DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MONITOR/AGENTE SOCIOEDUCATIVO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de atividade especial no período de 18/04/1994 a 24/04/2019, na função de Monitor/Agente Socioeducativo em unidades da FASE.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a atividade de Monitor/Agente Socioeducativo na FASE, no período de 18/04/1994 a 24/04/2019, deve ser reconhecida como tempo especial por periculosidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem não reconheceu a especialidade da atividade de Monitor/Agente Socioeducativo, sob o fundamento de que a exposição a risco à integridade física seria ocasional e não estaria prevista na legislação previdenciária como ensejadora de especialidade, além de considerar que a atividade não sujeita o trabalhador a risco de natureza extraordinária.4. A decisão do juízo a quo merece reparos, pois a Lei Estadual nº 11.800/2002 autorizou a criação da FASE para atendimento de medidas socioeducativas, e o autor laborou como monitor/agente socioeducativo em unidades que atendem menores infratores. A jurisprudência desta Corte e do STJ (Tema 534) reconhece a especialidade da atividade de Monitor/Agente Socioeducador na FASE por periculosidade, devido ao contato direto e continuado com adolescentes infratores em regime de privação de liberdade, o que expõe o segurado a elevado risco à sua integridade física.5. A implementação dos requisitos para a concessão ou revisão da aposentadoria por tempo de contribuição ou especial deverá ser verificada pelo juízo de origem na liquidação do julgado, observando a hipótese de cálculo mais vantajosa e a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 709 para aposentadoria especial.6. Fica autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, conforme o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e a vedação ao enriquecimento sem causa.7. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo após o ajuizamento da ação, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC.8. Os consectários legais são fixados com juros nos termos do Tema 1170 do STF e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.9. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou, na ausência de proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.10. Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação provida.Tese de julgamento: 12. A atividade de Monitor/Agente Socioeducativo na FASE, com contato direto e continuado com adolescentes infratores em regime de privação de liberdade, expõe o segurado a risco à integridade física, caracterizando periculosidade para fins de reconhecimento de tempo especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, arts. 83, §§ 2º e 3º, 487, I, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.069/1990 (ECA); Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; Lei nº 11.430/2006; Lei Estadual nº 11.800/2002; Decreto Estadual nº 41.651/2002; Decreto Estadual nº 41.664/2002; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, Tema 534; STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; TFR, Súmula nº 198; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5061435-77.2020.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 24.10.2025; TRF4, AC 5080514-76.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 24.03.2023; TRF4, AC 5031453-86.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5016553-30.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 31.03.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTESOCIOEDUCATIVO. PERICULOSIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, negando a especialidade dos períodos laborados no Hospital São Lucas da PUCRS e na FASE/RS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 19/07/1994 a 04/03/1997, laborado como Auxiliar Administrativo II no Hospital São Lucas da PUCRS; e (iii) o reconhecimento da especialidade do período de 18/06/1998 a 17/11/2016, laborado como Monitor "A"/Agente Socioeducador na FASE/RS, em razão da periculosidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois a existência de laudos e formulários técnicos hábeis a formar o convencimento do julgador, como o laudo pericial oficial (evento 50, LAUDO1), afasta a necessidade de nova perícia, e o inconformismo da parte com as conclusões periciais não configura violação ao direito de defesa.4. É negado o reconhecimento da especialidade para o período de 19/07/1994 a 04/03/1997, laborado como Auxiliar Administrativo II no Hospital São Lucas da PUCRS, uma vez que as atividades eram de cunho administrativo e o laudo pericial oficial (evento 50, LAUDO1) concluiu pela ausência de exposição a agentes nocivos. Os critérios para adicional de insalubridade não se confundem com os requisitos previdenciários, e a mera presença em ambiente hospitalar não configura, por si só, a especialidade.5. É reconhecida a especialidade do período de 18/06/1998 a 17/11/2016, laborado como Monitor "A"/Agente Socioeducador na FASE/RS, em razão da periculosidade intrínseca à atividade, que expõe o segurado a elevado risco de sua integridade física, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/1991. O STJ, no Tema 534 (REsp 1306113/SC), e a Súmula 198 do TFR, bem como a jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5069442-92.2019.4.04.7100; TRF4, AC 5008801-35.2019.4.04.7102; TRF4, AC 5062612-08.2022.4.04.7100; TRF4, AC 5065204-98.2017.4.04.7100; TRF4, AC 5032024-23.2019.4.04.7100), admitem o reconhecimento da especialidade de atividades perigosas, mesmo que o PPP não informe expressamente a exposição a agentes nocivos.6. Os consectários legais são fixados conforme o STF, Tema 1170, para os juros, e para a correção monetária, o INPC (Lei nº 11.430/2006) até 08/12/2021 e a taxa SELIC (EC nº 113/2021, art. 3º) a partir de 09/12/2021.7. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos para a parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou, na ausência de proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. A atividade de monitor/agente socioeducativo em regime de privação de liberdade é considerada especial pela periculosidade, independentemente da expressa previsão em PPP, autorizando o reconhecimento para fins previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 201, § 1º, e 202, inc. II; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; CPC, arts. 493 e 933; CPC, arts. 1.022 e 1.025; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 2.172/1997.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1170; STJ, Tema 534 (REsp 1306113/SC); STJ, Tema 995/STJ; STJ, Súmula 111; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5069442-92.2019.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 07.08.2021; TRF4, AC 5008801-35.2019.4.04.7102, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 6ª Turma, j. 18.11.2021; TRF4, AC 5062612-08.2022.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 21.06.2024; TRF4, AC 5065204-98.2017.4.04.7100, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5032024-23.2019.4.04.7100, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 10.05.2022.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERICULOSIDADE. MONITOR. AGENTE SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL - FASE.
1. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades de agentesocioeducativo e monitor em estabelecimento de amparo sócio-educativo a menores infratores, em regime de privação da liberdade, devido à periculosidade do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERICULOSIDADE. MONITOR. AGENTE SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL - FASE.
É possível o reconhecimento da especialidade das atividades de agentesocioeducativo e monitor em estabelecimento de amparo sócio-educativo a menores infratores, em regime de privação da liberdade, devido à periculosidade do trabalho.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. AGENTE DE APOIO TÉCNICO E SOCIOEDUCATIVO NA FUNDAÇÃO CASA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.- Nos termos do art. 373, I, do CPC, é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, competindo ao juiz decidir a lide conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. Cerceamento de defesa não visualizado.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- As funções típicas de "monitoramento" exercidas pela parte requerente não se equiparam às condições de trabalho em instituição hospitalar, visto que os internos - menores saudáveis que eventualmente podem adoecer - não estão em referida fundação para tratamento de saúde.- Não demonstrada a especialidade perseguida.- Não preenchidos os requisitos à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por estarem ausentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.- Condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.- Matéria preliminar rejeitada.- Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MONITOR SOCIOEDUCATIVO. PERICULOSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o INSS a averbar tempo de contribuição e revisar a renda mensal inicial de aposentadoria, mas não reconheceu a especialidade da atividade de monitor socioeducativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por omissão e contradição; e (ii) o reconhecimento da especialidade da atividade de monitor/agente socioeducativo na FASE/RS, no período de 16/10/2001 a 31/07/2019, em razão da periculosidade e da exposição a agentes biológicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da sentença por omissão e contradição foi rejeitada, pois a questão relativa ao risco à integridade física se confunde com o mérito recursal e será analisada em conjunto.4. O apelo da parte autora foi provido para reconhecer o período de 16/10/2001 a 31/07/2019 como tempo especial, em razão da periculosidade inerente às atividades exercidas junto à FASE/RS. A periculosidade é comprovada pelas atividades descritas no PPP, que incluem zelar pela integridade física dos adolescentes e efetuar contenção mecânica, sendo um risco intrínseco ao ambiente de privação de liberdade.5. A jurisprudência do TRF4 e do STJ (Tema 534) admite o reconhecimento da especialidade por periculosidade mesmo após o Decreto nº 2.172/1997, e a Súmula 198 do TFR é aplicável em casos de risco de violência física. O art. 57 da Lei nº 8.213/1991, em harmonia com a CF, assegura o direito à aposentadoria especial em condições que coloquem em risco a integridade física.6. A implementação dos requisitos para a concessão ou revisão da aposentadoria será verificada em liquidação, observando-se a hipótese mais vantajosa e a tese do STF no Tema 709 para aposentadoria especial. Fica autorizada a reafirmação da DER, conforme Tema 995/STJ, com efeitos financeiros específicos.7. Os consectários legais (juros e correção monetária) seguirão o Tema 1170 do STF e a EC nº 113/2021. Os honorários advocatícios recursais foram redistribuídos e ficarão a cargo da parte ré, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 9. A atividade de monitor/agente socioeducativo em unidades de internação de adolescentes infratores é considerada especial por periculosidade, em razão do risco à integridade física inerente ao ambiente de trabalho.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 201, § 1º, e 202, inc. II; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 487, inc. I, 493, 933, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 124; Decreto nº 2.172/1997; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, Tema 995; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5069442-92.2019.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 07.08.2021; TRF4, AC 5008801-35.2019.4.04.7102, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 6ª Turma, j. 18.11.2021; TRF4, AC 5062612-08.2022.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 21.06.2024; TRF4, AC 5065204-98.2017.4.04.7100, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5032024-23.2019.4.04.7100, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 10.05.2022; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE DE APOIO TÉCNICO E AGENTE E APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FEBEM. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Atividades de Agente de Apoio Técnico e Agente e Apoio Socioeducativo da FEBEM. Caracterizada a exposição habitual e permanente a condições insalubres (agentes biológicos) permite o enquadramento, por analogia, no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79.
5. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
6. O benefício é devido desde a data da citação.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
8. Inversão do ônus da sucumbência.
9. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
10. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE SERVIÇO URBANO. GUARDA-MIRIM. RELAÇÃO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CARÁTER SOCIOEDUCATIVO. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
1. A comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo com os arts. 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
2. A guarda-mirim, instituição de cunho filantrópico, comum nas prefeituras municipais, reveste-se de importância junto à comunidade local na oferta de ações socioeducativas visando à aprendizagem profissional para futura inserção dos jovens no mercado de trabalho.
3. A atividade não gera vínculo empregatício, fugindo à relação de emprego definida, nos termos do art. 3º da CLT.
4. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE DE APOIO TÉCNICO E AGENTE E APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FEBEM. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Valor da condenação inferior a 1000 salários mínimos. Incidência do §2º do artigo 496, §3º. I, do CPC15. Remessa oficial não conhecida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Atividades de Agente de Apoio Técnico e Agente e Apoio Socioeducativo da FEBEM. Caracterizada a exposição habitual e permanente a condições insalubres (agentes biológicos) permite o enquadramento, por analogia, no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79.
6. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. DIB no requerimento administrativo.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
10. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
11. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
12. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo
13. Sentença corrigida de ofício. Remessa oficial não conhecida. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRENSISTA. AGENTE DE APOIO TÉCNICO E AGENTE E APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FEBEM. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das condições de trabalho.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. O exercício da função de prensista deve ser reconhecido como especial, para o período anterior a 28.04.95, por enquadrar-se no código 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79.
6. Atividades de Agente de Apoio Técnico e Agente e Apoio Socioeducativo da FEBEM. Caracterizada a exposição habitual e permanente a condições insalubres (agentes biológicos) permite o enquadramento, por analogia, no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79.
7. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
9. Inversão do ônus da sucumbência.
10. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERICULOSIDADE. FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (FASE). TEMA 1.124 DO STJ.
1. É possível o reconhecimento da especialidade de atividade junto à Fundaçao de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Sul (FASE), devido à periculosidade do trabalho, uma vez comprovado o contato direto com adolescentes infratores em regime de privação de liberdade.
2. A discussão acerca do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida a apreciação administrativa do INSS deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença (Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. AGENTE DE APOIO TÉCNICO E AGENTE E APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FEBEM. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Agravo retido conhecido, nos termos do caput do artigo 523 do CPC/73, vigente à época da interposição.
2. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das condições de trabalho.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
6. Embora a lei não preveja expressamente o enquadramento das funções de vigilante no rol de atividades especiais, é forçoso reconhecer sua periculosidade, independente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. (REsp 449.221 SC, Min. Felix Fischer).
7. Atividades de Agente de Apoio Técnico e Agente e Apoio Socioeducativo da FEBEM. Caracterizada a exposição habitual e permanente a condições insalubres (agentes biológicos) permite o enquadramento, por analogia, no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79.
8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
9. DIB no requerimento administrativo.
10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
11. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
12. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
13. Agravo retido conhecido e não provido. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE EM UNIDADES DE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. PERICULOSIDADE.
Conforme precedentes de todas as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Tribunal, é possível o reconhecimento da especialidade do labor na atividade de monitor em unidades socioeducativas de internação de adolescentes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL - FASE. AGENTE EM UNIDADES DE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS.PERICULOSIDADE. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. É possível o reconhecimento da especialidade do labor na atividade de assistente social/agente socioeducador em estabelecimento de cumprimento de medidas socioeducativas, em razão da periculosidade do trabalho, uma vez comprovado o contato direto com adolescentes infratores em regime de restrição de liberdade.
AGENTE EM UNIDADES DE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. PERICULOSIDADE. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Conforme precedentes de todas as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Tribunal, é possível o reconhecimento da especialidade do labor na atividade de monitor em unidades socioeducativas de internação de adolescentes.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE EM UNIDADES DE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. PERICULOSIDADE. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Conforme precedentes de todas as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Tribunal, é possível o reconhecimento da especialidade do labor na atividade de monitor em unidades socioeducativas de internação de adolescentes.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua conversão em aposentadoria especial.
AGENTE EM UNIDADES DE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. PERICULOSIDADE. CÔMPUTO COMO ESPECIAL DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE.
1. Conforme precedentes de todas as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Tribunal, é possível o reconhecimento da especialidade do labor na atividade de monitor em unidades socioeducativas de internação de adolescentes.
2. É possível o cômputo, como especial, de período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença se, no período imediatamente anterior, estava desempenhando atividades classificadas como nocivas, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO. GUARDA MIRIM. CARÁTER SOCIOEDUCATIVO DA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. NÃO RECONHECIMENTO COMO TEMPO DE SERVIÇO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 – Em exame dos autos, consoante declaração emitida pelo Presidente da “Legião Mirim de Tupã”, nos períodos de 01/02/1985 a 07/12/1985, 16/12/1985 a 15/06/1986, 16/06/1986 a 10/09/1986 e 15/09/1986 a 30/12/1989, o requerente fez parte dos quadros de referida Instituição, tendo “prestado serviços de aprendizagem” às empresas Senzala Boutique, ao Dr. Pedro Mudrey Basen, à Associação dos Advogados da Alta Paulista, bem como à Caixa Econômica Federal (ID 100496285 - pág. 8).
2 - No tocante ao reconhecimento do trabalho exercido pelo autor, que se constitui na atuação na qualidade do que se tem denominado de guarda mirim, esta E. Sétima Turma tem posicionamento consolidado no sentido de que, devido ao caráter socioeducativo da atividade, bem como da ausência dos elementos ensejadores da relação de emprego, não há como ser considerado como tempo de serviço, para fins de obtenção de aposentadoria (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1894045 - 0005787-95.2012.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2017); (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2174101 - 0023721-73.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2017).
3 - Apelação da parte autora desprovida.
AGENTE EM UNIDADES DE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. PERICULOSIDADE. CÔMPUTO COMO ESPECIAL DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE.
1. Conforme precedentes de todas as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Tribunal, é possível o reconhecimento da especialidade do labor na atividade de monitor em unidades socioeducativas de internação de adolescentes.
2. É possível o cômputo, como especial, de período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença se, no período imediatamente anterior, estava desempenhando atividades classificadas como nocivas, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos..
3. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de especial.