61, comprovante de endereço, atestado de internação hospitalar, contas de consumo, certidão de óbito do filho do casal, ademais, as testemunhas arroladas foram uníssonas em comprovar a existência de vida marital entre o casal, portanto, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I e §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, dispensando qualquer outra prova nesse sentido.
4. Dessa forma, o autor faz jus ao benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo (27/04/2013 - fls. 18).
5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. COMPANHEIRA DO DE CUJUS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido.4. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento do suposto instituidor da pensão em 17/04/2004. A qualidade de segurado especial do de cujus não foi impugnada pela autarquia previdenciária, resultando em fatoincontroverso.5. A dependência econômica da autora em relação ao de cujus restou comprovada ante a apresentação dos seguintes documentos: certidões de nascimento dos 05 (cinco) filhos que teve com o falecido, nos anos de 1996 (Alison Viana), 1997 (Andressa Viana),1998 (Alex Viana), 1999 (Alan Viana) e 2000 (Arley Viana); declarações registradas em cartório de Maria Tereza, Raimunda Aurélia e Maria Dalva, informando que conheceu a autora vivendo maritalmente com Aurino Miranda da Silva, que deste convívionasceram os filhos do casal citados acima, e que se responsabilizam na forma da lei pelas declarações prestadas, datadas em 24/06/2010; cartões da criança dos filhos Alan Viana e Arley Viana, Andressa Viana, contendo a autora e o de cujus no registrocomo pais; ata da audiência de justificação na ação de investigação de paternidade post mortem, realizada em 7/10/2012, contendo o depoimento da autora que, em suma, disse que o de cujus era pai biológico dos requerentes, que conviveu com ele por 10anos mais ou menos, que o falecido omitiu em registrar os outros filhos devido ter extraviado os documentos pessoais; declaração do Sr. Dioran Lima Martins, irmão do de cujus, junto ao conselho tutelar e Marabá-PA, informando que a autora conviveumaritalmente com o falecido por 10 anos, até o falecimento dele, que dessa união nasceram 05 filhos, mas somente o mais velho foi registrado em cartório, tendo em conta que, por morarem na zona rural, não tiveram a devida preocupação em registrar ascrianças, datada em 11/04/2017; petição inicial da ação de pensão ajuizada por Alison Viana, em que a autora do presente processo figurou como representante do menor, contendo a informação de que ela vivia maritalmente com o falecido; sentençaproferidano processo n. 2007.39.03.710.548-8, em que o juiz sentenciante, diz o seguinte: "A representante legal do autor juntou certidão de óbito que consta a profissão de seu falecido companheiro como lavrador (ID. 80043759, pág. 16). Tais elementos revelarama convivência pública, contínua e duradoura entre o casal, estabelecendo-se, dessa forma, o ânimo de constituição de família. Comprovada, então, a união estável, reputa-se presumida a dependência econômica da requerente em relação ao falecido, nostermos do art. 16, § 4º da Lei 8.213/91.6. Atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte início de prova material da atividade rural do instituidor corroborado por prova testemunhal e dependência econômica da companheira, a qual é presumida deve serreconhecido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte rural.7. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, vez que ultrapassados mais de 30 (trinta) dias da ocorrência do óbito do instituidor.8. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.10. Apelação da parte-autora provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.5 - O evento morte do Sr. Hélio de Souza Filho, ocorrido em 27/08/2014, restou comprovado com a certidão de óbito.6 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de auxílio-doença à época do passamento (NB 543.771.127-8) (ID 107257791 - p. 27).7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) escritura pública, lavrada em 26/11/2008, na qual a autora e o falecido declararam que conviviam maritalmente desde o ano 2000 (ID 107257791 - p. 21); b) certidão de óbito, na qual se declarou que a autora convivia maritalmente com o falecido (ID 107257791 - p. 22).9 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 29/05/2018, na qual foram ouvidas duas testemunhas.10 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Rosa e o Sr. Hélio conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.11 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.12 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.13 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.14 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.15 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.16 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.17 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2014, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR IDADE AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Nelson Ribeiro de Andrade, ocorrido em 16 de novembro de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações constantes no extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/068580298-1), desde 13 de setembro de 1994, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- No que se refere à dependência econômica, depreende-se da Certidão de Casamento haver sido o matrimônio celebrado em 09/09/1967, contudo, contém a averbação de que, por sentença datada de 218/06/1991, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Osasco – SP, nos autos de processo nº 1.305/90, ter sido homologado o divórcio consensual dos cônjuges requerentes.
- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado.
- A esse respeito, verifico da Certidão de Óbito que, por ocasião do falecimento, Nelson Ribeiro de Andrade tinha por endereço a Rua Maria Vitalina de Oliveira, nº 175, na Vila Isabel, em Osasco – SP, sendo o mesmo declarado pela autora na exordial e constante na procuração.
- A postulante instruiu os autos com início de prova material a indicar o convívio marital até a data do falecimento, cabendo destacar Conta de Energia Elétrica, emitida em seu nome pela empresa Eletropaulo S/A., referente ao mês de setembro de 2014; conta de água e esgoto emitida pela empresa Sabesp S/A., referente ao mês de outubro de 2014, das quais constam seu endereço situado na Rua Maria Vitalina de Oliveira, nº 175, em Osasco – SP.
- A fatura de cartão de crédito, emitida pela instituição financeira Bradesco, em nome de Nelson Ribeiro de Andrade, em novembro de 2013 (cerca de um ano anteriormente ao falecimento), vincula-o ao endereço situado na Rua Maria Vitalina de Oliveira, nº 175, em Osasco – SP, vale dizer, o mesmo endereço em que reside a parte autora.
- Em audiência realizada em 07 de novembro de 2018, foram inquiridas três testemunhas, sob o crivo do contraditório, que afirmaram serem vizinhas da parte autora, na Rua Maria Vitalina de Oliveira, em Osasco – SP, razão por que puderam vivenciar que, cerca de sete anos anteriormente ao falecimento, a parte autora e Nelson Ribeiro de Andrade reataram o relacionamento e permaneceram juntos até a data do falecimento, sendo vistos pela sociedade local como se fossem casados.
- É certo que, em seu depoimento pessoal, a parte autora admitiu que, cerca de sete anos anteriormente ao falecimento, ao saber que o ex-cônjuge se encontrava abandonado e doente, em uma praia situada no litoral paulista, deliberou que o filho o buscasse e o trouxesse para casa, vê-se que, com o passar dos anos, o convívio marital se consolidou e assumiu novamente contornos de união estável, ficando evidenciado que tal situação teve longa duração e que se prorrogou até a data do falecimento.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- Conquanto o benefício tenha sido pleiteado no prazo previsto pelo artigo 74, I da Lei de Benefícios, em respeito aos limites do pedido inicial, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.