PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. CRITÉRIOS.- Em princípio, tem-se que a concessão da justiça gratuita depende da simples afirmação de insuficiência de recursos pela parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.- Além disso, cabe ao juiz verificar se os requisitos estão satisfeitos, pois, segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem “comprovar” a insuficiência de recursos.- Adota-se como critério legítimo e razoável para a aferição do direito à justiça gratuita o teto fixado para os benefícios previdenciários, atualmente no valor de R$ 7.786,02.- O agravante não trouxe a estes autos prova hábil a confirmar a alegada insuficiência de recursos.- Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL.
1. O erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço ou cancelamento de benefício.
2. Na espécie, é flagrante a ocorrência de erro material, pois, não sendo provido o recurso da Autarquia Previdenciária e, havendo expressa manifestação de que o julgado mantinha a íntegra da sentença, resta evidente que o Colegiado tinha a intenção de manter a data da DIB de 21/03/2018.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. REVISÃO.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral, perfazendo o autor o total de 39 anos, 10 meses e 13 dias, com DIB em 19/05/2008 (data da citação), considerado especial o período de 29/09/1986 a 19/09/2006. Fixada correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da decisão.
- Verificado que o autor percebia aposentadoria por tempo de contribuição desde 09/09/2009, em razão do impedimento de cumulação, o autor fez opção pela manutenção do benefício administrativo, que lhe era mais vantajoso, mas pretende que seja executada a parte da sentença que reconheceu período de labor especial, a fim de que o mesmo seja averbado e corrigido o tempo de contribuição reconhecido administrativamente, a fim de rever o valor da RMI da aposentadoria pela qual optou.
- No que tange ao reconhecimento do período de labor especial, o agravado tem direito de executar a decisão transitada em julgado, já que a declaração da especialidade foi objeto do julgado, de modo que o pedido de averbação do período é cabível.
- Em que pese o reconhecimento de período de labor em condições especiais na ação judicial, a revisão do benefício concedido administrativamente não integrava o pleito inicial.
- A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
- Procede em parte a insurgência da Autarquia, no que se refere ao pedido de revisão do benefício administrativo que, por não ter sido objeto da ação judicial, não pode ser executado naquele feito.
- O pedido de averbação do tempo de serviço especial é possível, uma vez que houve declaração da especialidade na decisão que transitou em julgado.
- A decisão agravada merece reforma parcial para que seja cumprida somente a parte em que determinada a averbação do período de labor em condições especiais.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR.
A jurisprudência atual do Tribunal Superior é no sentido de que os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa.
No caso concreto, houve implantação do soldo em valor superior ao da ativa em contradição ao comando judicial monocrático, que posteriormente foi reformado pela Corte.
Cabe ressaltar, ainda, que o recebimento de boa-fé está caracterizado quando a administração, por erro seu, paga o servidor valores acima do devido, sem que o servidor tenha concorrido para tal equívoco. Do contrário, os valores devem ser devolvidos. Não basta o caráter alimentar da remuneração ou o pagamento pela administração para caracterizar a boa-fé ou vedar a repetição. De fato, sendo regra a restituição de valores percebidos indevidamente, o reconhecimento de exceções reclama a presença de inequívocos requisitos, não sendo suficiente o caráter alimentar da verba.
No que tange ao pedido alternativo de dedução do soldo em valor não superior a 30% sobre o soldo, não merece prosperar, pois tal limite é imposto para os descontos nos proventos do militar em decorrência de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição legal, o que não é o caso dos autos.
O valor do soldo do militar reformado é igual ao do militar da ativa se contar com mais de trinta anos de serviço, o que não é o caso do autor, que foi reformado a partir de 25/05/2011 e ingressou nas fileiras do exército para prestar o serviço militar obrigatório em 06/04/1998.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERITO. SUSPEIÇÃO.
1.Verificada hipótese que se enquadra nas disposições do art. 135, V, do CPC, é caso de reconhecimento da suspeição do Perito nomeado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD.
A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, inclusive no âmbito de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que, a partir de 20.01.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006), o bloqueio de ativos pelo BACENJUD tem primazia sobre os demais meios de garantia do crédito, não sendo mais exigível o prévio esgotamento das diligências para encontrar outros bens penhoráveis, aplicando-se os arts. 835 e 854 do CPC, c.c. art. 185-A do CTN e art.11 da Lei 6.830/80.
Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o.
A constrição on line foi postulada após a vigência da Lei 11.382/2006, de modo que é factível a utilização da sistemática do Bacenjud sem a necessidade de prévio esgotamento das diligências na busca de outros bens, em consonância com o recente entendimento pacificado pelo C. STJ no AgRg no REsp 1425055/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 20/02/2014, DJe 27/02/2014.
O valor penhorado em 06.11.2014 corresponde à quantia de R$ 11.388,17 (fl. 172).
Conforme aponta o extrato referente ao mês da constrição judicial, o valor de R$ 2.607,26 (fl. 188) é relativo a benefício previdenciário .
Portanto, absolutamente impenhorável.
Quanto ao saldo remanescente, deve permanecer constrito. Isto porque os valores apesar de, no princípio, possuírem caráter salarial, quando entram na esfera de disponibilidade sem que tenham sido integralmente consumidos para suprir as necessidades básicas, passam a compor uma reserva de capital, e por esta razão perdem o seu caráter alimentar, podendo, portanto, serem bloqueados.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
- O título exequendo diz respeito ao restabelecimento de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data de sua indevida suspensão, reconhecendo a especialidade da atividade nos períodos de 01/08/1971 a 30/03/1973, 01/04/1973 a 15/01/1977, 16/01/1977 a 13/11/1979, 18/03/1992 a 12/07/1993, 13/07/1993 a 02/02/1994, 03/02/1994 a 02/08/1994, 03/08/1994 a 23/09/1994 e 06/03/1995 a 05/03/1997. Determinou o pagamento das parcelas em atraso, com correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a decisão. Concedida a antecipação da tutela.
- Execução invertida - INSS apresentou conta, com atualização pela TR, da qual discordou o autor que trouxe conta, com atualização monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, no valor total de R$ 406.036,87.
- Impugnação ao cumprimento da sentença pela Autarquia, acompanhada de cálculos no valor total de R$ 306.451,37, para 06/2016.
- A Contadoria Judicial apurou o valor de R$ 404.968,78, atualizados até 06/2016, conta que restou acolhida pela decisão agravada que julgou parcialmente procedente a impugnação.
- Ambas as partes sucumbiram, já que foram acolhidos os cálculos da Contadoria Judicial. Contudo, a sucumbência do exequente foi mínima, já que a diferença entre o valor pretendido (R$ 406.036,87) e o valor homologado (R$ 404.968,78), equivale a apenas R$ 1.068,09, ao passo que a sucumbência do INSS, diferença entre o valor apontado como devido (R$ 306.451,37) e o valor homologado pelo juízo (R$ 404.968,78), é expressiva pois equivale a R$ 98.517,41.
- Condenação da Autarquia, sucumbente na quase totalidade da impugnação, ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor correspondente à diferença entre o valor apontado como devido e o valor homologado pelo juízo, de acordo com a previsão dos artigos 85 e 86, do Código de Processo Civil.
- Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE.
1. Subsiste a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS, quando os atestados médicos acostados são todos anteriores à data da perícia administrativa, havendo somente um atestado de profissional da psicologia, mais recente, o qual é muito conciso, não sendo suficiente para desafazer a presunção relativa de legitimidade da perícia administrativa.
2. Essa presunção não é absoluta, por certo, mas a parte autora não logrou demonstrar que a sua doença é incapacitante.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedentes.2. Em homenagem à coisa julgada (arts. 502 e 509, § 4º, CPC/2015; arts. 467 e 476-G. CPC/1973), a data do início do benefício é a partir da data de intimação do INSS acerca do laudo que reconheceu a situação de miserabilidade da requerente. Tendo aautora adotado outra data, os cálculos devem ser ajustados.3. Em relação aos consectários (juros e correção monetária), é firme o entendimento no âmbito do STJ, no sentido de que, a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. Em outraspalavras, fica afastada a alegação de julgamento extra petita ou de ocorrência de preclusão consumativa, tendo em vista que são meros consectários legais da condenação. (AgInt no AREsp n. 1.810.521/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,julgado em 16/8/2021, DJe de 31/8/2021; AgInt no REsp n. 1.952.606/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022) 2. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), o SupremoTribunalFederal considerou inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia. 3. Portanto, deve-se aplicar oscritérios de pagamento de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada, não implicando tal procedimento em afronta ao instituto da coisa julgada (destaquei) (AG 1013496-84.2018.4.01.0000,DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/06/2023).4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o pagamento de custas e honorários advocatícios, e permitindo o prosseguimento da execução. A agravante busca a extinção do cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a devolução de valores recebidos em decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada, e se a tese firmada no Tema 979/STJ se aplica ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A questão em exame não se confunde com o Tema 979/STJ, que trata da devolução de valores recebidos de boa-fé por interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao complementar a tese jurídica firmada no Tema 692, estabeleceu que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos.5. A devolução pode ser feita por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).6. A liquidação dos prejuízos causados pela concessão indevida de benefício previdenciário em tutela provisória posteriormente revogada é legítima e pode acontecer nos próprios autos da ação ou em cumprimento de sentença a ela associada, com fundamento no art. 302 do CPC e no art. 520, II, do CPC.7. A aplicação da tese do Tema 692 do STJ não exige que tenha havido previsão expressa acerca da necessidade de ressarcimento no título judicial que transitou em julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. A reforma de decisão que antecipa os efeitos da tutela final em benefício previdenciário ou assistencial obriga o autor a devolver os valores recebidos, independentemente de previsão expressa no título judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 302, 520, II; CPC/1973, art. 475-O, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; STJ, Tema 979.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LIMINAR DEFERIDA. PRÉVIA FIXACÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Cabível a cominação de multa processual, inclusive de ofício, como meio coercitivo para que a Fazenda Pública cumpra obrigação de fazer, devendo o seu valor ser fixado segundo o critério da razoabilidade, de modo a não figurar desmedido. (REsp n.1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017).2. (...) A fixação prévia de multa parte do princípio de que inexiste a possibilidade de que algum fato se ponha como impeditivo de cumprimento do quanto determinado no prazo fixado pelo juiz, ou até mesmo que o prazo seja exíguo. Se essa demora puderser razoavelmente justificada pela autarquia previdenciária, sem que se lhe possa apor a tarja de negligente, a imposição de multa deve ser evitada. É evidente que diante de omissão ou descaso de agentes da Previdência Social é perfeitamente adequada afixação de multa cominatória. Porém, é a demora injustificada, apreendida das circunstâncias do caso concreto, que autoriza a imposição de multa, para adstringir o destinatário da ordem ao seu cumprimento. 4. Na hipótese dos autos, não houvecomprovaçãoquanto à recalcitrância do INSS, cujo cumprimento da determinação judicial ocorreu em prazo razoável e justificado o atraso pela autarquia. 5. Agravo de instrumento provido, para afastar a cominação de multa por descumprimento do comando judicial.(TRF1ª Região, AG 0045485-62.2017.4.01.0000/MG, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Primeira Turma, e-DJF1 16/02/2018).3. Na hipótese dos autos, a medida liminar foi cumprida em tempo razoável, motivo pelo qual a multa deve ser afastada.4. Agravo de instrumento provido para afastar a multa previamente cominada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS DESPROVIDO.
1 – É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que provisória, conforme art. 85, §1º, do CPC.
2 - Figurando a Fazenda Pública como parte, a verba honorária deverá observar os critérios estabelecidos no §3º do já citado art. 85.
3 - Considerando os valores a serem apurados pelo credor, a natureza do benefício concedido ( aposentadoria por invalidez), e o período da condenação (termo inicial fixado em 19/01/2015, até a data da implantação, ocorrida em 01/12/2019), a hipótese em tela se adequa ao inciso II do §3º (mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários mínimos.
4 - Dessa forma, de rigor a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor apurado, tal e qual consignado pela r. decisão de primeiro grau.
5 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DEFINIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.1 - O título executivo formado na ação de conhecimento expressamente determinou a aplicação da Lei nº 11.960/2009 na fixação da correção monetária. Assim, tal determinação não pode ser modificada na fase de execução, sob pena de afronta à coisa julgada.2 - A proteção da coisa julgada é assegurada constitucionalmente no art. 5º, inciso XXXVI, da Lei Maior, não havendo se falar, no caso, em sua inconstitucionalidade, vez que ela própria, ao lado do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, possui "status" constitucional, como garantia individual fundamental do jurisdicionado.3 - Em respeito à coisa julgada, devem prevalecer os critérios de correção monetária definidos pelo título executivo formado no processo de conhecimento.4 - Também não é o caso de se declarar a inexigibilidade do título executivo com base na aplicação das regras trazidas pelos artigos 525, §12, e 535, §5º, do CPC. Vale dizer que os dispositivos legais acima citados encontram-se localizados no capítulo do CPC que trata dos meios de defesa do devedor em fase de cumprimento de sentença. Assim, trata-se de matéria de impugnação do devedor em face de título executivo fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal, o que não corresponde a situação dos autos. Com efeito, a aplicação dos referidos dispositivos legais não abarca a situação em que o credor busca alterar os critérios de correção monetária estabelecidos pelo título executivo judicial formado no processo de conhecimento, a fim de majorar o seu crédito em face do INSS.5 – Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DEFINIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.1 - O título executivo formado na ação de conhecimento expressamente determinou a aplicação da Lei nº 11.960/2009 na fixação da correção monetária. Assim, tal determinação não pode ser modificada na fase de execução, sob pena de afronta à coisa julgada.2 - A proteção da coisa julgada é assegurada constitucionalmente no art. 5º, inciso XXXVI, da Lei Maior, não havendo se falar, no caso, em sua inconstitucionalidade, vez que ela própria, ao lado do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, possui "status" constitucional, como garantia individual fundamental do jurisdicionado.3 - Em respeito à coisa julgada, devem prevalecer os critérios de correção monetária definidos pelo título executivo formado no processo de conhecimento.4 - Também não é o caso de se declarar a inexigibilidade do título executivo com base na aplicação das regras trazidas pelos artigos 525, §12, e 535, §5º, do CPC. Vale dizer que os dispositivos legais acima citados encontram-se localizados no capítulo do CPC que trata dos meios de defesa do devedor em fase de cumprimento de sentença. Assim, trata-se de matéria de impugnação do devedor em face de título executivo fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal, o que não corresponde a situação dos autos. Com efeito, a aplicação dos referidos dispositivos legais não abarca a situação em que o credor busca alterar os critérios de correção monetária estabelecidos pelo título executivo judicial formado no processo de conhecimento, a fim de majorar o seu crédito em face do INSS.5 – Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DEFINIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.1 - O título executivo formado na ação de conhecimento expressamente determinou a aplicação da Lei nº 11.960/2009 na fixação da correção monetária. Assim, tal determinação não pode ser modificada na fase de execução, sob pena de afronta à coisa julgada.2 - A proteção da coisa julgada é assegurada constitucionalmente no art. 5º, inciso XXXVI, da Lei Maior, não havendo se falar, no caso, em sua inconstitucionalidade, vez que ela própria, ao lado do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, possui "status" constitucional, como garantia individual fundamental do jurisdicionado.3 - Em respeito à coisa julgada, devem prevalecer os critérios de correção monetária definidos pelo título executivo formado no processo de conhecimento.4 - Também não é o caso de se declarar a inexigibilidade do título executivo com base na aplicação das regras trazidas pelos artigos 525, §12, e 535, §5º, do CPC. Vale dizer que os dispositivos legais acima citados encontram-se localizados no capítulo do CPC que trata dos meios de defesa do devedor em fase de cumprimento de sentença. Assim, trata-se de matéria de impugnação do devedor em face de título executivo fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal, o que não corresponde a situação dos autos. Com efeito, a aplicação dos referidos dispositivos legais não abarca a situação em que o credor busca alterar os critérios de correção monetária estabelecidos pelo título executivo judicial formado no processo de conhecimento, a fim de majorar o seu crédito em face do INSS.5 – Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DEFINIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.1 - O título executivo formado na ação de conhecimento expressamente determinou a aplicação da Lei nº 11.960/2009 na fixação da correção monetária. Assim, tal determinação não pode ser modificada na fase de execução, sob pena de afronta à coisa julgada.2 - A proteção da coisa julgada é assegurada constitucionalmente no art. 5º, inciso XXXVI, da Lei Maior, não havendo se falar, no caso, em sua inconstitucionalidade, vez que ela própria, ao lado do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, possui "status" constitucional, como garantia individual fundamental do jurisdicionado.3 - Em respeito à coisa julgada, devem prevalecer os critérios de correção monetária definidos pelo título executivo formado no processo de conhecimento.4 - Também não é o caso de se declarar a inexigibilidade do título executivo com base na aplicação das regras trazidas pelos artigos 525, §12, e 535, §5º, do CPC. Vale dizer que os dispositivos legais acima citados encontram-se localizados no capítulo do CPC que trata dos meios de defesa do devedor em fase de cumprimento de sentença. Assim, trata-se de matéria de impugnação do devedor em face de título executivo fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal, o que não corresponde a situação dos autos. Com efeito, a aplicação dos referidos dispositivos legais não abarca a situação em que o credor busca alterar os critérios de correção monetária estabelecidos pelo título executivo judicial formado no processo de conhecimento, a fim de majorar o seu crédito em face do INSS.5 – Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DEFINIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.1 - O título executivo formado na ação de conhecimento expressamente determinou a aplicação da Lei nº 11.960/2009 na fixação da correção monetária. Assim, tal determinação não pode ser modificada na fase de execução, sob pena de afronta à coisa julgada.2 - A proteção da coisa julgada é assegurada constitucionalmente no art. 5º, inciso XXXVI, da Lei Maior, não havendo se falar, no caso, em sua inconstitucionalidade, vez que ela própria, ao lado do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, possui "status" constitucional, como garantia individual fundamental do jurisdicionado.3 - Em respeito à coisa julgada, devem prevalecer os critérios de correção monetária definidos pelo título executivo formado no processo de conhecimento.4 - Também não é o caso de se declarar a inexigibilidade do título executivo com base na aplicação das regras trazidas pelos artigos 525, §12, e 535, §5º, do CPC. Vale dizer que os dispositivos legais acima citados encontram-se localizados no capítulo do CPC que trata dos meios de defesa do devedor em fase de cumprimento de sentença. Assim, trata-se de matéria de impugnação do devedor em face de título executivo fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal, o que não corresponde a situação dos autos. Com efeito, a aplicação dos referidos dispositivos legais não abarca a situação em que o credor busca alterar os critérios de correção monetária estabelecidos pelo título executivo judicial formado no processo de conhecimento, a fim de majorar o seu crédito em face do INSS.5 – Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DEFINIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1 - O título executivo formado na ação de conhecimento expressamente determinou a aplicação da Lei nº 11.960/2009 na fixação da correção monetária. Assim, tal determinação não pode ser modificada na fase de execução, sob pena de afronta à coisa julgada.2 - A proteção da coisa julgada é assegurada constitucionalmente no art. 5º, inciso XXXVI, da Lei Maior, não havendo se falar, no caso, em sua inconstitucionalidade, vez que ela própria, ao lado do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, possui "status" constitucional, como garantia individual fundamental do jurisdicionado.3 - Em respeito à coisa julgada, devem prevalecer os critérios de correção monetária definidos pelo título executivo formado no processo de conhecimento.4 - Também não é o caso de se declarar a inexigibilidade do título executivo com base na aplicação das regras trazidas pelos artigos 525, §12, e 535, §5º, do CPC. Vale dizer que os dispositivos legais acima citados encontram-se localizados no capítulo do CPC que trata dos meios de defesa do devedor em fase de cumprimento de sentença. Assim, trata-se de matéria de impugnação do devedor em face de título executivo fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal, o que não corresponde a situação dos autos. Com efeito, a aplicação dos referidos dispositivos legais não abarca a situação em que o credor busca alterar os critérios de correção monetária estabelecidos pelo título executivo judicial formado no processo de conhecimento, a fim de majorar o seu crédito em face do INSS.5 – Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AJG. DEFERIMENTO.
1. O pedido de gratuidade de justiça, previsto nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, pode ser requerido por pessoa jurídica ou pessoa natural que declarar não possuir condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade judiciária goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida, assim, pela produção de prova em sentido contrário. 3. Diante da inexistência de dados nos autos que afastem a presunção de veracidade atribuída por lei à declaração de pobreza, deve ser deferido de forma integral o benefício da justiça gratuita.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AJG.
1. Sobre a gratuidade judiciária, a orientação jurisprudencial é no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante, cabendo à parte contrária o ônus de ilidir a presunção de veracidade.
2. Não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, como o valor do patrimônio, renda média do trabalhador brasileiro (IBGE) ou do teto para aposentadoria pelo RGPS, devem ser analisadas as condições gerais da parte requerente. Hipótese em que resta infirmada a presunção da declaração de pobreza.