AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AJG.
1. Sobre a gratuidade judiciária, a orientação jurisprudencial é no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante, cabendo à parte contrária o ônus de ilidir a presunção de veracidade.
2. Não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, como o valor do patrimônio, renda média do trabalhador brasileiro (IBGE) ou do teto para aposentadoria pelo RGPS, devem ser analisadas as condições gerais da parte requerente. Hipótese em que não resta infirmada a presunção da declaração de pobreza.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA. AFASTAMENTO.
1. A multa tem por objetivo a coerção na busca da efetividade da tutela. Não tem finalidade remuneratória da parte em favor da qual fora concedida a tutela. Desse modo, a condenação do ente público em multa justifica-se em determinados casos, a exemplo de quando há escancarado descumprimento da ordem, mas não em todos os casos indiscriminadamente.
2. Tendo em conta o cumprimento da obrigação, afasta-se a fixação de multa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AJG. SINDICATO.
1. O Sindicato, na qualidade de substituto processual, é a parte que ajuizou o cumprimento de sentença, em desfavor da União, e não a parte executada.
2. Ainda que a renda do substituído não seja elevada, esta Corte, na esteira de Precedentes do STJ, possui entendimento no sentido de não ser cabível a concessão de AJG quando é o Sindicato quem ajuíza a ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. I
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PELO INDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). SUPERVENIÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV COM STATUS BLOQUEADO. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL RESULTANTE DA VARIAÇÃO DO INPC + 0,5% SEM CAPITALIZAÇÃO. CRITÉRIOS DA LEI 11.960/2009.
1. Tendo sido diferido pelo aresto exequendo a definição dos consectários da condenação para a execução, no dia 20 de setembro de 2017 o Plenário do Pretório Excelso, apreciando o tema 810 da repercussão geral, assentou que: a) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é constitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídica não-tributária; e b) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017)
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (sob o regime de recursos repetitivos - art. 1.036 e seguintes do CPC) assentou que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91" (DJE 02/03/2018). Tal entendimento específico considerou que a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE teve como paradigma precedente que tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de dívida de natureza administrativa (benefício assistencial).
3. In casu, deve ser adotado o INPC, e não o IPCA-E, em substituição à TR a partir de julho de 2009.
4. Todavia, tendo sido, em 24/09/2018, atribuído efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do aresto proferido no RE nº 870.947/SE, está sustada a eficácia do reconhecimento da inconstitucionalidade da TR (indexador aplicável ao caso em foco), impedindo o pagamento da diferença em relação ao INPC.
5. Neste contexto, o precatório/RPV deve ser expedido com o status bloqueado quanto ao valor ora controvertido, prosseguindo a execução/cumprimento com relação ao restante.
6. Para a aplicação dos juros de mora pelo critério previsto na Lei 11.960/2009, a "atualização monetária" e a "compensação da mora" devem ser compreendidas separadamente, de forma simples, para evitar a capitalização (juros composto), sendo que o indexador da "remuneração básica" serve para a atualização, e o percentual de juros serve como compensador da mora.
7. No caso, a conta adotada deve ser retificada, para que os juros de mora sejam aplicados a partir da citação no percentual de 6,0% ao ano.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AJG.
1. Sobre a gratuidade judiciária, a orientação jurisprudencial é no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante, cabendo à parte contrária o ônus de ilidir a presunção de veracidade.
2. Não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, como o valor do patrimônio, renda média do trabalhador brasileiro (IBGE) ou do teto para aposentadoria pelo RGPS, devem ser analisadas as condições gerais da parte requerente. Hipótese em que não resta infirmada a presunção da declaração de pobreza.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AJG.
1. Sobre a gratuidade judiciária, a orientação jurisprudencial é no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante, cabendo à parte contrária o ônus de ilidir a presunção de veracidade.
2. Não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, como o valor do patrimônio, renda média do trabalhador brasileiro (IBGE) ou do teto para aposentadoria pelo RGPS, devem ser analisadas as condições gerais da parte requerente. Hipótese em que não resta infirmada a presunção da declaração de pobreza.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA.
Verificada a identidade entre as partes, causas de pedir e pedido, e havendo decisão de mérito transitada em julgado quanto à ação anteriormente proposta, caracteriza-se a existência de coisa julgada material
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AJG. SINDICATO.
1. O Sindicato, na qualidade de substituto processual, é a parte que ajuizou o cumprimento de sentença, em desfavor da União, e não a parte executada.
2. Ainda que a renda do substituído não seja elevada, esta Corte, na esteira de Precedentes do STJ, possui entendimento no sentido de não ser cabível a concessão de AJG quando é o Sindicato quem ajuíza a ação.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE.
O agravante foi intimada da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela na data de 20-3-2020, enquanto interposição do agravo de instrumento ocorreu somente em 04-8-2020, razão pela qual o presente recurso é manifestamente intempestivo.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RMI.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB em 17.06.2012 (data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença). A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença, a ser arcada inteiramente pelo INSS, uma vez que a parte autora decaiu em parte ínfima do pedido. Não há que se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde. Concedida a antecipação da tutela.
- Cinge-se a controvérsia quanto ao valor correto da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 17.06.2012, onde o autor-agravante aduziu ser R$3.526,84, a contadoria judicial apura em R$3.320,88 e o INSS aponta o valor de R$3.209,43.
- Foram concedidos ao autor os seguintes benefícios: NB 31/542.488.144-7 (auxílio-doença), DIB em 22.08.2010, DCB em 16.06.2011, SB R$3.037,90 e RMI (91%) R$2.764,48. NB 31/550.491.290-0 (auxílio-doença), DIB em 17.06.2011, DIP em 01.02.2012, DCB em 16.06.2012, SB R$3.130,55, RMI (100%) R$3.130,55. NB 32/612.689.272-4 ( aposentadoria por invalidez), DIB em 17.06.2012, DIP em 07.10.2015, SB R$3.320,88, RMI (100%) R$3.320,88, objeto de execução nesses autos.
- Em 21/09/2011, o STF julgou o mérito e proveu o RE 583834, com repercussão geral reconhecida, que tratava dessa matéria, ratificando a aplicabilidade do § 7º, do art. 36, do Decreto nº 3.048/99, na hipótese de concessão de aposentadoria por invalidez após afastamento da atividade durante período contínuo de recebimento de auxílio-doença.
- A RMI do auxílio-doença NB 31/550.491.290-0 foi erroneamente implantada em 100% do SB, como se tratasse de aposentadoria por invalidez, o que causou o equívoco nos cálculos do INSS.
- Não há se falar em proporcionalidade na atualização do Salário de Benefício (SB), considerando que a incapacidade total e permanente para as atividades laborais foi fixada na data de cessação do auxílio-doença nº 550.491.290-0.
- O auxílio-doença NB 550491290-0 foi implantado já com 100% do SB anterior, a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez dele decorrente deve ser a mesma renda mensal cessada em 16.06.2012.
- A aposentadoria por invalidez do autor, deve corresponder a 100% do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença nº NB 550.491.290-0.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DEFINIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.1 - O título executivo formado na ação de conhecimento expressamente determinou a aplicação da Lei nº 11.960/2009 na fixação da correção monetária. Assim, tal determinação não pode ser modificada na fase de execução, sob pena de afronta à coisa julgada.2 - A proteção da coisa julgada é assegurada constitucionalmente no art. 5º, inciso XXXVI, da Lei Maior, não havendo se falar, no caso, em sua inconstitucionalidade, vez que ela própria, ao lado do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, possui "status" constitucional, como garantia individual fundamental do jurisdicionado.3 - Em respeito à coisa julgada, devem prevalecer os critérios de correção monetária definidos pelo título executivo formado no processo de conhecimento.4 - Também não é o caso de se declarar a inexigibilidade do título executivo com base na aplicação das regras trazidas pelos artigos 525, §12, e 535, §5º, do CPC. Vale dizer que os dispositivos legais acima citados encontram-se localizados no capítulo do CPC que trata dos meios de defesa do devedor em fase de cumprimento de sentença. Assim, trata-se de matéria de impugnação do devedor em face de título executivo fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal, o que não corresponde a situação dos autos. Com efeito, a aplicação dos referidos dispositivos legais não abarca a situação em que o credor busca alterar os critérios de correção monetária estabelecidos pelo título executivo judicial formado no processo de conhecimento, a fim de majorar o seu crédito em face do INSS.5 – Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DEFINIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1 – O título executivo formado na ação de conhecimento expressamente determinou a aplicação da Lei nº 11.960/2009 na fixação da correção monetária. Assim, tal determinação não pode ser modificada na fase de execução, sob pena de afronta à coisa julgada.2 - A proteção da coisa julgada é assegurada constitucionalmente no art. 5º, inciso XXXVI, da Lei Maior, não havendo se falar, no caso, em sua inconstitucionalidade, vez que ela própria, ao lado do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, possui "status" constitucional, como garantia individual fundamental do jurisdicionado.3 - Em respeito à coisa julgada, devem prevalecer os critérios de correção monetária definidos pelo título executivo formado no processo de conhecimento.4 - Também não é o caso de se declarar a inexigibilidade do título executivo com base na aplicação das regras trazidas pelos artigos 525, §12, e 535, §5º, do CPC. Vale dizer que os dispositivos legais acima citados encontram-se localizados no capítulo do CPC que trata dos meios de defesa do devedor em fase de cumprimento de sentença. Assim, trata-se de matéria de impugnação do devedor em face de título executivo fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal, o que não corresponde a situação dos autos. Com efeito, a aplicação dos referidos dispositivos legais não abarca a situação em que o credor busca alterar os critérios de correção monetária estabelecidos pelo título executivo judicial formado no processo de conhecimento, a fim de majorar o seu crédito em face do INSS.5 – Agravo provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DEFINIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1 - O título executivo formado na ação de conhecimento expressamente determinou a aplicação da Lei nº 11.960/2009 na fixação da correção monetária. Assim, tal determinação não pode ser modificada na fase de execução, sob pena de afronta à coisa julgada.2 - A proteção da coisa julgada é assegurada constitucionalmente no art. 5º, inciso XXXVI, da Lei Maior, não havendo se falar, no caso, em sua inconstitucionalidade, vez que ela própria, ao lado do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, possui "status" constitucional, como garantia individual fundamental do jurisdicionado.3 - Em respeito à coisa julgada, devem prevalecer os critérios de correção monetária definidos pelo título executivo formado no processo de conhecimento.4 - Também não é o caso de se declarar a inexigibilidade do título executivo com base na aplicação das regras trazidas pelos artigos 525, §12, e 535, §5º, do CPC. Vale dizer que os dispositivos legais acima citados encontram-se localizados no capítulo do CPC que trata dos meios de defesa do devedor em fase de cumprimento de sentença. Assim, trata-se de matéria de impugnação do devedor em face de título executivo fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal, o que não corresponde a situação dos autos. Com efeito, a aplicação dos referidos dispositivos legais não abarca a situação em que o credor busca alterar os critérios de correção monetária estabelecidos pelo título executivo judicial formado no processo de conhecimento, a fim de majorar o seu crédito em face do INSS.5 – Agravo provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DEFINIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1 – O título executivo formado na ação de conhecimento expressamente determinou a aplicação da Lei nº 11.960/2009 na fixação da correção monetária. Assim, tal determinação não pode ser modificada na fase de execução, sob pena de afronta à coisa julgada.2 - A proteção da coisa julgada é assegurada constitucionalmente no art. 5º, inciso XXXVI, da Lei Maior, não havendo se falar, no caso, em sua inconstitucionalidade, vez que ela própria, ao lado do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, possui "status" constitucional, como garantia individual fundamental do jurisdicionado.3 - Em respeito à coisa julgada, devem prevalecer os critérios de correção monetária definidos pelo título executivo formado no processo de conhecimento.4 - Também não é o caso de se declarar a inexigibilidade do título executivo com base na aplicação das regras trazidas pelos artigos 525, §12, e 535, §5º, do CPC. Vale dizer que os dispositivos legais acima citados encontram-se localizados no capítulo do CPC que trata dos meios de defesa do devedor em fase de cumprimento de sentença. Assim, trata-se de matéria de impugnação do devedor em face de título executivo fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal, o que não corresponde a situação dos autos. Com efeito, a aplicação dos referidos dispositivos legais não abarca a situação em que o credor busca alterar os critérios de correção monetária estabelecidos pelo título executivo judicial formado no processo de conhecimento, a fim de majorar o seu crédito em face do INSS.5 – Agravo provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão da aposentadoria por invalidez, sendo que a fixação do dies a quo do benefício fora expressamente fundamentada no momento da citação da autarquia. De outro giro, a decisão mencionou a data de "18.09.2009" como sendo aquela em que citado o INSS quando, em verdade, referido marco temporal refere-se à intimação do mesmo para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico.
2 - A citação do INSS para os termos da ação subjacente se dera em 28 de abril de 2008, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça Avaliador.
3 - Inequívoca a discrepância entre as datas, prevalece aquela em tudo consentânea com os termos do julgado, qual seja, a da efetiva citação da Autarquia, não podendo o autor ser prejudicado pela menção errônea à data em que ocorrido o ato citatório, sob pena de enriquecimento ilícito da parte adversa; a contrariu senso, e por idêntico fundamento, não se legitimaria eventual execução de parcelas relativas a benefício cuja data estabelecida como termo inicial, retroagisse a momento anterior ao ato propriamente dito, de sorte a onerar indevidamente os cofres públicos.
4 - Tal ocorrência se subsome ao conceito de inexatidão material, cuja previsão é contida no art. 494, I, do Código de Processo Civil e sua correção pode se dar a qualquer tempo, inclusive de ofício.
5 - Sendo o acórdão categórico ao fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da citação, de rigor o prosseguimento da execução, com a intimação da autarquia para manifestação acerca da exatidão da memória de cálculo apresentada pelo credor, no que diz com os demais parâmetros da condenação.
6 - Agravo de instrumento do autor provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. AGRAVO PROVIDO.
1. Havendo homologado pelo juízo, os valores atrasados ali estabelecidos ingressaram no patrimônio do autor. Com o depósito judicial, caberia ao autor, de posse do alvará de levantamento, o recebimento de tal montante.
2. Tendo o óbito do requerente ocorrido após o depósito, mas antes do levantamento dos valores, é necessária a habilitação dos herdeiros para recebimento dos valores que passaram a integrar o espólio, mesmo tendo o processo original sido extinto após a homologação e execução do acordo. 3. Agravo a que se dá provimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido da parte autora de complementação da execução, requisitando o pagamento complementar e intimando o INSS para conferência, sem prévia intimação da Autarquia para impugnar os cálculos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa do INSS pela ausência de intimação para impugnar os cálculos da execução complementar, conforme previsto no art. 535 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão reconheceu o cerceamento de defesa, pois, embora o INSS tenha sido intimado para se manifestar sobre o mérito da execução em 15 dias e tenha requerido, subsidiariamente, prazo para impugnar os cálculos, o juízo a quo determinou a requisição do pagamento complementar sem conceder o prazo de 30 dias previsto no art. 535 do CPC. Tal conduta violou o contraditório e a ampla defesa da Autarquia Previdenciária.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
4. Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: 1. A Fazenda Pública deve ser intimada para impugnar os cálculos da execução complementar, nos termos do art. 535 do CPC, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 535.Jurisprudência relevante citada: Não há.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. COISA JULGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença que determinou a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a readequação da renda mensal aos novos tetos definidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. A decisão agravada homologou parecer técnico que aplicou o Tema 1140 do STJ, determinando a devolução de valores sacados a maior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do Tema 1140 do STJ pode modificar os parâmetros de cálculo de revisão de benefício previdenciário já definidos por título executivo transitado em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada não observou que a matéria discutida no Tema 1140 do STJ já se encontra preclusa. O cumprimento de sentença visa a execução do que já foi consolidado pelo título executivo. A rediscussão de matéria de mérito ou já preclusa é vedada nesta fase, sob pena de ofensa à coisa julgada e aos princípios da segurança jurídica e da efetividade da prestação jurisdicional.4. O título executivo formado nos autos condenou o INSS à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício da parte autora, com a incidência dos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. A discussão sobre a forma específica de cálculo da RMI refere-se ao próprio critério de revisão já determinado pelo título judicial.5. A existência de Tema Repetitivo ou Incidente de Assunção de Competência não autoriza a suspensão de execuções em que a matéria já foi objeto de decisão definitiva ou preclusa para as partes daquele processo específico. A finalidade dos institutos de uniformização de jurisprudência é estabilizar entendimentos para casos futuros e pendentes, mas não para reabrir discussões já encerradas em processos individuais onde a decisão transitou em julgado ou a matéria precluiu. O Tema 1140 do STJ não determinou a suspensão nacional de processos.6. A 6ª Turma do TRF4 já decidiu que a coisa julgada impede a modificação do critério de cálculo do benefício previdenciário em cumprimento de sentença, mesmo diante de julgamento posterior do Tema 1140 do STJ (TRF4, AG 5019659-18.2024.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 16.07.2025).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. A coisa julgada formada em sentença transitada em julgado impede a modificação do critério de cálculo do benefício previdenciário em cumprimento de sentença, mesmo diante de julgamento posterior de tema repetitivo ou incidente de assunção de competência.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 509, § 4º, e art. 927, inc. III; EC nº 20/1998; EC nº 41/2003; Decreto nº 89.312/1984, art. 23; Lei nº 5.890/1973, art. 5º, inc. II e III, e § 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1140 (REsp 1957733/RS e REsp 1958465/RS); STF, RE 564.354 (Tema 76), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário; TRF4, IAC 5037799-76.2019.4.04.0000 (IAC nº 6), j. 24.03.2021; TRF4, AG 5011383-95.2024.4.04.0000, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 01.10.2024; TRF4, AG 5019177-70.2024.4.04.0000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 13.11.2024; TRF4, AG 5019659-18.2024.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 16.07.2025.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CUMPRIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR PROVIDO.
1 – O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a concessão/revisão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor o direito de requerer a implantação do benefício ou de sua renda revisada, caracterizando-se juridicamente, portanto, como uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as obrigações de pagar quantia certa.
2 - No caso dos autos, por ocasião do retorno da demanda subjacente à origem, correto seria, inicialmente, a intimação do INSS para implantar a renda mensal devidamente revisada de acordo com o julgado (obrigação de fazer) para, só então, calcular-se o montante em atraso (obrigação de pagar), tendo como termo final o dia anterior à colocação, em manutenção, da correta mensal.
3 - A não implantação, de imediato, da renda revisada acarreta consequências indesejadas ao processo de execução, na exata medida em que o débito se prolonga no tempo, ensejando a apresentação de um sem-número de cálculos atualizados.
4 - A memória de cálculo ofertada abrangeu as parcelas em atraso até outubro/2012, não sem antes o credor alertar o Juízo acerca da necessidade de o ente previdenciário implantar a correta renda mensal.
5 - Nem se cogite de que o julgado não teria permitido sobredita revisão. Bem ao reverso, ao assegurar a revisão da RMI do benefício de auxílio-doença que, posteriormente, fora convolado em aposentadoria por invalidez sem solução de continuidade, afigura-se corolário lógico da decisão a repercussão na renda mensal inicial do benefício que o sucedeu, sem a necessidade de expressa disposição a tanto, já que, repita-se, está-se diante de um benefício transformado, sem interrupção, mas tão somente adequação do coeficiente da renda mensal, de 91% para 100%.
6 - Considerando, ainda, que o INSS não implantou a renda revisada da aposentadoria por invalidez, afigura-se de rigor o prosseguimento da execução, assegurado à Autarquia Previdenciária o regular contraditório, e com a imediata determinação do cumprimento da obrigação de fazer, de sorte a interromper a mora e delimitar o termo final para a apuração dos valores em atraso.
7 – Agravo de instrumento interposto pelo autor provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1018/STJ.
1. A Corte Superior entendeu pela possibilidade de manutenção da aposentadoria concedida administrativamente, por ser mais vantajosa, com percepção dos valores decorrentes da inativação anteriormente requerida e equivocadamente indeferida. Ou seja, verificada a concessão administrativa de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, no curso do processo, o pagamento das parcelas atrasadas, do benefício concedido judicialmente, deverá respeitar as disposições do Tema 1018 do STJ, no que couber, ficando resguardando o direito do autor ao melhor benefício, a ser escolhido na fase de cumprimento de sentença, não havendo qualquer limitação temporal.
2. A parte obteve em juízo o reconhecimento do direito à concessão do benefício, ainda que mediante reafirmação da DER. E, no curso da ação, obteve a concessão de benefício administrativamente. Trata-se, portanto, de hipótese que se amolda ao Tema 1018 do STJ.
3. Logo, o pagamento das parcelas atrasadas, do benefício concedido judicialmente, deverá respeitar as disposições do Tema 1018 do STJ, no que couber.