E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL N. 1.585.353/DF. GAT. ALCANCE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
- Na ausência de novos argumentos no agravo interno (art. 1.021 do CPC), embutindo questões relativas ao mérito do agravo de instrumento, fica tal recurso prejudicado pela apresentação do feito para julgamento colegiado.
- A Reclamação nº 36.691/RN, apresentada ao C. STJ, não tem decisão de mérito com efeitos jurídicos vigentes, eis que houve anulação da r. decisão monocrática prolatada na mencionada reclamação pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Todavia, tal circunstância não é óbice ao prosseguimento do presente cumprimento de sentença, que não se fundamenta em tal julgado, mas sim no Recurso Especial nº 1.585.353/DF do mesmo E.STJ.
- A decisão monocrática do Min. Francisco Falcão, assinada em 11/04/2019 nos autos da Ação Rescisória nº 6.436 - DF (2019/0093684-0), suspendeu levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, em quaisquer processos de execução decorrentes da decisão rescindenda (decisão final proferida nos autos do Recurso Especial nº 1.585.353/DF), até a apreciação pela 1ª Seção do mesmo Tribunal (ainda pendente). Por isso, não há óbice ao processamento do presente cumprimento de sentença, mas tão somente ao levantamento de valores eventualmente apurados nestes autos.
- Inépcia da inicial rejeitada, porque o pleito foi adequadamente formulado e instruído, sendo desnecessária a comprovação, pelo exequente, de que era filiado ao sindicato (autor coletivo) por ocasião do ajuizamento da ação que fundamenta a execução de origem. Precedentes.
- Os termos do dispositivo da decisão do agravo interno, julgado pelo E.STJ, interposto nos autos do Recurso Especial nº 1.585.353/DF, induzem à conclusão no sentido de que não foi pretendido apenas o pagamento da GAT (que, aliás, verba que já vinha sendo recebida há anos). O objeto do recurso foi, justamente, a incorporação da gratificação em questão aos vencimentos dos representados do sindicato requerente, sendo essa a única questão discutida naqueles autos.
- O amplo alcance dado pelo E.STJ na decisão final do Recurso Especial nº 1.585.353/DF é confirmado até mesmo pelo ajuizamento, no mesmo C.Tribunal, da Ação Rescisória Nº 6.436 - DF (2019/0093684-0), na qual, em 11/04/2019, o Min. Francisco Falcão decidiu pela suspensão do levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, até apreciação pela 1ª Seção desse Tribunal (ainda pendente).
- Matéria preliminar rejeitada. Agravo de instrumento improvido. Agravo legal prejudicado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. TEMA 1.307 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do feito em primeiro grau até o julgamento do Tema 1.307 do STJ, que discute a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão por penosidade após a Lei nº 9.032/1995.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão de processo em primeiro grau de jurisdição em razão da afetação do Tema 1.307 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada determinou a suspensão do feito em primeiro grau até o julgamento do Tema 1.307 do STJ, que define a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após a Lei nº 9.032/1995. O juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão na prática de turmas do TRF4 de sobrestar processos em grau recursal e na repercussão do Tema 1.307 do STJ na aplicação do IAC nº 5 do TRF4, que embasa a realização de perícia judicial individualizada sobre a penosidade.4. O agravo de instrumento foi conhecido, apesar de a decisão agravada não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. Isso se deu com base na tese firmada pelo STJ no Tema nº 988, que estabelece a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, admitindo o agravo de instrumento em casos de urgência que tornariam inútil o julgamento da questão em apelação, como a suspensão indevida do processo.5. A suspensão processual determinada em primeiro grau deve ser afastada, pois não há qualquer determinação do STJ para o sobrestamento de processos em primeiro grau de jurisdição relacionados ao Tema 1.307. A ordem de suspensão se restringe a recursos especiais ou agravos em recurso especial em segunda instância ou no STJ, conforme o art. 256-L do RISTJ. O IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000 já foi julgado, e a pendência de nova apreciação do REsp nº 1.960.837 não implica sobrestamento geral.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 7. A suspensão de processos em primeiro grau de jurisdição não é cabível em razão da afetação de tema repetitivo pelo STJ, quando a ordem de sobrestamento se restringe a recursos especiais ou agravos em recurso especial em segunda instância ou no próprio STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; RISTJ, art. 256-L; Lei nº 9.032/1995.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT (Tema 988); STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988); TRF4, AG 5034456-96.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5002360-18.2022.4.04.7010, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5003599-15.2021.4.04.7100, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 09.05.2025; STJ, REsp 1.960.837, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 24.08.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ANÁLISE DE IMPUGNAÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a análise da impugnação da parte autora à revisão de benefício previdenciário realizada pelo INSS e não remeteu os autos à Contadoria Judicial, em razão da pendência de julgamento de recurso de apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a análise da impugnação da parte autora à revisão de benefício previdenciário e a remessa dos autos à Contadoria Judicial antes do trânsito em julgado do recurso de apelação interposto pelo INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A análise da impugnação da parte autora à revisão do benefício previdenciário e a remessa dos autos à Contadoria Judicial são incabíveis enquanto pende de julgamento o recurso de apelação interposto pelo INSS.4. A discussão sobre os valores devidos e a necessidade de auxílio técnico-pericial da Contadoria Judicial deve ocorrer na fase de execução/cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado da decisão do Tribunal *ad quem*.5. Os embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão que rejeitou sua impugnação não foram conhecidos, pois a decisão embargada não apresentava omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, e a parte autora pretendia rediscutir os critérios da decisão, o que não é a finalidade dos embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC.6. O INSS não descumpriu a tutela de urgência, mas apenas constatou a inexistência de proveito econômico na revisão, sendo que a alegação da parte agravante sobre documentos que comprovam revisões positivas e falta de pagamento, bem como a suposta preclusão da decisão de antecipação de tutela, são questões pertinentes à fase de execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 8. A análise de impugnação à revisão de benefício previdenciário e a remessa dos autos à Contadoria Judicial são cabíveis apenas após o trânsito em julgado da decisão que reconhece o direito, na fase de execução/cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. In casu, verifica-se que a decisão prolatada neste Tribunal, na ação de conhecimento, deu parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer as contribuições nas competências de 03, 05, 07, 09, 11/1995; 01, 03, 05/1996; 03/19997; 05/1997 a 02/1999; 07 a 10/1999; e 11/1999 a 31/01/2001, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em 27.06.2012 (data do requerimento administrativo), e negou provimento ao recurso da Autarquia. A correção monetária e juros de mora foram fixados nos termos do julgamento do STF no do RE 870.947, e do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O processo encontra-se suspenso/sobrestado por decisão da Vice-Presidência em razão do RE 870.947, vinculado ao Tema 810.
2. A parte agravante deseja a execução dos valores incontroversos, quais sejam, os valores a serem obtidos conforme as razões de recurso proposto pelo INSS, uma vez que se trata de ponto incontroverso.
3. In casu, não houve o trânsito em julgado da fase de conhecimento, razão pela qual não é possível executar a obrigação, sendo que os valores devidos a título de parcelas em atraso deverão ser objeto de regular execução de sentença, após o levantamento da suspensão determinada.
4. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de execução complementar em cumprimento de sentença, sob o fundamento de preclusão. A parte agravante busca a execução de diferenças devidas a partir da competência 05/2019, alegando que a execução anterior, concluída até 04/2019, não impede a cobrança das parcelas subsequentes até a efetiva implantação do benefício revisado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reabertura de cumprimento de sentença para execução complementar de valores após a extinção do processo por sentença transitada em julgado; e (ii) a ocorrência de preclusão temporal e consumativa na espécie.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão recorrida indeferiu o pedido de execução complementar, pois, após o processamento regular do feito e o pagamento dos valores deprecados, a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a satisfação do crédito e permaneceu inerte, levando à extinção do processo nos termos do art. 924, inc. II, do CPC, com trânsito em julgado.4. A preclusão operou-se na espécie, conforme o art. 507 do CPC, que veda a discussão de questões já decididas. A parte exequente, tendo a oportunidade de se manifestar, renunciou ao prazo, e o processo foi extinto por sentença transitada em julgado.5. Uma vez proferida sentença de extinção da execução sem insurgência da parte interessada, está prejudicada a satisfação de eventuais parcelas remanescentes do título judicial, sendo ônus do credor diligenciar pela execução complementar no curso do processo.6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.143.471/PR, firmou a tese de que "transitada em julgado a decisão de extinção do processo de execução, com fulcro no artigo 794, I, do CPC, é defeso reabri-lo sob o fundamento de ter havido erro de cálculo", entendimento reiterado em diversos julgados, como o REsp 1.959.556/RS e AgRg no AREsp 392.505/PR.7. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região segue a mesma orientação, conforme precedentes que afirmam ser imprópria a requisição de crédito complementar após a extinção da execução por sentença transitada em julgado, diante da ocorrência de preclusão temporal e consumativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. A extinção do cumprimento de sentença por decisão transitada em julgado, sem ressalva do credor, impede a reabertura do processo para execução complementar de valores remanescentes, em razão da preclusão temporal e consumativa.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 924, inc. II, e 1.015, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.143.471/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 03.02.2010; STJ, REsp 1.959.556/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 18.03.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AREsp 675.521/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 24.10.2016; STJ, AgRg no AREsp 392.505/PR, Rel. Min. Og Fernandes, j. 02.05.2014; STJ, AgRg no Ag 1.395.342/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 30.05.2011; STJ, AgInt no AREsp 1.813.592/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 29.06.2021; STJ, REsp 1.435.069/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.05.2020; STJ, REsp 587.270/SE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 13.02.2006; TRF4, AI 5042027-26.2021.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 04.05.2022; TRF4, AI 5003293-69.2022.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. 12.03.2022; TRF4, AI 5056830-48.2020.4.04.0000, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 22.07.2021.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO APENAS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. O título exequendo (id. 6715314) consignou expressamente que "o autor az jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde o requerimento administrativo (14.04.1998 - fl. 18)", sendo certo que referido decisum não fez qualquer alusão a prescrição quinquenal.
2. Ainda que a prescrição seja matéria de ordem pública, por se tratar de uma causa extintiva do direito do recorrente, caberia ao INSS argui-la na fase de conhecimento, não sendo possível suscitá-la apenas em sede de cumprimento de sentença. Inteligência do artigo 535, VI, do CPC/2015. E diferentemente não poderia ser, pois se o fato que configura uma causa modificativa ou extintiva da obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará tragado pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
3. Ademais, tendo o título executivo expressamente fixado o termo inicial do benefício em 14.04.1998, tem-se que, em respeito à coisa julgada ali formada, a execução deve obedecer os seus exatos termos, o que implica no pagamento da aposentadoria especial deferida judicialmente desde referida data até o momento em que ela seja implantada pelo INSS.Sendo assim, não há como se acolher a impugnação do INSS.
4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Na fase de conhecimento, a Autarquia Previdenciária foi condenada ao pagamento de auxílio-doença e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (12/04/2016). Não houve qualquer determinação de desconto dos valores no título executivo transitado em julgado, sendo que o agravante não se insurgiu na época oportuna de fato já conhecido, estando tal questão acobertada pelo manto da coisa julgada, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp nº 1.235.513/AL). Nesse passo e restringindo-se a matéria impugnada neste recurso, incabível o desconto, na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, das parcelas excluídas do montante principal devido, decorrente do exercício de atividade laborativa pelo segurado, já que tal determinação não constou do título exequendo.
2. Ademais, não se pode olvidar que o direito à verba honorária do advogado é autônomo em relação ao direito do segurado ao benefício. Assim, eventual compensação do direito do segurado e, consequente, redução do crédito deste não atinge o direito do causídico à verba honorária, o qual deve ser calculado na forma determinada no título -10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (12/04/2016) -, considerando-se, portanto, o total das parcelas vencidas, ainda que estas (parcelas vencidas) não sejam executadas, em decorrência de compensação. 3. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
II- Dessa forma, no presente caso, não merece prosperar o recurso, por não ser devida a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09. Tendo em vista que o processo originário se refere a benefício assistencial , deve ser aplicado o IPCA-E.
III- Agravo improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reduziu o valor do pedido de indenização por danos morais para R$ 20.000,00, corrigiu o valor da causa para R$ 69.856,45 e declinou da competência para o Juizado Especial Federal (JEF). A agravante sustenta que o valor de danos morais de R$ 49.856,45 não é desproporcional ou excessivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de o juiz limitar de ofício o valor do pedido de danos morais em ações previdenciárias; (ii) o critério para definir um valor "exorbitante" para danos morais em tais ações, para fins de fixação da competência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Terceira Seção do TRF4, ao analisar o IAC n.º 50500136520204040000/RS, firmou tese de que o valor da causa em ações previdenciárias com pedido de benefício e danos morais deve corresponder à soma das parcelas vencidas, doze vincendas e o valor pretendido a título de dano moral, o qual não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade.4. Embora a 6ª Turma do TRF4 tenha pacificado jurisprudência no sentido de que o limite de R$ 20.000,00 para danos morais deveria ser observado para fins de definição do valor da causa e competência do JEF, a 3ª Seção desta Corte, em sessão de 26/2/2025, concluiu que essa parametrização afronta a autoridade do IAC n.º 9 (IAC n.º 50500136520204040000/RS).5. O voto-condutor do IAC n.º 9, do Des. Federal Celso Kipper, fez alusão a precedente da 3ª Seção (Embargos Infringentes 2002.72.08.004047-3/SC, Rel. Des. Federal Luís Alberto d' Azevedo Aurvalle, 03/12/2009) que fixou indenização por danos morais em valores atualizados superiores a R$ 100.000,00, indicando que valores abaixo desse patamar não seriam desarrazoados.6. Considera-se não exorbitante todo pleito de indenização por danos morais deduzido em valores iguais ou inferiores a R$ 100.000,00, cabendo a definição de desproporcionalidade somente quando a cifra for superior. Assim, o valor de R$ 49.856,45 postulado pela agravante não pode ser visto como exorbitante.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. Em ações previdenciárias com pedido cumulado de danos morais, o valor da causa deve somar os pedidos de benefício e o valor dos danos morais, que não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos de flagrante exorbitância, sendo considerado não exorbitante valores até R$ 100.000,00.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, inc. V e VI, §§ 1º e 2º; CPC, art. 327, *caput*; CPC, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Tema 988, j. 22.02.2019; STJ, REsp 1.704.520/MT, Tema 988, j. 22.02.2019; TRF4, IAC n.º 50500136520204040000/RS; TRF4, AG 5036359-69.2024.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.02.2025; TRF4, Embargos Infringentes 2002.72.08.004047-3/SC, Rel. Des. Federal Luís Alberto d' Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 03.12.2009.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação previdenciária, retificou de ofício o valor da causa, limitando o pedido de danos morais a R$ 20.000,00 e declinando a competência para o Juizado Especial Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o valor atribuído a título de danos morais em ação previdenciária pode ser limitado de ofício pelo juiz, para fins de definição da competência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravo de instrumento é cabível, mesmo que a decisão não esteja no rol do art. 1.015 do CPC, em virtude da tese de taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema n.º 988 (REsp 1696396/MT e REsp 1704520/MT), que admite o recurso quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação.4. É admissível a cumulação de pedido de danos morais com pedido de benefício previdenciário, conforme jurisprudência pacificada do TRF4 (TRF4, AG 5018805-29.2021.4.04.0000; TRF4, AG 5020029-02.2021.4.04.0000).5. O valor da causa, em caso de cumulação de pedidos, corresponde à soma dos valores pleiteados, em atenção ao que dispõe o art. 292, VI, do CPC.6. O valor da indenização por danos morais, para efeito de quantificação da causa, não pode ser limitado de ofício, salvo em casos excepcionais de *flagrante exorbitância*, conforme pacificado pelo TRF4 no julgamento do IAC n.º 5050013-65.2020.4.04.0000/RS.7. No caso concreto, o valor atribuído aos danos morais (R$ 62.463,23) corresponde ao montante das parcelas vencidas e vincendas (R$ 62.463,23), não configurando a *flagrante exorbitância* que justificaria a limitação de ofício, como demonstrado por precedentes do próprio TRF4 que consideram exorbitância quando o valor dos danos morais é significativamente maior (2.5, 2.98 ou 3.6 vezes) que as parcelas vencidas e vincendas.8. A decisão de primeiro grau, ao limitar o valor dos danos morais a R$ 20.000,00 e declinar a competência para o Juizado Especial Federal, destoa da novel orientação do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 10. O valor da indenização por danos morais em ações previdenciárias, para fins de quantificação da causa, não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos de *flagrante exorbitância*.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, inc. V e VI, §§ 1º e 2º, e art. 1.015; Lei nº 10.259/2001, art. 3º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1696396/MT, Tema 988; STJ, REsp 1704520/MT, Tema 988; TRF4, IAC n.º 5050013-65.2020.4.04.0000/RS, j. 22.02.2023; TRF4, AG 5018805-29.2021.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 24.06.2021; TRF4, AG 5020029-02.2021.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 17.06.2021; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5016571-69.2024.4.04.0000, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 28.08.2024; TRF4, AG 5016964-91.2024.4.04.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27.09.2024; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5005795-44.2023.4.04.0000, Rel. Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 20.07.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação previdenciária, retificou de ofício o valor da causa e reconheceu a competência do Juizado Especial Federal, ao limitar o valor atribuído aos danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de retificação de ofício do valor da causa em relação ao pedido de danos morais; (ii) a definição da competência do juízo com base no valor da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravo de instrumento é conhecido, pois, conforme o Tema n.º 988 do STJ (REsp 1696396/MT e REsp 1704520/MT), o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo o recurso em situações de urgência, como a definição de competência, para evitar a ineficácia de uma deliberação tardia.4. É admissível a cumulação de pedido de danos morais com o pedido de benefício previdenciário, conforme pacificado pela jurisprudência.5. O valor da causa, em caso de cumulação de pedidos, corresponde à soma dos valores pleiteados, em atenção ao que dispõe o art. 292, VI, do CPC.6. O valor da indenização por danos morais, para efeito de quantificação da causa, não pode ser limitado de ofício, salvo em casos excepcionais de flagrante exorbitância, conforme o entendimento pacificado pelo TRF4 no julgamento do IAC n.º 5050013-65.2020.4.04.0000/RS.7. A decisão impugnada é mantida, pois o valor postulado a título de danos morais (R$ 62.500,00) é mais que o dobro do valor das parcelas vencidas e vincendas (R$ 28.712,26), configurando a flagrante exorbitância que permite a limitação de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. O valor da indenização por danos morais, para fins de quantificação do valor da causa em ações previdenciárias, pode ser limitado de ofício pelo juiz em casos de flagrante exorbitância em relação às parcelas vencidas e vincendas do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, inc. VI; CPC, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1696396/MT; STJ, REsp 1704520/MT (Tema 988/STJ); TRF4, AG 5043305-28.2022.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 27.11.2022; TRF4, AG 5018805-29.2021.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 24.06.2021; TRF4, AG 5020029-02.2021.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 17.06.2021; TRF4, IAC n.º 5050013-65.2020.4.04.0000/RS, j. 22.02.2023; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5016571-69.2024.4.04.0000, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 28.08.2024; TRF4, AG 5016964-91.2024.4.04.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27.09.2024; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5005795-44.2023.4.04.0000, Rel. Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 20.07.2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Por tratar-se de matéria de ordem pública, de ofício, é determinada a aplicação da SELIC, a partir de 09/12/2021, para fins de correção monetária e juros moratórios, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
2. Ao colocar o valor total do cálculo, como se tudo capital fosse, incorreu na incidência de juros sobre juros, em relação à parcela acessória, o que é vedado pelo sistema jurídico (anatocismo).
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I – Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários
II – Considerando os julgados acima referidos – bem como objetivando não dificultar ainda mais a prestação jurisdicional do Estado – passei a adotar o posicionamento no sentido de que, tratando o feito subjacente de benefício previdenciário , ainda que constante índice diverso no título executivo, deve ser aplicado o INPC, ressalvando, contudo, o meu posicionamento em sentido contrário.
III – Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I – Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários
II – Considerando os julgados acima referidos – bem como objetivando não dificultar ainda mais a prestação jurisdicional do Estado – passei a adotar o posicionamento no sentido de que, tratando o feito subjacente de benefício previdenciário , ainda que constante índice diverso no título executivo, deve ser aplicado o INPC, ressalvando, contudo, o meu posicionamento em sentido contrário.
III – Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLI-DOENÇA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. No caso das perícias médicas em ações previdenciárias, as quais envolvem, via de regra, pessoas hipossuficientes, impõe-se, salvo hipóteses excepcionais, a nomeação de profissional que realize o ato no local onde tramita o processo ou, em caso de impossibilidade, no município mais próximo.
2. Indeferir nova perícia médica em razão do não comparecimento da autora na primeira data designada, não tendo havido intimação e sendo alegado e demonstrado motivo de doença, torna desproporcional o ônus atribuído à demandante na produção probatória, máxime porque nos casos de benefício por incapacidade a perícia médica é essencial ao deslinde da controvérsia, por se dirigir à prova de fato constitutivo do direito.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NOMEAÇÃO DE PERITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA.
No caso das perícias médicas em ações previdenciárias, as quais envolvem geralmente pessoas hipossuficientes, impõe-se, salvo hipóteses excepcionais, a nomeação de profissional que realize o ato no local onde tramita o processo ou, em caso de impossibilidade, no município mais próximo, não se justificando a designação de profissional atuante apenas em local distante.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Reforma da decisão agravada, tendo em conta o direito da parte autora de optar pela execução ou não, no todo ou em parte, do provimento definitivo, após o trânsito em julgado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reduziu o valor do pedido de indenização por danos morais para R$ 20.000,00, corrigiu o valor da causa para R$ 44.385,97 e declinou da competência para o Juizado Especial Federal (JEF).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de o juiz limitar de ofício o valor do pedido de danos morais em ações previdenciárias; (ii) a definição de "valor exorbitante" para fins de redimensionamento do valor da causa e determinação da competência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O juízo *a quo* reduziu o valor do pedido de indenização por danos morais e declinou da competência para o JEF, aplicando o entendimento da 6ª Turma do TRF4 que limitava o dano moral a R$ 20.000,00 para fins de competência do JEF.4. A 3ª Seção do TRF4, no julgamento do IAC nº 50500136520204040000/RS (IAC nº 9), firmou tese de que o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas, mais o valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inc. V e VI, e §§ 1º e 2º).5. A tese do IAC nº 9 permite o redimensionamento de ofício do valor do dano moral apenas em casos excepcionais de flagrante exorbitância, em atenção ao *princípio da razoabilidade*.6. A 3ª Seção do TRF4, em sessão de 26/2/2025, concluiu que a parametrização do valor da causa em R$ 20.000,00 para danos morais, proposta pela 6ª Turma, afronta a autoridade do IAC nº 9.7. Considera-se não exorbitante todo pleito de indenização por danos morais deduzido em valores iguais ou inferiores a R$ 100.000,00, conforme precedente da 3ª Seção (Embargos Infringentes 2002.72.08.004047-3/SC) citado no voto-condutor do IAC nº 9.8. No caso em tela, o valor de R$ 56.000,00 pleiteado a título de danos morais não pode ser visto como exorbitante, merecendo reparo a decisão de origem que o limitou.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 10. Em ações previdenciárias com pedido de dano moral, o valor da causa é a soma dos pedidos, e o valor de danos morais até R$ 100.000,00 não é considerado exorbitante para fins de definição da competência.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, inc. V e VI, §§ 1º e 2º, 327, *caput*, e 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Tema 988, j. 22.02.2019; STJ, REsp 1.704.520/MT, Tema 988, j. 22.02.2019; TRF4, IAC 5050013-65.2020.4.04.0000/RS (IAC nº 9); TRF4, AG 5036359-69.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 18.02.2025; TRF4, Embargos Infringentes 2002.72.08.004047-3/SC, Rel. Des. Federal Luís Alberto d' Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 03.12.2009.